
Apelação Cível Nº 5012213-13.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERAFINA RODRIGUES REVERTO
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de José Rodrigues, desde a data do óbito em 06.11.2015.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 06.12.2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 54):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo comresolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim decondenar o INSS a:a) Conceder à autora a Pensão por Morte, com efeitos financeiros a partir da óbitodo de cujus (06/11/2016);
Em suas razões recursais (ev. 60), o INSS sustenta preliminarmente que, já havendo pensão por morte em nome da ex-esposa do falecido, a sentença é nula por não se ter formado litisconsórcio ativo necessário entre todos os dependentes. No mérito, argumenta que não há prova da alegada união estável entre a autora e o de cujus. Requer a concessão de tutela antecipada para que seja cessado o benefício implantado em razão da sentença. Subsidiariamente, pugna pela correção de erro material na Data de Início do Benefício - DIB.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 09, de 16.01.2019, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2019 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.839,45. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Preliminarmente
Alega o recorrente que a sentença é nula, tendo em vista que não ordenou a formação de litisconsórcio ativo necessário. Refere que já há pensão por morte concedida pelo óbito do instituidor, em nome de sua ex-esposa Apparecida Pereira (NB 177.827.777-0).
Quanto à controvérsia, verifica-se que a autora qualifica-se como companheira do falecido, para o efeito de reconhecimento de união estável e, consequentemente, para o efeito de percepção de pensão por morte perante o INSS.
A sentença foi favorável à autora para reconhecer a união estável e conceder o benefício de pensão por morte a contar do óbito.
Ocorre que, consoante informações extraídas do Sistema Plenus pelo INSS, a pensão por morte deixada pelo falecido vem sendo percebida pela ex-esposa desde 01.04.2016 (ev. 60, out2).
Diante desse quadro, não tendo participado do feito a ex-esposa do falecido, haverá para ela flagrante prejuízo, pois será diminuída a pensão por morte que atualmente percebe.
A esse respeito, disciplinam os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Desse modo, resta comprovado que Apparecida Pereira deveria ter sido citada para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, pois a decisão a ser proferida nessa ação irá atingir seus interesses no âmbito previdenciário.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO E VIÚVA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, CONHECIDA NOS AUTOS. BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO DE IGUAL CLASSE E COM IDENTIDADE DE DIREITO. ART. 16, I, DA LEI 8.213/91. AÇÃO AJUIZADA APENAS PELO FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVASÃO DA ESFERA JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 47 DO CPC. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que a ação, postulando o deferimento da pensão por morte, foi ajuizada apenas pelo filho maior inválido, sem a citação, como litisconsorte passiva necessária, da viúva do instituidor da pensão, conhecida nos autos. Assim, no momento do ajuizamento da ação havia dois beneficiários de pensão conhecidos, nos autos, de igual classe e com identidade de direito, quais sejam, o autor e a sua mãe, filho maior inválido e cônjuge do segurado falecido, respectivamente. A mãe do autor, por sua vez, renunciou extrajudicialmente, em prol do filho, por instrumento público, ao direito relativo à aposentadoria por idade do falecido marido - um dos pedidos do autor, constantes da petição inicial -, mas nada disse em relação à pensão por morte, benefício a que teria direito, em situação de igualdade com o autor da ação. Diante desse quadro, considerando que o reconhecimento do direito da pensão, em favor do filho inválido, refletirá diretamente na quota de pensão da outra beneficiária, há, sob o aspecto formal, manifesto prejuízo, impondo-se a anulação do processo, para a citação da litisconsorte passiva necessária, como determinado pelo acórdão recorrido.
II. Assim, caso julgado procedente o pedido do autor, quanto à pensão por morte, haverá invasão da esfera jurídica da viúva do instituidor da pensão, impondo-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC.
III. Com efeito, tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, de vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC.
IV. Recurso Especial improvido.
(REsp 1415262/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL E PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE ESPOSA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE. Caracterizada a existência de litisconsórcio passivo necessário - falecido casado civilmente com pessoa que não a autora da demanda - a omissão da citação da litisconsorte constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. (TRF4, APELREEX 0004905-50.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/05/2015)
Com efeito, "o litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública,cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquerdas partes, a integração à lide do litisconsorte passivo" (STJ, AgInt no REsp 1655715/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018).
Diante disso, devem ser anulados aos atos processuais praticados após a contestação do INSS, a fim de que seja regularizado o processamento, intimando-se a parte autora para promover a citação como litisconsorte passivo necessário de Apparecida Pereira.
Em face da anulação da sentença, fica revogada a tutela de urgência concedida, sem deliberação acerca dos valores percebidos por ora, tanto porque a questão está novamente submetida à apreciação no Tema 692/STJ, com determinação de suspensão dos processos, quanto porque não há decisão julgando-os indevidos neste momento.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença proferida nos presentes autos e os demais atos processuais a partir da contestação, bem como revogar a tutela de urgência.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001145230v5 e do código CRC a2d5a6da.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5012213-13.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERAFINA RODRIGUES REVERTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL E PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. EX-ESPOSA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE.
Caracterizada a existência de litisconsórcio passivo necessário - ex-esposa que já recebe o benefício - a omissão da citação da litisconsorte constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença proferida nos presentes autos e os demais atos processuais a partir da contestação, bem como revogar a tutela de urgência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001145231v3 e do código CRC 76e3fb9a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019
Apelação Cível Nº 5012213-13.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERAFINA RODRIGUES REVERTO
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 680, disponibilizada no DE de 05/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA NOS PRESENTES AUTOS E OS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CONTESTAÇÃO, BEM COMO REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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