Apelação Cível Nº 5000758-80.2022.4.04.7013/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: NILSEN MARTINS DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO ROSA FORTES (OAB PR048296)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte indeferida administrativamente (NB 176.729.440-6, DER 18/02/2022), em decorrência do óbito de Ricardo Aparecido dos Reis.
Processado o feito, sobreveio sentença, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (
):Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme percentuais e critérios estipulados na fundamentação.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Em suas razões recursais (
), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o juízo monocrático não considerou na sua análise do depoimento da autora a sua simplicidade e demais documentos juntados. Que comprovou su dependência econômica. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II, c/c § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR. PREVISÃO LEGAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO POSTULANDO PENSÃO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. (...) 2. O julgamento do recurso, no presente caso, se deu pela via monocrática em razão de estar em contrariedade com a jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual, a teor do disposto no § 4º do inciso II do art. 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da mãe em relação ao filho segurado falecido, para efeito de concessão de pensão por morte, não é presumida, mas deve ser comprovada.(...) (AgRg no AREsp 219.426/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., j. 13.08.2013)
Outrossim, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, não há, na Lei nº 8.213/1991, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores, para fins de ensejar o direito à pensão por morte (AC 0019172-61.2014.404.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 26.02.2015; APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 04.12.2014).
Caso Concreto
O óbito de Ricardo Aparecido dos Reis, filho da parte autora, ocorreu em 10/04/2016 (
).A qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, não é contestada nesta ação, restando incontroversa.
Na hipótese, alega a parte autora que era dependente economicamente em relação ao seu falecido filho.
A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Fernando Ribeiro Pacheco examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
No presente caso, visando a comprovar a alegada dependência econômica a parte autora apresentou cópia integral dos autos de execução de título extrajudicial nº 0001239-72.2017.8.16.0050, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Bandeirantes, em que foi executada acerca das despesas referentes à prestação de serviços funerários relativos ao óbito do filho (
).Para elucidar a situação econômica da família e o auxílio prestado pelo segurado à autora foi designada audiência (evento 51).
Em seu depoimento em Juízo, a parte autora declarou que Denise Dal Santo não era companheira, mas namorada do seu filho. Questionada, sustentou a demandante que dependia economicamente do filho no período prévio ao falecimento. Nessa época, trabalhava como boia-fria para diversos proprietários rurais da região, recebendo remuneração por dia de serviço. Ao que se recorda, recebia R$30,00 por dia. Residia na zona rural do Município de Santa Amélia/PR, juntamente com o esposo. O cônjuge atualmente não consegue trabalhar por problemas de saúde, mas antes também trabalhava como lavrador. O filho residia na zona urbana, mas não morava junto com Denise Dal Santo. O filho lhe repassava R$250,00 mensais, através de um colega, que auxiliava no pagamento de aluguel e demais despesas domésticas. Ele recebia remuneração por semana. O esposo sabia que o filho os ajudava financeiramente.
As testemunhas confirmaram, em linhas gerais, as declarações da parte demandante, sustentando que o filho Ricardo Aparecido dos Reis não mantinha união estável no período prévio ao falecimento e que prestava auxílio material à autora.
Contudo, a despeito da prova produzida em audiência, após análise acurada da instrução probatória, não restou devidamente comprovada a dependência econômica da parte autora para com o falecido segurado.
Inicialmente, destaca-se que, a despeito da alegada transferência de valores do de cujus à autora por meio das testemunhas Mauri dos Santos e Thais de Oliveira Santana, a transação bancária mencionada não restou comprovada nos autos. As testemunhas e a autora, além disso, apresentaram uma versão dissonante acerca do valor transferido e da frequência com que ocorria.
Demais disso, há que se considerar que tanto a autora como o esposo Antoniangelo Aparecido dos Reis sempre trabalharam como lavradores, seja na condição de segurados empregados, seja como segurados especiais, especialmente boia-frias. Aliás, salienta-se que Antoniangelo Aparecido dos Reis atualmente titulariza benefício de aposentadoria por idade rural (NB 195.326.886-0), após a comprovação do exercício da lide campesina no período prévio ao requerimento do benefício.
Desse modo, como ambos possuíam renda própria, ainda que o falecido segurado prestasse auxílio financeiro aos pais, essa alegada transferência de valores não seria suficiente para configurar a dependência econômica destes para com o filho. Tampouco a comprovação do pagamento das despesas funerárias decorrentes do óbito do filho é suficiente para comprovar a dependência econômica. Pelo contrário.
Há que se salientar, ademais, que o instituidor do benefício não mais residia com os pais - o que foi verificado pelo INSS no momento do requerimento administrativo e confirmado pela autora em seu depoimento pessoal. Assim, por certo que detinha despesas próprias, o que corrobora a conclusão de que o auxílio prestado aos genitores não era substancial.
Por certo, é natural que os filhos, na medida em que obtém os primeiros vínculos empregatícios, prestem auxílio aos pais pagando algumas despesas, o que seguramente ocorria no presente caso, até mesmo pelas necessidades da família. Mas a ajuda, por si só, não gera dependência econômica. Gera um conforto maior, como é possível visualizar na situação ora enfocada, em que o segurado não era o único que obtinha renda.
Também é certo que dificuldades de toda ordem surgem com a precoce e inesperada perda de um filho ainda jovem. Mas essas circunstâncias não pesam na análise do benefício previdenciário buscado, que visa preservar apenas aquelas situações em que os pais dependessem, do ponto de vista econômico, substancialmente do filho segurado.
Essa dependência, por sua vez, não restou comprovada no presente caso, que evidencia uma curta vida laborativa, ceifada ainda em seu estágio embrionário, incapaz, por si só, de garantir segurança ao grupo familiar dos pais e criar, consequentemente, dependência econômica. Tal situação resta ainda confirmada pela demora em sentir a necessidade de requerer a pensão pela morte de seu filho. Friso que o óbito ocorreu em 2016 e a autora veio a requerer o benefício mais de cinco anos depois.
Deveras, essas circunstâncias demonstram que o segurado oportunizava à autora mero auxílio, circunstância que está longe de caracterizar dependência econômica, vale dizer, auxílio substancial, permanente e necessário (Nesse sentido, TRF 4ª, Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, Processo nº 2008.71.99.0055027-1/RS, sessão em 21/01/2009).
Destarte, a parte autora não faz jus à pensão por morte.
Honorários Advocatícios
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de R$ 7.938,99 para R$ 11.908.48, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita.
Custas
Inexigibilidade temporária das custas devidas pela parte autora, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000758-80.2022.4.04.7013/PR
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA Dos GENITORes com o FILHo SEGURADo.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 06 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004578848v3 e do código CRC 9d6456d7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/07/2024 A 06/08/2024
Apelação Cível Nº 5000758-80.2022.4.04.7013/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: NILSEN MARTINS DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO ROSA FORTES (OAB PR048296)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/07/2024, às 00:00, a 06/08/2024, às 16:00, na sequência 982, disponibilizada no DE de 19/07/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
SUZANA ROESSING
Secretária
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