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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPO...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:13:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. A lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos). 4. No caso dos autos, restou devidamente comprovada que a invalidez da filha maior era anterior ao óbito de seu pai e, consequentemente, a dependência econômica em relação a ele. 6. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal. (TRF4, APELREEX 5001899-02.2015.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 02/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001899-02.2015.4.04.7201/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ENI RAMOS DA SILVA
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. A lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos).
4. No caso dos autos, restou devidamente comprovada que a invalidez da filha maior era anterior ao óbito de seu pai e, consequentemente, a dependência econômica em relação a ele.
6. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária e negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7730461v2 e, se solicitado, do código CRC 2EF8B85E.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001899-02.2015.4.04.7201/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ENI RAMOS DA SILVA
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Eni Ramos da Silva, com pedido de antecipação de tutela, visando o restabelecimento o benefício de pensão por morte, como a inexigibilidade das parcelas devidas; em razão do óbito de seu genitor Vicente Ferreira da Silva, ocorrido em 24/06/2008, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que é incapaz desde antes do falecimento.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, com resolução do mérito (art. 269, inciso I do CPC), para: (a) determinar ao INSS que restabeleça em favor da autora o benefício de pensão por morte n. 147.627.552-9 desde o dia seguinte à data da cessação administrativa (1º.07.2014); (b) declarar a inexigibilidade do débito relativo à cobrança dos valores pagos a título da referida pensão por morte no período de 18.03.2009 a 30.06.2014; (c) determinar que seja cancelada a eventual inscrição do nome da autora em dívida ativa ou cadastros de inadimplentes em virtude da dívida referida no item precedente; (d) condenar o INSS a restituir à autora os valores eventualmente descontados de sua aposentadoria por invalidez (NB 32/117.637.860-8) a título do débito referido no item "b", devidamente corrigidos pelo critério explicitado na fundamentação; e (e) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas da pensão por morte n. 147.627.552-9 desde o dia seguinte à data da cessação administrativa (1º.07.2014), também corrigidas pelo critério especificado na fundamentação.

Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, limitado à data da prolação desta sentença.

Mantenho a decisão que deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela (evento 03), para impedir o desconto de valores relativos à dívida ora discutida na aposentadoria por invalidez da autora.
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Apela o INSS alegando que a autora não se enquadra no rol dos dependentes previdenciários, eis que a autora tornou-se incapaz após completar 21 anos de idade, não merecendo acolhida a pretensão deduzida na inicial. Aduz que há expressa previsão legal de restituição dos valores recebidos indevidamente pela autora. Por fim, requer a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, no que toca à correção monetária.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.

Remessa Oficial

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente da autora depende, in casu, da comprovação de sua incapacidade na data do óbito de seu genitor, e consequentemente, sua dependência econômica.

Do caso concreto

Trata-se de ação onde a autora, na condição de filha maior inválida, requer o restabelecimento de seu benefício de pensão por morte que vinha recebendo em face do óbito de seu genitor, cujo benefício foi cassado sob a alegação que a autora contava com 30 anos de idade, quando fixada a sua invalidez, não pertencendo mais ao rol dos dependentes previdenciários.

Quanto ao mérito, adoto os mesmos argumentos expostos pela sentença da lavra do Juiz Federal Rodrigo de Souza Cruz, que muito bem analisou a questão (Evento 15):

Dos documentos trazidos à lide pelas partes vislumbra-se que a demandante obteve a pensão por morte n. 147.627.552-9 em 19.06.2008, em decorrência do falecimento de seu pai, Vicente Ferreira da Silva, ocorrido na mesma data, por ter sido considerada pela perícia médica do INSS inválida, cuja DII restou fixada em 18.03.1997, data em que a autora contava com 30 anos de idade. Posteriormente o INSS cessou o pagamento do benefício por considerar ilícita a concessão de pensão para filho maior inválido cuja invalidez tenha iniciado após os 21 anos de idade. Por conseguinte esta cobrando da autora os valores recebidos no período de 18.03.2009 a 30.06.2014, que, corrigido, alcança o importe de R$ 46.865,29.

Do sistema de informatização da Previdência Social (PLENUS) verifico que a demandante recebe a aposentadoria por invalidez n. 117.637.860-8 desde 16.06.2000, precedida pelo auxílio-doença n. 105.963.251-6, que recebeu entre 18.03.1997 e 15.06.2000. Ambos os benefícios foram concedidos em virtude de incapacidade decorrente de epilepsia (CID10: G40.3), tendo a perícia autárquica fixado a DII em 18.03.1997 (mesma data fixada pela perícia que reconheceu o direito da autora à pensão por morte).

Nesses termos tenho que é incontroverso o fato de a autora estar incapacitada para o exercício de atividade profissional, sendo, pois, filha maior inválida do segurado instituidor. De igual forma é também incontroverso o fato desta incapacidade/invalidez remontar a 18.03.1997, já que, em no mínimo três ocasiões distintas (concessão do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez e da pensão por morte), a perícia médica do INSS fixou a DII nesta data.

Assim a controvérsia desta demanda diz respeito à possibilidade de concessão de pensão por morte ao filho maior inválido que adquiriu a incapacidade após ter completado 21 anos de idade, como ocorre no caso concreto em que a autora ficou incapacitada aos 30 anos de idade.

Registre-se que em consulta ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) verifica-se que a autora recolheu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual nos períodos de 06.1987 a 06.1989, 09.1993 a 10.1993, 03.1995 a 06.1995 e 08.1995 a 02.1997. Disto resta demonstrada sua então capacidade laborativa, o que permite concluir, uma vez mais, que a atual invalidez realmente surgiu após os 21 anos de idade.

Pois bem, o fato de a incapacidade ter surgido após a autora ter completado 21 anos de idade não obsta à concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que o inciso I do art. 16 da LBPS somente exige a incapacidade na data do óbito do segurado instituidor, e não na data na qual o dependente completou 21 anos de idade. Ao fazer tal exigência o INSS está criando requisito novo para o deferimento da pensão, sem que haja embasamento legal.

Nesse sentido o julgado do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
(...)
5. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado em 1984, quando a autora já contava 24 ou 25 anos de idade, não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito, pouco importando que tenha ocorrido após o implemento dos 21 anos de idade. Precedentes da Corte.
(...)
(TRF da 4ª Região, APELREEX n. 0000974-23.2008.404.7012, Sexta Turma, Relator: Celso Kipper, D.E. de 29.05.2012). (grifo não original)

Dessa forma a autora faz jus à concessão da pensão por morte em decorrência do falecimento de seu genitor, uma vez que na data do óbito deste (fato gerador do direito à concessão) era filha maior inválida.

Sendo assim deve o réu restabelecer a pensão por morte n. 147.627.552-9 desde o dia seguinte à data da cessação (1º.07.2014).

Declaro, ainda, a inexigibilidade do débito de R$ 46.865,29 relativo às parcelas recebidas da pensão por morte entre 18.03.2009 e 30.06.2014, já que restou comprovada a licitude de tais pagamentos. Em decorrência deve a autarquia-ré restituir à autora eventuais descontos efetuados em sua aposentadoria por invalidez n. 117.637.860-8 a título dos valores pagos na pensão por morte. Também deve cancelar eventual inscrição em dívida ativa e o nome da autora em cadastros de inadimplentes.

Mantenho a decisão que deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela (evento 03), para impedir o desconto de valores relativos à dívida ora discutida na aposentadoria por invalidez da autora.

Inconteste a qualidade de segurado do falecido pai e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito deste, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário previdenciário.
Irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé

Embora o art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91 preveja, de fato, a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido, há que se interpretar tal autorização restritivamente, dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a evidenciar que qualquer supressão de parcela deste comprometeria a subsistência do segurado e seus dependentes, em afronta ao princípio do respeito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88). Assim, o INSS não pode cobrar do segurado os valores recebidos, de boa-fé, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários sempre que verificada a boa-fé do beneficiário.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes acórdãos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. Diante do caráter alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé do segurado, cabível a aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos para afastar a necessidade de devolução de valores pagos ao segurado a título de aposentadoria por invalidez após o retorno ao trabalho. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008121-13.2011.404.7108, 5a. Turma, Juiza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/08/2012)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO. Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já é consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis, porque alimentares. No entanto, caso comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável, é devido ao INSS proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente. (TRF4, AC 0004498-56.2007.404.7208, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 22/04/2010)

Logo, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevida a cobrança dos valores determinada pela autarquia, devendo ser mantida a tutela antecipada deferida na sentença, a fim de declarar a inexistência do débito, devendo o INSS se abster de realizar qualquer procedimento com o fim de cobrar valores recebidos pela autora.

Assim, satisfeitos os pressupostos atinentes ao benefício de pensão por morte n. 147.627.552-9, a parte autora faz jus ao seu restabelecimento, como deferido na sentença, desde o dia seguinte à data da cessação administrativa, em 01/07/2014.

Dos consectários:

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

b) JUROS DE MORA

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

d) Honorários advocatícios:

Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

e) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Tutela Antecipada

Confirmado o direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Conclusão:

A sentença resta mantida quanto ao mérito.

Adequados os critérios de aplicação de correção monetária.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por adequar os critérios de aplicação de correção monetária e negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7730460v2 e, se solicitado, do código CRC 6199874E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001899-02.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50018990220154047201
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ENI RAMOS DA SILVA
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 250, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7805992v1 e, se solicitado, do código CRC 11945BA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/09/2015 18:11




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