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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIB. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5000007-06.2022.4.04.7139...

Data da publicação: 15/12/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIB. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. 2. Com a edição da Lei 13.183/2015, o inciso I do referido art. 74 passou a dispor, a partir de 05/11/2015, que a pensão por morte seria devida a partir do óbito, quando requerida até 90 dias depois. 3. O fato de existir processo judicial no qual a de cujus pretendia a concessão do benefício previdenciário não obriga o INSS a concluir que o autor desejaria receber automaticamente o benefício de pensão por morte. 4. Apelo da da parte autora desprovido. (TRF4, AC 5000007-06.2022.4.04.7139, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 07/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000007-06.2022.4.04.7139/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: LUIZ FRANCISCO TEIXEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

LUIZ FRANCISCO TEIXEIRA ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando o "pagamento das parcelas retroativas do benefício de pensão por morte sob NB 199.907.288-7, entre a data do óbito da segurada instituidora, ocorrido em 14/06/2020, até o dia anterior à data do requerimento administrativo, em 28/09/2021".

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 19, SENT1) com o seguinte dispositivo:

Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor da parte ré fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85), suspendendo-se a exigibilidade da verba, deferida a gratuidade de justiça. Fica a parte autora, ainda, responsável pelo pagamento das custas processuais, aplicando-se, aqui também, o art. 98 do CPC.

Apela a parte autora (evento 25, APELAÇÃO1).

Alega que, a partir do reconhecimento do direito ao recebimento do benefício por incapacidade, o dependente pode requer o benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros desde a data do óbito. Aduz que, ao ser concedido o benefício judicialmente de aposentadoria por invalidez desde a data da alta administrativa, comprovou-se que o INSS deu alta para a segurada em momento que estava totalmente incapacitada.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, é controvertido o seguinte ponto:

- O direito à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito da instituidora.

Termo inicial do benefício

O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Com a edição da Lei 13.183/2015, o inciso I do referido art. 74 passou a dispor, a partir de 05/11/2015, que a pensão por morte seria devida a partir do óbito, quando requerida até 90 dias depois.

Exame do caso concreto

Busca o autor, através da presente ação, o pagamento retroativo do benefício de pensão por morte desde o óbito da segurada instituidora até o dia anterior ao requerimento administrativo. Sustenta que somente requereu o benefício quando a de cujus teve assegurada, na esfera judicial, a concessão de aposentadoria por invalidez, o que ocorreu após o seu falecimento.

A sentença, por seu turno, dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:

No caso dos autos, o óbito da segurada instituidora ocorreu em 14/06/2020 (evento nº01, CERTOBT10) e o requerimento administrativo efetuado pelo autor, cônjuge, é datado de 29/09/2021 (evento nº01, PROCADM6), ou seja, bem além do prazo de 90 dias fixado pela legislação.

No que tange ao argumento do autor de que teria aguardado a resolução do processo judicial de aposentadoria por invalidez da instituidora, nº 50007216820194047139, para, então, postular a pensão por morte, não tem o condão de afastar o decurso do prazo acima referido.

Como bem apontou a autarquia em sua contestação, o fato de estar pendente de julgamento ação judicial que visava o reconhecimento do direito da instituidora ao benefício de aposentadoria por invalidez, e com isso o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurada até o óbito, não era óbice à formulação do requerimento administrativo de pensão e a incapacidade laborativa da instituidora poderia, inclusive, ser comprovada no bojo do próprio processo de pensão.

Assim, uma vez requerido após o prazo de 90 dias, correto o ato administrativo que fixou os efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento administrativo(DER), em 29/09/2021, não cabendo falar em direito ao pagamento de parcelas retroativas ao óbito.

O fato de existir processo judicial no qual a esposa falecida pretendia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez não obrigava o INSS a concluir que o autor também desejaria receber o benefício de pensão por morte.

A pensão por morte só se tornou devida a partir de quando o autor expressou ao INSS o desejo de vir a recebê-la. A concessão da pensão por morte não pode ser vista como uma decorrência automática do julgamento de procedência da ação ajuizada para a concessão de aposentadoria por invalidez.

Indevida, portanto, a retroação da DIB à data do óbito, porquanto a pensão por morte somente se tornou devida quando do requerimento administrativo, que se deu após o prazo de 90 dias, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, na redação da nº 13.183/2015.

Feitas tais considerações, é de manter-se a sentença em seus exatos termos.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Conclusão

Apelo da parte autora desprovido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003474973v5 e do código CRC 90c265c4.Informações adicionais da assinatura:
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5000007-06.2022.4.04.7139
40003474973.V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2022 04:00:59.

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Apelação Cível Nº 5000007-06.2022.4.04.7139/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: LUIZ FRANCISCO TEIXEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. pensão por morte. dib. retroação à data do óbito. impossibilidade.

1. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento.

2. Com a edição da Lei 13.183/2015, o inciso I do referido art. 74 passou a dispor, a partir de 05/11/2015, que a pensão por morte seria devida a partir do óbito, quando requerida até 90 dias depois.

3. O fato de existir processo judicial no qual a de cujus pretendia a concessão do benefício previdenciário não obriga o INSS a concluir que o autor desejaria receber automaticamente o benefício de pensão por morte.

4. Apelo da da parte autora desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003474974v3 e do código CRC 34e016fe.Informações adicionais da assinatura:
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5000007-06.2022.4.04.7139
40003474974 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/12/2022

Apelação Cível Nº 5000007-06.2022.4.04.7139/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PEDRO VOLPATTO NETO por LUIZ FRANCISCO TEIXEIRA

APELANTE: LUIZ FRANCISCO TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): PEDRO VOLPATTO NETO (OAB RS115442)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/12/2022, na sequência 3, disponibilizada no DE de 22/11/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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