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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:35:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. Comprovados os requisitos, os autores fazem jus ao restabelecimento da pensão por morte. 4. Ordem para implantação do benefício. Precedente. (TRF4 5013502-88.2014.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013502-88.2014.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PARTE AUTORA: RENATA DA CUNHA BARCELLOS

PARTE AUTORA: LUIS OSÓRIO DA CUNHA BARCELLOS

PARTE AUTORA: SANTA CATARINA DA CUNHA BARCELLOS

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Renata da Cunha Barcellos e Luis Osório da Cunha Barcellos, interditados, representados pela mãe e curadora, Santa Catarina da Cunha Barcellos, em face do INSS, em que requerem o restabelecimento da pensão por morte por acidente do trabalho que titularizaram desde o óbito do genitor, Adão Pedro Barcellos, em 14/04/1980, até completarem 21 anos de idade. Aduzem que são incapazes, em decorrência de deficiência mental e epilepsia, fazendo jus ao benefício na condição de filhos inválidos. Requerem, também, a restituição dos valores não recebidos desde a cessação da pensão por morte, devidamente corrigidos.

No curso do processo, foi suscitado conflito negativo de competência pela R. Juízo da 6ª Vara Cível de Pelotas/RS (evento 2, Oficio/C19), sobrevindo decisão do STJ, em que fixada a competência da 1ª Vara Federal e JEF de Pelotas/RS (evento 2, Oficio/C21), onde passou a tramitar o feito.

O magistrado de origem, da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, proferiu sentença em 18/03/2014, julgando parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito ao restabelecimento da pensão por morte e indeferindo o pagamento das importâncias relativas às quotas da pensão vencidas entre a cessação e o restabelecimento do benefício. Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento dos honorários do respectivo advogado e com metade do valor das custas processuais, sendo que o INSS é isento do pagamento das custas em conformidade com o art. 4º, I, da Lei 9.2889/96 e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, enquanto a parte demandante é isenta por conta da gratuidade da justiça concedida, restando suspensa a exigibilidade. O R. Juízo referiu que era caso de reexame necessário (evento 2, Sent53).

Nesta Corte foi proferida decisão, declinando da competência para a Justiça Comum do Estado do Paraná, uma vez que se trata de pensão por morte decorrente de acidente do trabalho, determinando a remessa do feito ao Tribunal de Justiça daquele Estado (evento 3, Dec1).

A magistrada de origem proferiu decisão nos seguintes termos (evento 6, Despadec1):

Pelo exposto, determino o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que, mantendo a decisão que declarou a incompetência do Juízo de forma contrária ao já decidido pelo STJ, informe a Comarca para a qual o feito deverá ser redistribuido no estado do Paraná.

Os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Preliminares

Competência

Compulsando os autos, verifica-se que já houve decisão com trânsito em julgado sobre a competência da Justiça Federal para processamento do feito, proferida pelo STJ em conflito negativo de competência (evento 2, Oficio/C21).

Portanto, sem efeito a decisão constante do evento 6, procedo ao reexame necessário.

CPC/1973

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.

Trata-se de reexame necessário.

Caso concreto

Os autores requerem o restabelecimento da pensão por morte que titularizaram desde o óbito do genitor, Adão Pedro Barcellos, em 14/04/1980, até atingirem a maioridade. Aduzem que têm direito ao benefício na condição de filhos inválidos e que fazem jus às parcelas não pagas desde a cessação.

A presente ação, ajuizada em 02/03/2010, foi julgada parcialmente procedente pelo R. Juízo a quo, determinando o restabelecimento da pensão por morte, rateada com a genitora e curadora dos autores, não havendo valores pretéritos a serem pagos, uma vez que a mãe e responsável pelos demandantes recebeu a integralidade do benefício no período.

Os autos vieram a esta Corte por força do reexame necessário.

Tendo em vista que a magistrada de origem analisou de forma detalhada a questão e em conformidade com o entendimento desta Corte, transcrevo a fundamentação do decisum, adotada como razões de decidir, verbis (evento 2, Sent53):

II - FUNDAMENTAÇÃO:

Trata-se de pedido de restabelecimento de pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação das quotas dos autores, ocorrida quando completaram 21 anos de idade. Sustentam os pleiteantes que se enquadrariam na condição de filhos inválidos e, consequentemente, de dependentes do extinto segurado, de maneira que a cessação teria sido indevida.

No tocante ao pedido de restabelecimento da prestação em favor dos demandantes, há que se ter presente que, em manifestação anexada às fls. 143/144, o INSS reconheceu expressamente o direito daqueles à percepção da pensão por morte. Desse modo, tem-se que merece acolhida a pretensão deduzida na inicial nesse aspecto, devendo o feito ser extinto em vista do reconhecimento da procedência do pedido por parte do réu (art. 269, II, do CPC).

Ultrapassada essa questão, pertinente ao enquadramento dos postulantes como dependentes previdenciários do extinto segurado, cumpre verificar se eles fazem jus ao pagamento de diferenças relativas às quotas do benefício que deixaram de ser pagas a partir do momento em que os autores completaram 21 anos de idade.

Em primeiro lugar, vale destacar que o falecimento do genitor dos autores ocorreu anteriormente à edição da LBPS, de forma que a concessão do NB 071.286.871-2 se deu de acordo com o regramento previsto no Decreto nº 83.080/79, o qual traçava uma distinção, para fins de apuração da RMI, entre as pensões por morte acidentárias e aquelas de caráter previdenciário.

Nesse sentido, observe-se que o art. 37 do referido decreto estipulava que:

"Art. 37. A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fôsse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco)."

Em face desse critério, o benefício originalmente deferido aos dependentes do extinto segurado teria renda mensal equivalente a 80% da aposentadoria a que o instituidor faria jus, passando esse percentual a 70% e, finalmente, a 60%, conforme os requerentes fossem completando a maioridade.

Entretanto, há que se ter presente que o pai dos demandantes faleceu em virtude de um acidente de trabalho, de modo que a pensão por morte foi deferida aos seus dependentes nos termos do art. 237 do Decreto nº 83.080/79, segundo o qual:

"Art. 237. O valor mensal da pensão, qualquer que seja o número dos dependentes, é igual ao do salário-de-contribuiçã o do acidentado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 256 e 257, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício.

Parágrafo único. Quando há mais de um pensionista:

a) a pensão e rateada entre todos em partes iguais;

b) a cota daquele cujo direito a pensão cessa reverte em favor dos demais." (grifei)

De fato, a partir da análise da carta de concessão do NB 071.286.871-2 e do atestado de afastamento e salários (fls. 31/32), percebe-se claramente que a RMI da pensão por morteoriginalmente deferida à viúva e aos filhos menores do extinto segurado, no valor de Cr$ 8.239,00, corresponde precisamente ao salário-de-contribuição relativo à competência 03/1980 (imediatamente anterior ao óbito), sendo que, a partir de então, a renda mensal da prestação foi sendo reajustada pelos incides aplicáveis aos benefícios previdenciários.

Com efeito, é forçoso reconhecer que o número de dependentes habilitados ao benefício não tinha qualquer interferência no total mensalmente pago pela Autarquia, sendo que a extinção da quota estabelecida em favor de um era revertida em favor dos demais. Dito de outra forma, verifica-se que, inicialmente, a viúva e os dois filhos menores do instituidor recebiam, cada um, quota equivalente a 1/3 do salário-de-contribuição da época do óbito; quando a autora completou 21 anos de idade, em 27/11/1992, sua mãe passou a receber metade do total até então pago ao conjunto de dependentes, o mesmo ocorrendo com seu irmão; por fim, quando o demandante atingiu a maioridade, sua genitora teve o benefício integralizado, auferindo mensalmente quantia equivalente ao dobro do que percebia até então.

Nesse contexto, resta inequívoco que os valores que deixaram de ser pagos aos postulantes em razão da cessação tida por indevida foram integralmente repassados à genitora deles. Ora, diante do pagamento a maior feito à viúva do instituidor e a menor feito aos demais, mostrar-se-ia, em tese, cabível o ressarcimento destes mediante desconto do montante auferido por aquela.

Contudo, na hipótese específica dos autos, mostra-se indubitável que os pleiteantes não teriam adquirido a capacidade para os atos da vida civil em nenhum momento desde o nascimento, de maneira que, desde o óbito do genitor, sua representação legal passou a ser exercida apenas pela mãe, em favor da qual, como visto, foram revertidas as quotas da pensão originalmente deferidas aos filhos.

Sendo assim, tem-se que os autores NÃO fazem jus ao recebimento do valor correspondente às quotas-partes vencidas entre a exclusão dos mesmos do rol de dependentes do extinto segurado e o restabelecimento da prestação em seu favor, uma vez que, na prática, isso significaria o pagamento em duplicidade à genitora dos requerentes, que já percebeu essas importâncias na condição de beneficiária da prestação e receberia novamente como representante legal dos filhos.

Portanto, não merece provimento o reexame necessário quanto ao mérito.

Ônus sucumbenciais

Mantida a condenação contida na sentença em relação aos honorários advocatícios e custas processuais, ante a sucumbência recíproca.

Implantação do benefício

A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.

1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.

2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.

3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.

5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.

6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.

7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.

(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)

Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.

A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.

Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.

A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.

Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Desprovida a remessa oficial e determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000651819v5 e do código CRC 1269c2e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/9/2018, às 11:20:54


5013502-88.2014.4.04.7110
40000651819.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013502-88.2014.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PARTE AUTORA: SANTA CATARINA DA CUNHA BARCELLOS

PARTE AUTORA: RENATA DA CUNHA BARCELLOS

PARTE AUTORA: LUIS OSÓRIO DA CUNHA BARCELLOS

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. restabelecimento de benefício. filho inválido. invalidez anterior ao óbito do instituidor. comprovação. tutela específica.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.

3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. Comprovados os requisitos, os autores fazem jus ao restabelecimento da pensão por morte.

4. Ordem para implantação do benefício. Precedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000651820v5 e do código CRC 4d6efc9e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/9/2018, às 11:20:54


5013502-88.2014.4.04.7110
40000651820 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5013502-88.2014.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: SANTA CATARINA DA CUNHA BARCELLOS

ADVOGADO: tatiane silveira guterres

PARTE AUTORA: RENATA DA CUNHA BARCELLOS

ADVOGADO: tatiane silveira guterres

PARTE AUTORA: LUIS OSÓRIO DA CUNHA BARCELLOS

ADVOGADO: tatiane silveira guterres

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 13/09/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário e determinar a imediata implantação do benefício.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:23.

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