Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES COM O FILHO SEGURADO. TRF4. 5007724-54.2024.4.04.9999...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:23:37

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES COM O FILHO SEGURADO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais. 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5007724-54.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 01/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007724-54.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Wellington Aparecido Soares dos Santos, desde a data do óbito em 10.02.2013.

Processado o feito, sobreveio sentença, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 54, SENT1):

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte demandante e coloco termo ao feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade da causa e o trâmite expedito do feito.

Suspendo a cobrança da condenação de custas, despesas e honorários, uma vez que restou concedido ao demandante o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, que ora ratifico.

Em suas razões recursais (evento 58, PET1), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando que a ajuda prestada pelo filho era essencial para o seu sustento. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões (evento 62, PET1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II, c/c § 4º, da Lei nº 8.213/1991.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR. PREVISÃO LEGAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO POSTULANDO PENSÃO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. (...) 2. O julgamento do recurso, no presente caso, se deu pela via monocrática em razão de estar em contrariedade com a jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual, a teor do disposto no § 4º do inciso II do art. 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da mãe em relação ao filho segurado falecido, para efeito de concessão de pensão por morte, não é presumida, mas deve ser comprovada.(...) (AgRg no AREsp 219.426/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., j. 13.08.2013)

Outrossim, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, não há, na Lei nº 8.213/1991, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores, para fins de ensejar o direito à pensão por morte (AC 0019172-61.2014.404.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 26.02.2015; APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 04.12.2014).

Caso Concreto

O óbito de Wellington Aparecido Soares dos Santos, filho da parte autora, ocorreu em 10.02.2013 (evento 1, OUT7).

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Felipe Castello Cintra, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

II. FUNDAMENTAÇÃO

DA PENSÃO POR MORTE

Trata-se de pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento da denominada pensão por morte em favor da parte autora.

Segundo o art. 74, da Lei 8.213/91, são requisitos para a concessão de pensão por morte: a) o óbito; b) a qualidade de segurado do falecido e c) qualidade de dependente da parte requerente. É o que dispõe o art. 74 da Lei 8.213/91 c/c art. 16, inciso I, do mesmo diploma legal:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

No caso sub judice, restaram devidamente comprovados o óbito (mov. 1.7) e a qualidade de segurado do falecido (movs. 25.7), sendo que tais questões não foram sequer contestadas pela autarquia ré. A controvérsia nos autos cinge-se à qualidade de dependente da requerente.

O art. 74 da Lei nº 8.213/91 prevê que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida”.

Narra a parte autora que deu entrada no requerimento administrativo em 23/03/2023 conforme se extrai do protocolo de requerimento de mov. 1.9, de modo que deverá ser considerada a data do requerimento em caso de procedência do pedido.

Com relação ao rol dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91 preconiza que “são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira , o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”.

Já o § 4º do dispositivo supracitado estabelece que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.

DA QUALIDADE DE DEPENDENTE

No caso dos autos, a autora nasceu em 13/06/1970 (mov. 1.5), de modo que possuía 42 (quarenta e dois) anos de idade na data do falecimento, ocorrido em 10/02/2013 (mov. 1.7).

O de cujus faleceu aos 24 anos de idade e, na época, estava vinculado ao RGPS na condição de empregado, conforme se extrai do mov. 25.7, onde possuía vínculo empregatício desde 16/09/2009.

No tocante ao início da prova material, a parte autora acostou à inicial:

A) Certidão de óbito em mov. 1.7 com a residência em endereço: Rua Guaíba, n° 584.

B) CTPS do de cujus em mov. 1.8.

C) Ficha de cadastros em nome do de cujus autorizando a autora para comprar em seu nome como genitora e dependente (movs. 1.11)

D) Sentença procedente dos autos n°0001065-83.2013.8.16.0121, com o pedido de alvará judicial a fim de levantar os valores do FGTS e PIS do de cujus (mov. 1.12).

Há provas nos autos de que o falecido residia com a mãe ao tempo do óbito, no entanto, faz-se necessário comprovação de que a renda recebida pelo filho seria fundamental para a sobrevivência da genitora. Por tanto, não basta apenas a comprovação da coabitação.

Outrossim, extrai-se da prova testemunhal:

Em juízo, a testemunha DORVAL FRANCISCO DE ASSIS relatou (mov.48.1):

“que conheceu o filho da autora, Wellington, lembra-se que ele faleceu entre os anos de 2002; a testemunha conta que era juiz de futebol e conheceu ele (de cujus) no campo de futebol; que a autora dependia do filho, trabalhava na empresa e ele que bancava ela; que a autora era dependente dele e não trabalhava; que na época do falecimento, ele trabalhava na Padial, fábrica de costura.”

A segunda testemunha, LUZIA DIAS DA SILVA relatou (mov.48.2):

“que conheceu o filho da autora no ano de 2013, pois o seu filho (da testemunha) trabalhava junto com o de cujus; que o falecido ajudava bastante a mãe e mantinha a casa dela; que sempre conversa bastante com o de cujus e às vezes, via os dois fazendo compras; disse que não mora longe da casa deles, mas não frequentam a casa uma da outra; que na época, a autora já era viúva e que o Wellington era o provedor da casa.”

Por fim, a testemunha MARIA APARECIDA DA SILVA relatou (mov.48.3):

“que conhece a autora desde 2010 e que conheceu o filho dela; que o de cujus trabalhava na Padial e faleceu em 2013, em fevereiro; que na época ele e autora moravam juntos e ainda, a autora dependia dele, já que ele era solteiro e cuidava da mãe; que nesse período, ela, autora era viúva; que o Wellington era o provedor da casa; que conhecia muito o de cujus, já que tinha um filho que eles eram muito amigos e já estudaram juntos; que o de cujus era um bom filho e que moravam juntos e a dependência permaneceu até o falecimento dele.”

Desse modo, apesar da prova documental e da prova oral, entendo pela improcedência do pedido formulado na inicial. Isso porque, restou devidamente comprovado que o filho com 24 (vinte e quatro) anos, ainda que auxiliasse e contribuísse para a manutenção de gastos onde residiam, com os valores que recebia desde 2006 (aos 17 anos) a 2013 (seu último vínculo), não percebia uma renda fundamental/total para a sobrevivência da genitora.

Nota-se, portanto, que a autora em momento anterior recebia uma pensão por morte desde 2003, e manteve vínculos empregatícios. Do mesmo modo, após o falecimento do de cujus, trabalhou até o ano de 2023, conforme o CNIS de mov. 25.8. Tais valores, somados, contribuíram por um período maior, durante os anos para a manutenção familiar.

Nesse sentido, colhe-se do entendimento jurisprudencial do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do que está disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/1991. 3. A coabitação é insuficiente para comprovar que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência da genitora, não podendo ser confundido o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência econômica para fins previdenciários (TRF-4 - AC: 50002475320194049999, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA)

Assim, com base no contexto probatório, não é possível afirmar a configuração da dependência nos moldes exigidos pela legislação e jurisprudência, razão pela qual a a improcedência do pedido é medida que se impõe.

​Quanto à condição de dependente da parte autora, não há nos autos elementos que comprovem a existência de dependência econômica em relação ao extinto.

A fim de comprovar a condição de dependente, a demandante juntou aos autos ficha de cadastro, em que o finado lhe autorizava a efetuar compras em seu nome (evento 1, OUT11), sentença procedente dos autos n° 0001065-83.2013.8.16.0121, com o pedido de alvará para levantar os valores do FGTS e PIS do segurado, na qualidade de herdeira (evento 1, OUT12), e contas em nome da autora e do finado, nas quais se observa mesmo endereço (evento 1, OUT9, p. 33-35 e evento 1, OUT10, p. 1-3).

Foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas Dorval Francisco de Assis, Luzia Dias da Silva e Maria Aparecida da Silva, as quais confirmaram a autora e o filho moravam juntos, sendo a primeira dependente do segundo (evento 48, VIDEO1, evento 48, VIDEO2 e evento 48, VIDEO3).

Com efeito, tenho que o simples fato de a requerente não trabalhar na data do fato gerador e ter um filho menor de idade para criar não demonstram, por si só, que dependia ela economicamente do instituidor.

Ademais, ainda que estivesse desempregada, observa-se do extrato do CNIS que a parte autora percebe pensão por morte desde 28.05.2003 (evento 25, OUT8, p. 2).

Saliente-se que para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais.

Por fim, registre-se que a dependência econômica a ensejar a concessão de pensão por morte não precisa ser exclusiva, mas deve ser vital à manutenção da genitora, o que não se evidenciou no caso concreto.

Diante do exposto, não merece provimento o recurso da parte autora, devendo ser mantida a improcedência da ação.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita.

Custas

Inexigibilidade temporária das custas devidas pela parte autora, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004690140v10 e do código CRC 70af7477.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/10/2024, às 14:25:24


5007724-54.2024.4.04.9999
40004690140.V10


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007724-54.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA Dos GENITORes com o FILHo SEGURADo.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais.

3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004690141v3 e do código CRC 348fb71b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/10/2024, às 14:25:23


5007724-54.2024.4.04.9999
40004690141 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 01/10/2024

Apelação Cível Nº 5007724-54.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 00:00, a 01/10/2024, às 16:00, na sequência 648, disponibilizada no DE de 12/09/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!