Agravo de Instrumento Nº 5027719-87.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE: EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
AGRAVANTE: IVONE DA SILVA CRUZ SANTOS
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que suspendeu o processo, nos seguintes termos:
"Considerando a identidade da matéria objeto do Tema 966 com a controvertida nestes autos, bem como a determinação, pelo STJ, de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, mantenho o despacho proferido no evento 27, que determinou o sobrestamento do presente feito até ulterior deliberação daquela Corte Superior.
Intime-se a parte autora."
O agravante relata que postula a revisão do seu benefício de pensão por morte, através da retroação da DIB do benefício originário de 14/01/1992 para 30/01/1990, "posto o PBC ser mais favorável, além da aplicação do artigo 26 da Lei 8.870/94 e/ou 21, § 3º da Lei 8.880/94 e adequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03". Sustenta que, tratando-se de benefícios titularizados por segurados distintos, os prazos de decadência devem ser apurados de forma autônoma, não havendo necessidade de suspensão do processo em razão da determinação do STJ (Tema 966). Requer o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento do processo.
É o relatório.
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.598.802, reconheceu a decadência do direito de revisão benefício de pensão por morte. Eis a ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. DECADÊNCIA DECENAL. VIÚVA TITULAR DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO APOSENTADO. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MEDIANTE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DA PRETÉRITA APOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA DECENAL RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT , DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997.
1. No caso concreto, a autora, titular de pensão por morte, busca a majoração dos valores de seu benefício, solicitando, para tanto, a prévia revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria de seu falecido esposo.
2. Em tal contexto, o pedido de revisão da RMI da mencionada aposentadoria, com a consequente majoração da pensão da viúva, acha-se inviabilizado, eis que, a teor do decidido em repetitivo no REsp 1.309.529/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/06/2013, "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)".
3. Logo, na hipótese em exame, a possibilidade de revisão da RMI da aposentadoria do finado marido da pensionista quedou fulminada pela decadência de dez anos . Nesse sentido: REsp 1.526.968/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016.
4. Agravo interno improvido.
A parte autora opôs embargos de declaração, que restaram acolhidos com efeitos modificativos, para afastar a decadência com base no princípio da actio nata. Transcrevo o voto condutor do Ministro Sérgio Kukina:
"Os presentes embargos merecem prosperar.
Com efeito, o acórdão embargado está em dissonância com o atual entendimento desta Corte, que se firmou no sentido de que, em observância ao Princípio da actio nata, o prazo inicial para fins de contagem da decadência de revisão da pensão por morte é a data de sua concessão, independentemente da data de concessão do benefício originário, ou seja, da aposentadoria do instituidor do benefício.
Confira-se, a propósito, a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. VIÚVA TITULAR DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO APOSENTADO. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MEDIANTE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DA PRETÉRITA APOSENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - A Autora, somente com o falecimento do titular da aposentadoria, e, consequentemente, com a concessão da pensão por morte, adquiriu legitimidade para questionar o ato de concessão do benefício originário recebido pelo falecido marido, cujos reflexos financeiros afetam diretamente o cálculo da renda mensal inicial do benefício derivado - pensão por morte.
III - De acordo com o princípio da actio nata, não há falar em decadência em relação à pretensão da parte autora de revisão da pensão por morte por intermédio da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, se proposta a ação antes de decorridos 10 anos contados do ato de concessão do benefício derivado.
IV - O prazo extintivo do direito só pode ser imputado àquele que se manteve silente e inerte no decorrer do tempo quando poderia ter atuado. Logo, a inércia do titular da aposentadoria não pode prejudicar o titular do benefício derivado em buscar a revisão da renda mensal inicial da pensão morte por intermédio da revisão do benefício originário de aposentadoria, porque, antes do óbito do segurado, a pensionista, por óbvio, não possuía legitimidade para discutir o ato de concessão da aposentadoria e seus efeitos patrimoniais no benefício derivado.
V - No caso em tela, entre a data de concessão da pensão por morte que a Autora pretende ver recalculada (DIB em 26.08.2011) e o ajuizamento da presente ação (em 09.04.2015) não transcorreu o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91.
VI - Agravo Interno provido."
(AgInt no REsp 1.576.274/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 11/12/2017)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial do INSS.
É o voto."
Na mesma linha de entendimento, os seguintes precedentes daquele Tribunal:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o início do prazo decadencial do direito de revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, relacionado à renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria, inicia-se com a concessão da pensão por morte.
III - O relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, a teor da Súmula n. 568/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Honorários recursais. Não cabimento.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido."
(AgInt no REsp 1612657/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL: DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE E NÃO A DATA DA APOSENTADORIA. PRAZO AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em atenção ao vetusto princípio jurídico da actio nata, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial do benefício de pensão por morte transcorre independentemente do benefício do Segurado instituidor, uma vez que a relação jurídica do pensionista com a Autarquia Previdenciária somente se inicia a partir da concessão do benefício de pensão por morte, sendo autônoma em relação a ele.
2. Nestes termos, embora a decadência incida sobre o direito não exercitado pelo Segurado instituidor em vida e impeça o pensionista em nome próprio de superar os efeitos da decadência para a percepção de diferenças não pagas ao instituidor, o pensionista fará jus à revisão da pensão de modo a se beneficiar da repercussão financeira revisional não efetivada em proveito direto do segurado instituidor da pensão.
3. A interpretação de qualquer regra jurídica, especialmente daquelas que integram o amplo universo dos Direitos Fundamentais, incluindo as de Direito Humanitário, deve ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo que o julgamento de causa que envolva tais preceitos reflita e espelhe o entendimento judicial de maior proteção e de eficaz tutela dos hipossuficientes.
4. No caso dos autos, não tendo transcorrido o prazo de dez anos entre a DIB da pensão por morte (16.3.2003) e o ajuizamento da ação (3.11.2009), não há que se falar na decadência ao direito de revisão do ato concessório do benefício.
5. Agravo Interno do INSS que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1574523/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 08/05/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE RECEBIDO PELO INSTITUIDOR. REVISÃO DE VALORES. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
1. É entendimento assente na Segunda Turma deste Superior Tribunal de que o início do prazo decadencial para revisão do valor do benefício originário da pensão por morte se dá após o deferimento desta, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do instituidor adveio a legitimidade da pensionista para o pedido de revisão, já que, por óbvio, não era titular do benefício originário de seu marido, direito personalíssimo. Precedente.
2. Recurso especial a que se nega provimento. "
(REsp 1675120/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017)
Como se vê, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, em observância ao princípio da actio nata, o prazo inicial para fins de contagem da decadência de revisão da pensão por morte é a data de sua concessão, independentemente da data de concessão do benefício originário.
Desse modo, assiste razão ao agravante, não havendo motivo para suspender o processo em razão de estar pendente o examedo Tema 966 pelo STJ.
Ressalto que, na ação originária, a parte autora não pretende o pagamento das diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria originária a que teria direito o segurado falecido em vida. Tanto que requereu o pagamento das parcelas vencidas, observada a "prescrição quinquenal".
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do processo.
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Agravo de Instrumento Nº 5027719-87.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE: EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
AGRAVANTE: IVONE DA SILVA CRUZ SANTOS
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, em observância ao princípio da actio nata, o prazo inicial para fins de contagem da decadência de revisão da pensão por morte é a data de sua concessão, independentemente da data de concessão do benefício originário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000617668v3 e do código CRC 347bfd39.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018
Agravo de Instrumento Nº 5027719-87.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
AGRAVANTE: IVONE DA SILVA CRUZ SANTOS
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 529, disponibilizada no DE de 31/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do processo.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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