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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE. FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUC...

Data da publicação: 14/07/2021, 07:01:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE. FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido trabalhador precisa ser comprovada, nos termos do art. 16, II c/c § 4º da Lei 8.213/91. A comprovação, que pode ocorrer por prova exclusivamente testemunhal, envolve a demonstração concreta de que os recursos auferidos pelo de cujus importavam parte significativa da economia familiar, não se tratando de mera cooperação. 3. Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido é de ser indeferida a pensão por morte. 4. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5030349-58.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030349-58.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RITA DE CASSIA VARGAS DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: FELIPE FLORIANI BECKER (OAB RS048826)

ADVOGADO: FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813)

APELADO: JOAO CARLOS DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: FELIPE FLORIANI BECKER (OAB RS048826)

ADVOGADO: FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813)

APELADO: CASSEMIRA MARTINHA DA SILVA (Sucessão)

ADVOGADO: FELIPE FLORIANI BECKER (OAB RS048826)

ADVOGADO: FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813)

APELADO: ALEX VARGAS DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: FELIPE FLORIANI BECKER (OAB RS048826)

ADVOGADO: FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813)

APELADO: ALESSANDRO VARGAS DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: FELIPE FLORIANI BECKER (OAB RS048826)

ADVOGADO: FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Cassemira Martinha da Silva em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do filho Luiz Carlos da Silva, ocorrido em 24/07/2009. Narra na inicial que vivia com o filho, de quem dependia economicamente, em razão da idade avançada (contava 82 anos quando ele faleceu).

Sobreveio sentença de procedência (evento 3, Sent13), atacada por apelação do INSS (evento 3, Apelação 14) e por recurso adesivo da parte autora (evento 3, RecAdesi17). Nesta Corte, de ofício, foi anulada a sentença, determinando-se a ampliação da instrução probatória com a realização de prova testemunhal (evento 3, Acor22), o que foi levado a efeito (evento 3, Audienci26).

Foi noticiado o óbito da autora, em 06/07/2017, e requerida a habilitação de três sucessores: um filho e dois netos da de cujus (evento 3, Pet24).

O magistrado de origem, da Comarca de São Leopoldo/RS, proferiu sentença em 14/02/2019, julgando parcialmente procedente o pedido para conceder a pensão por morte entre a DER (24/07/2009) e a data do óbito (06/07/2017). A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas aos sucessores habilitados, corrigidas monetariamente pelo IPCA e com juros de mora pelos índices de poupança, além de custas processuais por metade e de honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença. O R. Juízo não fez referência à remessa necessária (evento 3, Sent34).

O INSS apelou, sustentando que a parte autora não comprovou a dependência econômica em relação ao filho falecido, pois ela recebia pensão por morte do marido no valor de um salário mínimo desde 12/1980, não havendo prova de que tal renda fosse insuficiente. Outrossim, o de cujus era aposentado por invalidez com benefício em valor pouco superior ao da requerente, evidenciando que a autora tinha condições de se manter. Pede a reforma da sentença, para que julgado improcedente o pedido veiculado na inicial (evento 3, Apelação 35).

Com contrarrazões (evento 3, Contraz36), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015);

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício (redação vigente até 18/06/2019 - Com a edição da Lei 13.846/2019, passou a dispor: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto de auxílio-acidente);

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015.

De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior há dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da demandante em relação ao filho falecido.

Caso concreto

No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de mãe de Luiz Carlos da Silva, falecido aos 52 anos de idade em 24/07/2009. Luiz Carlos era solteiro e não teve filhos, segundo a certidão de óbito (evento 3, AnexosPet4, p. 2).

O requerimento administrativo, protocolado em 14/09/2009, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de dependente (evento 3, AnexosPet4, p. 2).

A presente ação foi ajuizada em 05/11/2009.

A qualidade de segurado do instituidor não foi objeto de discussão, uma vez que ele era aposentado por invalidez (evento 3, Contes8, p. 6).

Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de dependente da autora.

Qualidade de dependente

A demandante alega na inicial que dependia financeiramente do filho, Luiz Carlos da Silva (certidão de nascimento e de óbito, evento 3, AnexosPet4, p. 6 e 3), pois recebia pensão por morte do marido de apenas um salário mínimo, insuficiente para custear as despesas, haja vista a sua idade avançada (contava 82 anos quando o filho faleceu).

Dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido

A dependência dos pais em relação aos filhos falecidos não é presumida para fins de concessão de pensão por morte, precisando ser comprovada, nos termos do art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91.

A questão consiste em delimitar o alcance da expressão dependência econômica.

Inicialmente, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Além disso, considerando-se que, em muitos casos, o auxílio financeiro prestado aos genitores ocorre de maneira informal e que não há exigência na Lei de Benefícios de início de prova material para comprovação da dependência econômica, admite-se a prova exclusivamente testemunhal, conforme precedentes do STJ e desta Corte

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos, que pode ser comprovada por prova testemunhal, dispensável o início de prova material, se evidencia com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência. (TRF4, AC 5001157-27.2018.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUTÔNOMO.VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES COM O FILHO SEGURADO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Não há nenhuma prova documental da situação de desemprego do instituidor, o que também não foi corroborado pela prova testemunhal que não se mostrou firme nem convincente a comprovar o desemprego do finado. Note-se, outrossim, que não se aplica a extensão do período de graça prevista no parágrafo 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, vez que o instituidor verteu a última contribuição para o RGPS na qualidade de empresário autônomo (contribuinte individual), não se enquadrando a sua condição, portanto, no conceito de desemprego involuntário. 3. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais. 4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5010431-34.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020)

Vale consignar que a conclusão pela dependência econômica dos pais em relação ao filho maior trabalhador falecido envolve a demonstração concreta de que os recursos auferidos pelo de cujus importavam parte significativa da economia familiar, não se tratando de mera cooperação entre familiares que compartilham a mesma residência.

Provas no caso concreto

Para comprovar a condição de dependência, a requerente colacionou faturas e correspondências comprobatórias da coabitação, na rua Piratini, 277, em São Leopoldo/RS (evento 3, Contes8, p. 17-18), mesmo endereço que constou da certidão de óbito. Além disso, acostou comprovante de conta conjunta na Caixa Econômica Federal (evento 3, Contes8, p. 16) e de compra de eletrodoméstico efetuada pelo falecido, para entrega no endereço comum a ambos (evento 3, Contes8, p. 19).

A requerente era pensionista do marido desde 12/1980, com benefício de um salário mínimo (evento 3, Contes8, p. 5), ao passo que o filho era aposentado por invalidez desde 08/2005, percebendo benefício em valor pouco inferior a um salário mínimo e meio (evento 3, Contes8, p. 6).

No curso do processo, em 06/07/2017, a requerente veio a óbito, aos 90 anos de idade, em decorrência de pneumonia bacteriana e acidente vascular cerebral (evento 3, Pet24, p. 3).

Em audiência realizada em 18/04/2018, foram ouvidos três vizinhos como informantes (evento 7), os quais relataram que a autora vivia apenas com o filho Luiz Carlos, que ela tinha vários problemas de saúde e fazia uso de diversas medicações não obtidas na rede pública de saúde (apenas o remédio para hipertensão arterial era retirado na farmácia pública). O informante Gelson Ramos disse que o de cujus auxiliava na compra de remédios para a mãe e que os outros filhos também ajudavam nos cuidados com a autora.

Os depoentes foram uníssonos em afirmar que a pensão por morte que ela titularizava, de um salário mínimo, era insuficiente para custear os gastos e que a autora dependia economicamente do filho falecido.

A requerente tinha outros dois filhos: a) João Carlos da Silva, habilitado como sucessor neste feito, que teve emprego formal até 10/1997, retornando ao sistema em 11/2011 como contribuinte individual, com recolhimentos previdenciários referenciados pelo salário mínimo, segundo consta do CNIS; e b) Odete Teresinha da Silva, falecida em 03/2003 (evento 3, Pet24, p. 6).

O conjunto probatório indica que a autora e o instituidor residiam juntos e tinham renda similar, proveniente de benefícios previdenciários. Em que pese a demandante tivesse idade avançada quando o filho faleceu (82 anos), Luiz Carlos apresentava incapacidade permanente, visto que aposentado por invalidez desde 2005.

Da prova oral, em que ouvidos apenas três informantes, dispensados do compromisso de dizer a verdade, extrai-se que a requerente, além da pensão por morte que auferia, contava também com o auxílio do outro filho, não só com o auxílio do de cujus, não havendo comprovação de que fosse propriamente sustentada por algum deles.

Assim, conclui-se que havia compartilhamento das despesas entre a autora e o "de cujus", como é de se esperar no caso de mãe e filho que residem juntos, mas não dependência econômica, não fazendo a requerente jus à pensão por morte pleiteada.

Provido o recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido veiculado na inicial.

Honorários advocatícios

Ante o provimento do recurso da autarquia, restam invertidos os ônus sucumbenciais.

Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

Conclusão

Provido o recurso do INSS.

Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002449576v13 e do código CRC 623a75ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/6/2021, às 13:40:30


5030349-58.2019.4.04.9999
40002449576.V13


Conferência de autenticidade emitida em 14/07/2021 04:01:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030349-58.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RITA DE CASSIA VARGAS DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: FELIPE FLORIANI BECKER (OAB RS048826)

ADVOGADO: FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813)

APELADO: JOAO CARLOS DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: FELIPE FLORIANI BECKER (OAB RS048826)

ADVOGADO: FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813)

APELADO: CASSEMIRA MARTINHA DA SILVA (Sucessão)

ADVOGADO: FELIPE FLORIANI BECKER (OAB RS048826)

ADVOGADO: FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813)

APELADO: ALEX VARGAS DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: FELIPE FLORIANI BECKER (OAB RS048826)

ADVOGADO: FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813)

APELADO: ALESSANDRO VARGAS DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: FELIPE FLORIANI BECKER (OAB RS048826)

ADVOGADO: FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. mãe. filho falecido. COMPROVAÇÃO. inocorrência. ônus sucumbenciais.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido trabalhador precisa ser comprovada, nos termos do art. 16, II c/c § 4º da Lei 8.213/91. A comprovação, que pode ocorrer por prova exclusivamente testemunhal, envolve a demonstração concreta de que os recursos auferidos pelo de cujus importavam parte significativa da economia familiar, não se tratando de mera cooperação.

3. Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido é de ser indeferida a pensão por morte.

4. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002449577v6 e do código CRC a4c6a92b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 9/6/2021, às 16:59:10


5030349-58.2019.4.04.9999
40002449577 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 08/06/2021

Apelação Cível Nº 5030349-58.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOAO ERNESTO ARAGONES VIANNA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RITA DE CASSIA VARGAS DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: FELIPE FLORIANI BECKER (OAB RS048826)

ADVOGADO: FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813)

APELADO: JOAO CARLOS DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: FELIPE FLORIANI BECKER (OAB RS048826)

ADVOGADO: FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813)

APELADO: CASSEMIRA MARTINHA DA SILVA (Sucessão)

ADVOGADO: FELIPE FLORIANI BECKER (OAB RS048826)

ADVOGADO: FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813)

APELADO: ALEX VARGAS DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: FELIPE FLORIANI BECKER (OAB RS048826)

ADVOGADO: FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813)

APELADO: ALESSANDRO VARGAS DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: FELIPE FLORIANI BECKER (OAB RS048826)

ADVOGADO: FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/06/2021, na sequência 33, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/07/2021 04:01:48.

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