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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:37:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O conjunto probatório constante dos autos não é suficiente a demonstrar a qualidade de segurado do falecido, porquanto, não foi comprovado que o de cujos estivesse incapaz para o desempenho de sua atividade antes de ter perdido a condição de segurado. 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5021903-76.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021903-76.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: HELLEN VARGAS DOS SANTOS (AUTOR) E OUTROS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Antônio Cordeiro dos Santos, falecido em 02.04.2013.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 24.05.2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 76):

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. Levo em conta, para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, bem como que a cidade da prestação de serviço é a mesma em que o i. causídico tem escritório, não importando deslocamentos, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico. A base de cálculo será o valor da causa, cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos arts. 11 e 12, da Lei nº 1.060/50.

Em suas razões recursais (ev. 86), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o falecido detinha a qualidade de segurado. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não provimento do recurso (ev.4).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

No caso dos autos, diverge-se acerca da comprovação da qualidade de segurado do falecido.

A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Luciana Dias Bauer examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

No caso dos autos, o óbito ocorreu em 02/04/2013, e a dependência econômica das autoras é presumida, conforme comprovam as Certidões de Nascimento, Certidão de Casamento e Certidão de Óbito anexadas ao processo administrativo (evento 9).

Alegam as autoras que o de cujus se encontrava incapacitado antes do óbito, razão pela qual não teria perdido sua qualidade de segurado a partir de 16/11/2012, conforme decisão administrativa.

Inicialmente há que ser referido que não foi anexado ao requerimento administrativo formulado em 08/04/2013, nenhum documento médico indiciário de incapacidade do instituidor antes de 15/11/2012.

Verifico que também nos presentes autos, não foi comprovado que o instituidor estivesse incapaz para o desempenho de sua atividade de contribuinte individual (proprietário de mercearia), antes de 15/11/2012. Há somente uma referência datada de 28/03/2011, acerca de registro de angústia/depressão. Na sequência de consultas realizadas em 03/06/2011; 20/12/2011; 03/07/2012 e 17/10/2012 (PRONT17), não há mais registros de queixas relacionadas a tais sintomas. Destaco, ainda, que a autora foi intimada para produzir prova complementar, e se quedou silente. Portanto, somente há prova documental referente ao ano de 2013, oportunidade em que o Sr. Antonio Cordeiro dos Santos, já havia perdido a qualidade de segurado.

Ainda, destaco que a prova testemunhal produzida em audiência, embora comprove que o Sr. Antonio, tinha comportamento agressivo, também em decorrência de ingestão de bebida alcoolica, nos anos de 2010 e 2011, não foi suficiente para atestar que ele não tinha condições de trabalhar em seu estabelecimento comercial após 16/11/2012, data em que perdeu a qualidade de segurado. Destaco, que a testemunha, Lilian de Jesus Alves da Silva do Amaral, relatou momentos de crises, com relatos de comportamento agressivo, os quais eram superados posteriormente. Ainda, das declarações da autora Rosangela, extrai-se que realmente Antonio estava com problemas psiquiátricos severos antes do óbito em 02/04/2013, mas não há como se presumir que estes já o incapacitavam desde antes de 11/2012.

Assim, conclui-se que o quadro probatório não autoriza o reconhecimento de incapacidade de Antonio Cordeiro dos Santos antes de 15/11/2012, de modo que o falecido de fato perdeu a qualidade de segurado a partir de 16/11/2012, razão pela qual resta indevido o benefício de pensão por morte aos dependentes.

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.

(...)

Assim, o conjunto probatório constante dos autos não é suficiente a demonstrar a qualidade de segurado do falecido, porquanto, não foi comprovado que o de cujos estivesse incapaz para o desempenho de sua atividade antes de 15.11.2012. Há apenas uma referência em 28.03.2011, acerca de registro de angústia/depressão, contudo nas demais consultas realizadas não há mais registros desses sintomas, portanto há prova documental referente apenas ao ano de 2013, quando já havia perdido a qualidade de segurado, já que o mesmo contribuiu até 09/2011 apenas.

Sendo assim, mantenho a sentença de improcedência do pedido.

Honorários Advocatícios

Confirmada sentença, majoro a verba honorária (suspensa em razão de justiça gratuita), elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º, 8º e o § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001381090v8 e do código CRC 6b902de6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/11/2019, às 4:53:1


5021903-76.2018.4.04.7000
40001381090.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021903-76.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: HELLEN VARGAS DOS SANTOS (AUTOR) E OUTROS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido. auxílio-doença. aposentadoria por invalidez. incapacidade não comprovada.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. O conjunto probatório constante dos autos não é suficiente a demonstrar a qualidade de segurado do falecido, porquanto, não foi comprovado que o de cujos estivesse incapaz para o desempenho de sua atividade antes de ter perdido a condição de segurado.

3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001381091v5 e do código CRC 4256477e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/11/2019, às 4:53:1


5021903-76.2018.4.04.7000
40001381091 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 12/11/2019

Apelação Cível Nº 5021903-76.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: HELLEN VARGAS DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO AFONSO ZAINA (OAB PR019829)

APELANTE: ROSANGELA DORNELES VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO AFONSO ZAINA (OAB PR019829)

APELANTE: JHULIANE VARGAS DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO AFONSO ZAINA (OAB PR019829)

APELANTE: DANIELE VARGAS DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO AFONSO ZAINA (OAB PR019829)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 05/11/2019, às 00:00, e encerrada em 12/11/2019, às 16:00, na sequência 829, disponibilizada no DE de 23/10/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:45.

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