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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. CÔNJUGE. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8. 213/91. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL. TRF4. 0008338-96.2...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:54:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. CÔNJUGE. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25/05/1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30/10/1973. 3. É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º). Precedentes da Corte. (TRF4, APELREEX 0008338-96.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, D.E. 15/09/2017)


D.E.

Publicado em 18/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008338-96.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DE LOURDES VENANCIO
ADVOGADO
:
Alessandra da Nóbrega Leite
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URAI/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. CÔNJUGE. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25/05/1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30/10/1973.
3. É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º). Precedentes da Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, julgando improcedente a ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9129162v5 e, se solicitado, do código CRC 48547AAF.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008338-96.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DE LOURDES VENANCIO
ADVOGADO
:
Alessandra da Nóbrega Leite
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URAI/PR
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora postula a concessão de PENSÃO POR MORTE em decorrência do falecimento de seu esposo Leonidas Manoel Venâncio, ocorrido em 08/01/1973.
Processado o feito, sobreveio sentença que, em 05/09/2013, julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício em favor da parte autora, desde a data do óbito, bem como o pagamento das diferenças decorrentes com correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, respeitada a prescrição quinquenal.
O INSS interpôs recurso de apelação, aduzindo a prescrição do fundo de direito e, ainda, a ausência da qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, inclusive por força de reexame necessário.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008338-96.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DE LOURDES VENANCIO
ADVOGADO
:
Alessandra da Nóbrega Leite
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URAI/PR
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
PRESCRIÇÃO
O INSS requer que seja reconhecida a prescrição do fundo de direito, uma vez que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 1973 e o requerimento administrativo para obtenção de pensão por morte foi formulado pela autora somente em 2008 (fls. 32 e 35).
Contudo, sem razão a autarquia. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que:
Art. 103 - É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso em apreço, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, isto é, trata do direito ao benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito.
Afastada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Segundo pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, em matéria de concessão de benefício previdenciário a legislação aplicável é aquela vigente na data em que implementadas as condições necessárias para tanto.
Exame do caso concreto
O pedido de pensão, portanto, deverá ser examinado à luz da Lei Complementar nº 11/1971, eis que era esse normativo que vigia e regulamentava a matéria por ocasião do óbito do de cujus.
Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o falecimento de Leonidas Manoel Venâncio ocorreu em 08/01/1973 (certidão de óbito - fl. 15).
No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, consoante já referido, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25/05/1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte.
Para o deslinde da questão, cabe traçar a evolução legislativa no tocante a este benefício. Ditas normas estabeleciam, verbis:
Lei Complementar nº 11/1971:
Art. 2º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá prestação dos seguintes benefícios:
(...)
III - pensão;
(...)
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes;
(...)
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
(...)
Art. 6º A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segunda ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País.
(...)
Art. 11. A concessão das prestações pecuniárias asseguradas por esta Lei Complementar será devida a partir do mês de janeiro de 1974, arredondando-se os respectivos valores globais para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando for o caso. (Nova redação dada pela LC nº 16 - 3/10/73 - DOU DE 31/10/73)
Lei Complementar nº 16/1973:
Art. 6º É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
§ 1º A pensão não será diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao dependente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.
§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
Lei nº 7.604, de 26 de maio de 1987:
Art. 4º A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.
Assim, o direito à pensão por morte de trabalhador rural somente veio a ser efetivamente criado através do art. 6º da referida Lei Complementar nº 11/71. Posteriormente, a Lei nº 7.604/87, em seu art. 4º, dispôs que esta pensão, a partir de 01/04/87, passaria a ser devida aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26/05/71.
No caso dos autos, verifico que a autora percebe aposentadoria por idade concedida ao trabalhador rural, desde 11/11/1992 (NB 0871221810 - fl. 34).
Cabe ressaltar que nem a Lei Complementar nº 11/71 nem a Lei nº 7.604/87 versaram expressamente sobre a cumulação da pensão por morte com a aposentadoria. Todavia, a interpretação integrada e sistemática dos arts. 4º a 6º, da aludida Lei Complementar nº 11/71, revela, inequivocamente, o propósito de evitar a cumulação recíproca das aposentadorias por velhice e por invalidez, bem como a cumulação de qualquer delas com a pensão por morte. E o remate dessa intenção veio com o § 2º, do art. 6º, da Lei Complementar nº 16/73, que vedou a cumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvando ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus. Aliás, este regramento projetou-se no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado por meio do Decreto 83.080/79.
A Lei Complementar nº 16, de 1973, no seu art. 6º, §2º, assim dispunha:
§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
O Decreto nº 83.080/79, sobre a questão abordava:
Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (art. 294).
(...)
§ 3º. Para efeito desse artigo considera-se:
I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275;
II - chefe da unidade familiar:
a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;
b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do art. 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez;
Art. 333. No caso do trabalhador rural, não é admitida a acumulação:
I - de aposentadoria por invalidez com aposentadoria por velhice;
II - de pensão com aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 300.
A partir da conjugação das definições postas nos dispositivos mencionados, verifica-se que no regime da Lei Complementar 11/71 a unidade familiar era composta de apenas um trabalhador rural; os outros membros eram seus dependentes. Assim, apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar era devido aposentadoria (art. 4º da LC 11/71), pois somente ele era considerado segurado especial da Previdência Social. Aos demais membros do grupo familiar era reservada a condição de dependente, e, por via de consequência, o direito ao pensionamento.
A Lei 8.213/91 veio a unificar os sistemas previdenciários urbano e rural e, no art. 124 (com as alterações instituídas pela Lei 9.032/95), estabeleceu as vedações à acumulação de benefícios previdenciários, dentre as quais não se encontra proibição à percepção conjunta de aposentadoria por idade e pensão por morte do cônjuge, sejam da área urbana ou rural. Veja-se a redação do referido dispositivo:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Embora no regime jurídico atual não exista óbice à acumulação dos benefícios de pensão e aposentadoria, consoante se extrai do art. 124 da Lei 8.213/91, na hipótese dos autos, deve-se levar em conta que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício deu-se sob a égide da legislação anterior, que vedava expressamente a acumulação.
Nesse contexto, tendo sido a requerente considerada pelo órgão previdenciário a chefe da unidade familiar, não estaria apta a cumular o benefício de aposentadoria com o recebimento da pensão por morte (§ 2º do art. 6º da LC 16/73), pois, tendo o falecimento ocorrido antes da entrada em vigência da Lei 8.213/91, a pensão somente poderia ser concedida àqueles que detivessem a condição de dependentes, e não a de arrimo de família.
Este Tribunal firmou compreensão no sentido de que a pensão rural e a aposentadoria por velhice e por invalidez não podem ser cumuladas, tendo em vista o caráter social da pensão rural. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.3. É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte concedidas sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º). Precedentes da Corte.(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000549-18.2011.404.7104, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/05/2017)
Assim, considerando a impossibilidade de cumulação da aposentadoria por idade, da qual a autora é beneficiária, com a pensão por morte ora pleiteada, deve ser reformada a sentença.
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade por litigar a autora ao amparo da AJG.
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, julgando improcedente a ação.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9129161v12 e, se solicitado, do código CRC 20DB7052.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008338-96.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019668820108160175
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Ausente
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DE LOURDES VENANCIO
ADVOGADO
:
Alessandra da Nóbrega Leite
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URAI/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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