Apelação Cível Nº 5030268-12.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSILEI SCHMITZ FERST
ADVOGADO: ANELISE DA SILVA SEGATTO (OAB RS085234)
ADVOGADO: JOSÉ LÚCIO COSTA DA SILVEIRA (OAB RS048102)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Rosilei Schmitz Ferst em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito filho, ocorrido em 30/05/2012.
Sobreveio sentença de improcedência (evento 3, Sent11), atacada por apelação da autora (evento 3, Apelação 12). O decisum foi anulado nesta Corte, determinando-se a produção de provas sobre a composição do núcleo familiar à época do falecimento do instituidor (evento 3, Acor15), o que foi levado a efeito, por meio da oitiva de testemunhas (evento 3, Audienci24 e evento 7).
O magistrado de origem, da Comarca de Ivoti/RS, proferiu nova sentença em 19/09/2018, julgando procedente o pedido, para conceder à autora a pensão por morte desde a DER (31/08/2012). O INSS foi condenado ao pagamento das prestações vencidas com juros e correção monetária, além de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. O R. Juízo não fez referência à reexame necessário (evento 3, Sent29).
Em consulta ao CNIS, verifica-se que não houve a implantação do benefício.
O INSS apelou, sustentando que a autora não dependia economicamente do filho, pois, à época do óbito, ela e o padrasto laboravam, inclusive, com remuneração superior a do de cujus. Portanto, o falecido prestava mero auxílio ao núcleo familiar. Outrossim, era jovem, com tendência de constituir a sua própria família. Requer a reforma da sentença, para que julgados improcedentes os pedidos (evento 3, Apelação 30).
Com contrarrazões (evento 3, Contraz31), os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015);
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício (redação vigente até 18/06/2019 - Com a edição da Lei 13.846/2019, passou a dispor: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto de auxílio-acidente);
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015.
De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior há dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da parte autora, na condição de mãe do instituidor do benefício.
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de mãe de Rafael Gassen, falecido aos 21 anos de idade, em decorrência de acidente de trânsito, em 30/05/2012. Rafael era solteiro e não tinha filhos (certidão de óbito, evento 3, AnexosPet4, p. 11).
O requerimento administrativo, protocolado em 31/08/2012, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de dependente (evento 3, AnexosPet4, p. 3).
A presente ação foi ajuizada em 26/03/2013.
A qualidade de segurado do de cujus não foi objeto de discussão, uma vez que ele estava empregado ao tempo do óbito.
Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de dependente da genitora.
Qualidade de dependente
A autora, nascida em 01/04/1972, com 40 anos de idade à época do óbito, alega na inicial que era dependente economicamente do filho, Rafael Gassen, falecido aos 21 anos de idade (certidões de nascimento e de óbito, evento 3, AnexosPet4, p. 37 e 11).
Dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido
A dependência dos pais em relação aos filhos falecidos não é presumida para fins de concessão de pensão por morte, precisando ser comprovada, nos termos do art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91.
A questão consiste em delimitar o alcance da expressão dependência econômica.
Inicialmente, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Além disso, considerando-se que, em muitos casos, o auxílio financeiro prestado aos genitores ocorre de maneira informal e que não há exigência na Lei de Benefícios de início de prova material para comprovação da dependência econômica, admite-se a prova exclusivamente testemunhal, conforme precedentes do STJ e desta Corte
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos, que pode ser comprovada por prova testemunhal, dispensável o início de prova material, se evidencia com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência. (TRF4, AC 5001157-27.2018.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUTÔNOMO.VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES COM O FILHO SEGURADO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Não há nenhuma prova documental da situação de desemprego do instituidor, o que também não foi corroborado pela prova testemunhal que não se mostrou firme nem convincente a comprovar o desemprego do finado. Note-se, outrossim, que não se aplica a extensão do período de graça prevista no parágrafo 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, vez que o instituidor verteu a última contribuição para o RGPS na qualidade de empresário autônomo (contribuinte individual), não se enquadrando a sua condição, portanto, no conceito de desemprego involuntário. 3. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais. 4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5010431-34.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020)
Vale consignar que a conclusão pela dependência econômica dos pais em relação ao filho maior trabalhador falecido envolve a demonstração concreta de que os recursos auferidos pelo de cujus importavam parte significativa da economia familiar, não se tratando de mera cooperação entre familiares que compartilham a mesma residência.
Provas no caso concreto
Com a inicial, foram juntados documentos que comprovam a coabitação do falecido com a mãe e o padrasto, Lauro Ferst, na rua São Carlos, 600, em Ivoti/RS (evento 3, AnexosPet4, p. 4-28).
Em audiência, foram ouvidas três testemunhas, as quais relataram que o instituidor vivia com a mãe, o padrasto e um irmão menor, em casa própria. Informaram que o falecido começou a laborar cedo e que contribuía para as despesas da casa, sendo que a genitora e o padrastro também laboravam (evento 7).
Dados do CNIS indicam que, na data do óbito (05/2012), Rafael laborava na Distribuidora de Bebidas Marmitt (contrato iniciado em 12/2011), com remuneração mensal de R$ 1.132,00 - à época, o salário mínimo era de R$ 622,00 (evento 3, Apelação 30, p. 14-15).
A genitora do de cujus, ora autora, era atendente de padaria no Supermercado Ivoti desde 07/2006, com salário de R$ 855,52 (evento 3, Apelação 30, p. 9-11), ao passo que o padrasto do falecido, Lauro Ferst, trabalhava na A. Buhler S/A Curtume desde 06/2006, com remuneração na faixa de R$ 2.000,00, superior a três salários mínimos (evento 3, Apelação 30, p. 16-18).
Considerando que os três adultos do núcleo familiar tinham renda própria quando do óbito e que a remuneração percebida pelo padrasto do instituidor era bem superior - acima de três salários mínimos -, conclui-se que não havia relação de dependência econômica da autora quanto ao filho falecido. Os dados colhidos indicam que o de cujus cooperava financeiramente para as despesas do lar, porém a contribuição mais significativa ao orçamento doméstico provinha da remuneração do padrasto, conforme acima detalhado.
Assim, é de ser reformada a sentença, para que julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial.
Provido o recurso do INSS, para julgar improcedentes os pedidos veiculados na inicial.
Honorários advocatícios
Em face da improcedência do pedido, a parte autora resta condenada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa de 10% do valor atualizado da causa, estando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Conclusão
Provido o recurso do INSS, para julgar improcedentes os pedidos veiculados na inicial.
Invertidos os ônus sucumbenciais e condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5030268-12.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSILEI SCHMITZ FERST
ADVOGADO: ANELISE DA SILVA SEGATTO (OAB RS085234)
ADVOGADO: JOSÉ LÚCIO COSTA DA SILVEIRA (OAB RS048102)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. mãe. filho falecido. COMPROVAÇÃO. inocorrência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido trabalhador precisa ser comprovada, nos termos do art. 16, II c/c § 4º da Lei 8.213/91. A comprovação, que pode ocorrer por prova exclusivamente testemunhal, envolve a demonstração concreta de que os recursos auferidos pelo de cujus importavam parte significativa da economia familiar, não se tratando de mera cooperação.
3. Hipótesem em que não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao instituidor do benefício, que apenas cooperava para manutenção do lar. Improcedência.
4. Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa de 10% do valor atualizado da causa, estando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002449244v3 e do código CRC fe69a320.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 08/06/2021
Apelação Cível Nº 5030268-12.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOAO ERNESTO ARAGONES VIANNA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSILEI SCHMITZ FERST
ADVOGADO: ANELISE DA SILVA SEGATTO (OAB RS085234)
ADVOGADO: JOSÉ LÚCIO COSTA DA SILVEIRA (OAB RS048102)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/06/2021, na sequência 32, disponibilizada no DE de 27/05/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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