APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002703-65.2014.4.04.7213/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA MADALENA ALBINO |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. O prazo de decadência do direito de revisar o benefício de pensão por morte tem início no "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/1991, e não a partir do deferimento do benefício originário titulado ao instituidor da pensão. Precedente.
2. A concessão do benefício derivado, a pensão por morte, inaugura uma nova relação jurídica e, por consequência, um novo prazo decadencial, tanto para a parte beneficiada postular revisão do benefício, quanto para INSS revisar as condições em que o concedeu.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e de dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8307764v8 e, se solicitado, do código CRC D73BC864. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002703-65.2014.4.04.7213/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA MADALENA ALBINO |
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RELATÓRIO
MARIA MADALENA ALBINO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 6maio2014, postulando revisão de sua pensão por morte, mediante a revisão do benefício originário, com recálculo do salário-de-benefício na data apontada como vais vantajosa (31jul.1989), com fundamento no art. 122 da L 8.213/1991.
A sentença (Evento 21-SENT1) rejeitou a preliminar de decadência e julgou procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:
a) determinar ao INSS que revise o benefício de pensão por morte da parte autora, efetuando novo cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 047.261.167-4 recebido pelo instituidor da pensão, considerando a data mais vantajosa apontada pela parte autora (31.07.1989) e observando a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91;
No cálculo da RMI deverão ser considerados os últimos 36 salários-de-contribuição encontrados entre 07/85 e 06/89, atualizados pelo INPC (redação original do art. 31 da Lei 8.213/91, vide http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1991/8213_7.htm). Encontrada a RMI hipotética em 31.07.1989, a mesma deverá ser reajustada pelos índices de reajuste dos benefícios previdenciários havidos entre 31.07.1989 e 01.09.1991, observada a proporcionalidade no primeiro reajuste, haja vista a incidência do art. 144 da Lei 8.213/91.
b) condenar o INSS a pagar as diferenças vencidas e as vincendas desde a DIB da pensão (05/09/2011), observada a remuneração aplicável às cadernetas de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, conforme a Lei nº 12.703/2012).
O demandado está isento das custas processuais (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996).
Honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora ora fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a presente data.
Sentença sujeita a reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 28-APELAÇÃO1), alegando, preliminarmente, decadência do direito de revisão. Caso mantida a sentença, afirmou ter direito de requerer a comprovação da relação de salários-de-contribuição.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
DECADÊNCIA
O cerne da presente controvérsia cinge-se à análise da decadência do direito do INSS de revisar o benefício. A Autarquia afirma que o termo inicial do prazo deveria ser a data de início do benefício (DIB) do benefício outorgado ao instituidor da pensão por morte (1ºfev.1991), e não a DIB da pensão por morte em si (5set.2011).
Não assiste razão ao INSS, que milita contra expressa previsão legal da cabeça do art. 103 da L 8.213/1991:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Conforme entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal, o ato ensejador do direito de revisar o benefício de pensão por morte é o de concessão administrativa; daí surge o vínculo entre o habilitado à pensão e o INSS:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Para a pensionista que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte, pois é nesse momento que o INSS fixa os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, podendo, inclusive, rever a concessão do benefício originário para correção de eventuais equívocos que se refletiriam na renda mensal inicial da pensão (a favor ou contra).
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
4. A readequação da renda mensal aos novos tetos não se trata de revisão do ato de concessão e, portanto, a questão não se enquadra nos contornos da decisão do STF.
(TRF4, Sexta Turma, AC 5000467-05.2012.404.7119, rel. Celso Kipper, j. 16out.2015)
A concessão do benefício derivado inaugura uma nova relação jurídica e, por consequência, um novo prazo decadencial, tanto para a parte beneficiária postular revisão do benefício, quanto para revisão pelo INSS. Deve ser mantida a sentença nesse ponto.
MÉRITO
Quanto a esse ponto, a sentença analisou corretamente a controvérsia, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
Do direito ao melhor cálculo: O cálculo dos benefícios previdenciários é regido, via de regra, pela lei vigente ao tempo do requerimento administrativo. Como exceções, para os benefícios requeridos atualmente, cito os cálculos efetivados até 16.12.1998, 28.11.1999 e na data em que o segurado (segurada) completa 35 (30) anos de contribuição, todos previstos legalmente (artigo 3º da EC 20/98, art. 6º da Lei nº. 9.876/99 e art. 122 da Lei nº. 8.213/91, respectivamente). Nos dois primeiros casos, houve uma modificação abrupta da legislação, cabendo o resguardo do direito adquirido ao cálculo na data dessas mudanças, evitando o prejuízo aos segurados pela surpresa da nova legislação.
Por outro lado, a redação atual do art. 122 da Lei nº 8.213/91 estabelece que:
Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.
O texto acima, no entanto, que se consolidou com a Lei nº. 9.528/97, só foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9, que entrou em vigor em 28.06.1997, ou seja, após a concessão da aposentadoria da parte autora.
Na esteira da interpretação acima, como se pode notar nos acórdãos da 3ª Seção do TRF4 (EIAR 2000.04.01.112735-1/RS, DJ 08/03/06, p. 467, relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle), da 5ª Turma do STJ (AgRg no REsp 754.761/SC, DJe 03/08/09, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima) e da 6ª Turma do STJ (AgRg 829.653/RN, DJ 18/12/06, p. 542, relator Ministro Paulo Medina), reconhece a Jurisprudência o direito do autor em ver calculado o seu benefício no momento em que entender mais vantajoso.
Assim, em que pese inexistir direito adquirido em função da modificação legislativa, há que se reconhecer a existência do direito ao melhor cálculo, fato que vem sendo reconhecido na jurisprudência.
Cito acórdão do STF:
PREVIDENCIÁRIO. PROVENTOS DA APOSENTADORIA CALCULADOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS QUE, TODAVIA, FORAM CUMPRIDOS SOB O REGIME DA LEI ANTERIOR, EM QUE O BENEFÍCIO TINHA POR BASE VINTE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM VEZ DE DEZ. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO.
Hipótese a que também se revela aplicável - e até com maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral - a Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade por mais alguns anos, nem o fato de a nova lei haver alterado o lapso de tempo de apuração dos salários-de-contribuição, se nada impede conpreenda ele os vinte salários previstos na lei anterior. Recurso conhecido e provido.(STF, RE 266.927/RS, DJ 10/11/2000, relator Ministro Ilmar Galvão) (sublinhei)
No mesmo sentido, colaciono decisão do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. Dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria.2. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ.
3. É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
4. Muito embora o art. 122 da Lei n. 8.213/91 tenha previsto a retroação do período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas regulamentadoras), é possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional, em face do princípio da isonomia e em respeito ao critério da garantia do benefício mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado N.º 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."5. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula 77/TRF4.
(TRF4, 6ª Turma, AC 2006.71.00.035433-3, DE 07/08/2009, relator Juiz Federal João Batista Lazzari)
Assim, o instituidor da pensão já havia implementado tempo de contribuição para se inativar, mas não o fez, continuando a contribuir para o sistema, e pleiteando o benefício tempos depois.
O que se percebe, nesse caso, é que o instituidor da pensão teria sido prejudicado no cálculo de seu benefício por ter ficado mais tempo trabalhando e contribuindo para o sistema. Um hipotético colega, com o mesmo tempo de contribuição e com os mesmos salários, que tivesse buscado o benefício naquela época, teria hoje um benefício maior do que o autor.
Essa situação soa, obviamente, junto ao segurado, como injusta. Como justificar que o fato de ter permanecido em atividade (provavelmente com o intuito de ter uma melhor renda na velhice) pode provocar uma diminuição em sua renda?
Tenho, pois, na linha do que foi decidido no acórdão acima, que o instituidor da pensão possuiria direito ao recálculo do benefício com revisão a partir da data pleiteada nesta ação. Não significa isso a mudança na DIB do benefício. Apenas se está possibilitando a revisão com data-base e PBC anteriores, que substituirão os valores das rendas mensais do benefício atual.
Com efeito, cria-se uma hipótese de cálculo como se tivesse havido requerimento naquela data. Tem-se uma fotografia da época.
Ressalto que o fato de a implementação dos requisitos do instituidor da pensão ter ocorrido para fins de concessão de aposentadoria proporcional não o direito à revisão do benefício. Nesse sentido é o precedente a seguir transcrito, originário da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA.
1 - Esta TRU já uniformizou a tese de que, incorporado o direito à aposentadoria (proporcional ou integral) ao patrimônio do segurado, faz ele jus ao (re)cálculo do benefício na data mais favorável, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas (IUJEF 5001751-33.2011.404.7103, Relator Juiz Federal Gilson Jacobsen, D.E. 07/10/2013).
2 - Incidente conhecido e provido, com devolução do processo à turma de origem para adequação do julgado ao entendimento uniformizado.
(5002803-36.2013.404.7122, TRU da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 11/04/2014)
Portanto, nessa nova data, utilizada apenas para efeitos de cálculo do salário de benefício (SB) e da renda mensal inicial (RMI), o direito adquirido deve ser resguardado de forma integral, inclusive quanto à limitação da correção dos salários de contribuição, não se criando um direito adquirido híbrido, com utilização, de um lado, dos critérios da legislação da época, e, de outro lado, da DIB posterior para limitar a correção dos salários de contribuição. Os dados da concessão decorrem do preenchimento dos requisitos concessivos e estes são estanques na questão temporal, caso contrário, estar-se-ia mesclando situações diversas (legislação de uma época e requerimento em época que a legislação não mais vigorava).
Assim, o resguardo do direito adquirido, não tem o condão de retroagir a DIB, devendo-se efetivar o cálculo do benefício na data do direito, evoluindo-se a renda ali obtida, a partir de então, como se fosse um benefício, para iniciar o pagamento da renda mensal na data de início do benefício (DIB).
Efetuando-se o cálculo pelos parâmetros vigentes na data em que implementadas as condições, verifica-se que, no caso, o pedido de revisão é vantajoso à parte autora, razão pela qual merece ser acolhido, para que seja recalculada a renda mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pensão, na forma acima, com reflexos na pensão por morte por ela recebida.
Mantém-se a entença também nesse ponto, observando que não há parcelas prescritas.
Por outro lado, no que tange à relação de salários-de-contribuição, não merece acolhida a apelação. O INSS pode requerer a comprovação das relações de salário-de-contribuição em caso de suspeita ou dúvida. No entanto, o INSS, neste caso, não aponta qualquer incorreção na relação apresentada pela parte autora, não merecendo acolhida o pedido.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Supre-se a omissão da sentença, para determinar que a correção monetária incida desde o vencimento de cada prestação, e os juros desde a citação (Súmula 204 do STJ).
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, e de dar parcila provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8307515v17 e, se solicitado, do código CRC 957F1EC0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002703-65.2014.4.04.7213/SC
ORIGEM: SC 50027036520144047213
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA MADALENA ALBINO |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 173, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8403646v1 e, se solicitado, do código CRC D2F1C623. | |
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