
Apelação Cível Nº 5032326-61.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
RELATÓRIO
Recorrem a parte autora, o INSS e a corré de sentença que julgou procedente pedido para determinar o cancelamento do benefício de pensão por morte titularizado por E. A. D. N. (NB 171.563.953-4), implantar o pagamento integral do benefício à autora desde a data do óbito do instituidor do benefício (15/09/2016) e condenar o INSS ao pagamento dos valores devidos desde a citação.
O INSS requer sua desoneração do pagamento das parcelas de pensão morte reconhecidas em favor da parte autora, porquanto as parcelas pretéritas já foram pagas à corré (
).A parte autora defende ter direito ao recebimento dos valores atrasados desde o óbito do instituidor do benefício, em 15/09/2016, ou desde a data do pedido de revisão do benefício (
).A corré sustenta estar devidamente comprovada nos autos a sua condição de dependência em relação ao falecido, fazendo jus ao benefício de pensão por morte (
).É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Da pensão por morte
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal (óbito). No caso, o óbito de Rubens Ledesma de Oliveira ocorreu em 15/09/2016 (
), aplicando-se as disposições da Lei 8.213/91, pelas Leis 13.135/2015 (conversão da MP 664, de 2014) e 13.183/15 (conversão da MP 676, de 2015), que estatuem:Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
§2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º revogado.
§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)
§6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutençã da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
*em negrito as alterações da Lei 13.183/15 (MP publicada em 18/06/2015).
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito, sua condição de dependente previdenciário (art. 16, da Lei 82123/91), cuja dependência econômica pode ser presumida ou não.
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, pois se trata de pedido de revisão de benefício de pensão por morte concedido à corré, E. A. D. N..
Da condição de dependente
União estável
Nos termos do artigo 16, I, da Lei 8213/91, é dependente previdenciário na classe preferencial o(a) companheiro(a). Para tais beneficiários, a dependência econômica é presumida (art. 16, § 4º, da Lei 8213/91).
Prescreve o § 3º do mesmo dispositivo legal que "considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com § 3º do artigo 226 da Constituição Federal".
O artigo 1.723 do Código civil estabelece que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Ainda, o § 1º impede a constituição da união estável na ocorrência de impedimento legal previsto nos artigo 1.521 do Estatuto Civil, salvo se a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
A Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, deixa claro que a união estável pode ser configurada como entidade familiar desde que demonstrado que se trata de união com objetivo de constituição de família, presentes o respeito e a consideração mútuos, bem com assistência moral e material recíproca, independentemente de um prazo mínimo de relacionamento. O julgamento proferido pela TNU em 16/08/2012 (PEDILEF 200771500286308, Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DJ 17/09/2012) espelha esse entendimento ao consagrar a jurisprudência dominante do STJ (REsp 264.909).
Apenas que o artigo 16, § 6º, da Lei 8213/91, com a redação dada pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, passou a prever, quanto à comprovação da união estável para fins manutenção do benefício previdenciário:
Art. 16. (...)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Tal disposição, contudo, em nada altera a necessidade em si de comprovar tempo mínimo de duração do instituto.
Tampouco se exige a vida em comum sob o mesmo teto, como já orientava o STF no Enunciado nº 382, segundo o qual "a vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato".
No que diz respeito ao início de prova documental, a Lei 8213/91 não tarifava a sua exigência. Nesse sentido, a Sumula 63 da TNU:
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.
Contudo, recentemente, a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, alterou a Lei de Benefícios e passou a exigi-la:
Art. 16. (...)
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
O STF, ao apreciar a ADI 6096, entendeu por constitucional a modificação:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente. 2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente. 3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente. 4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente. 5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente. 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, STF, Pleno, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 13/10/2020)
Destaco, por fim, que a união estável, como entidade familiar, conceituada pelo artigo 1.723, do Código Civil, mencionado acima, tem no objetivo de constituir família, elemento anímico que distingue a referida relação de um simples relacionamento de namoro, ainda que qualificado e de longa duração, o qual reside especialmente na mútua assistência, material e imaterial, e na manutenção de propósitos e objetivos comuns.
No caso dos autos, insurge-se a corré, E. A. D. N., contra a sentença que determinou o cancelamento do benefício de pensão por morte concedida administrativamente (NB 171.563.953-4) que recebia na condição de companheira, em decorrência do óbito do segurado instituidor, Rubens Ledesma de Oliveira, datado de 15/09/2016.
A autora desta ação, N. D. B. S., teve deferida no processo nº 5015286-37.2017.4.04.7000/PR a concessão de pensão por morte como ex-esposa, dependente economicamente, conforme sentença transitada em julgado (
):A própria Lei 8.213/1991 prevê o direito à pensão por morte pela ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia, a qual deve concorrer em condições de igualdade com os dependentes do artigo 16, I (art. 76, §2º).
Com o intuito de demonstrar a sua dependência com relação ao ex-cônjuge Rubens Ledesma de Oliveira, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento com averbação de divórcio (fls. 7/8 - PROCADM1, evento 12); b) certidão do óbito, ocorrido em 15.9.2016 (fl. 9 - PROCADM1, evento 12); c) cópia da petição inicial da ação de separação consensual, bem como cópia da petição inicial e da sentença homologatória de acordo na ação de conversão da separação judicial em divórcio nº 526/05, da 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente/SP (ACORDO5, evento 01) e d) cópia de sentença proferida em ação revisional de alimentos, proposta pelo segurado contra seu filho Vinícius Souza Ledesma, junto à 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Vicente/SP (OUT6, evento 01).
De acordo com os mencionados documentos, quando da separação judicial entre o casal, no ano de 1998, a autora renunciou ao seu direito à pensão alimentícia, tendo sido os alimentos fixados apenas em favor do filho em comum do casal até o final do curso universitário, se cursasse, no percentual de 35% dos rendimentos do segurado Rubens. Posteriormente, em 2005, quando da conversão da separação em divórcio, a autora e o segurado Rubens acordaram que, além do filho Vinícius, ela também passaria a receber pensão alimentícia a partir de então. A pensão alimentícia em questão restou mantida em 35% dos vencimentos de Rubens, na proporção de 17,5% para o filho até que conclua a faculdade, no limite de 24 anos, e 17,5% para a autora, sendo que após a exoneração da pensão para o filho, a cota dele passaria para a autora, que passaria a receber os 35% sozinha (ACORDO5, evento 01).
O CNIS da autora (fl. 10 - PROCADM1, evento 12), bem como o INFBEN juntado na fl. 13 do processo administrativo (evento 12) comprovam que ela recebeu pensão alimentícia no período de 22.3.2006 a 31.8.2016.
Verifico que a cessação do pagamento da pensão alimentícia à autora se deu unicamente em razão de uma decisão que concedeu a tutela de urgência, proferida no âmbito da ação revisional de alimentos nº 1003435-82.2016.8.26.0590, movida pelo segurado Rubens contra seu filho Vinícius Souza Ledesma, pleiteando a exoneração de alimentos pelo fato de o filho já contar com 30 anos de idade à época, a qual tramitou junto à 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Vicente/SP. Contudo, conforme se constata pela sentença proferida nos referidos autos, o cancelamento determinado em sede de tutela de urgência se deu por ter Rubens omitido, na petição inicial respectiva, que a ex-esposa, ora autora, também era beneficiária da pensão. Ao final, a sentença reconheceu o equívoco de tal decisão, e determinou ao INSS o imediato restabelecimento do pagamento da pensão alimentícia à autora (OUT6, evento 01).
Observo, ainda, que a sentença em questão foi proferida em 9.9.2016, poucos dias antes do falecimento do segurado, em 15.9.2016 (OUT6, evento 01).
De tudo isso, concluo que os documentos acima apontados comprovam a dependência econômica da autora, consubstanciada em pagamento mensal de pensão alimentícia, o que lhe assegura o direito ao recebimento da pensão por morte pleiteada, nos termos do art. 76, §2º, da Lei 8.213/91.
Desse modo, comprovada a dependência econômica e o pagamento da pensão alimentícia, preenche a autora todos os requisitos para que receba pensão por morte conjuntamente com a corré E. A. D. N., nos termos dos artigos 16, I, e 76, §2º, da Lei de Benefícios, na cota-parte de 50% (cinquenta por cento) do benefício previdenciário de pensão por morte, em desfavor da ré Eliana, a qual ficará recebendo os 50% restantes, segundo prevê o art. 77 da Lei de Benefícios.
Fixo, como data do início do benefício, o dia 15.9.2016, data do óbito do segurado, pois requerido antes do prazo de noventa dias, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
Como a pensão por morte é uma prestação de caráter alimentar, por isso irrepetível, a corré Eliana não poderá ser condenada a devolver os valores já recebidos por ela em virtude do desmembramento de seu benefício.
Por fim, ressalto que, conforme a legislação vigente no óbito (15.9.2016), o benefício ora concedido à requerente é devido de forma vitalícia.
Como prova material da alegada união estável entre a corré Eliana e o instituidor foram apresentados pela corré os seguintes documentos:
a) documentos do Detran/SP em nome do falecido atinentes à renovação da carteira nacional de habilitação, datados de 30/06/2016, nos quais está assentado que o de cujus é divorciado e reside na rua Alves do Bugre, nº 599, casa 3, bairro Parque São Vicente, em São Vicente/SP (
);b) certidão de casamento da corré com Antonio Alves Ferreira, realizado em 17/03/1990 contendo averbação da separação consensual do casal mediante sentença proferida em 15/04/1998 e transitada em julgado (
);c) certidão de casamento da autora, N. D. B. S., com o falecido, realizado em 15/06/1974, contendo averbação de separação consensual do casal mediante sentença proferida em 11/03/1997 e transitada em julgado (
);d) comprovante de transferência de valores da conta bancária do falecido para a corré, datado de 16/08/2016 e 17/08/2016 (
);e) certidão de óbito de Rubens Ledesma de Oliveira, ocorrido em 15/09/2016, declarada pela corré, na qual consta que o falecido era divorciado da autora e vivia em união estável com a declarante (
);f) fotografias da corré com o falecido (
);g) faturas de telefonia móvel em nome do falecido, com vencimentos em 06/08/2016 e 06/10/2016, referente a imóvel situado na rua Alves do Bugre, nº 599, casa 3, São Vicente/SP (
);h) fatura de cartão bancário em nome do falecido, com vencimento em 15/09/2016, na qual consta que o de cujus reside na rua Alves do Bugre, nº 599, casa 3, São Vicente/SP (
);i) contrato firmado entre a corré e o cemitério municipal de São Vicente tendo por objeto a cessão temporária de sepultura para o corpo do falecido (
).A prova oral colhida em juízo foi sintetizada em sentença nos seguintes termos (
):No ato, em seu depoimento, a corré, E. A. D. N., confirmou as informações prestadas em sua defesa alegando que manteve união estável com o segurado desde o ano de 1999 até 2005 quando, por desentendimentos, acabaram se separando. Disse que no início do ano de 2014 se reencontraram e voltaram a se relacionar; nessa época para terem maior privacidade alugaram um quartinho onde passavam a maior parte do tempo juntos. Considerando que a mãe da corré encontrava-se muito enferma, ela afirmou que por vezes ficava na casa da genitora prestando cuidados e que o Sr. Rubens dormia lá também. Afirma saber de um relacionamento passado do de cujus, no período que estavam separados. A respeito do reconhecimento de união estável na Justiça Estadual alegou que somente entrou com tal processo por orientação de sua antiga empregadora; como o benefício da pensão por morte foi deferido administrativamente perante o INSS, acabou por desistir da ação declaratória.
A primeira testemunha da parte autora, Silvio Ferreira, informou que conheceu o Sr. Rubens no ano de 2003 quando ele foi fazer um serviço hidráulico em sua casa; nesta época, segundo consta, ele estava morando com uma mulher chamada Maria. O depoente relatou ainda ter trabalhado com o segurado falecido entre os anos de 2010 a 201; disse que moravam na mesma rua e tinham um contato muito próximo. Sobre o relacionamento com Eliana, afirmou que pouco a conhecia, sabia que o falecido tinha um relacionamento, mas que ele não conviva maritalmente com a corré. Informou ainda que o de cujus teve vários relacionamentos amorosos com diferentes mulhere, sendo uma delas a sua mãe com quem mateve um namoro por alguns meses no ano do seu falecimento. Sobre as fotos do evento 29 que foram mostradas em audiência afirmou não conhecer as pessoas que ali estavam.
Ivete dos Santos Rodrigues Carvalho, irmão do segurado falecido, foi ouvida como informante. Disse que tinha uma boa relação com o Sr. Rubens e que conheceu a corré Eliana em apenas uma única oportunidade, quando ele a levou em sua casa. Afirmou que o seu irmão sempre teve muitas namoradas; que o relacionamento com a corré durou em torno de 8 meses, mas que não se tratava de uma união estável.
A terceira e última testemunha da autora, Fábio Ledezma dos Santos, afirmou ser primo do falecido. Disse que o relacionamento do de cujus com Eliana durou menos de um ano, mas sabia que eles já se conheciam no passado. Afirmou que o tio sempre teve muitos relacionamentos amorosos, mas não vivia em união estável com ninguém no momento do óbito.
Em seguida foram ouvidas as três testemunhas da corré.
A primeira delas, Alexandra Leal Cruz, afirmou que conheceu o Sr. Rubens em 2015, pois ambos trabalhavam como cosultores da Hinode. Afirmou que nesta época ele já mantinha um relacionamento com a Sra. Eliana e nas reuniões que frequentavam sempre a apresentava como esposa, sendo que em determinada ocasião fez inclusive um pedido de casamento na frente de várias outras pessoas. Afirmou que sempre os encontrava nos eventos da Hinode e, ocasionalmente, em alguns barzinhos.
José Arnaldo de Oliveira Silva, segunda testemunha, advogado, disse que conheceu o falecido no ano de 1995. Após, em 1997, o falecido o procurou juntamente com a corré Eliana para que ele fizesse a separação de Eliana. Afirmou que ficaram muitos sem se ver, sendo que em 2015 o encontrou em uma padaria quando então o Sr. Rubens disse que estava vivendo com Eliana.
A última testemunha ouvida, Dulce Rodrigues, afirmou que conheceu Rubens há muitos anos, passaram um longo período afastados e se reencontraram no ano de 2014. Disse que conheceu a corré Eliana quando o falecido a levou no casamento de sua irmã. Afirma que quando o segurado ficou internado ela foi o visitar várias vezes e sempre encontrava Eliana cuidando dele. Disse, por fim, que tinha pouco contato com a corré, mas sempre os via como marido e mulher.
Entendo que os documentos presentes nos autos não perfazem um início de prova material corroborado pela prova testemunhal para comprovar que a corré mantivesse união estável com Rubens Ledesma de Oliveira por ocasião de seu óbito, em 15/09/2016.
Observo que, embora a corré tenha alegado que residiu com o falecido por vários anos até o óbito dele, apenas apresentou documentos em nome do falecido com indicação de endereço residencial, abstendo-se de apresentar prova documental dela própria robusta a indicar o seu endereço em comum com o de cujus no alegado último período de convivência marital com o falecido (de 2014 a 15/09/2016). Nesse sentido, vejo que inexiste qualquer documento que aponte pela residência em comum de ambos. A declaração da fl 07,
, não possui qualquer força documental, pois é amparada em mera declaração de uma possível proprietária de um imóvel que se diz ter sido locado verbalmente. Esta prova não é suficiente sequer como prova indiciária.Verifico que na ficha de internação do falecido junto à Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos, datada de 15/09/2016, na qual consta que Rubens Ledesma de Oliveira permaneceu internado no referido estabelecimento hospitalar de 04/08/2016 até seu óbito, não há indicação de acompanhante do paciente (
, p. 1), o que já é de se estranhar.Ademais, em cumprimento à carta precatória expedida ao Juízo Federal de São Vicente/SP com o propósito de averiguar a alegada união estável da corré com o falecido a partir de informações colhidas no endereço onde supostamente ocorreu o convívio marital, foi emitida certidão nos seguintes termos (
):CERTIFICO e dou fé que em cumprimento ao presente mandado compareci em 09/11/2020, às 10 horas, compareci à Rua Alves do Bugres, Parque São Vicente, São Vicente/SP onde, CONSTATEI que:
1) Em frente à casa de nº 599 (fotos), existe uma oficina de motocicletas com o nome de ERICK MOTOS, no nº 606, onde estive entrevistando os funcionários, e após um esforço de lembrança e rememorações entre funcionários e o vizinho que lavava o carro e que se juntou à conversa, concluiu-se que o nome do morador era Rubens, ou ao menos era assim conhecido entre todos; QUE morava sozinho no local; QUE após sua morte, praticamente no dia seguinte, compareceu à casa uma mulher desconhecida para retirar os pertences, levando-os a destino não informado; QUE a pessoa de E. A. D. N. é desconhecida no local.
2) Na casa vizinha à oficina de motos, no nº 608, os moradores Sra Judith Ferreira Alves e seu esposa, Sr. Luiz Alves reafirmaram o que foi dito no item 01: QUE RUBENS residia sozinho; QUE assim que morreu apareceu uma mulher para fazer a retirada dos bens que guarneciam a casa; QUE ELIANA é desconhecida. Também na casa vizinha, à esquerda, no nº 589, foi-me reportado pelo morador o mesmo conteúdo das informações anteriormente prestadas, sem inovação narrativa pelo morador, que identificou-se como ED.
3) Por fim, na PANIFICADORA NOVA FLORENÇA, entrevistei o proprietário, Sr. Rafael, o qual afirmou que tinha uma relação mais próxima com o de cujus, aduzindo que RUBENS era funcionário aposentado da SABESP (Companhia de Águas do Estado de São Paulo); QUE RUBENS tinha um Fusca de cor bege; QUE, certa feita, RUBENS candidatara-se a vereador do município; QUE Rubens nunca dele escondeu que tinha uma família no Estado do Paraná, ao menos 2 filhos, mulher ou ex-mulher, não sabe ao certo sobre esta última; QUE de vez em quando RUBENS viajava para ir visitá-los; que sabia que RUBENS tinha uma namorada no bairro Cidade Naútica, em São Vicente/SP, de nome ELIANA, mas que ela nunca fora vista ali no bairro como moradora, pelo menos do nº 599, onde RUBENS morava; QUE conhecia de vista esta namorada de RUBENS; QUE RUBENS residia sozinho nesta casa; QUE RUBENS era tido no meio social do bairro como homem desimpedido; QUE lhe soa inverídico que tivesse uma união estável com ELIANA, pois não se comportava como se tivesse compromissos de companheirismo, indo ao encontro de sua namorada somente nos finais de semana, ficando o restante do tempo por ali; QUE ficou sentindo com sua morte, principalmente porque não pôde comparecer às exéquias do seu amigo por falta de informação onde seria velado; que a namorada do bairro Cidade Náutica, no caso ELIANA, veio retirar os móveis e utensílios da casa na noite, ao que lembra em um sábado, mas não pode afirmar com certeza; QUE chegou a perguntar a ela sobre o velório e enterro e ela não soube informar, mas teve a impressão que fora uma evasiva para que fosse mantido distante.
Todos os entrevistados afirmaram que não tem como precisar a data da morte de RUBENS e que a casa está atualmente desocupada. Na residência à direita do nº 599 não foram encontrados moradores.
Por fim, não encontrei moradores na casa de nº 599, não sendo possível registros fotográficos de seu interior, somente do lado externo, conforme fotografias anexas.
Destaco, por fim, que a ação movida pela corré contra o falecido, na qual objetivava o reconhecimento da união estável mantida com Rubens Ledesma de Oliveira, foi julgada improcedente e a decisão transitou em julgado em 12/03/2018 (
, págs. 17/22).A sentença assim apreciou a infundada união estável:
O magistrado estadual, como se viu, analisou robustamente a prova dos autos. Ao contrário do afirmado pela corré, ela não "desistiu" da ação, mas foi efetivamente vencida após a exaustiva produção da prova que lhe foi desfavorável.
Logo, não comprovada a condição de companheira da corré Eliana, é mesmo indevida a pensão por morte deferida administrativamente, devendo ser ela excluída do rol dos dependentes previdenciários previsto do artigo 16, da Lei 8213/91.
Improvida a apelação da corré.
Dos efeitos financeiros
No caso de habilitação tardia, o dependente habilitado tardiamente tem direito ao benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Com isso, evita-se a condenação da autarquia no pagamento em duplicidade do benefício de pensão por morte, em observância ao disposto no art. 76 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 76 - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
A sentença, a propósito do tema em debate, contém evidente erro material. Afinal, na fundamentação fez constar que o benefício seria devido desde o pedido administrativo de revisão para exclusão da pensionista Eliana, em 25/04/2018, mas no dispositivo fixou que o amparo seria devido integralmente à autora (ex-esposa que recebia alimentos) em outra data, sem qualquer explicação:
Sobre os efeitos financeiros e o pedido de antecipação
Não há elementos que indiquem má-fé por parte da requerida, de forma que deve prevalecer a presunção de boa-fé, no sentido de irrepetibilidade dos valores por ela recebidos.
A autora, por sua vez, requereu a revisão do benefício da corré administrativamente em 25/04/2018. A situação se assemelha a habilitação tardia, prevista no art. 76, da Lei 8.213/91 e, a meu ver, comporta idêntica solução. Assim, a integralidade do benefício será cabível apenas a partir desse pedido de revisão.
Em contrapartida, com relação a corré, não vislumbro evidência de má-fé, razão pela qual declaro a irrepetibilidade dos valores já recebidos por ela até o momento.
Além disso, no que se refere à sucumbência, entendo que é o caso de divisão entre as partes.
Por fim, indefiro por ora o pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar o periculum in mora.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para:
1) reconhecer a inexistência de união estável por ocasião do óbito, e, por consequencia, determinar o cancelamento do benefício da Sra. E. A. D. N., NB 171.563.953-9, por irregularidade na concessão;
2) IMPLANTAR o pagamento integral do beneficio à autora desde 15/09/2016 e condenar o réu a PAGAR por meio de requisição de pagamento os valores devidos desde a citação do INSS, conforme fundamentação, atentando-se que:
i) deve ser observada a prescrição quinquenal;
Nesse ponto destaco que há evidente erro material na parte dispositiva, ao que deve ser corrigido imediatamente, para fixar que a DIB da integralidade do benefício a que foi condenado o INSS deve ser fixada na data do pedido de revisão administrativo, protocolado pela autora, em verdade, em 20/07/2018 (
).Referida data é posterior à sentença proferida na ação 50152863720174047000 que deferiu a pensão por morte à autora (que data de 16/11/2017), e anterior ao seu trânsito em julgado, em 27/09/2018.
A parte autora defende ter direito ao recebimento dos valores pretéritos que foram pagos a partir de 15/09/2016 (data do óbito do instituidor) à corré indevidamente. Não sendo este o entendimento, postula o pagamento das parcelas a contar de 25/04/2018, data do pedido de revisão do benefício.
O INSS defende ser indevido o pagamento em duplicidade das parcelas em favor da autora.
No caso em análise, o benefício da corré Eliana (NB 171.563.953-4, com DER em 16/09/2016) foi concedido administrativamente em 16/09/2016 com DIB fixada no óbito em 15/09/2016 (
, p. 24; , p. 59).Já o benefício da autora (NB 182.187.789-3, com DER em 28/09/2016) foi concedido mediante ação judicial (processo nº 50152863720174047000), com DIB no óbito do instituidor, em 15/09/2016, na proporção de 50% para cada (
):A respeito da data de início do benefício, a magistrada entendeu ser devida a pensão a partir da data do óbito, em 15/09/2016, desdobrado com a corré Eliana:
Fixo, como data do início do benefício, o dia 15.9.2016, data do óbito do segurado, pois requerido antes do prazo de noventa dias, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
Como a pensão por morte é uma prestação de caráter alimentar, por isso irrepetível, a corré Eliana não poderá ser condenada a devolver os valores já recebidos por ela em virtude do desmembramento de seu benefício.
Por fim, ressalto que, conforme a legislação vigente no óbito (15.9.2016), o benefício ora concedido à requerente é devido de forma vitalícia.
Com efeito, embora a autora pudesse ter requerido já naquela ação a exclusão da corré Eliana, não o fez, razão por que não é possível alterar a DIB integral como ora requer.
Ademais, é certo que o INSS não pode ser novamente condenado a pagar a mesma parcela duas vezes, ainda mais quando há decisão transitada em julgado que determinou o pagamento à autora do percentual de 50% da pensão, sem possibilidade de devolução por parte da corré Eliana.
Por outro lado, revela-se apropriado o pagamento da integralidade do benefício a partir do pedido administrativo de exclusão da corré feito em 20/07/2018, posterior à sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável da corré e posterior à sentença que havia deferido a pensão à autora (
), porquanto comprovado, a partir desta data, o conhecimento dos fatos pelo INSS e o ato administrativo ilegal que deixou de analisar corretamente a situação então apontada pela demandante Neusa Souza.Quanto a eventual parcela devida pela corré Eliana, como apontou o magistrado de origem, não há comprovada má-fé que impute a ela o dever de devolver as parcelas recebidas ou até mesmo de pagá-las diretamente à demandante Neusa.
Diante do esposado, merece parcial provimento a apelação da parte autora para reconhecer o erro material constante na sentença e o seu direito à integralidade do benefício de pensão por morte desde a DER do pedido de revisão administrativa, em 20/07/2018.
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.
Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.
Honorários
O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Em relação aos réus, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
No entanto, em relação à corré, fica suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Diante da parcial procedência da apelação da parte autora, inaplicável a ela a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Provida parcialmente a apelação da parte autora, para reconhecer o direito ao recebimento INTEGRAL da pensão por morte desde a DER do pedido de revisão da pensão, em 20/07/2018. Referida implantação do valor integral é devido imediatamente, porquanto já decidida a questão em âmbito de segundo grau, tendo esta decisão eficácia mandamental.
Improvida a apelação da corré.
Improvida a apelação do INSS.
Adequados, de ofício, os consectários legais
Determina-se a cessação imediata do benefício de pensão por morte titularizado pela corré E. A. D. N. (NB 171.563.953-4) desde a competência de setembro/2024, pois continua recebendo indevidamente o benefício, em que pese a sentença anteriormente excludende de seu direito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da corré, adequar, de ofício, os consectários legais, e determinar o IMEDIATO cancelamento da pensão por morte da corré Eliana, com o imediato pagamento integral da pensão à autora.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004681668v52 e do código CRC 0df7fa01.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 10/9/2024, às 11:40:5
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:52:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5032326-61.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. revisão. dependência. união estável não comprovada. cancelamento do desdobramento do benefício. efeitos financeiros.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus é presumida. Havendo início de prova material que credencia os requisitos do art. 16, §5º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) e testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxorio, tem-se por caracterizada a existência de união estável.
3. Hipótese em que o conjunto probatório não se mostra suficiente para caracterizar a existência de união estável entre a corré e o falecido.
4. Os efeitos financeiros do benefício de pensão por morte titularizado pela autora (ex-esposa do falecido) devem incidir a partir da data do pedido de revisão administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da corré, adequar, de ofício, os consectários legais, e determinar o IMEDIATO cancelamento da pensão por morte da corré Eliana, com o imediato pagamento integral da pensão à autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004681669v7 e do código CRC 81742ce2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 26/9/2024, às 18:16:8
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:52:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5032326-61.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 711, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CORRÉ, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E DETERMINAR O IMEDIATO CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE DA CORRÉ ELIANA, COM O IMEDIATO PAGAMENTO INTEGRAL DA PENSÃO À AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:52:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas