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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRF4. 5011767-90.2013.4.04.7001...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:33:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5011767-90.2013.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011767-90.2013.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ARGEMIRA BARBOSA FRANCISCO (AUTOR) E OUTROS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Luiz Antônio Francisco Filho, desde a data do óbito em 05.06.2003.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 25.10.2016, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 138):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ev. 147), a parte autora requer a realização de nova perícia indireta por médico clínico ou do trabalho, bem como a exumação do cadáver do instituidor, a fim de comprovar que ele tinha incapacidade laboral, em decorrência de dependência do álcool/cirrose hepática desde antes de perder a qualidade de segurado, possibilitando o deferimento da pensão por morte.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Qualidade de segurado.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, o benefício em questão independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A mesma previsão estava contida na legislação anterior, consoante o art. 7º do Decreto nº 83.080/1979:

Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social

urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;

V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.
§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.

A condição de desemprego ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão proprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14.09.2018)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (art. 26 da LBPS). 2. Na hipótese, a parte autora faz jus à percepção do salário-maternidade com fundamento na manutenção da condição de segurada, porquanto comprovado que estivera empregada e, na data do parto, se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, AC 5060315-37.2017.4.04.9999, TRS-SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 31.10.2018)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PERÍODO DE GRAÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO PELO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. Comprovada a manutenção da condição de segurada, porquanto demonstrado que a parte autora estivera empregada e, na data do parto, se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. 3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Considerando que não há razão para que se exima o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. (...) (TRF4, AC 5054006-97.2017.4.04.9999, TRS-PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2018)

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Caso Concreto

O óbito de Luiz Antônio Francisco Filho, esposo e pai dos autores, ocorreu em 05.06.2003 (ev. 1, processo administrativo 3, p. 8).

A dependência econômica da parte autora por ocasião do falecimento é presumida, no caso, e não foi contestada pelo INSS.

A controvérsia, portanto, no caso está limitada à discussão acerca da existência de incapacidade laboral por parte do falecido em momento anterior à perda da qualidade de segurado, de modo a verificar se faria jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, autorizando-se a conversão em pensão por morte à parte autora.

A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Gabriele Sant'Anna Oliveira Brum, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

O INSS indeferiu o beneficio na esfera administrativa porque o de cujus não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, na medida em que a última contribuição vertida foi em novembro de 1998.

Assim, não havendo discussão acerca da dependência econômica dos autores em relação ao de cujus, o ponto nodal da controvérsia resume-se ao reconhecimento da existência da condição de segurado dele, na data do óbito.

Os autores alegam que o falecido mantinha a qualidade de segurado porque há muito tempo deveria estar em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na medida que era alcoólatra e incapaz para o exercício de atividade laborativa.

A Lei 8.213/91 prevê a conformação legal de preditos benefícios:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

O ponto nodal da lide centra-se, portanto, na existência de incapacidade para o trabalho, requisito intrínseco para concessão dos benefícios vindicados, enquanto o de cujus mantinha a qualidade de segurado, para aplicação, até a data do óbito, do disposto no artigo 15, I, da Lei 8.213/91, que prevê a manutenção da qualidade de segurado sem limite de prazo para quem está em gozo de benefício, ou deveria estar.

Assim discorreram sobre a situação de saúde do falecido na petição inicial:

"Como dito, consta da certidão de óbito que uma das causas da morte do segurado LUIZ ANTONIO FRANCISCO FILHO é a cirrose hepática. (doc. 002 anexo)

Ora, o histórico de contratos de trabalho permite deduzir que desde há muito tempo o segurado mantinha uma história de alcoolismo. Tal circunstância o impedia de manter-se por períodos mais prolongados nas suas relações de trabalho, o que mostra a sua incapacidade.

Esta circunstância por si só já seria suficiente para conceder ao segurado o auxílio-doença e quem sabe uma aposentadoria por invalidez.

Estudos científicos mostram que cirrose hepática demora em torno de 10 anos para se formar. Como os segurado trabalhou até 28.nov.1998, e veio a óbito 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses depois, tendo como consequência a cirrose hepática, é devido o benefício da pensão por morte aos dependentes do segurado."

Além do fato de constar na certidão de óbito como uma das causas da morte do Sr. Luiz Antonio a cirrose hepática, que seria indicativa de alcoolismo, os autores chamam a atenção à situação da carteira de trabalho dele, conforme cópia anexada ao P.A., afirmando, na exordial, que:

"... percebe-se que ela está toda desbastada nas pontas. Esta aparência da CTPS (em análise fruto de experiência pessoal do procurador da autora), é característica de que foi usada, sem cuidado algum, no bolso traseiro, por indivíduo alcoólatra, que rola no chão ou senta em qualquer lugar, demonstrando assim o descaso do finado LUIZ ANTONIO, com as suas coisas pessoais e consigo próprio."

Acrescentam que os pequenos períodos de trabalho indicam a debilidade psicológica de manter-se por tempo maior nos empregos que conseguia.

Anexaram prontuários de atendimento em instituições de saúde pública (EXMMED6 e EXMMED7).

Em Juízo, foram ouvidas testemunhas que afirmaram ter conhecimento de que o autor tinha problema com bebidas, sendo que Irineu Mendes de Oliveira, disse ter sido esse o motivo do falecido ter sido demitido da empresa Fujiwara onde trabalharam juntos entre 1984/1986.

Realizadas perícias médicas indiretas, o médico psiquiatra apresentou as seguintes considerações (LAUDO1 do evento 78):

"O uso de álcool pode levar a consequências psíquicas e físicas.

No caso em questão este perito faz avaliação do ponto de vista psíquico relacionado ao caso.

E entende que para complementar avaliação é necessário que seja avaliado por medico clínico ou medico do trabalho para avaliação de acometimentos físicos.

Do ponto de vista psíquico, o fato de usar álcool por tempo prolongado não é fator que possa definir capacidade ou incapacidade laboral.

Os termos 'alcoolista crônico', 'alcoólatra' (não é termo técnico cientifico adequado) e não reflete as condições de uma pessoa.

A avaliação de capacidade e ou incapacidade laboral devido ao uso de álcool em psiquiatria é muito mais ampla e não basta o fato de haver uso de álcool em grandes quantidades, tempo prolongado ou até que tenha doença física causada pelo álcool.

Critérios para síndrome de dependência de álcool (CID 10 F10.2) são muito bem consolidado se estabelecido por literatura técnica e diante do quadro em questão não há documentação que comprove dependência (o que não tem haver com uso de longa data, uso exagerado, etc).

Outra consideração: mesmo quando uma pessoa passa a preencher critérios diagnóstico para síndrome de dependência de álcool não significa que a mesma esteja incapaz para o desenvolvimento de suas atividades.

No caso em questão não há qualquer documento médico e todo o processo que indiquem que tinha dependência de fato (apesar de até ser provável).

E as descrições no rol de documentos não indicam quadros psíquicos que poderiam estar relacionado a incapacidade.

NOTA: em atendimentos em várias ocasiões não é descrito alterações de funcionamento mental de nenhuma causa e portanto nem pelo uso de álcool que pudesse indicar incapacidade laboral.

NOTA: mesmo em registros de internação para atendimento quando parte autora veio a óbito não apresentava alteração do funcionamento psíquico.

Não há qualquer atestado médico em todo o processo indicando quadro de CID 10 F10.2 (Síndrome de dependência de álcool) ou qualquer outro CID de transtorno mental relacionado ao uso de álcool.

Não apresenta condutas médicas que indiquem incapacidade ou assistência por quadro significativo do ponto de vista psíquico.

Não apresenta qualquer prescrição medica que indique tratamento para quadros psíquico e nem incapacidade.

Não apresenta qualquer prontuário médico que comprove incapacidade PELA PSIQUIATRIA por descrições técnicas, nem frequência das consultas, nem que tipo de condutas foram tomadas ao longo do tempo que denotem incapacidade por alterações psíquicas decorrente do uso de álcool.

Ainda, algumas situações que podem estar relacionada a incapacidade psíquica devido ao uso de álcool não são registradas e nem comprovadas:

Períodos de tratamentos intensivos para abandono do vício, em que por estar em tratamento intensivo, a carga horaria do tratamento é incompatível com o desenvolvimento do labor (não comprova).

Quando ocorre um transtorno mental secundário ao uso de álcool.(não comprova)

Quando ocorre co-morbidade psíquica descompensada. (não comprova).

Quando há processo sequelar (perda neuronal por insulto cerebral por uso de álcool). (não comprova).

Em suma, diante dos elementos apresentados não há comprovação de incapacidade do ponto de vista psíquico e nem pelo uso de álcool em si.

Conforme citado anteriormente, o uso de álcool leva a consequências físicas (devidamente avaliados diante dos dados apresentados) e FÍSICAS.

Diante do fato que uma das causas da morte estão relacionados a insultos físico provavelmente decorrente de uso de álcool e que há documentos (apesar de relativamente distante entre si), mas que há relato de manifestação física provavelmente decorrente do quadro cirrótico e posteriormente de insuficiência hepática, entendo que para melhor elucidação se houve incapacidade FÍSICA, se esta foi continua caso tenha existido e outras características pertinentes para avaliação do processo, este expert em psiquiatra sugere a este respeitável juízo que aja pericia indireta também com MÉDICO CLINICO OU MÉDICO DO TRABALHO"

Realizada perícia indireta por médico clínico geral, esse apresentou a seguinte conclusão (LAUDO1 do evento 109):

"E) CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL:

O autor, alcoólatra e tabagista crônico conforme documentos médicos, foi internado em 30/05/2003 com quadro de pneumonia no Hospital Augusto de Oliveira Camargo em Indaiatuba/SP.

Recebeu tratamento clínico adequado, porém evoluiu para óbito em 05/06/2003, após 1 semana.

De acordo com atestado de óbito temos:

a) Doença ou estado mórbido que causou diretamente a morte: DISTÚRBIO DO RITMO CARDÍACO.

b) Estados mórbidos, se existirem, que produziram a causa acima registrada, mencionando-se em último lugar a causa básica: INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA, BRONCOPNEUMONIA, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA.

c) Outras condições significativas que contribuíram para a morte, e que não entraram, porém, na cadeia acima: CIRROSE HEPÁTICA.

OBSERVAÇÃO: a sequência acima está baseada na DECLARAÇÃO DE ÓBITO, documento preenchido pelo médico que atestou a morte e que originou o ATESTADO DE ÓBITO.

ASSIM, o Autor faleceu por arritmia cardíaca, complicação ocorrida durante internação hospitalar para tratamento de pneumonia, porém de acordo com história clínica/evolução era portador de insuficiência cardíaca desde o ano 2001, como comprovado pelo atendimento da secretaria municipal de CAMBÉ, realizado em 30/07/2001, onde está anotado: 'paciente refere edema em MMII, cansaço ao caminhar, dor em região lombar, isto é, sinais e sintomas de insuficiência cardíaca.

PORTANTO, sugiro que a DID (data do início da doença) seja fixada em 30/07/2001 (data deste atendimento).

Sobre a DII (data do início da incapacidade), sugiro dia 07/07/02 dia em que passou por nova consulta, provavelmente no mesmo Posto de Saúde, e continuava com edema de membros inferiores, suspeita de infecção urinária, insuficiência renal ou cardiopatia.

RESUMIDAMENTE, não há anotações sobre exame físico, exames complementares, etc., para o diagnóstico de CIRROSE HEPÁTICA, embora conforme mesmas anotações, o falecido fizesse uso abusivo de álcool."

Desse modo, verifica-se que, embora tenha sido comprovado que o uso de bebida alcoólica tenha trazido transtornos à vida do autor mesmo 17 anos antes do óbito (demissão da empresa Fujiwara, conforme relatado pela testemunha), não foi comprovado nem que o autor era dependente do álcool, de acordo com conclusão do perito psiquiatra, nem que, de fato, sofria de cirrose hepática, como concluiu o perito clínico geral.

De qualquer forma, independentemente da causa, não foi comprovada a incapacidade laborativa do autor antes de 07.7.2002 quando o médico perito clínico geral fixou a DII em razão da insuficiência respiratória e cardíaca que acometia o autor.

Assim, considerando que, na data do óbito (05.6.2003), o falecido não mais gozava da qualidade de segurado, que perdurou apenas até 15.1.2000 (fl. 26 do P.A.), o pedido de concessão de pensão por morte é improcedente.

Assim como constou da sentença, foram realizadas duas perícias médicas indiretas, a primeira por psiquiatra, o qual avaliou apenas o aspecto mental do falecido, e a segunda por clínico geral, o qual manifestou-se sobre o aspecto físico, tendo ambos os laudos mostrado-se satisfatórios e sem indícios de irregularidades. Dessa forma, despicienda a realização de nova perícia por médico clínico ou do trabalho, como requerido pela autora.

Pelo mesmo motivo, incabível a determinação de exumação do corpo do de cujus, mesmo porque o momento adequado para requerer tal prova era a fase instrutória do processo, não tendo a autora assim procedido.

Nesses termos, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Consectários da Condenação

Honorários Advocatícios

Confirmada a sentença, majoro a verba honorária (suspensa em razão de justiça gratuita), elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º, 8º e o § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001158144v8 e do código CRC f81b0520.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/7/2019, às 15:1:22


5011767-90.2013.4.04.7001
40001158144.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011767-90.2013.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ARGEMIRA BARBOSA FRANCISCO (AUTOR) E OUTROS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.

2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001158145v3 e do código CRC 4b844bb3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/7/2019, às 15:1:22


5011767-90.2013.4.04.7001
40001158145 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019

Apelação Cível Nº 5011767-90.2013.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ARGEMIRA BARBOSA FRANCISCO (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO DEJNEKA (OAB PR014452)

APELANTE: ALESSANDRA FRANCISCO (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO DEJNEKA (OAB PR014452)

APELANTE: LEONARDO FRANCISCO (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO DEJNEKA (OAB PR014452)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 866, disponibilizada no DE de 01/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:35.

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