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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. TRF4. 5011789-25.2011.4.04.7000...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:21:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. 1. Verificado e reconhecido pelo INSS erro na cessação de benefício de pensão por morte, são devidos os pagamentos desde a cessação, observada a prescrição. 2. Descontos a título de ressarcimento promovidos pelo INSS em benefício concomitante devem ser repetidos à segurada. 3. Hipótese em que se configurou dano moral indenizável pelo INSS. (TRF4, APELREEX 5011789-25.2011.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 05/05/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011789-25.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CRISTINA SCHMIDT
ADVOGADO
:
JOÃO FRANCISCO MONTEIRO SAMPAIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO.
1. Verificado e reconhecido pelo INSS erro na cessação de benefício de pensão por morte, são devidos os pagamentos desde a cessação, observada a prescrição.
2. Descontos a título de ressarcimento promovidos pelo INSS em benefício concomitante devem ser repetidos à segurada.
3. Hipótese em que se configurou dano moral indenizável pelo INSS.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, e, de ofício, adequar os índices de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8173608v10 e, se solicitado, do código CRC 7BE4FD82.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011789-25.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CRISTINA SCHMIDT
ADVOGADO
:
JOÃO FRANCISCO MONTEIRO SAMPAIO
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por CRISTINA SCHMIDT contra o INSS em 1ºjun.2011, pretendendo haver a suspensão de desconto em aposentadoria por idade e cobrança de dívida, e restabelecimento de pensão por morte.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 38):
Data: 14maio2012.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: parcial procedência.
Data do início do benefício: 1ºmaio2008.
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim.
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada.
Índice de correção monetária: TR.
Início dos juros: data da citação.
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas: isentado o INSS.
Reexame necessário: suscitado.
Foi condenado o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de vinte mil reais. Foi determinado o imediato restabelecimento do benefício.
Apelou o INSS, afirmando que a sentença ao decidir pelos valores atrasados à titulo de pensão por morte não recebidos antes a cessação do benefício, excedeu os limites da causa de pedir exposta na petição inicial, descumprindo com a regra disposta no art. 460 do CPC. Alega que a apreciação do pedido na inicial não poderia ter sido extrapolado, apreciando matéria não arguida na exordial, dependente de análise diversa a ser realizada em relação aos fatos e ao direito. Afirma que a proposta de acordo não aceita pela autora em nada interfere na delimitação do pedido autoral. Requer anulação ou declaração de inexistência jurídica da sentença recorrida. Aduz ser indevida a condenação de indenização por danos morais, por faltar comprovação do rompimento do equilíbrio psicológico da autora.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
PRELIMINAR DE JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO
O INSS se insurge contra a sentença por entender que a decisão excedeu os limites da causa de pedir apresentada na petição inicial da autora. O que se verifica, no entanto, é que a autora requereu o restabelecimento de benefício de pensão por morte, cessado por erro administrativo da autarquia previdenciária. Decorre logicamente deste pedido o restabelecimento do benefício desde a data em que foi cessado, assim como a repetição do desconto de trinta por cento no valor das prestações do benefício de aposentadoria por idade também titulado à autora. Em outras palavras, o que a autora postulou e foi acolhido na sentença é o reconhecimento de que o benefício cessado sempre foi devido, decorrendo os demais provimentos do acolhimento dessa pretensão.
Não ocorreu julgamento além do pedido, não havendo dúvida de que a autora pretendia receber todos os valores que não foram pagos em razão da cessação equivocada do benefício. Além disso, o INSS pagou vinte e sete mil e quinhentos e vinte e oito reais e dois centavos, referente ao benefício n.º 095.830.440-8, demonstrando reconhecer os efeitos do restabecimento (Evento 23-INFBEN3-p. 1).
PENSÃO POR MORTE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
A sentença analisou adequadamente a controvérsia, motivo pelo qual se transcreve o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
Conforme petição que compõe o evento 23, proposta de acordo apresentada pelo INSS e demais documentos que constam dos autos, restou comprovado o direito da autora ao restabelecimento do pagamento de seu benefício de pensão por morte a partir de 01/05/2008.
Note-se que em nenhum momento, foi comprovado o recebimento concomitante pela autora, das prestações referentes ao benefício de pensão por morte de seu marido (NB 095.830.440-8) e aquelas referentes ao benefício de amparo (NB 098.529.129-0) pertencente à homônima. Tampouco foi demonstrado que a autora passou a receber prestação de valor maior do que a que tinha direito. Ao contrário, conforme apurado pelo INSS a autora deixou de receber os décimos terceiros salário dos anos de 1996 a 2010 que não são pagos para o benefício de amparo.
Conclui-se, que a autarquia pagou à autora prestações referentes ao benefício de pessoa homônima e após o recadastramento em 2008, tendo constatado a irregularidade, cessou o pagamento do benefício indevido e passou a descontar 30% do valor das prestações do benefício de aposentadoria por idade a fim de restituir o que foi pago, sem que fosse restabelecido o pagamento do benefício de pensão por morte que era devido à autora.
Logo é devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte, com pagamentos das diferenças referentes às prestações do referido benefício desde 01/05/2008 e aos abonos salariais, bem como daquelas referentes ao desconto indevido de 30% no valor das prestações do benefício de aposentadoria por idade.
Entretanto, cumpre reconhecer de ofício a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação em 04/06/2006.
A autora pede, ainda, a condenação do INSS a indenizar por danos morais sofridos em virtude da suspensão do benefício do benefício de pensão por morte e dos descontos efetuados no benefício de aposentadoria por idade.
De fato, foi suprimido o pagamento do benefício de pensão por morte da autora por erro da autarquia, que quando constatou que estava pagando benefício de amparo da homônima e não a pensão por morte a que a autora tinha direito, ao invés de compensar o que foi pago com o que era devido, passou a descontar do benefício de aposentadoria por idade da autora as prestações pagas a título do benefício de amparo, que deveriam ter sido pago a homônima.
Assim, reconheço a irregularidade no procedimento do INSS.
Nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.784/99:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência
(...)
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
(...)
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público
Em um estado democrático, os fins não justificam os meios. É dever da autarquia investigar as supostas ilegalidades. Entretanto, tal poder-dever investigativo deve respeitar os direitos e garantias fundamentais. Afinal, 'não há segurança sem direitos humanos, nem tampouco direitos humanos sem segurança' (Flávia Piovesan). Benefícios concedidos ou mantidos indevidamente devem ser cessados através de processo administrativo, após o contraditório e a ampla defesa.
O INSS deve, portanto, instruir devidamente o processo delimitando os fatos, fornecendo provas documentais etc. Ademais, os fatos devem estar delimitados indicando-se informações que não apenas garantem a efetividade do contraditório e da ampla defesa do segurado, mas, principalmente instruem o processo administrativo que resultará na decisão e, posteriormente, para a sua defesa em juízo. A justiça deve ser realizada, mas, de forma alguma, pode-se aceitar uma justiça em total afronta aos direitos fundamentais, sob pena de se retroceder aos processos inquisitórios de outrora. Portanto, reconheço a irregularidade do processo administrativo que concluiu pela cobrança indevida.
Nesse contexto, procede o pedido da autora de indenização por danos morais.
As perdas e danos seguem a regra tradicional da responsabilidade civil, exigindo ato ilícito, dano, nexo de imputação e, se for o caso, culpa.
O ato ilícito verifica-se pela desídia da autarquia previdenciária que subtraiu o benefício de pensão por morte devido à autora e passou a lhe cobrar pelas prestações pagas indevidamente a título de benefício de menor valor anual que deveria ter sido pago à homônima.
A culpa é prescindível, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, mas, de todo modo, está revelada na negligência da autarquia supramencionada.
Quanto ao dano, no presente caso, restou evidente que o ato de suspensão do benefício de pensão por morte da autora, bem como os descontos indevidos, trouxeram graves danos, inclusive de ordem moral, vez que lhe foi atribuída responsabilidade de estar recebendo benefício indevido, o que não se confirmou.
É lícito, portanto, concluir pelo dano moral pelos fatos ora levantados, impondo a necessidade de resposta judicial à desídia administrativa para apuração dos fatos e a falta de zelo em relação aos documentos referentes ao processo administrativo.
Para fixar o valor da indenização, levo em consideração o caráter parcialmente reparador da indenização, além da finalidade de penalizar o agente, desestimulando-o a agir de forma inadequada novamente, evitando assim a ocorrência de novos eventos danosos, buscando-se com isso a paz social.
A definição do valor da indenização deve ser feita em montante capaz de representar uma punição ao agressor e, ao mesmo tempo, satisfação ao ofendido pelo dano suportado, levando em conta as condições econômico-financeiras e sociais tanto do ofensor como do ofendido, evitando-se assim que seja irrisório a ponto de não penalizar o ofensor, ou inexpressiva ao ofendido, bem como não deve ser exorbitante a configurar enriquecimento sem causa.
Fixo-a, pois, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em atenção aos atuais parâmetros verificados na jurisprudência.
Por fim, presente a verossimilhança da alegação e flagrante a urgência de obtenção do provimento jurisdicional tendente a prover meios indispensáveis de manutenção a autora que conta com idade avançada, razão não há para que seja cessado o pagamento do benefício de pensão por morte, restabelecido administrativamente pelo INSS, consoante INFBEN que consta do evento 12.
Assim, mantenho a concessão da antecipação da tutela para suspensão do desconto indevido e concedo a antecipação da tutela para que seja mantido o restabelecimento do benefício de pensão por morte, NB 095.830.440-8.
Observo que os valores disponibilizados a título de atrasados pelo INSS deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. [...]
Deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição das prestações anteriores a 4jun.2006, assim como o direito da autora à suspensão dos descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria por idade e ao restabelecimento de benefício de pensão por morte desde 1ºmaio2008.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, e de dar parcial provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011789-25.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50117892520114047000
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CRISTINA SCHMIDT
ADVOGADO
:
JOÃO FRANCISCO MONTEIRO SAMPAIO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8298557v1 e, se solicitado, do código CRC B97C643C.
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Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
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