
Apelação Cível Nº 5001506-09.2022.4.04.7015/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de José Mario Alves Ferreira, desde a data do óbito em 23.10.2016.
Processado o feito, sobreveio sentença, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (
):DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, pelo que julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/1950) já foram deferidos.
Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente até o efetivo pagamento. A exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa enquanto mantida a concessão da AJG.
Em suas razões recursais (
), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando que as provas demonstram que o instituidor possuia qualidade de segurado no momento de seu falecimento. Aduz que a anotação da CTPS e o reconhecimento de vínculo por sentença trabalhista de homologação de acordo é válida pra fins de comprovação de vínculo.Com contrarrazões (
), vieram os autos a esta Corte.O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo provimento do recurso (ev. 4).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Qualidade de Segurado
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, o benefício em questão independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A mesma previsão estava contida na legislação anterior, consoante o art. 7º do Decreto nº 83.080/1979:
Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social
urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;
V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.
§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.
§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.
A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991, verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
(...)
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral ou da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impedem a concessão de benefício. 3. A proteção previdenciária, inclusive no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991. Verificado que a rescisão do último vínculo empregatício se deu por iniciativa do empregdo, conclui-se pela não incidência da hipótese de prorrogação do período de graça. Precedentes. (TRF4, AC 5006869-46.2018.4.04.7005, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 07.02.2020)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. (...) 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. (TRF4 5004257-81.2013.4.04.7015, TRS/PR, Relator Juiz Federal Danilo Pereira Junior, 06.03.2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. (...). 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. (...). (TRF4, AC 5059552-36.2017.4.04.9999, 5ª T., Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.0./2018)
A condição de desemprego involuntário pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão proprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14.09.2018)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (art. 26 da LBPS). 2. Na hipótese, a parte autora faz jus à percepção do salário-maternidade com fundamento na manutenção da condição de segurada, porquanto comprovado que estivera empregada e, na data do parto, se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, AC 5060315-37.2017.4.04.9999, TRS-SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 31.10.2018)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PERÍODO DE GRAÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO PELO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. Comprovada a manutenção da condição de segurada, porquanto demonstrado que a parte autora estivera empregada e, na data do parto, se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. 3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Considerando que não há razão para que se exima o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. (...) (TRF4, AC 5054006-97.2017.4.04.9999, TRS-PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. PROVA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Nos termos do artigo 201, III, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 8.213/1991, a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, dentre outras hipóteses, nos casos de desemprego involuntário. 3. A condição de desemprego pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5020103-03.2019.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des.Federal Márcio Antônio Rocha, 04.02.2021)
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. (...) 3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. (TRF4 5022883-15.2012.404.7200, 5ª T., Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, 14.06.2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO COMO TRABALHADOR URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO EM AUDIÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CONTRADITÓRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. (...) 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, bem como sendo inseguros e contraditórios os depoimentos colhidos, é impossível o reconhecimento da qualidade de segurado na esfera previdenciária. (TRF4 5003177-60.2014.4.04.7011, TRS-PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 18.12.2018)
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA IMEDIATAMENTE APÓS O TÉRMINO DA RELAÇAO LABORAL, OCORRIDO MUITOS ANOS ANTES DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA. VALIDADE DA RESPECTIVA SENTENÇA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista ajuizada logo em seguida ao término da relação laboral, ocorrido muitos anos antes do implemento das condições para a obtenção de aposentadoria, presta-se, por si só, como início de prova material, independentemente de qualquer outra circunstância. 2. Hipótese em que não há falar em reclamatória atípica, na qual o processo é empregado apenas para assegurar direitos perante a Previdência Social, pois a ação, além de ter sido contemporânea, teve por objeto a retomada do cargo pelo empregado, após haver prestado serviço militar, sendo que o vínculo com a empresa requerida era incontroverso. Assim, possuía típica natureza trabalhista, porquanto voltada à resolução da instalada cizânia. 3. Corroborando a prova testemunhal produzida nos autos o início de prova documental representado pela sentença da reclamatória, impõe-se o reconhecimento do tempo de serviço urbano e, consequentemente, a revisão da aposentadoria. (TRF4, EINF 0016619-80.2010.4.04.9999, 3ª S., Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10.04.2013)
AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO ESPOSO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. (...) 3 - A sentença proferida em reclamatória trabalhista, só pode ser considerada como início de prova material da existência do vínculo empregatício, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios, em ação objetivando a concessão de benefício previdenciário, se fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados na demanda previdenciária, sendo irrelevante o fato de não ter o INSS participado do processo trabalhista. 4 - Se não houve a produção de qualquer espécie de prova nos autos trabalhistas, uma vez que na audiência de conciliação, instrução e julgamento houve acordo, sem debates ou conflito, não há início de prova material que efetivamente demonstrasse o exercício de atividade urbana alegado. 5 - Ação improcedente. (TRF4, AR 0000975-87.2011.4.04.0000, 3ª S. Relator Juiz Federal Guilherme Beltrami, D.E. 22.02.2012)
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica no Tema 1.188 dos Recursos Especiais Repetitivos:
A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Caso Concreto
O óbito de José Mario Alves Ferreira, pai da parte autora, ocorreu em 23.10.2016 (
).A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Fábio Delmiro dos Santos, examinou as provas e decidiu a lide nos seguintes termos: in verbis:
(...)
FUNDAMENTAÇÃO
O direito ao benefício de pensão por morte está regulado no art. 74 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida".
Segundo se infere do dispositivo legal, devem ser comprovados a existência da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito e a dependência dos requerentes da pensão por morte.
Mister ressaltar que a carência - número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus à prestação previdenciária (artigo 24 da Lei 8.213/91) -, não constitui requisito para a obtenção do benefício pensão por morte, nos termos do artigo 26, I, de supramencionado diploma legal.
Da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito - do período urbano reconhecido em reclamatória trabalhista
Narra a parte autora que, à época do óbito, o de cujus mantinha a qualidade de segurado em razão de ter exercido atividade laborativa no interregno de 14/02/2016 a 15/07/2016, o que foi reconhecido por sentença trabalhista. Pretende, portanto, seja considerado o referido período para fins previdenciários.
Da análise da reclamatória trabalhista em questão, extrai-se que a citada Reclamatória Trabalhista foi ajuizada em 06/11/2028, ou seja, após o falecimento do genitor, sendo que a sentença foi meramente homologatória (
, pg 26 e 56/60).A questão que releva considerar para o deslinde da causa é a validade da sentença trabalhista para efeito da averbação período de trabalho e consequente concessão de benefício previdenciário.
Neste aspecto, a questão não se resolve somente pela aplicação do princípio da coisa julgada, como parece entender a autora, porquanto dispõe o art. 506 do Código de Processo Civil que “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. (...)”. Disso resulta que não é a simples declaração de vínculo pela Justiça Trabalhista que fará tornar-se necessário esse provimento para efeito de averbação do tempo com vistas a concessão de benefícios.
Há de se ter sempre presente que coisa julgada é fenômeno que está ligado diretamente à imutabilidade da decisão, por se tornar irrecorrível, e não aos efeitos ou eficácia desta. Deste modo, não há dúvida que, ocorrendo o trânsito, não mais poderá ser alterada, passando a fazer lei entre as partes do processo em que proferida, por ter-se transformado em coisa julgada; mas perante terceiros alheios ao processo – e em certo grau, mesmo entre as partes –, o que deve ser verificado é o efeito ou a eficácia que ela produz.
Assim como todo e qualquer ato jurídico, a sentença evidentemente atinge a todos, porquanto de alguma forma deverá ser observada. Se alguém vende um bem a outro, esse contrato existe entre as partes e deverá ser respeitado por todos no ponto em que o ordenamento jurídico garante a partir da aquisição o direito de propriedade do adquirente. O mesmo ocorrerá com uma sentença que venha a atribuir a propriedade de um bem a um dos litigantes; todos os demais membros da sociedade haverão de respeitar o direito de propriedade do vencedor da demanda, reconhecido como dono pela sentença. Todavia, a par desse efeito geral, há um outro espectro a ser considerado, que é o do efeito intersubjetivo; tanto o contrato quanto a sentença não poderão ser opostos a terceiro que tenha seu direito subjetivo atingido se este não interveio no ato de alienação ou no processo judicial.
Há muitos para quem a decisão judicial não terá qualquer reflexo subjetivo, sendo a ela indiferentes; outros poderão ter algum tipo de reflexo sem relevância jurídica, especialmente em termos fáticos, quando se fala em efeitos “indiretos”; e para outros os efeitos serão “diretos”, porquanto poderão alterar ou influenciar em relação jurídica com uma ou ambas as partes do processo, ou mesmo em direito sobre a coisa litigiosa. Recebe efeito indireto o locatário do bem vendido com direito à manutenção da locação, uma vez que seu contrato restará intacto mesmo com a alteração do proprietário, mas recebe efeito direto o terceiro que seja ou entenda ser igualmente proprietário do bem – para quem é dirigido o art. 472. Portanto, as decisões judiciais têm realmente efeito erga omnes, e passam a ser imutáveis se atingidas pelo efeito da coisa julgada, mas não podem ser opostas se atingirem direitos subjetivos, prejudicando ou beneficiando a terceiros que não participaram da lide.
Por isso que, em princípio, assiste razão ao INSS quando defende não estar necessariamente submetido ao conteúdo da r. sentença trabalhista que declarou a existência de vínculo empregatício.
Traçando novamente um paralelo entre ato judicial e demais atos jurídicos, substancialmente nesse caso a sentença equivale a um ato voluntário do empregador. Por não ter, voluntariamente, procedido à anotação da Carteira de Trabalho a tempo e modo, impôs-se a anotação pela Secretaria da Vara, em substituição à Reclamada. Daí então a questão se volta ao valor probante das anotações.
Segundo a Súmula n° 225, do e. Supremo Tribunal Federal, “Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional”, o que também é declarado pelo e. Tribunal Superior do Trabalho no Enunciado n° 12, pelo qual “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção ‘juris et de jure’, mas apenas ‘juris tantum’”.
De sua parte, assim dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto n° 3.048, de 6.5.99):
“Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1° de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.”(sic)
Por isso que pode – e deve – o INSS rejeitar anotações de contrato de trabalho na CTPS se houver irregularidade, e sabe-se que não são raros os casos em que isso ocorre, sendo igualmente certo que não pode rejeitar a anotação se não houver qualquer suspeita nesse sentido. A rejeição, portanto, deve ser qualificada por um fato ou circunstância fundada que ponha em séria dúvida a existência da relação empregatícia, sob pena de cometimento de abuso, e desde que não suprida ou esclarecida por outros elementos probatórios.
Em se tratando de anotação em virtude de sentença judicial, só será justificável a rejeição se essa sentença não decorrer de juízo sobre provas produzidas naquele processo, como o caso de revelia, reconhecimento de pedido e acordo, desde que desacompanhados de prova material ou testemunhal sobre a prestação.
Enfim, a) a coisa julgada trabalhista não afetará necessariamente o INSS, porquanto, embora a sentença produza efeitos naturais que extrapolam o processo, esses efeitos não podem prejudicar terceiros que dele não participaram; b) as anotações de contrato de trabalho têm presunção relativa, não absoluta; c) o instituto de previdência pode exigir a apresentação de documentos e provas complementares em caso de dúvida sobre a existência do contrato e d) pode rejeitar a anotação se houver fundada suspeita de inexistência do vínculo empregatício, em não sendo apresentados outros elementos de prova.
No caso presente, a parte autora requer o reconhecimento de período de labor reconhecido em sentença prolatada pela Justiça do Trabalho.
Ocorre que, analisando os documentos, é possível verificar que a parte autora não apresentou qualquer prova que eventualmente tenha instruído a citada lide trabalhista.
Também não se pode olvidar que a sentença trabalhista foi proferida com base em homologação de acordo, e, nessa vertente, não se instalou controvérsia sobre o vínculo em debate, com produção de provas.
Não há nisso qualquer consideração quanto ao teor da r. sentença trabalhista, absolutamente correta pela circunstância, aplicando devidamente os princípios trabalhistas e processuais.
Não obstante, essa situação para fins previdenciários era superável; se até então a parte autora não havia logrado provar a efetiva existência do vínculo, cabia esse ônus no presente processo, onde foi reaberta a possibilidade de produção dessa prova, como sucedâneo daquela não produzida no juízo trabalhista, e que certamente haveria de ser realizada não fosse o reconhecimento do direito pelo reclamado.
Foi produzida audiência para a oitiva de testemunhas (ev 54).
Nada obstante o depoimento da testemunhas (ev 53), não se observa elementos materiais mínimos que sustentem suas alegações.
A imprescindibilidade de prova material decorre do consabido caráter efêmero da prova testemunhal, sujeita a esquecimentos e enganos. Trata-se a prova material, pois, de verdadeira base de sustentação sobre a qual a prova oral se apoia.
Para fins de reconhecimento de direitos previdenciários, importa o reconhecimento do labor e das condições em que a atividade profissional é prestada. Vale dizer, o direito à concessão de certo benefício previdenciário ou à revisão de benefício já concedido deriva do reconhecimento do serviço e da forma de sua prestação. O direito previdenciário no que atine à esfera de concessão e revisão de benefícios, portanto, não está atrelado à existência ou não de contribuições, mas tem vital ligação com o serviço prestado, bem como em relação às condições em que executado o labor.
Nos casos em que é prolatada sentença trabalhista reconhecendo vínculo – mormente nos casos de homologação de acordo, hipótese dos autos –, exige-se a comprovação por outros meio de prova, para fins previdenciários, do direito reconhecido em demanda proposta contra terceiros (empregadores), certo que o INSS não participou daquela lide, o que impõe a aplicação do art. 506 do CPC, conforme já salientado.
Não se nega a admissão da sentença trabalhista como início de prova material, mas deve ser analisada a condição em que proferido o referido decisium (provas apresentadas, dilação probatória, acordo, revelia etc). Também devem ser sopesadas as provas documentais eventualmente apresentadas na demanda previdenciária, sem prejuízo do valor da prova testemunhal, pois esta pode ser capaz de confirmar os elementos eventualmente já existentes.
Colaciono, mutatis mutandis, julgados do STJ e dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Região, completamente elucidativos sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTES. 1. A sentença trabalhista apenas será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, quando fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, o que não ocorre na hipótese em apreço. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AGRESP 200802230699, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/04/2009.) G.N.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO POR MEIO DE SENTENÇA TRABALHISTA. MERO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE TRABALHO POR PARTE DO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVAS A SUBSIDIAR O PEDIDO. I. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que compõem a Terceira Seção" (EREsp 616.242/RN, 3ª Seção, Rel. Min.ª Laurita Vaz, DJ 24/10/2005). II. In casu, a sentença trabalhista tão-somente homologou acordo firmado entre as partes, no qual o reclamado reconheceu relação de emprego do reclamante, não tendo sido juntado, porém, qualquer elemento que evidenciasse, na ação trabalhista, que ele houvesse prestado serviço na empresa e no período alegado na ação previdenciária. Agravo regimental desprovido. (AGRESP 200901121274, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2009.) G.N.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. TEMPO DE SERVIÇO. URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É possível a utilização da sentença trabalhista como início de prova material para comprovação do exercício de atividade laborativa, desde que existam outros elementos aptos à comprovação, na linha dos precedentes desta Corte sobre a matéria. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AGRESP 200500142354, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:03/11/2009.) G.N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. - Conforme entendimento assente nesta Corte, a sentença trabalhista poderá ser considerada como início de prova material, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado, servindo como início de prova material. - No caso, havendo o Tribunal local consignado que a sentença trabalhista não foi lastreada em prova material, não há como acolher o pedido inicial. - É possível a modificação de julgado impugnado por embargos de declaração quando verificada naquele a ocorrência dos vícios apontados no art. 535 do CPC. - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso especial do autor desprovido. (EARESP 200701361368, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/05/2009.) G.N.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado, nos termos do art. 16 da Lei n° 8.213/91. - Presumida a dependência econômica dos autores, filhos do falecido, porque decorrente de lei (§ 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91). - Qualidade de segurado do "de cujus" não comprovada. A sentença trabalhista poderá servir como início de prova material, para a averbação de tempo de serviço, caso complementada por outras provas. - Imprescindível a formação do contraditório e a dilação probatória, visando à análise mais apurada dos fundamentos do pedido. - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AI 00215297020114030000, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) G.N.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. I - Mantidos os termos da decisão que considerou apto a se constituir início de prova material os contratos de trabalho anotados em carteira profissional por força de sentença trabalhista, eis que corroborada pela prova testemunhal. Precedentes do STJ. II - Agravo interposto pelo INSS improvido (§1º do art. 557 do C.P.C.). (AC 00038971720104036127, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) G.N.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO POR SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INDISPENSABILIDADE. 1. Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, a sentença trabalhista serve apenas como início de prova material, devendo ser complementado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.” 2. (...).(AG 2006.04.00.029680-8/RS, Turma Suplementar, D.E 13/12/2006, Relator Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) G.N.
Com efeito, o reconhecimento de direitos previdenciários independe da existência ou não de recolhimento de contribuições previdenciárias. Consoante iterativa e notória jurisprudência, o empregado não pode ser prejudicado, v. g., pela inércia do empregador quanto ao recolhimento das contribuições devidas.
Lado outro, não se afigura razoável reconhecer certo direito previdenciário, em prejuízo de ente autárquico que não figurou em demanda trabalhista, apenas por conta da existência de reconhecimento derivado de decisão proferida junto à Justiça do Trabalho, mormente nos casos em que a referida decisão deriva de homologação de acordo sem produção de provas.
Por fim, importante registrar que o Tema 629 do STJ, pelo qual é possibilitada a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, destina-se a períodos rurais e não se aplica ao reconhecimento de vínculo empregatício urbano sem registro em CTPS, conforme decidido pela 2ª TR/PR nos autos do processo n. 5027084-50.2021.4.04.7001 ao manter o entendimento deste magistrado.
Destarte, não comprovado o labor para fins previdenciários no período de 14/02/2016 a 15/07/2016 e considerando que o último labor registrado no CNIS foi encerrado em 15/12/1998 (
, pg 99), o falecido não contava com a qualidade de segurado por ocasião do óbito, pelo que o pedido deduzido na inicial merece rejeição.Em que pese a fundamentação da sentença, entendo que a lide merece solução diversa.
A fim de comprovar o contrato de trabalho no período antes referido, foi juntado aos autos Ação de Reclamação Trabalhista nº 0000635-66.2018.5.09.0133, onde restou reconhecido o vínculo empregatício entre o “de cujus”, na função de auxiliar de pintura, e Tiago Fontana Ferreira e outros, no período de 14.02.2016 a 15.07.2016 com remuneração de R$ 800,00 (
).No caso em tela, a reclamatória trabalhista foi ajuizada pelo espólio do falecido em 06.11.2018, cerca de dois anos após o óbito, ocorrido em 2016.
Naquele feito, o vínculo trabalhista foi reconhecido tendo por base transação realizada pelas partes, nos seguintes termos, registrados na Ata de Audiência (
, p. 32):Embora a curta duração do vínculo não tenha resultado em produção de prova documental suficiente, houve a oitiva em juízo nestes autos, do empregador do segurado, na condição de testemunha compromissada (evento 53), corroborando as informações trazidas da demanda trabalhista.
Alem disso, houve o recolhimento de todas as contribuições previdenciárias decorrentes da formalização do vínculo (
, p. 46 e seguintes), conferindo maior certeza ao reconhecimento do para fins previdenciários.Ademais, merece destaque o parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite. (
):Narra a parte autora que, à época do óbito, o de cujus mantinha a qualidade de segurado em razão de ter exercido atividade laborativa no interregno de 14/02/2016 a 15/07/2016, o que foi reconhecido por sentença trabalhista. Pretende, portanto, seja considerado o referido período para fins previdenciários.
Compulsando-se o feito verifica-se que a instrução processual comprovou sem sombra de dúvidas que o segurado instituidor era empregado, pois cumpriu todos os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício:
1) Pessoalidade: O segurado era pessoa física, que prestava serviços de pintura para o empregador no ramo da construção civil;
2) Habitualidade: Prestava serviços de natureza não eventual, pois trabalhou de forma ininterrupta pelo prazo do contrato de trabalho;
3) Subordinação: O segurado era subordinado ao empregador;
4) Onerosidade: O segurado percebia salário mensal do empregador.
Durante a instrução processual, a testemunha do Juízo, empregador do segurado, confirmou o início de prova material produzida pelo processo e sentença trabalhista:
1) O segurado instituidor era seu empregado no período de 02/20216 a 07/2016;
2) Que o Segurado instituidor desempenhava suas atividades laborativas na cidade de Apucarana, em construções conforme ordens do empregador;
Da mesma forma, o vínculo empregatício do falecido foi reconhecido no processo nº 0000635-66.2018.5.09.0133 que tramitou perante a 2º Vara do Trabalho da Seção Judiciária de Apucarana- PR, com data de admissão em 14/02/2016 e data de afastamento dia 15/07/2016, na função de auxiliar de pintura, com salário de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) mensais.
Assim, o empregador do segurado instituidor confirmou que havia vínculo empregatício e que o segurado instituidor laborou no período reconhecido em ação trabalhista. O empregado não pode ser responsabilizado pela ausência de anotação da CTPS, tampouco prejudicado, pois o risco do negócio é exclusivo do empregador
Dessarte, deve ser provida a apelação, para conceder a pensão por morte à parte autora.
Termo Inicial
O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.
Antes da Lei nº 9.528/97, de 10.12.1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5.11.2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar com a redação atual, prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.
Habilitação Tardia e Reversão
A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
Nesse caso, excepciona-se a hipótese em que já houver dependente anteriormente habilitado recebendo a pensão, situação em que os efeitos surtirão a contar da habilitação tardia, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS PREVIAMENTE HABILITADOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o recorrido, menor de idade, receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando que requereu o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991 e que havia prévia habilitação de outro dependente. 2. Com efeito, o STJ orienta-se que, como regra geral, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. 3. Contudo, o STJ excepciona esse entendimento, de forma que o dependente incapaz não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor se outros dependentes já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. Precedentes: AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.6.2016, e AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.371.006/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.2.2017; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013; e REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2016. 4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão, devendo ser preservado o orçamento da Seguridade Social para garantir o cumprimento das coberturas previdenciárias legais a toda a base de segurados do sistema. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1655424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª T., j. 21.11.2017)
Destaca-se que, em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese no sentido que havendo dependentes previamente habilitados - pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar - , o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do respectivo requerimento, e não à data do óbito do instituidor. Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/1991, preservando a Previdência Social do indevido pagamento em duplicidade:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. FILHO MENOR DE 16 ANOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. OUTROS BENEFICIÁRIOS. EFEITOS FINANCEIROS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por dependente de segurado falecido que requer o pagamento de cota de pensão por morte não percebida desde o óbito do instituidor (genitor da autora da ação) em virtude de ter-se habilitado tardiamente para o recebimento da prestação previdenciária. Alega que na data do óbito (10.11.1998) ainda não contava com 16 (dezesseis) anos, razão pela qual teria direito subjetivo ao recebimento das prestações mensais relacionadas ao período de 10.11.1998 a 14.6.2012, quando passou a receber cota de pensão por morte e procedeu ao requerimento administrativo perante o INSS, benefício de pensão por morte dividido com outros três dependentes do falecido. Os demais pensionistas foram citados e fizeram parte da relação processual. 2. O ínclito Min. Og Fernandes apresentou voto-vogal, divergindo do Min. Herman Benjamin, para negar provimento ao Recurso Especial do INSS. Sendo mister destacar: "Entretanto, outra é a situação em que os dependentes compõem núcleos familiares distintos, caso dos autos, contexto em que não haveria compartilhamento do benefício. Nessa hipótese, vota o e. Relator pela não retroação do benefício à data de óbito do instituidor da pensão, mas, apenas, à data do requerimento administrativo, sob o fundamento de que, assim, estar-se-ia dando cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/1991 e preservando a autarquia previdenciária do indevido pagamento em dobro. (...) O fato de o INSS ter concedido o benefício de pensão a outro dependente, de forma integral, a meu ver, não afasta o direito do incapaz à sua cota parte, pois não se pode imputar a ele a concessão indevida de sua cota a outro dependente". 3. O catedrático Ministro Mauro Campbell Marques, em seu primoroso voto-vista, deu parcial provimento ao Recurso Especial do INSS, a fim de reconhecer o direito à cota-parte da pensão a partir do requerimento administrativo. Acompanhou, assim, o Ministro Relator. Transcrevem-se trechos do retromencionado voto: "Ainda que a autora possa em tese ter se prejudicado com a inércia de sua representante legal, por outro lado, não é razoável imputar à Autarquia previdenciária o pagamento em duplicidade. Menos razoável, ainda, no meu modo de sentir, é imputar o pagamento ao outros cotistas da pensão, pois legitimados ao benefício, requereram na data legal e de boa-fé. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulada administrativamente no prazo de 30 dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado, como no caso. Penso deva ser vedado o pagamento em duplicidade, mesmo que a habilitação tardia seja de um menor absolutamente incapaz, considerando a existência de outro(s) prévio(s) dependente(s) habilitado(s). Entendo como melhor caminho para o caso, o proposto pelo Ministro Relator, reconhecendo o direito à pensão por morte, apenas a partir do requerimento administrativo. (...) Ante o exposto, conheço do recurso especial do INSS e lhe dou parcial provimento, a fim de reconhecer o direito à cota-parte da pensão a partir do requerimento administrativo e julgar o pedido inicial improcedente, invertendo o ônus da sucumbência. Acompanho nesses termos o Ministro Relator, pedindo respeitosa vênia ao Ministro Og Fernandes". TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE 4. A Lei 8.213/1991 dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, desde a data do óbito, se tiver havido habilitação perante o INSS até noventa dias, prazo esse que era de trinta dias até a edição da Lei 13.183/2015; ou a partir da data do requerimento administrativo, quando não exercido o direito no referido prazo (art. 74). 5. É que, consoante afirmado pelo art. 76 da Lei 8.213/1991, "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação". 6. Ocorre que a própria "lei de benefícios" do RGPS afasta a prescrição quinquenal do art. 103 para os casos em que o pensionista for menor, incapaz ou ausente (art. 79). Assim, haveria que se empreender interpretação sistemática da legislação previdenciária, de modo a assegurar o direito subjetivo dos segurados descritos no art. 79, mas também evitar que a Previdência Social seja obrigada a pagar em duplicidade valores que compõem a dimensão econômica de um único benefício previdenciário de pensão por morte. PENSÃO POR MORTE JÁ PAGA A OUTROS DEPENDENTES 7. Não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo fixado pela legislação.Vejamos: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/9/2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/3/2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/3/2014. 8. Contudo, a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. AVANÇO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 9. O STJ iniciou realinhamento de sua jurisprudência na direção de que o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. 10. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento administrativo, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 11. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarreta, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/1991, prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplicadamente o valor da pensão. A propósito: REsp 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.655.067/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/10/2016. CONCLUSÃO 12. Permissa venia ao paráclito Ministro Og Fernandes, para não acatar seu Voto-vogal. Nesse sentido, ratifica-se o entendimento original do relator, corroborado pelo pensamento do emérito Ministro Mauro Campbell Marques. 13. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para considerar como devidos os valores pretéritos do benefício a partir do requerimento administrativo. (REsp 1664036/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 06/11/2019)
Na hipótese de habilitação/requerimento concomitante de beneficiários capazes e incapazes, a quota-parte do incapaz é devida a contar da data do óbito, conforme o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE PAI. REQUERIMENTO APÓS 30 DIAS DO ÓBITO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal. A quota-parte da pensão referente ao incapaz é devida desde o óbito do instituidor do benefício, pois o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes. (TRF4, EINF 2006.71.00.017623-6, 3ª S. Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, D.E. 19.02.2010)
Quando se tratar de pensão anteriormente recebida por dependente incapaz, que deixa de receber porque alcançou a maioridade, e é hipótese de reversão para dependente capaz, esta só surtirá efeito a partir do momento em que cessou a percepção do benefício pelo outro dependente, sem efeito retroativo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.COMPANHEIRA DO DE CUJUS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ÀS FILHAS MENORES. REVERSÃO EM FAVOR DA COMPANHEIRA A PARTIR DA MAIORIDADE DA ÚLTIMA BENEFICIÁRIA. RETROAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Caso em que a parte autora requereu a pensão em 20/01/1988, ocasião em que lhe foi indeferido o benefício pela falta de prova da união estável, mas concedido, integralmente, às três filhas menores do casal, tendo o benefício encerrado em 02/10/2000, em razão da maioridade da última beneficiária, não se tratando, portanto, de habilitação tardia. 3. A solução da controvérsia requer um exame cum granu salis, tendo em vista o interesse público, evitando-se o pagamento em duplicidade, uma vez que a Lei de Benefícios determina o rateio da pensão em parcelas iguais (art. 77, caput). 4. A pretensão da autarquia merece acolhimento a fim de que seja reconhecido o direito ao pagamento da pensão por morte à companheira do de cujus somente a contar do dia seguinte à data de cessação da pensão pelo alcance da maioridade da última filha. 5. Recurso especial provido. (REsp 1371006/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª T., DJe 17/02/2017)
No caso, o primeiro requerimento, formulado em 29/04/2019, (
), não foi instruído com nenhuma prova apta a demonstrar a qualidade de segurado do falecido, recebendo a seguinte decisão administrativa:
Já o segundo requerimento, formulado em 01/12/2021 (
), foi instruído com elementos de prova considerados neste julgamento, tais como a íntegra da reclamação trabalhista e as cópias das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, mas recebeu a seguinte decisão:
Todavia, o autor B. F. F., nascido em 29/04/2008, era absolutamente incapaz na data do óbito e na data do ajuizamento da ação, tendo completado 16 anos no curso do processo, razão pela qual a pensão é devida a contar da data do óbito do instituidor, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MARCO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. Nesse caso, excepciona-se a hipótese em que já houver dependente anteriormente habilitado recebendo a pensão, situação em que os efeitos surtirão a contar da habilitação tardia. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 5014731-39.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 25/11/2020)
Consectários da Condenação
Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
Correção Monetária
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:
a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
SELIC
A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Ausente recurso do INSS, não cabe majoração em grau recursal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Específica
Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Pensão por Morte |
DIB | 23/10/2016 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Se a parte autora estiver recebendo benefício inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5001506-09.2022.4.04.7015/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido. sentença trabalhista. prova.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica no Tema 1.188 dos Recursos Especiais Repetitivos: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
3. Presente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, é possível a concessão do benefício à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004693093v4 e do código CRC 38826797.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 15/10/2024
Apelação Cível Nº 5001506-09.2022.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 00:00, a 15/10/2024, às 16:00, na sequência 847, disponibilizada no DE de 27/09/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
SUZANA ROESSING
Secretária
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