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Apelação Cível Nº 5042457-52.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RITA BARBOSA RAMOS (AUTOR)
RELATÓRIO
RITA BARBOSA RAMOS ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando "o restabelecimento de seu benefício de pensão por morte (NB 21/163.195.095-6), cancelado na via administrativa em razão da não-realização da prova de vida necessária à manutenção do pagamento".
Processado o feito, sobreveio sentença (Evento 19) com o seguinte dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, afastando as preliminares suscitadas e ratificando a antecipação da tutela concedida "initio litis", JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na presente Ação, para fins de determinar ao INSS que proceda ao restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 21/163.195.095-6 em favor da parte autora, desde a data de seu cancelamento, em 30-06-2019, pagando-lhe as parcelas daí decorrentes até a data da reimplantação em folha de pagamento, restando desde logo assegurada a compensação das parcelas pagas na via administrativa por força da tutela concedida antecipadamente.
Em atenção à determinação do Provimento 90/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, seguem abaixo as informações cabíveis (sem prejuízo da aplicabilidade de todos os termos da presente sentença):
Dados para cumprimento | ( ) CONCESSÃO ( X ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO |
NB | 163.195.095-6 |
Espécie | Pensão por morte |
DIB | 25-01-2013 |
DIP | 30-06-2019 |
DCB | Sem prazo |
RMI | R$ 2.782,00 (evento 01, CCON7) |
Outros elementos para melhor compreensão: |
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O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária se dará pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006, INPC a partir de 04/2006, visto que a decisão do STF nas ADI’s nº 4.357 e 4.425 afastou a sistemática de correção monetária determinado pela redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009 ao artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, e IPCA-E a contar de 07/2009, nos termos da decisão proferida pelo Colendo STF no julgamento do RE 870.947, representativo do Tema 810, com repercussão geral reconhecida. Saliento que a recente decisão que admitiu os embargos de declaração no RE acima referido no âmbito do STF não tem o condão de alterar a determinação de aplicação do IPCA-E. Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês (Decreto-lei nº 2.322/87) até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, já que não houve o afastamento dos critérios da Lei nº 11.960 quanto aos juros, conforme decidido na Apelação Cível nº 0018722-55.2013.404.99994 (TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/12/2013). Ressalte-se, no entanto, que até maio/2012, data de vigência da MP nº 567/2012, a taxa mensal é de 0,5% e, a partir de então, deve ser observada a variação determinado pelo inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.177/91, na redação dada por aquela MP, convertida na Lei nº 12.703/12.
Fixação dos honorários: O Código de Processo Civil ora vigente estabeleceu inovação em relação à fixação dos honorários advocatícios, prescrevendo pormenorizadamente critérios de apuração, faixas de "valor da condenação" e limites mínimos e máximos dos percentuais, tudo no artigo 85. Acolhido o pleito da parte autora, resta estabelecer, desde logo a verba honorária, não apenas porque tenho por líquida a sentença que contém em si todos elementos necessários à apuração mediante simples cálculo aritmético (consoante reiterada posição jurisprudencial) como também a fim de evitar a instauração de uma fase de liquidação de sentença futura, que apenas postergaria a obtenção do resultado econômico, abrindo eventual nova via recursal ao INSS e privando a parte de ter, desde logo, acaso interposto recurso, majorada a verba, nos termos do § 11 do artigo 85.
Sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, I, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da condenação e, considerando para essa finalidade as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (conforme a Súmula 111 do STJ, compatível com o CPC/2015).
Por conseguinte, tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, os honorários advocatícios em favor da parte autora são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, contadas as prestações vencidas até a presente data, aplicando-se a evolução tratada no § 5º.
Demanda isenta de custas.
Apela o INSS (Evento 24).
Alega, preliminarmente, que deve ser extinto o processo sem exame de mérito, porquanto já houve o pagamento da integralidade das prestações vencidas desde a cessação do benefício, que se encontra atualmente ativo. Aduz que o benefício em questão fora cessado pela ausência da prova de vida, procedimento estabelecido em lei e que deve ser feito perante as instituições financeiras, anualmente. Diz que não procedeu a qualquer ato irregular. Menciona que, tendo em vista a regularidade da suspensão dos pagamento do benefício, impõe-se o afastamento da condenação da autarquia ao pagamento de encargos sucumbenciais, atentando ao princípio da causalidade. Acrescenta que tampouco mostra-se cabível a incidência de juros moratórios sobre os valores devidos pela condenação. Sustenta que, na eventualidade, o termo final das prestações a serem consideradas para o cálculo da verba honorária seria 18/09/2020, data em que efetuado o pagamento administrativo da integralidade das prestações não recebidas desde a suspensão dos pagamentos.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.
Preliminar: interesse de agir
Inicialmente, refere o INSS que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, em face de o benefício já ter sido restabelecido.
Não merece, todavia, acolhida a prefacial.
Com efeito, o benefício somente restou restabelecido pela Autarquia em razão da antecipação dos efeitos da tutela determinada no Evento 3 - DESPADEC1. Não há falar, portanto, em extinção do feito sem resolução do mérito.
Mérito
Cinge-se a controvérsia à suspensão do pagamento do benefício de pensão por morte em face da não realização de prova de vida exigida.
Quanto à questão de fundo, a sentença assim examinou:
Com efeito, verifico que, conforme documentação anexada com a inicial, a autora efetivamente compareceu perante a agência do Banco do Brasil em que era debitado seu benefício de pensão por morte, tendo efetuado a alteração/renovação da senha a conta respectiva (evento 01, COMP17, p. 01), motivo pelo qual, ainda que inviável o comparecimento presencial da demandante na APS para ultimar as providências necessárias ao restabelecimento do pagamento da prestação, deva ser relevada, face às notórias restrições de locomoção e atendimento impostas pelo atual quadro de distanciamento social, eventual discrepância com os procedimentos habitualmente adotados pelo INSS.
Mais que isso, conforme bem ressaltado na inicial, a autora se encontra em regular gozo do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/103.079.386-4), em relação ao qual efetuada a necessária prova de fé de vida que, com a devida vênia, poderia ter sido aproveitada pelo INSS, ainda que excepcionalmente, em relação ao benefício de pensão por morte antes referido, na medida em que se trata da mesma beneficiária.
Considerando o atual momento de pandemia e as dificuldades de comparecimento presencial aos órgãos públicos e instituições financeiras, por si só, já justificariam o restabelecimento do benefício de caráter alimentar. No caso em tela, ainda, a autora procedeu à prova de vida no benefício de aposentadoria por invalidez que percebe, a qual poderia ter sido aproveitada para a pensão por morte.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PROVA DE VIDA. Correta a sentença que concedeu a segurança determinando o imediato restabelecimento do benefício, tendo em vista que não se justifica a suspensão indefinida do benefício do impetrante, até o retorno do atendimento presencial, uma vez que a prova de vida, ainda que por meios diversos do presencial, é inequívoca. (TRF4 5004677-45.2020.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A exigência de prova de vida tem por finalidade prevenir a ocorrência de fraudes e evitar o pagamento de benefício previdenciário a quem não seja o respectivo titular, principalmente nas hipóteses em que houve o óbito do segurado e este não foi informado à Previdência Social. 2. No caso em apreço, houve formalização de requerimento de diligência externa para verificação de prova de vida, a qual não foi, contudo, realizada, em razão da paralisação do atendimento presencial nas Agências do INSS por conta da pandemia mundial causada pelo Coronavírus (COVID19). 3. Os documentos juntados ao presente writ são suficientes para comprovar o direito alegado, sendo que as verbas decorrentes de benefícios previdenciários ostentam natureza nitidamente alimentar, não sendo razoável nem proporcional impor ao segurado aguarde, indefinidamente, o retorno do atendimento presencial na agência mantenedora do benefício. 4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o restabelecimento do benefício previdenciário n. 46/084978174-4, e o pagamento administrativo das parcelas vencidas. (TRF4 5001740-41.2020.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021)
De manter-se a sentença em seus exatos termos.
Honorários advocatícios e consectários legais
Tendo em vista que a pensão por morte somente foi restabelecida em decorrência de determinação judicial, não há motivos para se afastar a condenação em verba honorária ou o acréscimo dos consectários legais.
Honorários recursais
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.
Conclusão
Apelo do INSS desprovido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
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Apelação Cível Nº 5042457-52.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RITA BARBOSA RAMOS (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. PROVA DE VIDA.
1. O atual momento de pandemia e as dificuldades de comparecimento presencial aos órgãos públicos e instituições financeiras, por si só, já justificariam o restabelecimento do benefício de caráter alimentar.
2. Possibilidade de aproveitamento da prova de vida realizada em relação ao benefício de aposentadoria por invalidez para o restabelecimento da pensão por morte, até porque se trata da mesma beneficiária.
3. Mantida a condenação em honorários e consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021
Apelação Cível Nº 5042457-52.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RITA BARBOSA RAMOS (AUTOR)
ADVOGADO: HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA (OAB RS076185)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 14:00, na sequência 216, disponibilizada no DE de 23/07/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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