Apelação Cível Nº 5046209-46.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: KARLA VANDREIA NAVALSKI (AUTOR)
APELANTE: JOSE APARECIDO NAVALSKI PEREIRA DE JESUS (AUTOR)
APELANTE: ANA VICTORIA NAVALSKI PEREIRA DE JESUS (AUTOR)
APELANTE: MATHEUS NAVALSKI PEREIRA DE JESUS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Karla Vandreia Navalski ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de José Aparecido Pereira de Jesus, desde a data do óbito em 05/04/2007. Posteriormente, Ana Victoria Navalski Pereira de Jesus, José Aparecido Navalski Pereira de Jesus e Matheus Navalski Pereira de Jesus ingressaram no polo ativo da demanda.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 26/09/2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 82):
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno os autores no pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC. Em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.
Em suas razões recursais (ev. 89), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a sentença ignorou coisa julgada material quanto à qualidade de segurado do de cujus e de dependente dos autores. Alega que há prova documental e material da qualidade de segurado do de cujus. Subsidiariamente, requer a determinação de recolhimento de contribuições como contribuinte individual.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Qualidade de segurado.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, o benefício em questão independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A mesma previsão estava contida na legislação anterior, consoante o art. 7º do Decreto nº 83.080/1979:
Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social
urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;
V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.
§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.
§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.
A condição de desemprego ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão proprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14.09.2018)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (art. 26 da LBPS). 2. Na hipótese, a parte autora faz jus à percepção do salário-maternidade com fundamento na manutenção da condição de segurada, porquanto comprovado que estivera empregada e, na data do parto, se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, AC 5060315-37.2017.4.04.9999, TRS-SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 31.10.2018)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PERÍODO DE GRAÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO PELO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. Comprovada a manutenção da condição de segurada, porquanto demonstrado que a parte autora estivera empregada e, na data do parto, se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. 3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Considerando que não há razão para que se exima o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. (...) (TRF4, AC 5054006-97.2017.4.04.9999, TRS-PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2018)
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso Concreto
O óbito de José Aparecido Pereira de Jesus, pai dos autores e companheiro da autora Karla Vandreia Navalski, ocorreu em 05/04/2007 (ev. 17 - PROCADM1, fl. 03).
Pela complexidade do caso, transcrevo parte do relatório elaborada pela MM. Juíza Federal, Dra. Vanessa de Lazzari Hoffmann no evento 8:
1. Em 30/04/2007, a parte autora requereu junto à autarquia pensão por morte, esta autuada administrativamente sob o NB 143.433.666-0.
A pretensão da autora foi indeferida na via administrativa, conforme se observa no Evento 33 (INDEFERIMENTO19), dos autos 5001676- 70.2015.4.04.7000. A decisão administrativa foi fundamentada na ausência da qualidade de segurado do de cujus.
Em face desta decisão, a parte autora ajuizou a ação 2008.70.50.003754-2 em 09/03/2008. Esta foi distribuída ao Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Curitiba. Estes autos foram extintos sem resolução de mérito, ante a incompetência dos Juízos Federais para analisar benefícios decorrentes de acidente de trabalho (NB 143.433.666-0).
Assim, em Janeiro de 2009, foi distribuída ação à Vara de Registros Públicos, Acidentes de Trabalho e Precatórias Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Na qual a pretensão da autora foi novamente frustrada. Conforme acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Evento 33, CERTACORD68, autos 5001676-70.2015.4.04.7000), o referido tribunal declarou-se incompetente para análise do mérito, pois, segundo o acórdão, cabe às Varas Federais a análise de pensão por morte, ainda que decorrente de acidente de trabalho.
Diante disso, a autora ajuizou ação (Autos 5001676- 70.2015.4.04.7000), perante esta 10ª Vara Federal, requerendo pensão por morte decorrente de acidente de trabalho. Tendo em vista que o benefício pretendido pela autora nesses autos e nos autos que transcorreram perante a Justiça Estadual, foi suscitado conflito de competência perante o E. STJ.
O colendo STJ fixou a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o julgamento do feito, pois envolve causa decorrente de acidente de trabalho.
Após o retorno à Justiça Estadual, o TJPR, em 26 de setembro de 2017, negou provimento à apelação anterior da autora nos seguintes termos:
"(...) Portanto, voto pelo desprovimento da apelação interposta pelo autores, diante da ausência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito que resultou na morte do segurado e o trabalho realizado à época do infortúnio (...)"
Por fim, em 26 de Outubro de 2017, a parte autora ajuizou a presente ação, na qual requer a concessão de pensão por morte desde a data do óbito.
2. Não obstante a competência fixada pelo c. STJ ser da Justiça Estadual, após a tramitação do processo julgamento em fase recursal, não restou configurado acidente de trabalho.
3. Assim, em face da coisa julgada em relação ao direito da autora, especificamente sobre a causa decorrente de acidente de trabalho, determino o prosseguimento do feito neste Juízo para a análise do pedido de pensão por morte.
(...)
A sentença ora recorrida reconheceu a união estável entre a autora e o de cujus, além da dependência de todos os autores. O benefício de pensão por morte, contudo, foi negado, pois a Magistrada entendeu que o falecido trabalhava como contribuinte individual, responsável pelos seus próprios recolhimentos.
Coisa julgada
Os apelantes afirmam que a sentença proferida ignorou a coisa julgada formada no processo julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que teria reconhecido a qualidade de segurado do falecido e a qualidade de dependentes dos apelantes.
Destaco, inicialmente, que a parte autora apresentou uma sentença (processo 663/2008, ev. 21.2) e um acórdão (Apelação Cível nº 1.696.254-2, ev. 21.3) de processos diferentes.
A sentença do processo 663/2008 julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por não comprovação de morte decorrente de acidente de trabalho (ev. 21.2). Contudo, tal pronunciamento foi anulado pelo Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 947.765-4:
(retirado do ev. 33.68 do processo 5001676-70.2015.4.04.7000)
Já a Apelação Cível nº 1.696.254-2 (ev. 21.3) corresponde ao julgamento do processo originalmente numerado como 5001676-70.2015.4.04.7000, conforme relatório apresentado no capítulo anterior.
No caso da apelação mencionada, os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná votaram com o relator no seguinte sentido:
Nem a sentença anulada, nem o acórdão fazem coisa julgada em relação à qualidade de segurado ou à qualidade de dependente dos autores.
Claramente o processo no qual foi proferido o acórdão julgou improcedente o pedido com base, exclusivamente, na ausência de comprovação de acidente de trabalho. Por esse motivo foi possível o ajuizamento de nova ação na Justiça Federal. Explica-se: naquele processo, o julgamento do pedido de pensão por morte esbarrou na ausência de acidente de trabalho.
O vínculo empregatício e a qualidade de dependente não eram questões principais e constituem mero obter dictum, já que a concessão do benefício, na visão dos magistrados daquele processo, seria impossível pela não comprovação do acidente de trabalho.
Sendo assim,como bem mencionou a Magistrada a quo, "a decisão proferida pela Justiça Estadual não vincula este juízo previdenciário, em relação à produção de provas" (ev. 48).
Acrescento, por fim, que a parte autora não trouxe aos autos a sentença recorrida na Apelação Cível nº 1.696.254-2.
Portanto, nego provimento à apelação no ponto.
Vínculo empregatício do de cujus
A sentença, da lavra da MMa. Juíza Federal, Dra. Vanessa de Lazzari Hoffmann, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...)
Segundo o extrato do CNIS, constante do evento 80, o falecido manteve contratos de trabalho entre 1978 e 1982, com última remuneração em 04/01/1982. Com isso, perdeu a qualidade de segurado antes ainda da vigência do dispositivo legal supracitado.
O último vínculo empregatício registrado, iniciado quatro dias antes do óbito, não conta com indícios materiais robustos. Observe-se que nas certidões de nascimento dos filhos, em 1994, 1996 e 1999, o falecido consta como comerciante e administrador. Da mesma forma, o falecido consta como comerciante no contrato de compra e venda de imóvel, datado de 2001.
A testemunha, Sra. Eliege Aparecida Adami, afirmou que o falecido trabalhava na loja de fechaduras; que acha que a propriedade da loja era da irmã do falecido; que a família não passava necessidade porque o falecido trabalhava; que não lembra dele estar desempregado.
A testemunha, Sra. Zilda de Moraes, disse que conheceu os autores na casa deles; que trabalhou por um tempo na casa deles; que cuidou do Matheus (nascido em 1996), quando ele era pequeno, que saiu mais ou menos um ano antes do Sr. José falecer; que a autora Karla e o falecido trabalhavam em um chaveiro; que a autora Karla trabalhava às vezes; que a autora Karla não era contratada, trabalhava apenas para ajudar; que o falecido sempre trabalhou no mesmo lugar; que o chaveiro não era de propriedade da família; que quando a depoente parou de trabalhar na casa deles, o falecido continuava trabalhando no chaveiro.
Neste contexto, não restou caracterizada a relação de empregado do autor com Fechaduras Bela Vista ou mesmo com qualquer outra empresa, pois não é crível que o falecido permanecesse em relação de emprego por tão extenso período de tempo (ao menos desde 1996, quando qualificado como comerciante), submetendo-se ao total desrespeito de todos os seus direitos trabalhistas.
Observe-se que o fato da família manter uma empregada doméstica evidencia remuneração razoável, não se tratando de trabalho pela subsistência. Ainda é de se mencionar que, segundo depoimento transcrito, sua esposa trabalhava para ajudar (sem cumprir carga horária). Ora, caso o falecido fosse empregado não teria como levar sua esposa para ajudar quando fosse necessário.
De todo modo, a prova testemunhal é robusta no sentido de que era o falecido que mantinha as despesas da casa. Assim, por certo, exercia atividade remunerada, sendo mais plausível reconhecer caracterizada a condição de contribuinte individual.
A ficha de empregado apresentada (fls. 56-57, PROCADM1, evento 17) não leva a entendimento contrário, pois sequer está assinada, tal como afirmado pelo réu. Por fim, também não contem identificação da empresa.
Ressalte-se que o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 impõe ao contribuinte individual o recolhimento da contribuição previdenciária respectiva. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. ... 5. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91. Precedentes deste Regional. 6. ... (TRF4, AC 0009891-18.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 14/12/2016)
Assim, não comprovada a relação de emprego na época do falecimento e, consequentemente, não demonstrado o direito ao benefício de pensão por morte.
É importante notar a quantidade de versões diferentes para a atividade do de cujus. Passo a listá-las.
- 1ª Versão: o falecido teria qualidade de segurado por estar empregado na data do óbito. Tal vínculo teria se iniciado em 01/04/2007 e encerrado no óbito, em 05/04/2007, ou seja, a duração teria sido de 5 dias. A atividade seria de gerente de vendas. Essa foi a versão apresentada na via administrativa (ev. 17.1) e nas alegações finais (ev. 78.1). Teria como fundamentos a ficha de registro de empregados, Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e Carteira de Trabalho;
- 2ª Versão: apresentada pela testemunha Eliege Aparecida Adami, afirma que o falecido trabalhava em loja de chaveiros, como chaveiro, e no período em que a testemunha conviveu com o casal, o de cujus sempre esteve empregado.
- 3ª Versão: segundo a testemunha Vanderlei José Piva, o falecido teria começado a trabalhar na empresa bem depois de 2006. A empresa vendia equipamentos para chaveiro. A esposa do falecido comparecia esporadicamente à loja. A testemunha não mencionou que o falecido tenha morrido após meros 5 dias de trabalho. Tal depoimento indica que o trabalho se iniciou antes de abril de 2017. Não é crível que os fatos narrados pela testemunha tenham ocorrido em 5 dias.
- 4ª Versão: a testemunha Zilda de Moraes trabalhou como babá dos filhos do casal, tendo saído do trabalho mais de um ano antes do falecimento do pai das crianças. No período que a testemunha trabalhou para o casal, o de cujus trabalhava como chaveiro. Portanto, antes de abril de 2006, o falecido já trabalhava como chaveiro na mesma empresa.
Os elementos dos autos não comprovam a veracidade do vínculo empregatício de 5 dias como gerente de vendas em empresa de propriedade da irmã do de cujus. Não é possível reconhecer a idoneidade das provas documentais quando há tantas versões conflitantes.
Nota-se que a ficha de registro de empregados não foi assinada pelo trabalhador (ev. 78.2, página 11), que o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho post mortem não foi datado e não foi homologado por sindicato (ev. 78.8) e que Sonia Maria Pereira de Jesus, além de proprietária da empresa Fechaduras Bela Vista, foi testemunha da escritura de união estável post mortem (ev. 1.7).
Como bem decidiu a Magistrada, o falecido possivelmente trabalhou por período indefinido, mas superior a 5 dias, como chaveiro, na qualidade de contribuinte individual. Não há caracterização de habitualidade e subordinação à empresa de propriedade de sua irmã.
Possibilidade de recolhimento post mortem
A responsabilidade pelo recolhimento de contribuições, no caso, é do próprio contribuinte individual (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91). O falecido optou por não recolher suas contribuições. Comprovadamente, houve exercício de atividade remunerada por longo período antes do óbito.
Autorizar o recolhimento post mortem das contribuições negligenciadas pelo falecido seria violentar o aspecto contributivo da Previdência Social. Para o recebimento de qualquer benefício previdenciário, bastaria que o segurado ou seus dependentes, após a ocorrência do fato gerador, pagasse pelo recebimento de benefício. A Previdência Social não funciona dessa forma.
Ademais, sequer havia inscrição do falecido como contribuinte individual. Para fins previdenciários, a qualidade de segurado do falecido se encerrou ainda na década de 1980.
A forma de recolhimento e cômputo das contribuições está disciplinada no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, o qual prevê:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - [...]
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
O artigo disciplina que tais contribuições (contribuinte individual, facultativo, especial e doméstico), pagas em atraso, podem ser consideradas para efeito de carência desde que antecedidas de contribuição paga dentro do prazo legal, não podendo ser consideradas as contribuições recolhidas em atraso referentes a competências anteriores ao pagamento regular da primeira prestação, ou seja, vedando o recolhimento retroativo para fins de compor o requisito da carência ainda não preechido.
Resta claro, portanto, que não podem ser consideradas, para fins de carência, as contribuições vertidas na condição de contribuinte individual, se anteriores ao primeiro recolhimento feito sem atraso. Evidentemente que, para tal finalidade, deve ser considerado sempre o primeiro recolhimento efetuado em dia em cada categoria, ou seja, para que se possa admitir, para fins de carência, recolhimentos efetuados a destempo na condição de contribuinte individual, estes não podem ser anteriores ao primeiro pagamento feito de forma contemporânea como contribuinte individual, não atendendo a exigência do dispositivo legal em exame a existência de recolhimentos previdenciários em outras categorias.
Neste sentido, precedentes deste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA EXCETO CARÊNCIA. JUROS E MULTA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. MP 1.523/96. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. 1. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do disposto no art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo, o que não se verifica no caso concreto. Precedentes desta Corte. 2. Possível o reconhecimento como tempo de serviço prestado como contribuinte individual para o regime geral, sendo permitida a contribuição em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário, embora não para carência. (...) (TRF 4ª Região, Apelação/Remessa Necessária nº. 5046274-80.2013.4.04.7000/PR, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 17.08.2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. (...) 2. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. No caso, as contribuições recolhidas com atraso não devem ser computadas para efeito de carência, porquanto recolhidas de uma só vez. (TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 0014039-04.2015.4.04.9999/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 10.08.2016)
Na mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. 2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.376.961/SE, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 28.05.2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO (ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/91). BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidos dois requisitos: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e carência - recolhimento mínimo de contribuições. 2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício. 3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. 4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 642.243/PR, 6ª T., Rel. Min. Nilson Naves, 21.03.2006)
Sendo assim, não é possível que os dependentes efetuem recolhimentos, após o óbito, em nome do contribuinte individual não inscrito na Previdência Social.
Honorários Advocatícios
Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5046209-46.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: KARLA VANDREIA NAVALSKI (AUTOR)
APELANTE: JOSE APARECIDO NAVALSKI PEREIRA DE JESUS (AUTOR)
APELANTE: ANA VICTORIA NAVALSKI PEREIRA DE JESUS (AUTOR)
APELANTE: MATHEUS NAVALSKI PEREIRA DE JESUS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido. vínculo empregatício. prova. contribuinte individual. Ausência de inscrição. Ausência de recolhimentos. Impossibilidade de recolhimentos post mortem.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A prova documental frágil não confirmada pelos depoimentos testemunhais impossibilita o reconhecimento de vínculo empregatício.
3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo.
4. não é possível que os dependentes efetuem recolhimentos, após o óbito, em nome do contribuinte individual não inscrito na Previdência Social.
5. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021
Apelação Cível Nº 5046209-46.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: KARLA VANDREIA NAVALSKI (AUTOR)
ADVOGADO: ALMIR DE ASSIS CARDOSO (OAB PR055654)
APELANTE: JOSE APARECIDO NAVALSKI PEREIRA DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO: ALMIR DE ASSIS CARDOSO (OAB PR055654)
APELANTE: ANA VICTORIA NAVALSKI PEREIRA DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO: ALMIR DE ASSIS CARDOSO (OAB PR055654)
APELANTE: MATHEUS NAVALSKI PEREIRA DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO: ALMIR DE ASSIS CARDOSO (OAB PR055654)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 1480, disponibilizada no DE de 19/02/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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