Apelação Cível Nº 5019216-87.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: JORGE FUCK
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Jorge Fuck, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de pensão por morte da cônjuge, falecida em 31-03-2014, mediante conversão do benefício assistencial que vinha sendo percebido pela de cujus, em aposentadoria por invalidez, a fim de que o benefício previdenciário enseje o pensionamento.
Processado e instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido, publicada em 06-10-2016, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O autor restou, ainda, condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 900,00, cuja exigibilidade permanece suspensa, em face da gratuidade de justiça concedida.
Irresignado, recorre o demandante.
Sustenta, em suas razões de apelo, com relação à qualidade de segurado da instituidora, que, conforme demonstrado pelas provas dos autos, a de cujus possuía direito ao benefício de aposentadoria rural por invalidez, já que trabalhadora do meio campesino, à época em que passou a receber o LOAS (em 1997), juntamente com o marido, tanto em regime de economia familiar, quanto para terceiros proprietários rurais da localidade. Afirma que a esposa falecida foi portadora de problemas mentais graves e havia se tornado, quando da concessão do benefício assistencial, absoluta e definitivamente incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral. Defende que, naquela época,
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia dos autos diz respeito ao direito à concessão pensão por morte, mediante conversão do benefício de amparo assistencial, titularizado em vida pela falecida, em aposentadoria por invalidez, a fim de que este último dê origem ao pensionamento.
A sentença limita-se a fundamentar a negativa ao pedido de pensionamento no fato de que não há início de prova material razoável para demonstrar a qualidade de segurada especial da falecida na época do óbito, em 31-03-2014, considerando, ainda, que a própria inicial informa que a de cujus deixou as lides agrícolas no ano de 1997.
Tal porém não é a tese do autor, o qual sustenta que a falecida, em verdade, fazia jus à concessão de benefício previdenciário já em 1997, na condição de segurada especial trabalhadora rural.
Passo a enfrentar a controvérsia estabelecida nos autos.
Aposentadoria por invalidez
Assim dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Pois bem.
Na inicial, a parte autora afirma que, após o nascimento dos filhos do casal, em 1987, a segurada falecida passou a apresentar problemas mentais – Esquizofrenia (CID F 20) – e consequentemente, no ano de 1997, abandonou as lides agrícolas, sendo que em 19-08-1997 ao requerer um benefício previdenciário, equivocadamente lhe foi concedido um benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 87/104.317.306-1).
O INSS indeferiu o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade sob a justificativa de que a falecida não possuia qualidade de segurada especial, razão pela qual foi beneficiado com fundamento na LOAS, até o óbito.
O apelante defende que o casal era segurado especial da Previdência Social, em regime de economia familiar e na condição de boia-fria, atividade esta desempenhada no interior do município Cordilheira Alta/SC, condição esta que teria assegurado à cônjuge o benefício de aposentadoria por invalidez, muito embora concedido, por equívoco, aquele de cunho assistencial.
A esse respeito, cumpre ressaltar que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A título de início de prova material do exercício de atividade rural, o autor trouxeram aos autos os seguintes documentos:
(a) matrículas de imóveis rurais dos pais (referentes aos anos de 1983 a 1995);
(b) certidão de casamento (celebrado em 1984), informando que o autor é lavrador e a autora é do lar;
(c) certidões de nascimento dos filhos (1985 e 1987), nas quais o pai é qualificado como lavrador e a mãe, do lar;
(d) cópia do processo administrativo de amparo (NB 87104.317.306-1 (1997);
(e) certidão de óbito, ocorrido em 31-03-2014, na qual a falecida é qualificada como agricultora (evento 01, OUT5 a OUT15).
Quanto ao exame da prova testemunhal (evento 05, VIDEO1 a VIDEO3), reputo-a suficiente para demonstrar o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar e como boia-fria, no período controvertido. Os depoentes afirmaram que a esposa do recorrente trabalhava na lavoura, primeiramente com os pais, e, após o casamento, com o apelante, em regime de economia familiar e também para terceiros até, aproximadamente, 1997, quando ficou incapacitada de trabalhar no campo por conta do transtorno psiquiátrico.
Por essas razões, entendo demonstrada a condição de segurada especial trabalhadora rural da falecida, ao tempo da concessão do LOAS.
De fato, a de cujus percebeu até a data do seu falecimento (31-03-2014) benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (espécie 87, NB 1043173061, evento 01, OUT20, fl. 01), com data de início do benefício em 19-08-1997, em decorrência de esquizofrenia paranoide.
Não há discussão acerca da efetiva incapacidade da segurada, segundo se extrai do processo administrativo de concessão do benefício assistencial (perícia médica do evento 01 - OUT20, a qual estabelece a data do início da doença incapacitante em 21-05-1997, fl. 08)
Incontroversa a condição incapacitante, bem como a qualidade de segurado especial, porquanto o autor comprovou, satisfatoriamente, o exercício de atividades rurícolas pela falecida, no período que antecedeu a DIB do benefício assistencial.
Reputo verossímil o panorâma fático delineado, alicerçado em início de prova material, corroborado pelos testemunhos, tudo a indicar que a falecida ostentava a condição de segurada especial trabalhadora rural, no momento em que concedido o benefício assistencial.
A incapacidade permanente, reitero, resulta incontroversa diante do reconhecimento do quadro de invalidez da autora quando da concessão do amparo assistencial.
Portanto, reconheço ter sido equivocada a concessão do benefício assistencial, uma vez que deveria ter sido concedida aposentadoria por invalidez. E, assim, partindo da premissa de que a de cujus deveria estar recebendo benefício de natureza previdenciária à época do óbito, configurada está a sua qualidade de segurado, na forma do art. .15, I, da LBPS.
Examino o direito do autor à pensão por morte, se preenchidos os demais requisitos, examinados a seguir.
Pensão por morte
O evento óbito está evidenciado pela certidão da fl. 02 do evento 02, OUT8, datando o falecimento de 31-03-2014.
E o requerente faz prova da condição de dependente de Marilda de Jesus Rocha Fuck, enquanto cônjuge da falecida, à vista das anatações na própria certidão de óbito, fazendo atrair a incidência do art. 16, I, da LBPS.
Constatada, nos termos da fundamentação supra, a qualidade de segurado da instituidora, na condição de benefíciária de aposentadoria, nos moldes do art. 15, I, da LBPS, bem como comprovados os demais requisitos legais, é de rigor a concessão de pensão por morte em favor do autore.
Por tal razão, merece ser reformada a decisão singular.
Termo inicial
A DIB deve ser estabelecida da DER (22-07-2014, NB 21/165.633.076-5), pois houve o decurso do trintídio do art. 74 da LBPS, com redação vigente à época do óbito, entre o falecimento e a DER.
Correção monetária e juros moratórios
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de pensão por morte dos autores (NB 21/165.633.076-5), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5019216-87.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: JORGE FUCK
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERMANÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO EM GOZO DE BENEFÍCIO.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural e a condição de segurada especial da de cujus havendo início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea e consistente.
2. Hipótese em que o de cujus era segurado especial da Previdência, trabalhador rural, à data de início da incapacidade que lhe conferiu direito ao LOAS, de modo a tornar legítimo o pedido de conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez, com o que se mantém a qualidade de segurado à época do óbito.
3. Constatada a qualidade de segurado do instituidor, na condição de benefíciário, nos moldes do art. 15, I, da LBPS, bem como comprovados os demais requisitos legais, contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação do autor e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000748298v3 e do código CRC f69cce05.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018
Apelação Cível Nº 5019216-87.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JORGE FUCK
ADVOGADO: FRANCISCO VITAL PEREIRA
ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na sequência 128, disponibilizada no DE de 09/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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