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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARRENDAMENTO. ...

Data da publicação: 25/12/2020, 15:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARRENDAMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. Demonstrada a propriedade de vários imóveis rurais em nome do falecido, os quais eram arrendados a terceiros, sendo que a renda familiar advinha desses contratos de arrendamento, forçoso reconhecer que o trabalho rural desenvolvido pelo grupo familiar não era preponderante, tampouco indispensável para sua subsistência, o que descaracteriza o regime de economia familiar. 4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5002881-77.2019.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002881-77.2019.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: EMERSON DA SILVA ROTH (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Anildo Braz Roth, desde a data do óbito em 11/03/2013.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 02/10/2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 48):

3. Dispositivo

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas (artigo 4º, I e II, da Lei 9.289/1996).

Condeno a parte autora a pagar os honorários advocatícios favor do INSS, que restam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais valores, porém, fica sob a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do mesmo codex.

Sentença não sujeita à remessa necessária, eis que não houve condenação da Fazenda Pública.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Se houver apelação adesiva do apelado, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após tais formalidades, independente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, do Código de Processo Civil), promova-se a remessa eletrônica ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que fará a análise acerca da atribuição, ou não, de efeito suspensivo (artigos 995 e 1.012, do mesmo codex).

Em suas razões recursais (ev. 55), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que restou comprovada a condição de segurado especial do de cujus, fazendo jus ao benefício ora postulado.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Qualidade de Segurado Especial

Tratando-se de trabalhador rural em regime de economia familiar e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material da atividade laboral, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia o reconhecimento com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Ressalva-se, neste ponto, que a atividade rural desempenhada na qualidade de boia-fria e/ou empregado assalariado caracteriza-se como serviços prestados individualmente a terceiros, não se tratando de trabalho exercido em mútua colaboração pelo grupo familiar, de modo que nessas hipóteses o efeito dos documentos comprobatórios da prestação de serviços pessoais a terceiros não se estende aos demais integrantes do grupo familiar.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar também é vedado a partir do momento em que o titular da prova passa a exercer atividade de natureza diversa, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça : "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

Para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou “boias-frias”. São recrutados por agenciadores de mão-de-obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural "boia-fria":

TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

O reconhecimento da condição de segurado especial em regime de economia familiar independe de recolhimento de contribuições previdenciárias. Da mesma forma, quanto ao trabalhador rural "boia-fria", em casos como o presente, que não trata de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua inexigibilidade, por equiparação ao segurado especial:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 07.12.2018)

Caso Concreto

O óbito de Anildo Braz Roth, marido e pai dos autores, ocorreu em 11/03/2013.

A controvérsia está limitada à condição de segurado especial do instituidor, uma vez que a dependência econômica dos autores é presumida, a teor do art.16 da Lei 8.213/91.

A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal Dra. Cristiane Maria Bertolin Polli examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"...

2.3.2. Conjunto probatório

A fim de demonstrar o atendimento ao(s) requisito(s) legal(is) controvertido(s) - no caso, a qualidade de segurado especial de Anildo Braz Roth, antes do falecimento, em 11/03/2013 -, a parte autora apresentou documentos (eventos 1, 2, 8, 11, 39, 40, 41 e 43), dentre os quais considero relevantes os seguintes:

a) 2008: entrevista de Anildo perante o INSS, no sentido de que possuía imóvel de 44 alqueires, o qual arrendava totalmente a Leonardo Valente, para plantio de milho e soja, vivendo da renda daí advinda (evento 39, PROCADM18, fl. 2).

b) 2003-2008: Contrato de arrendamento entre o "de cujus" e Leonardo Valente Hyczy Neto, tendo por objeto terreno de 56 alqueires, na zona rural de Guarapuava (fazenda Guamirim), dos quais 8,5 alqueires seriam pagos em sacas de soja [17 no primeiro ano e 20 nos demais] e 20 alqueires mediante a quantia de R$ 3,00 a R$ 5,00 por cabeça de gado (evento 39, CONTR14).

c) 03/2012: nota da compra de insumos.

d) 03/2013: certidão de óbito constando que Anildo residia na zona rural de Guarapuava e faleceu em razão de insuficiência renal crônica; conta de luz com endereço rural; nota da compra de milho.

e) 10/2013: certidão negativa de imóveis rurais medindo 35,6 ha (NIRF 0.872.869-0) e 100,5 ha (NIRF 4.637.015-3), em Rio das Pedras, Guarapuava; 1,2 ha, em Laranjeiras do Sul; 0,2 ha, em Porto Barreiro e 5,7 ha, em Rio Bonito do Iguaçu.

f) 2012-2015: contrato de arrendamento do "de cujus" com Rafael Mendes de Araújo, datado de 17/06/2012 - mas sem reconhecimento de firma que ateste a contemporaneidade - tendo por objeto 34,5 hectares (14 alqueires) dos imóveis existentes em Rio das Pedras, mediante pagamento a ser efetuado em: I) sacas de soja, sendo 25 [sacas] por alqueire [ou seja, aproximadamente 350 sacas de soja, o que representaria, nos dias de hoje, cerca de R$ 47.250,00 por ano, bem como, nos anos 2012 e 2013, cerca de R$ 24.500,00 - Informação disponível em https://www.copagril.com.br/precos/2020, acesso em 01/10/2020] e b) plantio de aveia para pastagem (evento 43, CONTR2).

g) Cadastro Ambiental Rural - CAR do imóvel rural que pertenceu a Anildo, o qual mede 137,42 ha, dos quais 98,23 ha são classificados como área total de uso consolidado, que é conceituada pelo artigo 3º, IV, da Lei 12.51/2012 como "área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio" (evento 43, OUT3).

Analisando a documentação relacionada supra, concluo não constituir início de prova material da matéria em análise. Isso, porque a ausência da prova de comercialização de produção rural pelo falecido [e, portanto, de obtenção de renda por meio do trabalho campesino próprio], no lapso anterior ao falecimento, contrasta com a considerável quantia que lhe seria paga, a título de arrendamento, no mesmo período, em que pese a vênia do artigo 11, §8º, I, da Lei de Benefícios.

A título de argumentação, os depoimentos a seguir colacionados, em suma, são no sentido de que, antes do óbito, o "de cujus" e a esposa trabalhavam pouco e arrendavam apenas a parte do terreno mencionado no contrato de arrendamento com Rafael Mendes de Araújo [que, sublinho, é inferior a 50% das terras] (evento 43, CONTR2). Todavia, o Cadastro Ambiental Rural - CAR do imóvel outrora pertencente ao falecido (evento 43, OUT3) sinaliza no sentido de que mais de 70% estava destinado a atividades campesinas, o que pode indicar [partindo da premissa sustentada na prova testemunhal de que o casal, repiso, não mais cultivava grande parcela do terreno em questão] arrendamento a terceiros em tamanho superior a 50%.

Inclusive, observo que foram proferidos, no processo n. 5003257-10.2012.404.7006/PR, sentença e acórdão transitado em julgado, no sentido de que Anildo não poderia ser considerado segurado especial, de agosto de 1995 a fevereiro de 2010, justamente, porque: a) possuía imóveis rurais em tamanho superior a 4 módulos fiscais, tendo arrendado mais de 50% do maior deles (aproximadamente 135 hectares), de 2003-2008; b) somente comprovou comercialização de produção rural em 1992 e de 2007-2009, tendo as testemunhas LUIZ ZAVIRUKA, JAIR JAVORSKI e VILSON NALDONI afirmado que a participação dele no processo produtivo era diminuta, eis que acometido de enfermidade na perna - não comprovada, ao longo de todo interregno em questão, pois houve gozo de auxílio-doença somente nos períodos de 02/09/2008 a 17/10/2008 e 29/05/2009 a 15/08/2009 (evento 39, SENT21 e evento 41, ACOR1 e ACOR2).

Naquela ocasião, a autora NAIR DA SILVA ROTH alegou (evento 39, SENT21):

que sempre trabalhou com seu esposo na lavoura, em terreno próprio; que tinham aproximadamente 40 alqueires; que antigamente moravam em Laranjeiras, mas venderam o imóvel que lá possuíam e compraram uma área de 50 alqueires no município de Pinhão; que há 14 anos venderam a área localizada em Pinhão e compraram outra na localidade de Rio das Pedras, medindo aproximadamente 40 alqueires, onde plantavam feijão, arroz e milho; que seu marido já estava doente quando foram para Rio das Pedras e por isso não conseguiam produzir muito; que trabalharam sempre apenas em família; que depois que os filhos se casaram, passaram a trabalhar apenas o autor e sua esposa; do que produziam, vendiam apenas quando havia algum excedente, tirando por vezes notas dessas vendas; que durante um tempo em que o falecido autor permaneceu doente, arrendaram uma área para poder sobreviver; que arrendavam para o senhor Leonardo Valente, mas agora o terreno está arrendado para o senhor Rafael Araújo; que arrendaram para Leonardo durante 3 ou 5 anos, mas o contrato dele venceu há 5 anos; que para o senhor Rafael Araújo arrendam, desde 2012, 14 alqueires de terra; que o autor e a depoente nunca tiveram outra fonte de renda e continuaram plantando para o sustento mesmo no período em que a terra estava arrendada; que o 'de cujus' trabalhou na lavoura até fazer uma cirurgia, no final de 2012; que o falecido autor recebeu auxílio-doença em duas oportunidades, sempre por problemas na coluna e como segurado especial; que também arrendou as terras para Carlos, durante 3 anos, mas não fez contrato escrito; que acredita que Carlos arrendou as terras logo depois que Leonardo Valente saiu; que o contrato de arrendamento de Rafael Araújo começou assim que terminou o de Carlos; que recebiam pelos arrendamentos em dinheiro e utilizavam tudo nos tratamentos de saúde; que o seu marido teve, durante 5 ou 6 anos, uma camionete D-20 ano 1988, mas a vendeu para o filho, no ano passado; que confirma que ela e seu esposo são os proprietários dos 5 imóveis rurais indicados no comprovante de contribuição sindical anexado no processo nº 5003260-62.2012.404.7006 (evento 1, PROCADM3, fl. 2).

Portanto, a própria esposa de Anildo confirma a singeleza do processo produtivo por ele levado a efeito, antes de falecer, elemento que - assim como o fato de possuírem imóvel de mais de 4 módulos fiscais, bem como considerável renda advinda do cultivo de parte dele por terceiros - converge no sentido da dispensabilidade do labor campesino dele próprio ao sustento da família, desatendendo o preceituado pelo artigo 11, §1º, da Lei de Benefícios.

Outrossim, a prova testemunhal produzida no presente foi desfavorável à pretensão deduzida.

As testemunhas POLICARPO MARLEI PINTO, LUIZ ZAVIRUKA e JOAREZ JESUS DE LIMA (evento 28 e 27, VIDEO2) foram uníssonas no sentido de que Anildo, antes de falecer, arrendou parte dos 50 alqueires que possuía - dos quais apenas uma pequena parcela era cultivável -, mantendo uma pequena produção, bem como a criação de alguns poucos animais, a fim de sobreviver.

Ora, tais informações [sobre a impossibilidade de uso de boa parte do imóvel], conforme sublinhado alhures, vão de encontro, não apenas com os contratos de arrendamento com Leonardo Valente Hyczy Neto e Rafael Mendes de Araújo, mas também com o Cadastro Ambiental Rural anexado ao feito - segundo o qual, repiso, 98,23 ha, dos 137,42 ha pertencentes oa "de cujus", são considerados área de uso consolidado. Por outro lado, vão ao encontro da conclusão de que o processo produtivo levado a efeito por Anildo apenas complementava o sustento familiar.

Já a autora NAIR DA SILVA ROTH - novamente inquirida na presente ação (evento 27, VIDEO1) - asseverou, em suma, que o falecido esposo trabalhava primeiro com os filhos, depois com ela, em um pedaço do terreno próprio, plantando para comer, tendo, depois, precisado arrendar para sobreviver.

Neste diapasão, entendo que o conjunto probatório não demonstrou a qualidade de segurado especial do "de cujus", porquanto, antes de falecer, ele sobrevivia por meio do arrendamento de seu terreno (ainda que inferior à medida preconizada pelo artigo 11, §8º, I, da Lei de Benefícios), sendo seu singelo labor campesino apenas complementar ao sustento familiar, o que desatende o preceituado pelo artigo 11, §1º, do mesmo diploma legal.

Consequentemente, a parte autora não faz jus à pensão por morte, pois não preenchido os requisitos legais para tanto, sendo mister sublinhar que tal não significa o desamparo da viúva de Anildo, eis que o acórdão proferido no processo 5003260-62.2012.4.04.7006 reconheceu a ela o direito à aposentadoria por idade rural (evento 41, ACOR4), ao passo que o filho do falecido já possui idade para trabalhar e prover o sustento próprio.

..."

Tenho que, de fato, os documentos apresentados para a comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor são contrários à pretensão da parte autora nestes autos. Demonstrada a propriedade de vários imóveis rurais em nome do falecido, os quais eram arrendados a terceiros, sendo que a renda familiar advinha desses contratos de arrendamento, forçoso reconhecer que o trabalho rural desenvolvido pelo grupo familiar não era preponderante, tampouco indispensável para sua subsistência, o que descaracteriza o regime de economia familiar.

Sendo assim, não comprovada a condição de segurado especial do finado, não merece reforma a sentença de primeira instância, devendo-se negar provimento ao recurso da parte autora.

Honorários Advocatícios

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002221405v10 e do código CRC e4107327.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 17/12/2020, às 9:56:24


5002881-77.2019.4.04.7006
40002221405.V10


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002881-77.2019.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: EMERSON DA SILVA ROTH (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido. condição de segurado especial. regime de economia familiar. arrendamento.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.

3. Demonstrada a propriedade de vários imóveis rurais em nome do falecido, os quais eram arrendados a terceiros, sendo que a renda familiar advinha desses contratos de arrendamento, forçoso reconhecer que o trabalho rural desenvolvido pelo grupo familiar não era preponderante, tampouco indispensável para sua subsistência, o que descaracteriza o regime de economia familiar.

4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002221406v4 e do código CRC e7199d9a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 17/12/2020, às 9:56:24


5002881-77.2019.4.04.7006
40002221406 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/12/2020 A 15/12/2020

Apelação Cível Nº 5002881-77.2019.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: EMERSON DA SILVA ROTH (AUTOR)

ADVOGADO: EDILBERTO SPRICIGO (OAB PR042702)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2020, às 00:00, a 15/12/2020, às 16:00, na sequência 1284, disponibilizada no DE de 26/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:01:20.

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