
Apelação Cível Nº 5010150-39.2024.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Matheus Camara Santos, falecido em 04/06/2021.
Processado o feito, sobreveio sentença, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (
):ANTE TODO O EXPOSTO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para DECLARAR O DIREITO e CONCEDER O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE a autora C. C., de forma vitalícia, em decorrência do falecimento de seu filho MATHEUS CAMARA SANTOS e, via de consequência, CONDENAR O RÉU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ao pagamento da quantia equivalente a um salário mínimo mensal, desde a data do óbito[1] (04/06/2021), bem como o pagamento do abono anual e das diferenças decorrentes.
Em suas razões recursais (
), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a a "união estável". Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II, c/c § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR. PREVISÃO LEGAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO POSTULANDO PENSÃO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. (...) 2. O julgamento do recurso, no presente caso, se deu pela via monocrática em razão de estar em contrariedade com a jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual, a teor do disposto no § 4º do inciso II do art. 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da mãe em relação ao filho segurado falecido, para efeito de concessão de pensão por morte, não é presumida, mas deve ser comprovada.(...) (AgRg no AREsp 219.426/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., j. 13.08.2013)
Outrossim, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, não há, na Lei nº 8.213/1991, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores, para fins de ensejar o direito à pensão por morte (AC 0019172-61.2014.404.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 26.02.2015; APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 04.12.2014).
Caso Concreto
O óbito de Matheus Camara Santos, filho da autora, ocorreu em 04/06/2021. (
).A qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, não é contestada nesta ação, restando incontroversa.
No presente caso a controvérsia cinge-se à qualidade de dependente da autora em relação ao filho.
A apelação, no ponto, limitou-se a impugnar genericamente o que foi decidido pelo juízo de origem, trazendo argumentos desconectados da fundamentação e da real controvérsia: impugna o apelo suposta união estável não superior a 2 anos. A controvérsia no feito, como já mencionado, gira em torno da dependência econômica de genitora em relação à filho.
Ocorre que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em regra, não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto da decisão recorrida , não bastando a impugnação genérica:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. EM PRINCÍPIO O SEGURADO NÃO PODE DEMANDAR EM JUÍZO A COBERTURA SECURITÁRIA QUE NÃO FOI EXIGIDA ADMINISTRATIVAMENTE POR LHE FALTAR INTERESSE DE AGIR. COMPARECENDO, PORÉM, A SEGURADORA EM JUÍZO E OPONDO-SE AO MÉRITO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA, FICA CARACTERIZADA SUA RESISTÊNCIA E, POR CONSEGUINTE, O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido." (AgRg no Ag 1414927/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 3/4/2012). 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1604150/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
Tem-se, assim, que as razões do recurso devem, obrigatoriamente, expor de maneira organizada, coerente e lógica os fundamentos de fato e de direito direcionados em face da decisão que pretende ver reformada ou anulada. Além disso, devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, o que não se observa no presente caso. Desse modo, as questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida.
Outrossim, acerca de recursos formulados nestas condições, já se manifestou este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. REPETIÇÃO DA AÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...) 2. Consistindo o apelo em pedido genérico, as razões recursais não devem ser conhecidas em homenagem ao princípio da dialeticidade - segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida. 3. De acordo com o Código de Processo Civil vigente, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III).4. Apelação não conhecida. Agravo retido prejudicado. (TRF4, AC 5055235-44.2012.4.04.7000, 10ª TURMA, Relator des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, 10/08/2017)
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO SEGUE O PRINCIPAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Consistindo o apelo em pedido genérico, as razões recursais não devem ser conhecidas em homenagem ao princípio da dialeticidade - segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida. (...). (TRF4 5007646-27.2010.4.04.7000, 10ª TURMA, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 23/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO GENÉRICA. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. As razões do recurso devem, obrigatoriamente, expor de maneira organizada, coerente e lógica os fundamentos de fato e de direito direcionados em face da decisão que se pretende ver reformada ou anulada. No caso, o réu não fundamentou devidamente o recurso, limitando-se a discorrer de forma abstrata sobre os requisitos para a concessão do benefício, sem indicar de que forma as teses enunciadas implicariam a reforma da sentença, cujos fundamentos sequer são mencionados. Hipótese de não conhecimento. A ausência de enfrentamento específico do decisum representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC, ensejando o não conhecimento do mesmo. (...) (TRF4, AC 5018140-28.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 20/07/2023)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS E DESCONECTADAS DO CASO ESPECÍFICO. (...) 2. A fim de que seja conhecido, as razões do recurso obrigatoriamente devem expor, de maneira organizada, coerente e lógica, os fundamentos de fato e de direito direcionados em face da decisão que se pretende ver reformada ou anulada (...). Hipótese de não conhecimento do recurso. (TRF4, APELREEX 0016066-23.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ART. 514, II DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A parte apelante descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender. Em nada inovou os fatos e nem demonstrou suas alegações que traduzem mera inconformidade com o resultado da demanda. Não afastou pontualmente cada uma das razões invocadas como suporte da decisão recorrida e deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório. 2. O apelo não obedeceu ao disposto no art. 514, II, do CPC, eis que o recorrente deve dar as razões de fato e de direito pelas quais entende deva ser reformada ou anulada a decisão recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. 3. Não conhecimento do recurso.(AC 200571080129641, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 11/11/2009.)
Trata-se de respeito ao princípio dispositivo, do qual deriva, na esfera recursal, o efeito devolutivo, segundo o qual a matéria devolvida à instância recursal é aquela que, especificamente, foi objeto de impugnação pela parte sucumbente. Ainda sob o prisma do efeito devolutivo, assim dispõe o art. 1013 do Código de Processo Civil:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
No caso, diante da impugnação desconectada lançada no recurso, a rigor, nem seria o caso de seu conhecimento.
Nada obstante, anoto que na hipótese em exame, a sentença examinou com precisão as questões relevantes dos fatos controvertidos, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, abaixo transcritos.
No caso em apreço, a parte postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente (mãe) de MATHEUS CAMARA SANTOS, ocorrido em 04/06 /2021.
Para comprovar a condição de dependência, a requerente colacionou aos autos:
Certidão de óbito do segurado instituidor, constando estado civil solteiro, que não deixou filhos e endereço residencial igual ao de sua genitora;
Comprovante de endereço em nome da Autora, referente ao mês de 06 de 2021, a fim de confirmar a identidade de endereço entre a Autora e seu filho Matheus;
Certidão de casamento com averbação de divórcio da Autora, comprovando seu estado civil desde o ano de 2019;
Recibo de transferência de veículo em nome do segurado falecido, datado de 10.05.2021, constando o mesmo endereço da Autora;
Boletim de ocorrência referente ao acidente sofrido pelo segurado instituidor, constando o mesmo endereço da Autora;
Nota fiscal referente à aquisição de uma cama de solteiro, em nome do segurado falecido, datada de 16.03.2021, constando endereço de entrega na Rua Santa Catarina, 22, Jaracatiá, Goioerê/PR –mesmo endereço da Autora;
Pedido de compra referente a um tênis, adquirido pelo falecido em loja virtual, no dia 29.05.2021, constando mesmo endereço da Autora;
Espelho de pedido de venda referente a um jogo de estofado, adquirido pelo falecido em 07.12.2020, com endereço de entrega na Rua Santa Catarina, 22, Jaracatiá, Goioerê/PR– mesmo endereço da Autora;
Requerimento de justificação administrativa;
Termo de adesão ao contrato de prestação de serviço de telecomunicações e ao contrato de comodato, em nome do falecido, constando mesmo endereço da Autora, datado de 27.12.2019;
Apólice de seguro em nome do falecido (da empresa Copacol), constando a Autora como beneficiária, datado de 13.03.2020;
Documento referente ao sepultamento do falecido, constando estado civil solteiro e dados da Autora como familiar responsável;
Comprovante de pagamento da taxa de sepultamento do falecido, em nome da Autora;
Termo de rescisão de contrato de trabalho do segurado falecido, com declaração de que a Autora recebeu 50% do valor das verbas rescisórias;
Cartão de vale alimentação de titularidade do segurado falecido, que ficava na posse da Autora para pagamento das despesas com supermercado.
Ainda, foi realizada audiência de instrução e julgamento para apuração dos fatos, tendo sido ouvidos a autora e duas testemunhas por ela arroladas.
A autora C. C. (mov. 59.1) declarou em juízo que tinha dois filhos Mateus Câmara Santos (falecido) e Rafael Câmara Santos; que o Mateus faleceu em 2021, devido a um acidente de moto; que quando Mateus faleceu, ele residia com a autora e o irmão; que quando ele morreu a autora estava divorciada do pai dele José Francisco Leão Santos, residia Na Rua Santa Catarina, nº; que o ex-marido reside em São Paulo, não sabe detalhes do endereço dele; que quando o filho morreu a autora não tinha registro na CTPS, só fazia diárias em algumas residências; que o Mateus tinha registro na CTPS; que a autora teve registro em carteira, mas depois que veio embora para Jaracatiá não tinha; que o filho faleceu com 20 anos e o Rafael tinha 14 anos; que o Mateus trabalhava na COPACOL, ele era operador; que ele recebia RR$ 1.300,00; que a autora reside na casa da irmã, de favor; que água, luz e mercado; que o Mateus era quem pagava tudo isso, que a autora só complementava com as diárias; que recebia R$ 80,00, por dia; que dava uns mil reais mensais; que antes dele morrer não estavam no cadastro único, que só fez o cadastro depois da morte dele; que não está recebendo nenhum valor de bolsa/benefício; que o Rafael está com 17 anos; que a autora só enxerga de um olho e tem outras doenças.
A testemunha DELIVAN BITTENCOURT DE LIMA (mov. 59.2) declarou em juízo que conhece a autora desde que vieram de SP pra cá, em 2019; que são conhecidos e o depoente tem uma oficina e chamou o Matheus para trabalhar com o depoente; que ele trabalhou com o depoente de 5 a 6 meses; que ele era ajudante, não era registrado e pagava um salário todo mês; que era ele, a mãe e o irmão (composição familiar); que o Rafael não trabalhava, a autora fazia umas diárias para ajudar e ele tinha a renda dele; que o depoente dizia para ele procurar um salário melhor, e ele conseguiu serviço registrado na COPACOL, com todos os benefícios; que ele se acidentou na curva de moto; que o salário do Matheus era todo para ajudar a família; que eles não pagavam aluguel, a casa é da irmã da mãe dele; que o Matheus era o chefe da família.
A testemunha LUZIA PEREIRA DE ANDRADE (mov. 59.3) declarou em juízo que a depoente conhece a autora desde que se mudaram pro Bairro onde mora, há uns 4 anos; que era a Cleide, o Matheus e o Rafael, os dois filhos dela; que quando chegaram ela fazia as diárias e ele arrumou um bico, até que ele conseguiu o serviço da COPACOL; que não sabe o que ele fazia lá, mas trabalhava dentro do incubatório; que quando ele faleceu trabalhava lá; que ele sofreu um acidente de moto e todo mundo ficou sabendo; que só o Matheus trabalhava; que se pode dizer que ele era o chefe da família, pela alimentação e contas das casas; que de vez em quando ela fazia uma diária em casa de família.
Verifica-se dos depoimentos colhidos em juízo que a autora dependia efetivamente do de cujus, uma vez que as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, existindo indícios temporâneos de que ele contribuía de maneira efetiva para o sustento e manutenção da família.
A autora declarou que à época do falecido de Matheus não tinha registro na CTPS, só fazia algumas diárias, não era todos os dias; que recebia R$ 80,00 por diária e ajudava o filho nas despesas da casa; que não tem a visão de um olho e possui alguns problemas de saúde. Informou, ainda, que o filho Rafael, à época tinha 14 anos e hoje tem 17 anos, e não trabalhava.
Entendo que as provas documentais e a prova oral se mostram suficientes para demonstrar a autora recebia mais do que mero auxílio de seu filho, sendo este quem sustentava a casa em que moravam, o que caracteriza a dependência econômica exigida para a concessão da pensão por morte.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91. Caso em que foi comprovado que o segurado provia o sustento de sua mãe. (TRF4, AC 5016700- 55.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 08/05 /2023)
Assim, faz jus a autora à concessão da pensão por morte pleiteada na petição inicial, nos termos acima fundamentados.
Nessas condições, concluo que a autora possui direito à pensão por morte vitalícia, nos termos do item 6, da alínea c, do inciso V, do art. 77, da Lei de Benefícios, uma vez que contava, por ocasião do óbito, com 48 anos de idade (nascida em 16/06/1973).
Assim, nego provimento à apelação.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Tutela Antecipada
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida ;
- é confirmada a antecipação da tutela anteriormente deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e confirmar a antecipação da tutela anteriormente deferida.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004834751v3 e do código CRC 59dcc342.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010150-39.2024.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA Dos GENITORes com o FILHo SEGURADo.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais.
Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e confirmar a antecipação da tutela anteriormente deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004834752v3 e do código CRC f869ba0c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5010150-39.2024.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 599, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:23:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas