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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:59:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERMANÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO EM GOZO DE BENEFÍCIO. 1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural e a condição de segurada especial da de cujus havendo início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea e consistente. 2. Hipótese em que a de cujus era segurada especial da Previdência, trabalhador rural, à data de início da incapacidade que lhe conferiu direito ao LOAS, de modo a tornar legítimo o pedido de conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez, com o que se mantém a qualidade de segurada à época do óbito. 3. Constatada a qualidade de segurada da instituidora, na condição de benefíciária, nos moldes do art. 15, I, da LBPS, bem como comprovados os demais requisitos legais, contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 0010134-88.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 20/07/2018)


D.E.

Publicado em 23/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010134-88.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
AVELINO RIBEIRO
ADVOGADO
:
Ana Júlia Pinheiro e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERMANÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO EM GOZO DE BENEFÍCIO.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural e a condição de segurada especial da de cujus havendo início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea e consistente.
2. Hipótese em que a de cujus era segurada especial da Previdência, trabalhador rural, à data de início da incapacidade que lhe conferiu direito ao LOAS, de modo a tornar legítimo o pedido de conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez, com o que se mantém a qualidade de segurada à época do óbito.
3. Constatada a qualidade de segurada da instituidora, na condição de benefíciária, nos moldes do art. 15, I, da LBPS, bem como comprovados os demais requisitos legais, contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autore determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de julho de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9428588v46 e, se solicitado, do código CRC D01035BC.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010134-88.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
AVELINO RIBEIRO
ADVOGADO
:
Ana Júlia Pinheiro e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada por Avelino Ribeiro, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de pensão por morte de sua cônjuge, a contar da data do óbito (03-01-2012) ou, subsidiarimente, da DER.
Processado e instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência da ação, publicada em 24-02-2015, para indeferir o benefício de pensão por morte postulado pelo demandante, em razão da ausência do requisito de qualidade de segurada da de cujus.
Irresignado, recorreu o autor.
Em suas razões de apelo, aduz que houve equívoco na concessão, em favor da falecida cônjuge, de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), benesse esta inapta a gerar direito à pensão, quando, em verdade, era devido a ela benefício previdenciário por incapacidade, com o que estaria mantida a qualidade de segurada da Previdência ao tempo do óbito. Argumenta que está devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade rural pela de cujus, assim como a doença incapacitante, considerando, quanto ao exame da prova, que o autor e a cônjuge extinta eram "boias-frias". Ao final, postula o reconhecimento de cerceamento de defesa ante a dispensa da testemunha considerada pelo recorrente como essencial para a instrução do processo.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a essa Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARMENTE
Cerceamento de defesa
Não prospera a irresignação preliminar de cerceamenteo de devesa do apelante, quanto à dispensa da testemunha Maritânia Morais.
Com efeito, dispõe ao parágrafo único do art. 407 do CPC/1973 que "É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes." (destaquei)
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas três das quatro testemunhas arroladas à fl. 137, de forma que a dispensa da quarta testemunha, além de estar respaldada na norma processual mencionada, não importou prejuízo à defesa.
Rejeitada, portanto, a preliminar.
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia dos autos a verificar se a de cujus era segurada especial da Previdência, trabalhador rural, à data de início da incapacidade que lhe conferiu direito ao LOAS, a fim de viabilizar a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez, com o que estaria mantida a qualidade de segurada à época do óbito.
Aposentadoria por invalidez
Assim dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A cônjuge do autor percebeu até a data do seu falecimento (03-01-2012) benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (NB 13008555030), com data de início do benefício em 26-02-2004 (fl. 119).
O LOAS perdurou por quase oito anos, dado que concide com a fundamentação da sentença (proferida de forma oral - cf. mídia da fl. 149), amparada na prova oral produzida em juízo, de acordo com a qual a falecida, em decorrência do quadro incapacitante, precisou usar fraldas durante esse mesmo período.
Observo que a tese central extraída da motivação da sentença busca apoiar-se em premissa lógica que não se sustenta. O sentenciante reiteradamente consigna que a circunstância fática consistente no próprio recebimento de benefício assistencial afastaria a possibilidade do reconhecimento da atividade campesina, pela beneficiária, porquanto o requisito da deficiência importaria, automaticamente, impedimento de trabalho rural.
A premissa não se sustenta pois a tese sustentada pelo autor é justamente o equívoco, pelo INSS, no ato concessório do benefício, isto é, quando se verificou a contingência que culminou no quadro incapacitante ou de invalidez. Dessa forma, é preciso extrair dos fatos, em concreto, se por ocasião do início da incapacidade a então esposa do autor ostentava a condição de segurada especial da Previdência Social, pois a motivação adotada na sentença, em abstrato (LOAS ter como requisito a deficiência), não obsta, em tese, a investigação da condição de segurada, mediante comprovação do exercício de atividade rural, em momento que precedeu a concessão do amparo assistencial.
Pois bem.
Incapacidade laboral
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, todavia, a parte autora foi reconhecida como pessoa com deficiência quando da concessão do LOAS, em 26-02-2004, de forma que a controvérsia, quanto ao direito à aposentadoria por invalidez, cinge-se à verificação da qualidade de segurada especial e do cumprimento da carência de doze meses, na forma do art. 25, I, da Lei 8.212/91.
Verifico que o autor comprovou, satisfatoriamente, o exercício de atividades rurícolas pela falecida esposa, no período que antecedeu a DIB do benefício assistencial.
A titulo de início de prova material, foram trazidas aos autos os seguintes documentos:
a) cópia da CTPS do autor (fls. 18-19) constando vínculos como trabalhador rural entre os anos de 1976-1995;
b) cópia de certidão de casamento, com a cônjuge falecida, celebrado em 1971, na qual consta em sua qualificação profissional o ofício de lavrador (fl. 20);
c) contratos de arrendamento agrícola, firmados em 2006 e 2008, nos quais consta o autor como arrendatário (fls. 31-34);
d) informação da Secretária de Estado da Fazenda, na qual consta o autor como produtor rural, referente ao ano de 2007 (fl. 35);
e) formulário da Secretaria de Estado de Saúde, em nome da de cujus, qualificada como "sem terra" (fl. 44-45), datado de 14-07-1998;
f) contrato particular de prestação de serviços, como trabalhador rural, em que consta como contratante o autor, com endereço informado em assentamento agrícola (fl. 49), referente ao ano de 2000;
g) PRONAF do ano de 1999, em nome do autor, informando residência no assentamento "São Roque II" (fl. 52);
h) notas de produtor rural referentes aos anos de 2008-2012, em nome do demandante (fls. 54-57);
Os referidos documentos, parte dos quais de natureza pública, atendem razoavelmente à exigência legal de início de prova material para comprovação da qualidade de segurada especial, não tendo sido trazido aos autos qualquer elemento em sentido contrário pela parte ré.
Em que pese não haja farta documentação concernente ao ano que antecedeu o óbito, há fartos elementos em período pretérito e posterior, a sugerir que o casal vivia das lides campesinas desde longa data, bem como a permanência da mesma atividade, pelo requerente, após a concessão do LOAS em favor da de cujus.
De acordo com os depoimentos das testemunhas (fl. 148 e mídia da fl. 149), a instituidora da pensão trabalhava nas lides campesinas, em período imediatamente anterior ao início do quadro de invalidez, circunstância a corroborar o início de prova material apresentado, sobretudo em consideração à precariedade e informalidade que caracteriza as relações laborais no campo, em se tratando de "boia-fria".
Os depoentes relataram conhecer o casal de longa data e afirmaram que ambos trabalharam nas lides rurais, para terceiros ("boia-fria") e, por vezes, em terras arrendadas, inclusive em assentamento rural, sendo que a instituidora da pensão trabalhou até o início da doença que a incapacitou, passando a ficar acamada até falecer em razão de um acidente vascular cerebral.
Reputo verossímil o panorâma fático delineado, alicerçado em início de prova material, corroborado pelos testemunhos, tudo a indicar que a falecida ostentava a condição de segurada especial trabalhador rural, no momento em que concedido o benefício assistencial.
A incapacidade permanente, reitero, resulta incontroversa diante do reconhecimento do quadro de invalidez da autora quando da concessão do amparo assistencial.
Portanto, reconheço ter sido equivocada a concessão do benefício assistencial, uma vez que deveria ter sido concedida aposentadoria por invalidez. E, assim, partindo da premissa de que a ex-esposa do autor deveria estar recebendo benefício de natureza previdenciária à época do óbito, configurada está a sua qualidade de segurada, e, em consequência, tem direito o apelante à pensão por morte, se preenchidos os demais requisitos, examinados a seguir.
Pensão por morte
O evento óbito está evidenciado pela certidão da fl. 21, datando o falecimento de 03-01-2012.
E o requerente faz prova da condição de dependente de Maria Margarida Ribeiro, enquanto cônjuge da falecida, à vista da certidão de casamento da fl. 20, fazendo atrair a incidência do art. 16, I, da LBPS.
Constatada, nos termos da fundamentação supra, a qualidade de segurada da instituidora, na condição de benefíciária de aposentadoria, nos moldes do art. 15, I, da LBPS, bem como comprovados os demais requisitos legais, é de rigor a concessão de pensão por morte em favor do autor.
Termo inicial
A DIB deve ser estabelecida na DER (27-09-2013), pois houve decurso do trintídio do art. 74 da LBPS (com redação vigente à época do óbito), entre o falecimento (03-01-2012) e a data da entrada do requerimento.
Correção monetária e juros de mora
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (EnunciadoAdministrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de pensão por morte da parte autora (NB 1526160673), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autore determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9428587v44 e, se solicitado, do código CRC 3F8F7A7E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010134-88.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00008707220148240014
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr Cícero Augusto Pujol Correa
APELANTE
:
AVELINO RIBEIRO
ADVOGADO
:
Ana Júlia Pinheiro e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 100, disponibilizada no DE de 27/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTORE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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