Apelação Cível Nº 5008350-14.2022.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLEIDE DE ALMEIDA (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de José Francisco Mariano de Faria,desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 21.10.2011.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 26.10.2022, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (
):3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
- Reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 29/04/2017;
- Julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:
- CONCEDER O BENEFÍCIO ABAIXO DISCRIMINADO desde 21/10/2011, nos exatos termos da fundamentação:
NB: | 156.526.575-8 | |
ESPÉCIE: | PENSÃO POR MORTE | |
DIB: | 21/10/2011 | |
DIP: | A ser indicada pelo INSS no momento do cumprimento | |
RMI: | A apurar |
- PAGAR as parcelas vencidas e não prescritas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, pois está isento quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
No entanto, considerando a mínima sucumbência da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a partir da sentença, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC c/c Súmula nº 111/STJ.
Em suas razões recursais (
), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando que o falecido nunca contribuiu para o RGPS, não havendo registros de contribuições antes ou depois do vínculo que manteve como servidor público do Estado do Paraná. Ainda refere que "as contribuições pagas a regime próprio de previdência, se aproveitadas para a concessão perante o Regime Geral de Previdência Social, estão limitadas ao teto do RGPS para fins de salário-de-contribuição, visto que esse regime é o responsável pelo cálculo do benefício de acordo com suas regras".Com contrarrazões (
), vieram os autos a esta Corte.É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Caso Concreto
O óbito de José Francisco Mariano de Faria, pai da parte autora, ocorreu em 26.12.2009 (
, p. 9).A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Valkiria Kelen de Souza, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
Do Caso Concreto
O falecimento e a dependência estão comprovados pela Certidão de Óbito e pela Certidão de Casamento (
, p. 9 e 19, respectivamente). Resta, portanto, analisar a qualidade de segurado do instituidor.Para o fim de comprovar a qualidade de segurado do instituidor, foram apresentados em processo administrativo (
e ) e nestes autos: certidão de tempo de contribuição - CTC, referente ao período de 09/05/1985 a 29/04/2009, no qual o instituidor teria laborado na Secretaria de Estado da Segurança Pública, na função pública de investigador, recolhendo ao regime próprio do Estado - Paraná Previdência (p. 13/15); Relatório de Situação Histórico/Funcional (p. 12); e relação das remunerações de contribuições (p. 15).Cabe ressaltar que a Certidão de Tempo de Contribuição apresentada (
, p. 13/15 e ) certifica que o tempo de contribuição, registrado para o período de 09/05/1985 a 29/04/2009, se deu para aproveitamento no INSS, certificando, ainda, que a Lei 7.634, de 13/07/1982, assegura aos servidores do Estado do Paraná aposentadorias voluntárias, por invalidez e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social ou para outro Regime Próprio de Previdência Social, na forma de contagem recíproca, conforme Lei Federal n.º 6.226 de 14/07/75, com alteração promovida pela Lei Federal nº 6.864 de 01/12/80.Por fim, a declaração anexa em
comprova que o respectivo tempo de contribuição não foi utilizado para concessão de qualquer benefício previdenciário no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social.Assim, atendidas as condições dos artigos 94 e seguintes, da Lei 8.213/1991, reconheço a qualidade de segurado do instituidor à época do óbito, motivo pelo qual tem direito a parte autora ao benefício de pensão por morte, ora pleiteado.
Data de Início e de Cessação do Benefício (DIB/DCB)
a) Data de Início
Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, o benefício de pensão por morte será concedido:
a) na data do óbito quando o falecimento tiver ocorrido até 10/12/1997;
b) na data do óbito, se requerida em até 30 (trinta) dias, quando o falecimento tiver ocorrido entre 11/12/1997 e 28/02/2015, ou na data do requerimento;
c) na data do óbito, se requerida em até 90 (noventa) dias, quando o falecimento tiver ocorrido entre 01/03/2015 e 17/01/2019, ou na data do requerimento;
d) na data do óbito, se requerida em até 180 (cento e oitenta) dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou 90 (noventa) dias para os demais dependentes, quando o óbito tiver ocorrido a partir de 18/01/2019, ou na data do requerimento.
No caso de dependente menor absolutamente incapaz, o benefício é devido:
(a) para fatos ocorridos a partir de 18/01/2019, (a.1) desde a data do óbito, se requerido em até 180 dias; (a.2) desde a data do requerimento, após o decurso do prazo ou, se houver dependente habilitado previamente.
(b) para fatos ocorridos até 17/01/2019, desde a data do óbito, pois contra eles não corre a prescrição (artigo 198 do Código Civil c/c artigo 103, parágrafo único, in fine, da Lei nº 8.213/91), logo, inaplicável a restrição do inciso II do artigo 74 da Lei de Benefícios.
Contudo, o prazo de trinta ou noventa dias começa a fluir a partir da data em que o menor completar 16 anos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. Tratando-se de menor absolutamente incapaz, nas hipóteses em que o recolhimento à prisão se der antes da vigência da Medida Provisória nº 871/2019, o prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 somente começa a fluir a partir da data em que o dependente completar 16 anos de idade. (...) (TRF4, AC 5015903-16.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/12/2021);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus ao auxílio-reclusão desde a data da prisão do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na data do requerimento administrativo, de forma a evitar o pagamento em duplicidade pela autarquia. Precedentes. (TRF4, AC 5011517-40.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021)
b) Data de Cessação
Nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/1991, o benefício de pensão por morte cessará:
a) pela morte do pensionista;
b) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
c) para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; e
d) para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência.
O cônjuge ou companheiro recebe tratamento específico, tendo direito ao benefício de pensão por morte de forma vitalícia para óbitos ocorridos até 28/02/2015 e, no período seguinte, se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, ou observando os seguintes parâmetros:
a) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; ou
b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade; ou
7) pela perda do direito, na forma do §1º do art. 74 da Lei nº 8.213/1991.
Se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, a pensão por morte será concedida independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável, aplicando-se, conforme o caso, as demais regras contidas no art. 77 da Lei nº 8.213/1991.
No caso concreto, considerando as condições do instituidor e da parte autora e a data do óbito e da entrada do requerimento administrativo, o benefício é devido desde a DER, se extinguindo pela morte do pensionista.
Cumpre, por fim, anotar que a data da cessação do benefício poderá ser outra se alguma circunstância, prevista na lei previdenciária e não analisada nesta sentença, como eventual invalidez ou deficiência do dependente, influir no termo do benefício, o que deve ser discutido, primeiro, na via administrativa.
Inicialmente, cumpre referir que a parte autora não pode utilizar o mesmo período contributivo, ou a mesma relação previdenciária do instituidor falecido, para postular a pensão por morte em ambos os regimes.
Por outro lado, a Constituição Federal, em seus artigos 194 e seguintes, estabelece a premissa da universalidade do Regime Geral da Previdência Social, destinado a atender aos segurados e seus dependentes não vinculados a regimes próprios, em caráter subsidiário, bem como prevê a possiblidade de contagem recíproca das contribuições mediante compensação entre os regimes.
Assim, havendo a informação de que as contribuições foram recolhidas ao regime próprio (Paranaprevidência) sua utilização perante o RGPS é possível mediante a contagem recíproca.
Como se vê dos autos, consta do processo administrativo a juntada da CTC emitida pela Paranaprevidência, em 23.09.2011 (
, p. 13-15).Outrossim, a Declaração da Paranaprevidência, emitida em 08 de julho de 2022, atesta o falecido manteve vínculo com o Estado do Paraná de 09.05.1985 a 29.04.2009 e que ainda não foi gerado benefício de pensão pela referida Instituição (
).Deste modo, é cabível a determinação da averbação da CTC junto ao RGPS e a concessão da pensão à autora, visto que os demais requisitos (óbito do segurado e condição de dependente da requerente) são incontroversos.
Nesse sentido, o precedente do Supremo Tribunal Federal, em caso análogo, de impossibilidade de utilização das contribuições junto ao regime próprio:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Pena de cassação de aposentadoria aplicada a ex-Auditor da Receita Federal do Brasil, em razão da prática de improbidade administrativa (art. 132, IV, da Lei 8.112/1990). 2. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria prevista no art. 127, IV c/c 134 da Lei 8.112/1990, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. 3. Nos termos do art. 201, § 9°, da Constituição Federal, ‘para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei’. 4. Recurso desprovido. (RMS 34499 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017)
Do voto do Ministro Relator, o seguinte destaque:
Destaco, finalmente, que, mesmo com a cassação da aposentadoria, o agravante não ficará desamparado, porquanto, a despeito de não lhe ser assegurado um suposto direito de resgate das contribuições previdenciárias pagas, a Constituição prevê uma solução para o caso, consistente na possibilidade de contagem do tempo de contribuição no regime próprio para a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (art. 201, §9º).
No mesmo sentido, precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário. 2. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99. 3. A Constituição Federal, em seus artigos 194 e seguintes, estabelece a premissa da universalidade do Regime Geral da Previdência Social, destinado a atender, em caráter subsidiário, aos segurados e seus dependentes não vinculados a regimes próprios, bem como prevê a possibilidade de contagem recíproca das previdenciárias contribuições mediante compensação entre os regimes. 4. Havendo a informação, na CTC, de que as contribuições recolhidas ao regime próprio não foram utilizadas perante aquele regime, é possível a utilização junto ao RGPS mediante a contagem recíproca. 5. O implemento dos requisitos de idade e carência para o benefício de aposentadoria rural por idade não precisa ser simultâneo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana. (TRF4, AC 5020294-53.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 15/03/2023)
Registre-se que, independentemente dos valores dos salários-de-contribuição recolhidos a regime próprio de previdência, se aproveitadas para a concessão perante o Regime Geral de Previdência Social, estão limitadas ao teto do RGPS para fins de salário-de-contribuição.
Ainda no que tange ao teto, cumpre explicitar o contido no teor do art. 33 da Lei 8.213/91:
A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Presentes todos os requisitos legais, a parte autora faz jus, portanto, ao benefício de pensão por morte, nos termos em que fixadas pela sentença.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Específica
Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:
Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | (156.526.575-8) |
Espécie | Pensão por Morte |
DIB | (28.04.2022) |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica |
RMI | A apurar |
Observações |
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida;
- de ofício, é determinada a implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003837022v11 e do código CRC 7fd9c551.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008350-14.2022.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLEIDE DE ALMEIDA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido. CONTAGEM recíproca DE TEMPO Das contribuições mediante compensação entre os regimes. possibilidade.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A Constituição Federal, em seus artigos 194 e seguintes, estabelece a premissa da universalidade do Regime Geral da Previdência Social, destinado a atender aos segurados e seus dependentes não vinculados a regimes próprios, em caráter subsidiário, bem como prevê a possibilidade de contagem recíproca das contribuições mediante compensação entre os regimes.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de maio de 2023.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003837023v5 e do código CRC a254e8bf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023
Apelação Cível Nº 5008350-14.2022.4.04.7002/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLEIDE DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO MENEZES DE AZEVEDO (OAB PR058710)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 1070, disponibilizada no DE de 19/04/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:24.