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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. trabalhadorA RURAL INDÍGENA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. honorários. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.<br> 1. Comprovada a...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:55:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. trabalhadorA RURAL INDÍGENA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. honorários. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a morte e a qualidade de segurada da instituidora, e a relação de dependência econômica com as pretendentes do benefício, é devida a pensão por morte. 2. A comprovação do exercício de atividade rural da segurada especial indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição da indígena como trabalhadora rural. 3. Correção monetária e juros nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1991, com a redação da Lei 11.960/2009, quanto ao período após junho de 2009, como estabelecido em sentença, por não haver recurso da parte pretendente do benefício contra essa decisão. Aplicação da Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte e da Súmula 111 do STJ. 5. Ordem para a implantação do benefício. Precedente. (TRF4 5006859-66.2013.4.04.7202, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 06/04/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006859-66.2013.4.04.7202/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ADAO JUVENAL DE OLIVEIRA (Tutor)
:
BRENDA THALIA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
RICARDO PIZZI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
TAULIANA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
RICARDO PIZZI
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. trabalhadorA RURAL INDÍGENA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. honorários. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a morte e a qualidade de segurada da instituidora, e a relação de dependência econômica com as pretendentes do benefício, é devida a pensão por morte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural da segurada especial indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição da indígena como trabalhadora rural.
3. Correção monetária e juros nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1991, com a redação da Lei 11.960/2009, quanto ao período após junho de 2009, como estabelecido em sentença, por não haver recurso da parte pretendente do benefício contra essa decisão. Aplicação da Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte e da Súmula 111 do STJ.
5. Ordem para a implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar provimento à apelação das autoras e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8827306v10 e, se solicitado, do código CRC 21A433EA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 06/04/2017 14:48:50




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006859-66.2013.4.04.7202/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ADAO JUVENAL DE OLIVEIRA (Tutor)
:
BRENDA THALIA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
RICARDO PIZZI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
TAULIANA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
RICARDO PIZZI
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada em 17set.2013 por BRENDA THALIA DE OLIVEIRA e TAULIANA MARIA DE OLIVEIRA, incapazes representadas por Adão Juvenal de Oliveira, contra o INSS, pretendendo haver pensão por morte pretensamente instituída por Teresinha de Jesus de Oliveira.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 105):
Data: 10nov.2014.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: procedência.
Data do início do benefício: data da morte do instituidor (7nov.2001).
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim.
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada.
Índice de correção monetária: IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, INPC de abril de 2006 a junho de 2009 e TR a partir de julho de 2009.
Início dos juros: data da citação.
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
Honorários de advogado: mil e quinhentos reais, atualizados pelo IPCA-E.
Custas: isento o INSS.
Reexame necessário: suscitado.
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 15-DESP1).
Apelou a parte pretendente do benefício, afirmando que os honorários de advogado deveriam ser fixados em vinte por cento sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho desenvolvido pelo patrono da apelante.
Apelou o INSS, afirmando que não foi comprovada a condição de segurada especial da indicada instituidora do benefício. Aponta que há inconsistências nas provas trazidas no processo, uma vez que em diversos documentos é afirmado que a indicada instituidora estaria residindo em Mangueirinha/PR e não na Terra Indígena de Serrinha, no município de Três Palmeiras/RS no período de 2nov.1999 a 2nov.2001.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso das autoras e pelo desprovimento da apelação do INSS (Evento 8-PARECER1).
VOTO
PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (STJ, Súmula 340, j. 27jun.2007).
O benefício de pensão por morte será concedido mediante comprovação dos seguintes requisitos (TRF4, Terceira Seção, EINF 0020460-44.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 10jun.2016) :
1) morte do instituidor;
2) qualidade de segurado do instituidor ao tempo da morte;
3) condição de dependente de quem pretende a pensão.
A morte de Teresinha de Jesus Oliveira em 7nov.2001 foi comprovada por certidão do registro civil (Evento 1-PROCADM3-p. 7). Está presente a condição 1) antes indicada.
Ao tempo da morte da indicada instituidora as partes pretendentes do benefício eram dela filhas menores de vinte e um anos (Evento 1-PROCADM3-p. 27 e 33), o que estabelece presunção de dependência econômica, consoante o inc. I e o § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. Está presente a condição 3) antes indicada.
A indicada instituidora da pensão teria a qualidade de segurada por força do exercício de trabalho rural, conduzindo ao enquadramento como segurada especial (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991). É essencial para cumprimento da condição 2) antes indicada a comprovação do exercício de atividade rural nos termos previstos na legislação, dispensada a prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015).
Registre-se que documentos titulados a terceiros podem ser admitidos como início de prova material da atividade rural, sobretudo quando as pessoas mencionadas no documento integrarem o mesmo núcleo familiar da pessoa que busca comprovar a qualidade de segurado, conforme preceito da Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
73. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Em prova da condição de segurada especial da indicada instituidora da pensão por morte foram apresentados os seguintes documentos:
a) certidão de óbito da indicada instituidora, ocorrido em data ignorada, encontrada morta em 7nov.2001 e desaparecida em 3nov.2001, em que consta que morreu na Fazenda Boa Sorte em Mangueirinha/PR (Evento 1-PROCADM3-p. 7);
b) certidão de exercício de atividade rural da FUNAI, n. 56/2012, em que consta que a indicada instituidora era trabalhadora rural e residia na terra indígena Serrinha, em Três Palmeiras/RS, no período de 2nov.1999 a 2nov.2001 (Evento 1-PROCADM3-p. 19);
c) termo de homologação do coordenador regional da FUNAI, firmado em 2abr.2012, do trabalho rural em regime economia familiar da indicada instituidora, no período de 2nov.1999 a 2nov.2001 (Evento 1-PROCADM3-p. 20);
d) requerimento de pensão ao INSS, lavrado em 14set.2006, em que consta que as autoras residiam na terra indígena Serrinha, em Três Palmeiras/RS (Evento 1-PROCADM3-p. 31);
e) certidão de exercício de atividade rural, n. 77/2012, em que consta que a indicada instituidora era trabalhadora rural e residia na terra indígena Serrinha, Aldeia Alto Recreio, município de Ronda Alta/RS, no período de 15set.2001 a 15out.2001 (Evento 1-PROCADM3-p. 46);
f) termo de homologação do coordenador regional da FUNAI, firmado em 7maio2012, do trabalho rural em regime economia familiar da indicada instituidora, no período de 15set.2001 a 15out.2001 (Evento 1-PROCADM3-p. 47);
g) ficha de assistência médico-sanitária em nome da indicada instituidora, em que consta que agricultora, em 27set.2001 (Evento 1-PROCADM3-p. 55);
As testemunhas ouvidas em juízo (Evento 84-VÍDEO2 a 4) e por carta precatória (Evento 88-VÍDEO2) confirmaram o desempenho de atividades rurais e de artesanato pela indicada instituidora até momento próximo à morte, desconhecendo que ela tenha exercido atividade diversa.
A testemunha José Verginio Karai relatou que (transcreve-se da sentença):
[...] afirmou ter conhecido a instituidora do benefício e que esta teria vindo da aldeia de Mangueirinha/PR. Disse que, em conformidade à praxe, a mãe das autoras procurou o escritório da FUNAI para apresentar os documentos pessoais e dos filhos que trazia consigo a fim de se proceder ao cadastro dos recém-chegados integrantes da aldeia. Afirmou, ainda, que ela estaria portando documento emitido pelo autoridade da aldeia de Mangueirinha/PR por meio do qual estaria autorizada a mudança do referido núcleo familiar para a nova comunidade. Declinou o apelido indígena de Terezinha de Jesus de Oliveira e afirmou que a falecida dedicava-se ao artesanato.
A testemunha Valdivino Eufrásio relatou que (transcreve-se da sentença):
[...] assim como a instituidora do benefício, integrou um grupo de cerca de 50 indígenas que mudou da aldeia de Mangueirinha/PR para Alto Recreio, tendo, inclusive, ocupado o mesmo veículo que serviu de transporte à mãe das autoras, por ocasião da realização da mudança. Afirmou que é costume daquela etnia o deslocamento entre aldeias e que desta forma os indígenas sentem-se 'livres'. Disse, ainda, que a instituidora do benefício trabalhava na lavoura, com artesanato feito de taquara e que tais artigos eram por ela vendidos fora dos limites da aldeia.
A testemunha Angelia Eufrásio relatou que (transcreve-se da sentença):
[...] juntamente com Terezinha de Jesus Oliveira, mudou-se de Mangueirinha/PR para a Aldeia Alto Recreio, fato que teria ocorrido no ano 2000. Referiu que à época da morte da instituidora do benefício esta teria ido a Mangueirinha/PR para um mero 'passeio'. Declinou o apelido indígena de Terezinha de Jesus de Oliveira e afirmou que a falecida dedicava-se ao artesanato.
A testemunha Adolar FIorini relatou que (transcreve-se da sentença):
[...] a tribo à qual pertencia a mãe das autoras tem por costume o deslocamento entre a Aldeia Indígena Alto Recreio e a aldeia indígena de Mangueirinha/PR. Disse ter conhecido a instituidora do benefício, e que, apesar de esta ter falecido em Mangueirinha/PR, residia na Aldeia Indígena Alto Recreio, no interior do Município de Ronda Alta/RS.
A sentença analisou adequadamente a questão com a seguinte fundamentação:
[...] em relação ao labor rurícola desempenhado pelos indígenas (hipótese dos autos), a valoração das provas deve ser efetuada com menor rigor em razão da informalidade com que se dá a prestação da atividade campesina e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício dessa espécie de atividade.
Nesse passo, deve ser flexibilizada a exigência de início de prova material, podendo, em casos excepcionais, ser , inclusive, dispensada, permitindo-se que a comprovação do desempenho de atividade rural ocorra somente com lastro na prova testemunhal.
Endossando esse entendimento, colaciono os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL. INDÍGENA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias.
2. Para fins previdenciários, os trabalhadores rurais indígenas recebem o mesmo tratamento conferido aos trabalhadores rurais boias-frias, sendo possível a comprovação do exercício de atividade agrícola somente com base em prova testemunhal.
(...)
(TRF 4ª Região, 6ª Turma, Apelação Cível nº 0008558-02.2011.404.9999, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, Data da decisão: 28.09.2011, Data da publicação: D.E. de 05.10.2011)
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os 'boias-frias', apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMO INDÍGENA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. 1. Para fins previdenciários, os trabalhadores rurais indígenas recebem o mesmo tratamento conferido aos trabalhadores rurais boias-frias, não sendo possível a comprovação do exercício de atividade agrícola somente com base em prova testemunhal Precedentes desta Corte. 2. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. O comando legal determina início de prova material do exercício de atividades agrícolas e não prova plena (ou completa) de todo o período alegado, pois a interpretação aplicável, quanto ao ônus da prova, não pode ser aquela com sentido inviabilizador, desconectado da realidade social. 4. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do egrégio STJ. 5. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, a autora tem direito à percepção do salário-maternidade. (TRF4, AC 0007423-47.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 05/08/2014)
Supriria, em tal hipótese, o requisito de início de prova material a simples declaração de servidor da FUNAI, documento que se encontra acostado ao feito.
Confira-se a esse respeito o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. INDÍGENA. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO FUNAI. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/09. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461 CPC.
1. São requisitos para a concessão do benefício rurícola por idade: a comprovação da qualidade de segurado especial, a idade mínima de 60 anos para o sexo masculino ou 55 anos para o feminino, bem como a carência exigida na data em que implementado o requisito etário, sem necessidade de recolhimento das contribuições (art. 26, III e 55, §2º da LBPS).
2. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar comprovado o exercício da atividade rural.
3. Considera-se comprovada a atividade rural do indígena, pela simples declaração de Servidor da FUNAI, única forma de demonstrar que trabalham na agricultura. A necessidade de homologação, por parte do INSS, deve ser verificada no caso concreto, considerando-se todo o conjunto probatório acostado aos autos, bem assim tendo-se em mente a dificuldade de os indígenas juntarem prova material do exercício de sua atividade.
(...)
(TRF 4ª Região, 6ª Turma, Apelação Cível nº 0003342-94.2010.404.9999, Relator Luís Alberto D´azevedo Aurvalle, Data da decisão: 29.09.2010, Data da publicação: D.E. de 06.10.2010) (destaques acrescentados)
Nessa senda de entendimento, reputo que a Certidão de Exercício de Atividade Rural n. 056/2012 e o Termo de Homologação firmado pelo Chefe Substituto da Coordenação Técnica Local de Nonoai/RS (FUNAI) (evento 1 - PROCADM3, páginas 20/21), juntados aos autos, satisfazem o requisito legal de início de prova material. Depreende-se dos referidos documentos que a instituidora da pensão por morte teria trabalhado em regime de economia familiar nos períodos de 02/11/1999 a 02/11/2001.
[...]
Da análise da prova oral colhida no presente feito, extrai-se que os depoimentos foram uníssonos no sentido de que a instituidora do benefício em questão residiu na Aldeia Indígena Alto Recreio, estabelecida no interior do Município gaúcho de Ronda Alta, durante o período declinado no já aludido Termo de Homologação e que se dedicava à atividade agrícola e artesanal, de modo que resta comprovada a condição de segurada especial da mãe das autoras.
Quanto às divergências constantes das provas documentais encartadas aos autos, apontadas pelo réu, no sentido de fragilizar o valor probatório do Termo de Homologação firmado pelo Chefe Substituto da Coordenação Técnica Local de Nonoai/RS (FUNAI) (evento 1 - PROCADM3, páginas 20/21), entendo que tais elementos não têm o condão de arredar a importância probatória do referido documento. Vale frisar que o fato de alguns documentos, tais como as Certidões de Nascimento das autoras (evento 1 - PROCADM3, páginas 27 e 33), Carteira de Identidade (RG) e CTPS da instituidora do benefício (evento 1 - PROCADM3, páginas 9 e 15) terem sido emitidos/expedidos pelos órgãos públicos de Mangueirinha/PR, no período compreendido entre os anos 1999 a 2001, pode ser justificado em razão do costume da etnia da mãe das autoras de se deslocarem entre as aldeias indígenas. Demais disso, não foi alegado, por parte do réu, qualquer fato que indicasse a suspeição do funcionário da FUNAI que assinou o Termo de Homologação do tempo de serviço rural prestado pela autora, não se podendo olvidar que se trata de ato administrativo que goza de presunção relativa de veracidade.
A jurisprudência deste Tribunal sobre a comprovação de atividade rural de índios, confirma que as certidões emitidas pela FUNAI são suficientes para atestar a condição de trabalhador rural indígena:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INDÍGENA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADA DE OFICIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural.
2. Demonstrado que a autora está parcialmente incapacitada para o exercício pleno de suas atividades laborativas de agricultora, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença em seu favor. [...]
(TRF4, Sexta Turma, REOAC 0016178-60.2014.404.9999, rel. Paulo Paim da Silva, DE 4dez.2014)
O reconhecimento da qualidade de segurado especial do indígena está presente na Instrução Normativa INSS-Pres nº 45/2010. Os seguintes dispositivos dispõem:
Art. 7º. [...]
§ 3º. Enquadra-se como segurado especial o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do § 4º deste artigo, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, indígena não-aldeado, índio em vias de integração, índio isolado ou índio integrado, desde que exerça a atividade rural em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento.
Art. 115. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, observado o disposto nos arts. 63 a 66, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: [...]
XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 1º do art. 132.
O art. 132 da IN 45/2010 diz respeito às exigências para homologação de declarações do exercício de atividade rural, mas conforme o § 1º do dispositivo a solenidade não se projeta sobre as certidões provenientes da FUNAI:
Art. 132. A declaração fornecida por entidade ou autoridades referidas no inciso II do art. 115 e no § 1º do art. 129 serão submetidas à homologação do INSS, conforme Termo de Homologação constante no Anexo XIV, condicionadas à apresentação de documento de início de prova material contemporâneo ou anterior ao fato nele declarado, porém nunca posterior ao evento gerador do benefício, observado o disposto no art. 125.
§ 1º A certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição de trabalhador rural do índio, não será submetida à homologação na forma do caput, sendo sua homologação somente quanto à forma.
Está presente a condição 2) antes indicada.
Preenchidos os requisitos, está presente o direito ao benefício, mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder pensão desde a data da morte da instituidora, conforme o inc. I do art. 74 e art. 79 c/c art. 103 da L 8.213/1991, uma vez que se tratam de menores absolutamente incapazes.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
O Juízo de origem impôs correção monetária e juros na forma do art. 1º-F da L 9.494/1991, com redação da L 11.960/2009. Não há recurso voluntário das partes sobre o tema, razão porque se deve consolidar essa forma de correção monetária e juros, que mais favorece o INSS dentre os critérios atualmente utilizados no Foro Federal. Não se pode agravar a situação do INSS em reexame necessário, não havendo recurso do adversário no ponto (Súmula 45 do STJ). Deve ser mantida a sentença na parte que deliberou sobre correção monetária e juros.
Honorários de advogado. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final do cômputo dos honorários de advogado neste caso será a data de julgamento deste recurso.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do CPC2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do CPC2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC1973 (arts. 497 e 513 do CPC2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar provimento à apelação das autoras e determinar a implantação imediata do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006859-66.2013.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50068596620134047202
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
ADAO JUVENAL DE OLIVEIRA (Tutor)
:
BRENDA THALIA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
RICARDO PIZZI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
TAULIANA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
RICARDO PIZZI
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 736, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS AUTORAS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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