
Apelação Cível Nº 5001557-97.2020.4.04.7012/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ELIAB DA SILVA (AUTOR)
APELANTE: MAELIKA DOS SANTOS SILVA (AUTOR)
APELANTE: ÉRICA PAULA DOS SANTOS SILVA (AUTOR)
APELANTE: NEERIAS DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Severino José da Silva, desde a data do óbito em 28/10/2006.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 18/04/2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 80):
3 - Dispositivo
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso V do NCPC, em relação ao pedido de concessão do benefício de Pensão por Morte (NB 145.914.782-8/21 com DER 10/06/2009; NB 178.989.677-8/21 com DER 27/04/2017) a NEERIAS DA SILVA, MAELIKA DOS SANTOS SILVA, ÉRICA PAULA DOS SANTOS SILVA e ELIAB DA SILVA.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E. Saliento, conduto, que a condenação decorrente da sucumbência fica suspensa por força da AJG concedida.
Sem custas (artigo 4º, incisos I e II da Lei nº 9.289/96).
Considerando o valor da causa, deixo de determinar a remessa necessária prevista no artigo art. 496, I, do Código de Processo Civil, por entender que o proveito econômico da causa dificilmente ultrapassa o parâmetro do §3º, inciso I do art. 496 do CPC.
Em sendo interposta apelação (principal ou adesiva), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, caso a parte recorrida suscite nas contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento não coberta pela preclusão, intime-se a parte recorrente para manifestação sobre ela, no prazo de 15 (quinze) dias. Observe-se, em sendo o caso, os artigos 180 e 183 do NCPC. Por derradeiro, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões recursais (ev. 90), a parte autora requer a anulação da sentença, sustentando, o cerceamento de defesa, uma vez que não foi permitida a produção de prova testemunhal para comprovar o vínculo de emprego do finado à época do óbito. Aduz que a relação empregatícia reconhecida por meio da tutela da Justiça do Trabalho regulariza a inscrição/filiação do instituidor na Previdência Social, sendo que o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, conforme o artigo 30, inciso I, alínea “a”, da Lei n.º 8.212/91.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Coisa julgada
Preliminarmente, cuida-se de perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo), ex vi do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
O desate da controvérsia passa pelo exame da semelhança entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, § 2º, Código de Processo Civil). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.
No que tange à causa de pedir, é cediço que, pela teoria da substanciação, ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido. Conforme assentou José Rogério Cruz e Tucci, "compõem a causa petendi o fato (causa remota) e o fundamento jurídico (causa próxima)" (in A causa petendi no processo civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2001, p. 154).
No caso em apreço, a parte autora requer a concessão de pensão por morte, NB 145.914.782-8/21 com DER 10/06/2009 e NB 178.989.677-8/21 com DER 27/04/2017, alegando ter cumprido com os requisitos necessários para a obtenção do benefício, em especial o da qualidade de segurado do instituidor.
A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fundamento na ocorrência da coisa julgada, in verbis:
"...
Da coisa julgada
Em Contestação, o INSS requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, alegando o advento da coisa julgada, com os autos nº 5000035-84.2010.4.04.7012, processados nesta Vara Federal de Pato Branco-PR, na qual se postulou a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito do pai.
Consoante o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado.
O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão da formação de coisa julgada nas ações previdenciárias em matéria rural no Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP (Tema 629), representativo de controvérsia:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016)
Por analogia, observa-se que o julgado abre a hipótese de julgamento sem exame do mérito no caso de ausência ou insuficiência de provas no caso de atividade rural. No entanto, não autoriza o afastamento da coisa julgada material de sentença de improcedência já transitada em julgado, para que a questão seja reanalisada em nova ação.
Na verdade, o ordenamento jurídico rechaça expressamente esta possibilidade, como se observa do art. 474 do Código de Processo Civil de 1973 e do art. 508 Código de Processo Civil vigente. Nesse contexto, não há espaço para a desconstituição da decisão já transitada em julgado mediante ajuizamento de nova ação.
No caso concreto, verifico que a ação anterior foi ajuizada em 04/03/2010, perante esse Juízo, e tramitou sob o nº 5000035-84.2010.4.04.7012. A causa de pedir estava consubstanciada na concessão do benefício de pensão por morte (NB 145.914.782-8 DER 10/06/2009) em favor dos requerentes NEERIAS DA SILVA, MAELIKA DOS SANTOS SILVA, ÉRICA PAULA DOS SANTOS SILVA e ELIAB DA SILVA. O pedido recebeu sentença de improcedência, sob a seguinte fundamentação:
Entendo que das provas produzidas nos autos, não restou comprovado que o de cujus fora contratado pela empresa RMS - Comércio de Tintas e Ferragens Ltda - na qualidade de contribuinte individual prestador de serviços - para realizar os serviços de pintura na obra do Sr. Aníbal Paes. As provas produzidas indicam o falecido foi contratado diretamente pelo dono da obra.
Diante disto, constata-se que o Sr. Severino, trabalhava como pintor autônomo e não prestador de serviços - o que lhe tornava segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como contribuinte individual, nos termos do art. 11, inciso V, alínea 'h' da Lei de Benefícios: pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
O falecido, pois, era segurado obrigatório. Entretanto, para ter algum direito previdenciário ou para assegurar algum direito da espécie a seus dependentes, ele deveria ter, em vida, realizado as necessárias contribuições, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei de Custeio (Lei n.º 8.212/1991):
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: [...]
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, sem destaque no original)
Portanto, no que diz respeito ao recolhimento das contribuições post mortem, tenho não serem admissíveis. Tais possibilidades implicariam, inexoravelmente, a dispensa do segurado em efetuar os recolhimentos em dia ao sistema, facultando aos seus dependentes, interessados no recebimento de pensão, fazê-lo após a morte, com menor dispêndio e, evidentemente, com prejuízo aos cofres públicos.
Os autores recorreram da decisão, insistindo que, tendo em vista ação de reparação de danos na Justiça do trabalho em que a empresa RMS foi condenada a pagar indenização por morte, era dever do empregador/empresa recolher as contribuições previdenciárias. Por outro lado, sustentaram ainda que a lei vigente na data do óbito autorizava o recolhimento de contribuição a qualquer tempo, tratando-se de direito adquirido dos agravantes.
O TRF4, por um lado, manteve a decisão de primeira instância, reforçando que não ficou comprovado que o de cujus fora contratado pela empresa RMS e que não haveria como alterar essas conclusões sem análise de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Por outro lado, o Tribunal reformou a sentença, por entender que, "embora não tivesse efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias enquanto ainda vivia, não há óbice ao pagamento em atraso de tais contribuições após sua morte, porquanto o de cujus era segurado obrigatório, tratando-se de mera regularização dos valores devidos".
Contra o acórdão proferido pelo TRF4, que autorizou a indenização das contribuições, o INSS interôs recurso especial ao STJ. Publicado em 12/02/2015, o acórdão do STJ estabeleceu que: "Com efeito, para a concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessária a comprovação da condição de dependente de quem o requer, bem como da qualidade de segurado do instituidor, ao tempo do óbito, sendo, na hipótese de contribuinte individual, imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas pelo próprio segurado. Não há, por conseguinte, espaço para inscrição ou recolhimento das referidas contribuições post mortem."
Sobreveio o trânsito em julgado em 16/03/2015.
Nos presentes autos, as partes alegam que, na data do óbito, o falecido era segurado da Previdência Social, com filiação ao RGPS na condição de empregado, conforme a Reclamatória Trabalhista 00214-2007-072-09-00-5. Houve novo requerimento administrativo - NB 178.989.677-8/21 com DER 27/04/2017.
Portanto, nos presentes autos, a parte autora repete de modo absoluto ação idêntica àquela já decidida nos autos nº 5000035-84.2010.4.04.7012, qual seja, concessão de pensão por morte mediante o reconhecimento da qualidade de segurado do autor com base na mesma instrução probatória. Assim, está caracterizada a ocorrência da coisa julgada.
Quanto à realização de novo requerimento administrativo, trata-se de circunstância insuficiente para afastar a coisa julgada e reabrir a discussão quanto a fatos já decididos no mérito da ação anterior. Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. Ainda que formulado novo requerimento administrativo, há coisa julgada quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural, que em ação judicial anterior, com o objeto idêntico de concessão de benefício previdenciário, deixou de ser expressamente reconhecida. (TRF4, AC 0021124-12.2013.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, D.E. 21.01.2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. COISA JULGADA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A simples apresentação de pedido de nova decisão sobre matéria já apreciada, ainda que junto de novo requerimento administrativo, não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada. (...) (TRF4, AC 5052435-38.2015.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 05.09.2018)
Embora tenha recebido novo indeferimento administrativo, o pedido de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor, pelos mesmos autores, com base na mesma instrução probatória configura idêntica demanda, quanto aos fatos já apreciados e acobertados pela coisa julgada.
Tem-se, portanto, que o Poder Judiciário já se manifestou contrariamente à procedência do pedido pela parte autora e o instituto da coisa julgada veda a nova pretensão de discussão sobre o pedido já julgado improcedente na ação anterior.
Frisa-se, portanto, que impossibilitado está o Juízo de proferir nova decisão sobre matéria já apreciada, sob pena de ferir o efeito impeditivo da coisa julgada.
Por essa razão, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, sob pena de violação ao efeito negativo e a eficácia preclusiva da coisa julgada.
..."
Nos autos de nº 5000035-84.2010.4.04.7012, houve decisão transitada em julgado em 16/03/2015, cujo acórdão do STJ estabeleceu que: "Com efeito, para a concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessária a comprovação da condição de dependente de quem o requer, bem como da qualidade de segurado do instituidor, ao tempo do óbito, sendo, na hipótese de contribuinte individual, imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas pelo próprio segurado. Não há, por conseguinte, espaço para inscrição ou recolhimento das referidas contribuições post mortem."
De fato, considerando que o pedido da parte autora nestes autos tem como fundamento a obrigação do empregador ao pagamento das contribuições previdenciárias e tendo o acórdão transitado em julgado decidido que o instituidor era contribuinte individual e responsável pelo pagamento das suas contribuições, tenho que tanto partes, pedido e causa de pedir coincidem com as dos autos de nº 5000035-84.2010.4.04.7012.
A aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em caso de instrução deficiente (quer dizer, deficiência probatória e não insuficiência completa de provas), harmoniza a necessidade de preservação da coisa julgada, evitando-se a eternização dos litígios, com a proteção do segurado que, por circunstâncias diversas, não teve oportunidade de produzir determinada prova. Se, de um lado, não permite o ajuizamento de inúmeras ações idênticas, baseadas nas mesmas provas (o que será permitido se houver extinção sem exame do mérito), de outro, autoriza o ajuizamento de nova demanda, mesmo após sentença de improcedência, quando houver alguma alteração no pedido ou na causa de pedir, consubstanciada no surgimento de novas provas.
Ressalto, por oportuno, que nestes autos como na ação anterior, o fundamento do pedido tem por origem a negativa administrativa à concessão de benefícios de números distintos, a denotar a existência de dois diferentes pedidos administrativos. Entretanto, a existência de novo pedido administrativo é insuficiente para configurar a alteração dos fatos que embasam o pedido e, por conseguinte, da causa de pedir. Para tanto, é indispensável que haja alguma alteração no pedido ou na causa de pedir, o que não ocorreu nestes autos.
Cabe salientar que a coisa julgada material pressupõe a existência de decisão expressa acerca do pedido da parte. Assim, como já houve sentença proferida nos autos de nº 5000035-84.2010.4.04.7012, transitada em julgado em 16/03/2015, referida decisão tornou-se imutável e indiscutível, o que afasta a possibilidade de outro juiz decidir novamente sobre as mesmas questões, a teor do art. 505 do CPC.
Destarte, verificada a ocorrência da coisa julgada material, impõe-se o impedimento de nova discussão a respeito, de acordo com o art. 502 do CPC, devendo-se manter intacta a sentença de primeira instância que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a ocorrência da coisa julgada, conforme dispõe o art. 485, V do CPC.
Honorários Advocatícios
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002589463v8 e do código CRC dcbbde8f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001557-97.2020.4.04.7012/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ELIAB DA SILVA (AUTOR)
APELANTE: MAELIKA DOS SANTOS SILVA (AUTOR)
APELANTE: ÉRICA PAULA DOS SANTOS SILVA (AUTOR)
APELANTE: NEERIAS DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido. coisa julgada. novo pedido administrativo. extinção do feito sem julgamento do mérito.
1. O óbice da coisa julgada exsurge quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, § 2º, Código de Processo Civil).
2. A existência de novo pedido administrativo é insuficiente para configurar a alteração dos fatos que embasam o pedido e, por conseguinte, da causa de pedir. Para tanto, é indispensável que haja alguma alteração no pedido ou na causa de pedir, o que não ocorreu nestes autos
3. Como já houve decisão transitada em julgado acerca do pedido formulado, referida decisão tornou-se imutável e indiscutível, o que afasta a possibilidade de outro juiz decidir novamente sobre as mesmas questões, a teor do art. 505 do CPC.
4. Verificada a ocorrência da coisa julgada material, impõe-se o impedimento de nova discussão a respeito, de acordo com o art. 502 do CPC, devendo-se o feito ser extinto, sem resolução do mérito, ante a ocorrência da coisa julgada, conforme dispõe o art. 485, V do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002589464v3 e do código CRC 21fe6b9c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021
Apelação Cível Nº 5001557-97.2020.4.04.7012/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: ELIAB DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)
APELANTE: MAELIKA DOS SANTOS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)
APELANTE: ÉRICA PAULA DOS SANTOS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)
APELANTE: NEERIAS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 1323, disponibilizada no DE de 11/06/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2021 04:01:06.