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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. TRF4. 5016908-10.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. Nos termos do art. 77, § 2º, V, 'b', da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135/15, o direito à percepção da cota individual da pensão por morte cessará, para cônjuge ou companheiro, em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (TRF4, AC 5016908-10.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016908-10.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MAURICIO RIBEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando o restabelecimento da pensão por morte em razão do óbito de Brenda Camila Camilotti, ocorrido em 17.06.2010, desde a data da cessação do benefício (17.10.2017).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 22.05.2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 14):

Em suas razões recursais (ev. 17), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a de cujus faleceu em decorrência de Síndrome de Hellp e síndrome de resposta inflamatória sistêmica, que se equiparam a acidente de qualquer natureza, de modo que, nos termos do art. 77, §2º-A da LBPS, fica afastada a necessidade de comprovação do tempo mínimo de contribuição ou do período mínimo de casamento ou união estável.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Caso Concreto

O óbito de Brenda Camila Camilotti, companheira do autor, ocorreu em 17.06.2017 (ev. 1, outros 2, p. 4).

O autor teve o benefício deferido na via administrativa, com data de início na data do óbito (ev. 1, outros 14, p. 3), mas por apenas quatro meses, com base no disposto no art. 77, § 2º, V, 'b', da LBPS, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015, verbis:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

(...)

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:

(...)

V - para cônjuge ou companheiro:

(...)

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

Como se vê no documento juntado no ev. 1, outros 7, p. 2, a falecida tinha vertido apenas 5 contribuições até o momento do óbito. Dessa maneira, sustenta a parte autora que a instituidora faleceu em decorrência de acidente de qualquer natureza, o que, nos termos no disposto no § 2o-A do dispositivo citado, é causa de afastamento dos mencionados requisitos.

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Rodrigo Brum Lopes, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

Acrescente-se que, consoante o disposto no art. 30, parágrafo único do Decreto nº 3.048/99, acidente de qualquer natureza é aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

Como se vê, o fator determinante externo é condição para que se caracterize o acidente para fins de concessão do benefício. Na hipótese, conforme se verifica da certidão de óbito, a de cujus faleceu em decorrência de Síndrome da Resposta Inflamatória Sistêmica e Síndrome HELLP, que se tratam, nas palavras do próprio autor, de complicações obstétricas graves, que podem acarretar a morte da mãe e do bebê, como infelizmente ocorreu no caso, tratando-se de causa orgânica, e não de acidente, portanto.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA AFASTADA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPARO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. NÃO CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) 3. O acidente vascular cerebral e o acidente isquêmico transitório não possuem natureza acidentária de qualquer natureza, entendimento consolidado no âmbito desta Corte. (...) (TRF4, AC 5003614-88.2016.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 08/11/2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2. Inviável que se considere o Acidente Vascular Cerebral - AVC, como acidente de qualquer natureza, de sorte a possibilitar a outorga de auxílio-acidente. O fator determinante externo é condição para que se caracterize o acidente para fins de concessão do benefício. (...) (TRF4, AC 5006148-36.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, 19/10/2018)

Nesses termos, deve ser mantida a sentença.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001227024v8 e do código CRC 59b8434a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2019, às 14:6:14


5016908-10.2019.4.04.9999
40001227024.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016908-10.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MAURICIO RIBEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. RESTABELECIMENTO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.

2. Nos termos do art. 77, § 2º, V, 'b', da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135/15, o direito à percepção da cota individual da pensão por morte cessará, para cônjuge ou companheiro, em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001227025v3 e do código CRC 6c096007.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2019, às 14:6:14


5016908-10.2019.4.04.9999
40001227025 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019

Apelação Cível Nº 5016908-10.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MAURICIO RIBEIRO

ADVOGADO: FERNANDA ZACARIAS (OAB PR032022)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 684, disponibilizada no DE de 05/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:59.

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