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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. 120 CONTRIBUIÇÕES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO. TRF4...

Data da publicação: 20/07/2024, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. 120 CONTRIBUIÇÕES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. 3. Negado provimento ao recurso. (TRF4, AC 5007368-56.2020.4.04.7200, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007368-56.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: HELENA APARECIDA COELHO MACHADO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

​Trata-se de apelação interposta por HELENA APARECIDA COELHO MACHADO contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50073685620204047200, a qual julgou improcedente o pedido da autora de concessão de pensão por morte.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que seu falecido marido estaria coberto pela qualidade de segurado na data do óbito por ter recolhido mais de 120 contribuições ao RGPS, fazendo jus, assim, à prorrogação de 24 meses da sua qualidade de segurado. Aduz que o instituidor laborou entre 1993 e 2005 sem perder a qualidade de segurado e que existem informações registradas na CTPS e não inseridas no CNIS. Requer a reforma da sentença para que seja deferido o benefício (evento 39, APELAÇÃO1).

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 42, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 32, SENT1):

Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício de pensão por morte de seu cônjuge, Zulmar Machado, desde a data do óbito, ocorrido em 07-06-2007.

Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (evento 03).

O INSS contestou o feito (evento 14).

É o sucinto relatório. Decido.

O benefício pleiteado está disposto no art. 74 da Lei nº 8.213-1991, que prevê como requisitos para concessão a comprovação da qualidade de segurado do falecido e de dependente do requerente.

A qualidade de dependente a parte autora foi comprovada por meio de certidões de casamento e de óbito. O benefício restou indeferido em razão da perda da qualidade de seguado do de cujus.

A respeito da qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213-1991:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (Sem grifos no original).

Observa-se da consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), registro de último vínculo de emprego do falecido no interregno de 02-06-2003 a 21-07-2005, com a empresa Gililard & José Ind. e Com. de Filtros Ltda. ME, no cargo de serviços gerais.

Manteve, em princípio, a qualidade de segurado até 15-09-2006, considerada a regra geral de 12 meses após a cessação das contribuições (art. 15, II, da Lei de Benefícios).

A análise dos vínculos constantes do CNIS permite concluir-se que o de cujus não tinha 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado, necessárias para a prorrogação do período de graça, na forma do citado § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213-1991.

De outro lado, intimada a comprovar o recebimento de seguro-desemprego posterior ao último vínculo, trouxe aos autos relatório de requerimento referente ao ano de 2001, que não se presta à demonstração da condição de desempregado após o ano de 2005 (último vínculo).

De acordo com a autora, porém, o de cujus teria mantido a qualidade de segurado em razão de encontrar-se acometido de doença incapacitante, que lhe garantiria o direito ao percebimento do benefício de auxílio-doença.

Consta que teria recebido benefício de auxílio-doença entre 25-10-2003 e 31-10-2004 (NB 31/130.511.407-5), em razão de problemas psiquiátricos (transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool e outras drogas).

Não obstante, a causa mortis apontada na certidão de óbito refere-se a congestão e edema pulmonares, cardiopatia dilatada, osteoartrose hepática.

No processo administrativo, a autora anexa documentos médicos, tais como:

a) Declaração do Creta - Centro de Recuperação de Toxicômanos e Alcoolistas, referindo que Zulmar Machado esteve em tratamento para dependência química entre 03-08-2006 e 08-08-2006;

b) Declaração e atestados médicos emitidos pelo Instituto São José afirmando que Zulmar esteve internado de 04-07-2001 a 02-08-2001 e 10-10-2003 a 11-11-2003, com diagnóstico de F10.2, de acordo com a CID 10 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência).

No evento 19, junta prontuário médico do Instituto São José, que comprovam as internações já referidas, sendo o último registro do no de 2003.

A despeito de ter sido deferido prazo para a juntada de outros documentos médicos que evidenciassem a existência de incapacidade laboral após o último vínculo de emprego, a parte autora limitou-se a afirmar que em decorrência da doença que acometia seu esposo (dependência química) não era buscado tratamento, o que não é bastante à formação do convencimento para a prorrogação do período de graça.

É dizer, na data do óbito o de cujus não era segurado do Regime Geral de Previdência Social, não havendo incorreção no indeferimento do benefício de pensão por morte requerido pela parte autora.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC). Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Sem reexame necessário, forte no art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC.

Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

I - Mérito

A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Ressalte-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia à qualidade de segurado do falecido na data do óbito, em 07-6-2007 (evento 1, CERTOBT9).

No que diz respeito à manutenção da qualidade de segurado independentemente do número de contribuições (período de graça), tem-se o disposto no artigo 15 da Lei 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de Zulmar Machado apresenta uma série de vínculos de curta duração entre fevereiro de 1978 e julho de 2005. Chamo atenção que, neste intervalo, houve ao menos por dois momentos a perda da qualidade de segurado, ao lado disso, com relação ao último vínculo registrado, com a empresa Gililard & José Ind. e Com. de Filtros Ltda. ME, entre 02-06-2003 a 21-07-2005, foram recolhidas apenas algumas contribuições em 2003 (​evento 1, CNIS14​).

Defende a apelante que a qualidade de segurado do falecido poderia ser prorrogada por 24 meses após o término da aposentadoria por invalidez, em virtude do disposto no §1º do artigo 15 da Lei 8.213/91. Assim, na data do óbito, o falecido manteria sua qualidade de segurado.

Ao analisar o feito, assim entendeu o juízo singular:

Observa-se da consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), registro de último vínculo de emprego do falecido no interregno de 02-06-2003 a 21-07-2005, com a empresa Gililard & José Ind. e Com. de Filtros Ltda. ME, no cargo de serviços gerais.

Manteve, em princípio, a qualidade de segurado até 15-09-2006, considerada a regra geral de 12 meses após a cessação das contribuições (art. 15, II, da Lei de Benefícios).

A análise dos vínculos constantes do CNIS permite concluir-se que o de cujus não tinha 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado, necessárias para a prorrogação do período de graça, na forma do citado § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213-1991.

De outro lado, intimada a comprovar o recebimento de seguro-desemprego posterior ao último vínculo, trouxe aos autos relatório de requerimento referente ao ano de 2001, que não se presta à demonstração da condição de desempregado após o ano de 2005 (último vínculo).

No ponto, a apelante argumenta, ainda, que no CNIS não há o registro do vínculo de emprego firmado entre o falecido e Helena Schaefer Ferraz D'Elly, presente na CTPS do falecido, com duração entre 08-9-1995 e 06-8-1998, na função de empregado doméstico.

Entretanto, no CNIS do de cujus, há, em verdade, o recolhimento como empregado doméstico entre 01-7-1996 e 31-12-1997.

Nesse contexto, da simples análise dos elementos indicados, não é possível identificar a existência de 120 contribuições sem que houvesse a perda da qualidade de segurado neste intervalo. Logo, não reconheço o período de graça de 24 meses defendido pela apelante.

Mantida a sentença na sua integralidade.

II - Conclusões

1. O recolhimento de 120 contribuições, somente terá o efeito de prorrogar a qualidade de segurado, quando não sucederem interrupções capazes de gerar a perda da qualidade.

III - Honorários Advocatícios

Desprovida a apelação, mantenho os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença. Contudo, levando em conta o trabalho adicional dos advogados na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1% (um por cento), conforme previsão do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, totalizando 11% (onze por cento) sobre a base de cálculo fixada. Esclareço que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,​​​​​​ DJe 19-4-2017).

Observada a gratuidade da justiça.

IV - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

V - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004499736v8 e do código CRC 41bc73a6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007368-56.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: HELENA APARECIDA COELHO MACHADO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. 120 CONTRIBUIÇÕES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.

3. Negado provimento ao recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004499737v3 e do código CRC a7816d0d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5007368-56.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: HELENA APARECIDA COELHO MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO(A): FRANCIELE CUSTODIO DE OLIVEIRA (OAB SC051914)

ADVOGADO(A): RAMOM ROBERTO CARMES (OAB sc033693)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 327, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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