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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRF4. 5003656-22.2015.4....

Data da publicação: 08/07/2020, 00:09:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou bóia fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. (TRF4 5003656-22.2015.4.04.7010, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003656-22.2015.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO DOS SANTOS PEREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELADO: CLEIDE APARECIDA LIMA DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de ALBINO PEREIRA.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 13.07.2016, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 55):

Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, para:

(a) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao autor (NB 167.199.532-2), com salário de benefício no valor equivalente a um salário mínimo, com a data de início do benefício (DIB) na data do óbito (24/08/1999).

(b) CONDENAR o INSS ao pagamento das verbas vencidas, com juros e correção monetária, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei 11.960/2009. Consigne-se que o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, diante de sucessivas reclamações providas pelo Supremo Tribunal Federal, tem firmado jurisprudência no sentido de que os efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 restringem-se a débitos inscritos em precatório (TRF4, AC 0023349-68.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 25/05/2016; TRF4, AC 0007590-30.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 17/05/2016​​​​​​​); e,

(c) CONDENAR o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais,fixo sobre o valor da condenação atualizada até esta data, consoante Súmulas 76 do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, na forma do § 5º do mesmo artigo, observado o valor do salário mínimo vigente na data da presente sentença.

Custas pelo réu, no caso, isento do pagamento, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC/2015).

Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 do CPC/2015).

Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias e remetam-se ao arquivo.

Em suas razões recursais (ev. 66), o INSS requer a reforma da sentença. Alega que a sentença é nula por insuficiência de fundamentação, uma vez que admitiu ser possível a prova de tempo rural com exclusivamente em prova oral. Afirma que não há documentos que comprovem a qualidade de segurado na época do óbito e a prova testemunhal também não é firme nesse sentido. Sustenta que o falecido, como trabalhador rural, enquadrava-se na qualidade de contribuinte individual, contudo, sem ter efetuado os necessários recolhimentos. Em caso de se manter a condenação, que seja aplicado integralmente o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 09, de 16.01.2019, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2019 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.839,450. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Atividade Rural (Segurado Especial)

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Caso Concreto

O óbito de ALBINO PEREIRA, pai do autor, ocorreu em 24.08.1999 (ev. 1, CERTOBT10).

O INSS se insurge contra a decisão do juízo de origem, que concedeu o benefício de pensão por morte ao autor.

Inicialmente, defende que a decisão padece de nulidade porque viola o artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como o artigo 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil (ausência de fundamentação), uma vez que reconheceu a qualidade de segurado especial do de cujus com base exclusivamente em prova testemunhal.

Alega que não ficou demonstrada a qualidade de segurado especial do falecido, por ausência de início de prova material.

Ao exame da sentença recorrida (ev. 55), não verifico a alegada nulidade, tendo o juízo de origem apreciado o pedido formulado, expondo devidamente os fundamentos que levaram à sua concessão (a qualidade de dependente do autor e de segurado do falecido).

Consoante asseverou o juízo a quo, no caso, é de se considerar satisfeito o requisito do início de prova material. Destaco:

Não se exige, contudo, prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

No presente caso, embora tenha sido apresentada apenas a certidão de nascimento do autor, lavrada no ano anterior ao óbito, informando que seu pai era lavrador, entendo que restou atendida a exigência de início de prova material, visto que não há outros elementos que descaracterizem o trabalho rural alegado pela parte autora.

Com relação às demais alegações, inclusive a de que o de cujus exercia trabalho urbano (há apenas um registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS como "empresário/empregador" em alguns meses de 1992), transcrevo e adoto os fundamentos da sentença recorrida (ev. 55):

A prova oral produzida por ocasião da audiência realizada nestes autos é consistente para comprovar, a partir do início de prova material, o efetivo labor rural do falecido, na condição de boia-fria.

A testemunha Justina Kochi afirmou ter conhecido o falecido Albino como trabalhador volante, boia-fria. Disse que tem um sítio dentro da cidade de Roncador/PR e o sr. Albino trabalhou para ela, carpindo a lavoura, pouco tempo antes de falecer. A mãe e o pai da Cleide trabalhavam para ela como boia-fria e indicaram o sr. Albino. O falecido também trabalhava para o Julio Voidelo, para os Fioreze e para o prefeito Pedro Grusti. Normalmente, os boias-frias iam trabalhar de caminhão. Informou desconhecer que o sr. Albino tivesse outra profissão.

A testemunha Agostinho Correia informou ter conhecido o sr. Albino, trabalhando de boia-fria. Disse que trabalharam para o sr. Antonio Machado ("gato"), na Fazenda do Sr. Darci. Trabalharam uns 6 meses juntos, de segunda a sexta-feira, recebendo por dia. O "gato" pegava os boias-frias perto do laticínio, na saída pra Nova Cantu/PR. Disse que sabia do trabalho do sr. Albino apenas como diarista rural.

Os depoimentos prestados foram coerentes, indo ao encontro do início de prova material apresentado.

Destaco que não existe nenhum vínculo urbano registrado em nome do falecido Albino Pereira. O fato de ter realizado alguma atividade na cidade, nos períodos em que não havia trabalho rural, não é suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial (boia-fria).

Assim, diante dos documentos apresentados, bem como dos depoimentos prestados, resta comprovada a atividade rural desenvolvida pelo falecido, na condição de boia-fria, no período anterior ao óbito.

Quanto à necessidade de contribuições ao RGPS, alegada pelo INSS, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região equipara o trabalhador volante (diarista ou boia-fria) ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, tendo em vista as condições desiguais a que se encontra submetido. Em razão disso, não se exige do trabalhador boia-fria o recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de concessão de benefício. Observe-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. boia-fria. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A questão do recurso especial gira em torno do reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, na condição de segurado especial boia-fria.

2. O Tribunal a quo ao afirmar que não há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.

3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso especial nº 390.932. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 22 de outubro de 2013. DJE de 28-10-2013. grifo nosso). - sem negrito no original.

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL "BOIA-FRIA". CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já pacificaram o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 5012763-47.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 12/06/2015). - sem negrito no original.

Restou comprovada, portanto, a qualidade de segurado do falecido Albino Pereira na data do óbito.

Comprovados os requisitos, faz jus a parte autora à concessão do benefício.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.

Honorários Advocatícios

Fixados os honorários pelo Juízo nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 40% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 14%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Específica

Nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 37 da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

- remessa ex officio: não conhecida;

- apelação: parcialmente provida para diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença;

- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;

- é deferida a tutela específica, determinando-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença, deferir, de ofício, a tutela específica e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000989345v23 e do código CRC da2ce7f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/4/2019, às 15:29:4


5003656-22.2015.4.04.7010
40000989345.V23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003656-22.2015.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO DOS SANTOS PEREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELADO: CLEIDE APARECIDA LIMA DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido. condição de segurado especial. trabalhador rural.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.

2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou bóia fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença, deferir, de ofício, a tutela específica e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000989346v3 e do código CRC 0effe2d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/4/2019, às 15:29:4


5003656-22.2015.4.04.7010
40000989346 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/04/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003656-22.2015.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO DOS SANTOS PEREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: MERYLIN XAVIER DE QUADROS

ADVOGADO: ADILSON JOSE BONATO

ADVOGADO: JAIR CÂNDIDO DE ALMEIDA

APELADO: CLEIDE APARECIDA LIMA DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: MERYLIN XAVIER DE QUADROS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/04/2019, na sequência 751, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DIFERINDO A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, DEFERIR, DE OFÍCIO, A TUTELA ESPECÍFICA E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:28.

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