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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. TRF4. 5003678-85.2012.4.04.7010...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:53:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. Hipótese em que, sem outra razão para a cessação do benefício que a omissão do segurado em efetuar as retiradas mensais, impõe-se o restabelecimento da pensão. (TRF4 5003678-85.2012.4.04.7010, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 02/12/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003678-85.2012.4.04.7010/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
PARTE AUTORA
:
NOEMIA VIDAL LISBOA
ADVOGADO
:
RUTH DE GODOY MACHADO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO.
Hipótese em que, sem outra razão para a cessação do benefício que a omissão do segurado em efetuar as retiradas mensais, impõe-se o restabelecimento da pensão.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7875709v6 e, se solicitado, do código CRC 8DB4D310.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003678-85.2012.4.04.7010/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
PARTE AUTORA
:
NOEMIA VIDAL LISBOA
ADVOGADO
:
RUTH DE GODOY MACHADO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
NOÊMIA VIDAL LISBOA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 19jun.2012, postulando restabelecimento de pensão por morte, desde a cessação, em 30jun.1994. Afirma que o benefício foi cessado indevidamente, sem que a Autarquia justificasse o motivo do cancelamento. Aduziu não ter solicitado providências durante muito tempo por ser semi-alfabetizada e moradora de área rural isolada, sem condições de se deslocar até a agência da Previdência Social mais próxima.
A sentença (Evento 30-SENT1) rejeitou a preliminar de decadência, acolheu a de prescrição quinquenal e julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de pensão por morte a partir de 30jun.1994 e ao pagamento dos valores em atraso não prescritos, com juros e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença, e não houve condenação em custas por a ação ter tramitado perante a Justiça Federal. O julgado foi submetido ao reexame necessário e foi deferida antecipação da tutela, sendo comprovado o restabelecimento do benefício no Evento 50.
Sem recursos voluntários, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
A sentença analisou adequadamente a discussão central deste processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
3. MÉRITO - FUNDAMENTAÇÃO.
Não conseguiu o INSS, em sede de defesa, desincumbir-se da obrigação de explicar os motivos que ensejaram o cancelamento do benefício da autora. Tanto é verdade que já na contestação requereu expedição de ofício direto à Agência da Previdência Social para que prestasse tal esclarecimento, reiterando posteriormente esse pedido, conforme já relatado.
Essas informações vieram aos autos com a petição juntada no evento 25 (PROCADM2), quando, depois de feita essa indagação pela Procuradora Federal, o gerente da Agência local da Previdência Social respondeu: '...sendo assim, SMJ, os dados levam a crer que houve suspensão de pagamentos e posterior cessação em 06/1994, por não recebimento dos valores, não havendo no processo nenhum outro motivo para a cessação do benefício.'
Ou seja, embora essa não seja uma informação que goze de absoluta certeza, segundo deduziu o agente da Previdência Social encarregado de analisar a situação, o benefício foi cessado em razão do não comparecimento da autora para receber por certo período. Acrescenta, inclusive, que '...Apesar de constar no sistema a cessação em 06/1994, consta que a última competência paga foi a de 10/1991...'.
Esta razão deve ser tida como a que efetivamente justificou a cessação do benefício, até porque não existe outro motivo, conforme referido pelo próprio gerente da Agência da Previdência Social de Campo Mourão.
O fato é que, seja ou não por esta razão, diante do quadro que se desenha na hipótese dos autos, a autora tem direito de ter o seu beneficio restabelecido. Embora a cessação em caso de não comparecimento seja uma providência salutar e até necessária, não se pode negar esse direito ao segurado quando ela comparece e requer o reinício dos pagamentos, mormente diante da inexistência de outras razões que justificassem a continuidade da cessação.
Neste contexto, entendo que assiste razão à autora, de forma que seu pedido merece ser integralmente acolhido.
[...]
Portanto, deve ser mantida a sentença no tocante à determinação de restabelecimento do benefício.
Acrescente-se que, por ser hipótese de restabelecimento , não de revisão de benefício, não há decadência, conforme já decidiu este Regional:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tratando-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, cujo pagamento foi cessado administrativamente, não incide a regra do art. 103 da Lei nº 8.213/91, haja vista que não se trata de pedido de revisão de benefício.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
(TRF4, Sexta Turma, AC 5012524-92.2010.404.7000, rel. p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, j. 10jul.2015)
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
O Juízo de origem impôs os critérios descritos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal como parâmetro para computo de correção monetária e juros. Esse repositório não está atualizado com a corrente jurisprudência da Terceira Seção desta Corte.
Correção monetária. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003678-85.2012.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50036788520124047010
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
PARTE AUTORA
:
NOEMIA VIDAL LISBOA
ADVOGADO
:
RUTH DE GODOY MACHADO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 1033, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8018636v1 e, se solicitado, do código CRC F96D6AAC.
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