Apelação Cível Nº 5000514-68.2020.4.04.7031/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JULIO MARIA CESARIO (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando o restabelecimento da pensão por morte em razão do óbito de Edna Gaspar Cesário, desde a data de cessação do benefício, em 01/04/2019, bem como que o INSS se abstenha de cobrar os valores já recebidos a tal título.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 01/03/2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 29):
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte, desde o dia seguinte ao de sua cessação (01/04/2019), e declarar extinta qualquer obrigação quanto à devolução de valores refentes ao pagamento da pensão desde a data de sua concessão - DIB 28/07/1999.
Por consequência, CONDENO o INSS a RESTABELECER o benefício de pensão por morte à autora de acordo com os dados abaixo arrolados:
DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) RESTABELECIMENTO ( ) CONCESSÃO ( ) REVISÃO |
SEGURADO | JÚLIO MARIA CESÁRIO |
NB | 138.723.868-59 |
ESPÉCIE | PENSÃO POR MORTE |
DIB | 28/07/1999 - (restabelecimento a partir de 02/04/2019) |
DIP | - |
DCB | - |
RMI | SALÁRIO-MÍNIMO |
V) PAGAR as verbas vencidas com juros e correção monetária nos termos consignados no capítulo de Liquidação da Sentença.
Deixo de antecipar a tutela para o imediato restabelecimento do benefício, eis que não constituiu objeto do pedido.
Em razão da sucumbência, condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios devidos à parte adversa em 10% do valor da causa, devendo ser excluída da base de cálculo eventuais parcelas vincendas a partir da data do ajuizamento da ação.
O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação seguramente não ultrapassa o patamar estampado no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias e remetam-se os autos ao arquivo.
Publicação e registro realizados eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões recursais (ev. 33), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a ausência de qualidade de segurado da instituidora, uma vez que não houve comprovação do exercício de atividade rural, o que afasta a concessão do benefício buscado nestes autos. Requer, portanto, a devolução dos valores pagos indevidamente ao autor. No caso de manutenção da sentença, requer a fixação dos honorários em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Qualidade de Segurado Especial
Tratando-se de trabalhador rural em regime de economia familiar e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material da atividade laboral, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia o reconhecimento com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Ressalva-se, neste ponto, que a atividade rural desempenhada na qualidade de boia-fria e/ou empregado assalariado caracteriza-se como serviços prestados individualmente a terceiros, não se tratando de trabalho exercido em mútua colaboração pelo grupo familiar, de modo que nessas hipóteses o efeito dos documentos comprobatórios da prestação de serviços pessoais a terceiros não se estende aos demais integrantes do grupo familiar.
O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar também é vedado a partir do momento em que o titular da prova passa a exercer atividade de natureza diversa, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça : "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
Para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou “boias-frias”. São recrutados por agenciadores de mão-de-obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural "boia-fria":
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
O reconhecimento da condição de segurado especial em regime de economia familiar independe de recolhimento de contribuições previdenciárias. Da mesma forma, quanto ao trabalhador rural "boia-fria", em casos como o presente, que não trata de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua inexigibilidade, por equiparação ao segurado especial:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 07.12.2018)
Caso Concreto
O autor recebia o benefício de pensão por morte NB 138723867, com DIB em 28/07/1999, o qual foi cancelado em 01/04/2019 (ev. 1, INFBEN7).
A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Marcio Augusto Nascimento examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
"...
Da Qualidade de Segurado do Instituidor
No ev. 01 - PROCADM25 - pág. 06, a instituidora da pensão por morte faleceu em 25/07/1999, aos 39 anos de idade, sendo qualificada como "do lar", com residência no Sítio Gleba Orle km 07 - Arapongas/PR. O declarante foi o seu ex-esposo, Sr. JÚLIO MARIA CESÁRIO, residente no mesmo local e qualificado como agricultor.
A análise do documento referido, permite concluir que o autor, ao requerer a pensão por morte em 15/02/2006, apresentou ao INSS documentos essenciais como os documentos de identificação pessoal, certidão de óbito, certidão de casamento e, inclusive, início de prova material de atividade rural.
Na pág. 09, consta declaração da Sra. CARMEM LÚCIA PAIVA, com reconhecimento de firma, em que declara que o autor e sua falecida esposa trabalharam em sua propriedade de 1995 a 2000. Juntamente, foi apresentado contrato de parceria agrícola (13/06/1994 a 12/06/1995, 13/06/1995 a 12/06/1997) para criação de frangos e cultivo agrícola de milho e algodão. Foram apresentadas notas ficais da entrada, referentes à comercialização de frangos vivos para abate.
Foi homologado pelo INSS o período de atividade rural de instituidora da pensão por morte o lapso de 01/01/1995 a 27/07/1999 - pág. 37.
Entretanto, em processo de revisão, iniciado em 07/08/2007, o INSS convocou o autor para apresentar documentos originais - pág. 44:
O autor reafirmou que trabalhava na propriedade da Sra. Carmem Lúcia desde 1992, juntamento com sua esposa e que produziam frango de corte para comercialização - pág. 56. Também apresentou nova declaração da Sra. Carmem Lúcia Paiva, informando que o autor e sua esposa trabalhavam na granja.
Em que pesem os documentos materiais desde o pedido inicial de concessão da pensão, o INSS entendeu que não houve novos elementos pelo que não reconheceu que a instituidora da pensão pudesse ser qualificada como segurada especial em período antecedente ao óbito. Assim, o benefício - NB 138.723.868-7, foi suspenso pela Autarquia Previdenciária em 01/04/2019, inclusive com requerimento e cálculo para a devolução dos valores já recebidos - pág. 93 e ss.
Em audiência realizada nos termos do ev. 26, o autor disse que trabalhava em uma granja na propriedade da Sra. Carmem Lúcia e que a esposa o ajudava como os trabalhos e nunca realizou atividade urbana, esclareceu. A primeira testemunha, Sra. Carmem Lúcia Paiva, confirmou que o autor trabalhou em sua propriedade, com família, esposa e três filhos, que começou a trabalhar em 1992 e na época de falecimento da esposa, ainda trabalhavam na propriedade com produção de frangos. Afirmou que a esposa do autor cuidava da casa e também da granja, tratava dos frangos e fazia demais serviços (...) disse que nunca trabalhou em atividade urbana no período em que trabalhou em sua propriedade e dependia dessa atividade, afirmou que a propriedade se localiza na Gleba Água da Ilha ou Gleba Orle, sendo normal confundirem as localidades (...) A segunda testemunha ouvida também confirmou o labor da autora, tendo começado a trabalhar por volta de 1991/1992, o autor e sua esposa trabalhavam como porcenteiros na criação de frangos. A esposa do autor dividia o trabalha na granja com os trabalhos domésticos (...) O local é conhecido como Água da Ilha, vizinha da Gleba do Orle (...) a esposa do autor trabalhou inclusive no ano em que faleceu e nunca trabalhou em outra atividade (...) não tinham outra fonte de renda. Confirmou que a primeira testemunha era dona da propriedade.
Como visto, os depoimentos foram convincentes e harmônicos entre si.
Da Condição de Dependência
Segundo documentos acostados ao Processo Administrativo - ev. 01 - PROCADM25, o autor era dependente do de cujus, conforme Certidão de Casamento - ev. 01 - PROCADM25 - pág. 05, realizado em 16/02/1980.
Trata-se, pois, de dependente presumido da falecida (art. 16, I, e § 4º da Lei n. 8.213/91).
Da Existência de Má-fé
Considerando os documentos materiais apresentados no processo administrativo, bem como os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, considero que o pedido de benefício do autor foi regular.
A segurada falecida, como visto, era esposa do autor e o ajudava nos trabalhos como porcenteiros em uma granja de criação de frangos.
As divergências quanto às localidades da propriedade e eventual qualificação da autora foram esclarecidas em audiência.
Assim sendo, reconheço o trabalho rural da autora em período anterior ao seu falecimento, tendo ela laborado até a ocorrência do óbito.
Nestes termos, não houve má-fé e a cessação do benefício revela-se indevida, pois todos os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte foram confirmados na presente ação.
Assim, o pleito deve ser julgado procedente, com o restabelecimento do benefício.
Da Devolução do Valores Recebidos a Título de Pensão Por Morte
Em que pese ser direito da administração previdenciária rever os seus próprios atos e, caso constatada irregularidade na concessão de benefícios, proceder o seu cancelamento ou suspensão, no caso concreto, verificou-se a presença dos requisitos legais para a fruição da pensão por morte da qual o autor era titular.
Com isso, não há falar em devolução de numerários aos cofres da Previdência Social, devendo o benefício ser restabelecido a partir de sua cessação, ou seja, em 02/04/2019 (dia seguinte) - ev. 01 - INFBEN7, sendo que o INSS deverá abster-se de efetuar qualquer cobrança relativa aos pagamentos efetuados no que se refere ao benefício de pensão por morte - NB 138.723.868-7, desde a sua concessão, salvo motivo diverso do tratado na presente ação, pelo que declaro extinta qualquer obrigação de devolver valores recebidos a título de pensão por morte pelo autor.
..."
Da documentação carreada aos autos pela parte autora é possível afirmar a vocação rural da de cujus e, sendo prova documental idônea, cabe adotar a presunção de que a instituidora haja nascido e se criado no campo, exercendo a atividade rurícola após o casamento, juntamente com seu marido, na criação de frangos.
A prova pessoal (ev. 26) foi uníssona e confirmou os elementos materiais, pois aponta, fundamentalmente, para o exercício de atividade rural da falecida, em regime de economia familiar, trabalhando como porcenteira, juntamente com seu marido, na granja de propriedade de terceiros, desenvolvendo a criação de frangos para abate.
Ressalto que a criação de frangos para abate é atividade compatível com o regime de economia familiar, sendo viável o seu reconhecimento para a subsistência do grupo familiar do segurado especial, desde que ocorra nos termos do artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91, o que foi comprovado nestes autos.
Note-se, por fim, que ao contrário do que sugere o INSS, não restou evidenciado no caso em tela a produção de frangos em larga escala, o que descaracterizaria o regime de economia familiar.
Sendo assim, os documentos rurais trazidos junto com a inicial suprem a exigência contida no artigo 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991 e demonstram a prática de atividade rural da finada, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao óbito, o que foi corroborado pela prova testemunhal produzida, afastando, portanto, a alegação do INSS de falta de qualidade de segurado.
Diante disso, não merece correção a sentença de primeiro grau, afastando-se, por consequência, o pedido do INSS de devolução de valores recebidos a título de pensão pela parte autora.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Nesse sentido, o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Diante disso, merece parcial provimento o recurso do INSS para fixar a verba advocatícia em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência.
Parcialmente provido o recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida em parte para fixar a verba advocatícia em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência;
- de ofício, é determinada a implantação do benefício, no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e deferir, de ofício, a tutela antecipada.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002501391v14 e do código CRC 6c336aca.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000514-68.2020.4.04.7031/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JULIO MARIA CESARIO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido. trabalhador rural. criação de frangos para abate. regime de economia familiar.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. A criação de frangos para abate é atividade compatível com o regime de economia familiar, sendo viável o seu reconhecimento para a subsistência do grupo familiar do segurado especial, desde que ocorra nos termos do artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e deferir, de ofício, a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002501392v3 e do código CRC df16714f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021
Apelação Cível Nº 5000514-68.2020.4.04.7031/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JULIO MARIA CESARIO (AUTOR)
ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 1908, disponibilizada no DE de 07/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DEFERIR, DE OFÍCIO, A TUTELA ANTECIPADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:00:59.