Apelação Cível Nº 5004602-59.2022.4.04.7006/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: NILSON LUIS SCHNEIDER (AUTOR)
APELANTE: IGOR LUIS SCHNEIDER (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte na condição de filho e companheiro, respectivamente, da instituidora, falecida em 29/08/2017.
Processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, em que deferida a tutela antecipada e concedida a pensão por morte vitalícia ao autor Nilson Luis Schneider a contar de 19/10/2023, data do pagamento da complementação das contribuições previdenciárias devidas pela de cujus. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença. O Juízo referiu que não era caso de reexame necessário (evento 39).
O benefício foi implantado (evento 59).
O INSS apela, sustentando que os recolhimentos na condição de segurada facultativa efetuados pela de cujus previamente ao óbito foram irregulares, não sendo admitida a complementação post mortem. Aduz que a falecida recolheu a menor de forma consciente, logo, incabível a complementação. Assevera que a união estável da instituidora com o autor Nilson Luis Schneider não foi comprovada, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Caso não seja este o entendimento, requer o afastamento dos ônus sucumbenciais e da incidência de juros moratórios antes da citação, uma vez que a parte autora foi responsável pela demora no ajuizamento da ação, ocasionando o aumento do montante da condenação. Alude que, em face da sucumbência mínima, deve ser isentado das custas processuais e dos honorários advocatícos. Por fim, pede o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 45).
A parte autora também apelou, aduzindo que desde o segundo requerimento administrativo, protocolado em 04/08/2022, requereu a emissão das guias para complementação das contribuições previdenciárias devidas pela falecida, de modo que não pode ser penalizada pela demora do INSS em emitir as referidas guias, seja na fase administrativa, seja na via judicial. Pede que o termo inicial do benefício seja fixado na segunda DER, em 04/08/2022 (evento 51).
Com contrarrazões (eventos 52 e 56), vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso do INSS e pelo acolhimento do apelo da parte autora (evento 4 nesta instância).
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Quanto aos beneficiários, o art. 16 da Lei 8.213/91 delimita quem são os dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
O deferimento do benefício independe de carência, conforme estabelecido no art. 26 da Lei de Benefícios.
Cumpre registrar que a legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.
CASO CONCRETO
A parte autora requer a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento da mãe e companheira, respectivamente, Florinda Aparecida dos Santos, ocorrido em 29/08/2017 (evento 1.17, p. 5).
Foram protocolados dois requerimentos administrativos.
O primeiro, datado de 18/10/2017, foi indeferido pela não comprovação da qualidade de segurada da falecida (evento 1.17, p. 47), visto que não reconhecidas pela autarquia as contribuições vertidas pela de cujus previamente ao óbito na condição de segurada facultativa de baixa renda.
Tal requerimento embasou a ação n. 500089.87.2018.404.7006, ajuizada na 2ª Vara Federal de Guarapuava/PR, pelo rito dos Juizados Especiais Federais. O feito foi extinto sem resolução de mérito em face da ausência dos autores e de suas testemunhas na audiência de instrução e julgamento (evento 1.8, p. 339). No curso daquele processo o autor Nilson Luis Schneider, companheiro da instituidora, relatou que ela laborava como diarista, o que afastaria o enquadramento como segurada facultativa de baixa renda.
Os demandantes protocoloram novo requerimento administrativo em 04/08/2022, com pedido de pensão por morte e de emissão de guias para complementação das contribuições devidas pela instituidora entre 11/2015 e 07/2017. O pedido foi indeferido (evento 1.18, p. 353).
A presente ação foi ajuizada em 15/12/2022, reproduzindo-se os requerimentos veiculados no último pedido administrativo.
A qualidade de segurado do autor Igor Luis Schneider, filho da instituidora, nascido em 18/10/2001, com 15 anos de idade na data do passamento (evento 1.9), não foi questionada. Tendo em vista que ele implementou 21 anos de idade em 18/10/2022, observa-se que quando do ajuizamento da presente ação ele já não teria direito à implantação do benefício.
No curso do processo, foi determinado ao INSS, em 08/2023, que emitisse a guia para recolhimento da complementação das contribuições previdenciárias (evento 20), não havendo resposta. Em 02/10/2023, os demandantes requereram que fosse renovada a intimação (evento 26). Em 05/10/2023, a autarquia emitiu a guia (eventos 29-30) e, em 19/10/2023, a parte autora efetuou o pagamento da complementação (evento 33).
A sentença foi de parcial procedência, reconhecendo-se o direito do companheiro da falecida à pensão por morte vitalícia a contar do pagamento da complementação das contribuições, em 19/10/2023.
A controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões:
- apelação do INSS: a) possibilidade de complementação das contribuições previdenciárias devidas pela segurada post mortem; b) comprovação da união estável; c) ônus sucumbenciais e juros de mora.
- apelação da parte autora: termo inicial do benefício.
COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
O magistrado a quo bem analisou os documentos carreados aos autos no que concerne às contribuições previdenciárias vertidas pela falecida e o seu enquadramento como segurada facultativa, informações importantes para contextualizar a questão ora em exame, razão pela qual transcrevo fragmento do decisum quanto ao tema (evento 39):
No caso em análise, conforme registro do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a instituidora recolheu contribuições como segurada facultativa baixa renda (código 1929, com alíquota de 5% sobre o salário mínimo) no período de 01/04/2012 a 31/07/2017 (
e ). O INSS validou as contribuições correspondentes ao período de abril de 2012 a outubro de 2015, e deixou de validar as contribuições vertidas a partir de novembro de 2015 por falta de atualização do CadÚnico e também porque o companheiro Nilson Luís Schneider trabalhava como empregado e recebia remuneração superior a dois salários mínimos mensais ( , p. 197, 208, 209 e 341 - 343).Além disso, segundo restou consignado nos autos n. 5000089-87.2018.4.04.7006 (
e ), essas contribuições não poderiam ser validadas porque o próprio autor Nilson Luís Schneider afirmou que sua companheira exercia atividade remunerada como diarista, não se enquadrando como dona de casa.O enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda demanda o preenchimento de três requisitos, a saber: (a) o segurado não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos, (c) prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico (artigo 21, §4º, da Lei 8.212/1991, na redação conferida pela Lei n° 12.470/2011).
Sobre a inscrição da família de baixa renda no CadÚnico, tem-se que "é requisito meramente formal, de modo que a sua ausência ou a falta de atualização dos dados não constituem óbice à validação das contribuições recolhidas" (TRF4, AC 5001049-09.2019.4.04.7006, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/11/2021).
De todo modo, possuindo a falecida renda própria do trabalho de diarista, e ausente o requisito para enquadramento em família de baixa renda, visto que o rendimento mensal do grupo superava dois salários mínimos na época (
, p. 208 e 209), correta a consideração de que os recolhimentos correspondentes ao período de novembro de 2015 a julho de 2017 eram insuficientes para a configuração da qualidade de segurada na data do óbito, que ocorreu em 29/08/2017.Verificado que as contribuições previdenciárias vertidas pela de cujus foram em valor insuficiente, resta analisar a possibilidade de os dependentes complementarem tais recolhimentos post mortem.
Em consonância com entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) exarado no Tema n. 286, é admissível a referida complementação com o intuito de conceder pensão por morte, verbis:
Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos."
O tema foi julgado em 23/06/2022, com trânsito em julgado em 26/07/2022.
Na mesma linha, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PELOS DEPENDENTES, PÓS ÓBITO. TEMA Nº 286 - TNU. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. Hipótese em que não restou caracterizada a condição de segurado facultativo de baixa renda da instituidora, visto que a renda familiar supera o limite legal estabelecido de 2 (dois) salários mínimos. 3. Considerando que a parte autora não comprovou que a instituidora era segurada facultativa de baixa renda, não obedecendo à exigência legal contida no art. 21, § 4º, da Lei 8.212/91, o qual foi alterado pela Lei 12.470/2011, a finada não possuía o direito ao recolhimento das contribuições previdenciárias, com base na alíquota de 5%. Sendo assim, impossível o aproveitamento das referidas contribuições para fins de comprovar a qualidade de segurado da falecida na data do óbito e a consequente concessão do benefício ora postulado. 4. É possível ao autor promover o recolhimento/complementação das contribuições vertidas a menor, na condição de segurada facultativa de baixa renda da finada, a fim de regularizar os respectivos recolhimentos ao RGPS, conforme definido no Tema nº 286 da TNU: Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos. 5. Contudo, as contribuições previdenciárias pagas em atraso somente podem gerar efeitos previdenciários a partir da data do efetivo pagamento, não havendo como retroagir tais efeitos à DER. Isso porque, até a data do pagamento, os requisitos autorizadores do cômputo dessas competências para efeitos previdenciários não se encontravam perfectibilizados. 6. Improcede o pedido de aproveitamento das contribuições recolhidas pela instituidora em vida, como segurada facultativa, com base na alíquota de 5% (baixa renda), uma vez que não satisfeitas as exigências legais previstas, ficando ressalvado o direito do apelante de promover o recolhimento/complementação das contribuições vertidas a menor pela falecida, caso pretenda a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. (TRF4, AC 5000929-37.2022.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/02/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. POSSIBILIDADE. TEMA 286 TNU. Alinhamento à jurisprudência uniformizada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 286: "Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos". (TRF4, AC 5010894-68.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 22/11/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA NÃO VALIDADA. REINGRESSO AO RGPS. COMPROVAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. POSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. A contribuição previdenciária abaixo do mínimo legal não é válida para fins de carência, porém assegura a vinculação do segurado ao RGPS, viabilizando o acesso dos dependentes à pensão por morte. Entendimento que, posteriormente à EC 103/2019, foi confirmado com a possibilidade de os dependentes previdenciários complementarem as contribuições abaixo do mínimo post mortem. 3. Hipótese em que agiu com acerto o INSS ao não validar as contribuições recolhidas como segurado facultativo de baixa renda, porquanto ausente o requisito da ausência de renda familiar superior a dois salários-mínimos. 4. Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos. Tema 286 da TNU. (TRF4, AC 5002554-20.2019.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 12/07/2023)
Portanto, admitida a complementação das contribuições, o recurso do INSS não merece acolhida quanto ao ponto.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - UNIÃO ESTÁVEL
Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. A coabitação, por seu turno, não é requisito essencial à espécie, segundo amplo entendimento jurisprudencial.
Segundo disposto no art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91 a dependência econômica do companheiro(a) é presumida.
No caso em exame, a parte autora juntou os seguintes documentos para comprovar a alegada relação de companheirismo, os quais foram detalhados na sentença (evento 39):
Por sua vez, a certidão de nascimento e cédula da identidade do autor Igor Luís Schneider demonstram que é filho da segurada falecida, menor de 21 anos na data do óbito (
e , p. 3), enquanto as certidões de nascimento dos filhos comuns do autor Nilson Luís Schneider com a segurada falecida (Adriely Santos Schneider, Lucas Felipe Schneider e Igor Luís Schneider - ), a declaração particular de união estável datada de 29/01/2013, CadÚnico atualizado em 19/11/2013, comprovantes de residência comum do casal na Rua Vila Velha, 710, Boqueirão, Guarapuava/PR, e termo de responsabilidade assinado pelo autor na época do último internamento da instituidora ( , p. 4, 10, 12 - 14, 29 - 34 e 37 - 40), evidenciam a existência do relacionamento conjugal como companheiros no período imediatamente anterior ao óbito, situação em que a dependência econômica é presumida (art. 16, I, e §4°, da Lei n° 8.213/91).Tenho que tais documentos são suficientes para comprovação da união estável, nos termos em que reconhecido pelo magistrado de origem, considerando-se que a autarquia não questionou tal condição na via administrativa (eventos 1.17 e 1.8), tampouco em sede de contestação (evento 13).
Logo, não merece guarida o apelo do INSS no tópico.
TERMO INICIAL
O magistrado de origem concedeu o benefício ao companheiro da falecida com efeitos financeiros a contar do pagamento da complementação das contribuições previdenciárias (19/10/2023), ao passo que o demandante requer que retroaja à segunda DER (04/08/2022), data em que já havia solicitado a emissão das guias para recolhimento complementar.
A questão do termo inicial do benefício em casos como o ora em exame já foi analisada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência (TNU) em 2022, ocasião em que foi fixada a seguinte tese:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A complementação é a obrigação do segurado do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de complementar a alíquota ou a base de cálculo do seu salário de contribuição para que aquela contribuição mensal alcance o limite mínimo exigido por lei para gerar efeitos previdenciários, como carência e tempo de contribuição. 2. O ato de recolhimento complementar não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento. 3. Tese fixada: "Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento". 4. Incidente conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005635-02.2016.4.01.3600, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/12/2022.)
Na mesma linha, o seguinte precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PELOS DEPENDENTES, PÓS ÓBITO. TEMA Nº 286 - TNU. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. Hipótese em que não restou caracterizada a condição de segurado facultativo de baixa renda da instituidora, visto que a renda familiar supera o limite legal estabelecido de 2 (dois) salários mínimos. 3. Considerando que a parte autora não comprovou que a instituidora era segurada facultativa de baixa renda, não obedecendo à exigência legal contida no art. 21, § 4º, da Lei 8.212/91, o qual foi alterado pela Lei 12.470/2011, a finada não possuía o direito ao recolhimento das contribuições previdenciárias, com base na alíquota de 5%. Sendo assim, impossível o aproveitamento das referidas contribuições para fins de comprovar a qualidade de segurado da falecida na data do óbito e a consequente concessão do benefício ora postulado. 4. É possível ao autor promover o recolhimento/complementação das contribuições vertidas a menor, na condição de segurada facultativa de baixa renda da finada, a fim de regularizar os respectivos recolhimentos ao RGPS, conforme definido no Tema nº 286 da TNU: Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos. 5. Contudo, as contribuições previdenciárias pagas em atraso somente podem gerar efeitos previdenciários a partir da data do efetivo pagamento, não havendo como retroagir tais efeitos à DER. Isso porque, até a data do pagamento, os requisitos autorizadores do cômputo dessas competências para efeitos previdenciários não se encontravam perfectibilizados. 6. Improcede o pedido de aproveitamento das contribuições recolhidas pela instituidora em vida, como segurada facultativa, com base na alíquota de 5% (baixa renda), uma vez que não satisfeitas as exigências legais previstas, ficando ressalvado o direito do apelante de promover o recolhimento/complementação das contribuições vertidas a menor pela falecida, caso pretenda a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. (TRF4, AC 5000929-37.2022.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/02/2024)
Entretanto, o caso em tela guarda peculiariadade, uma vez que foi veiculado expressamente no requerimento administrativo de 04/08/2022 a intenção de complementar os recolhimentos previdenciários da instituidora, com fundamento no Tema n. 286 da TNU, que havia transitado em julgado em 07/2022 (evento 1.18, p. 6-7).
Ademais, no curso deste processo, foi determinada ao INSS em 08/2023 a emissão de guia para recolhimento complementar das contribuições, o que só veio a ocorrer em 10/2023, quando houve o pagamento da complementação.
Nesse contexto, a parte autora não pode ser penalizada, inicialmente, pela negativa e, após, pela demora da autarquia em emitir as referidas guias de pagamento, de forma que o termo inicial da pensão por morte vitalícia concedida ao autor Nilson Luis Scheneider deve, excepcionalmente, retroagir ao segundo requerimento administrativo, datado de 04/08/2022.
Provido o recurso da parte autora para determinar que o termo inicial da pensão por morte concedida ao autor Nilson Luis Schneider seja na segunda DER (04/08/2022).
JUROS DE MORA
A autarquia requer que seja afastada a incidência dos juros moratórios antes da citação, uma vez que a parte autora foi responsável pela demora no ajuizamento da ação, ocasionando o aumento do montante da condenação.
Constou da sentença quanto aos juros de mora:
- Os juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, são devidos desde a data de início dos efeitos financeiros do benefício [eis que posterior à citação, o que atrai, por especialidade, a disciplina preconizada pelo artigo 397 do Código Civil], de forma simples até 06/2009; de 07/2009 a 08/12/2021, incidirá o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos seguintes termos: a) 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples, de 07/2009 a 04/2012 e b) de 05/2012 a 08/12/2021, conforme variação descrita no inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/1991 (Temas 810/STF, 492/STJ e 905/STJ); de 09/12/2021 em diante será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigos 3º e 5º da Emenda Constitucional n. 113 de 08/12/2021).
Do acima transcrito, depreende-se que os juros de mora incidem a contar da citação, sendo que, nos termos da sentença, como os efeitos financeiros iniciavam em data posterior à citação, os juros moratórios passariam a incidir a partir daquela data.
Logo, o recurso não é de ser conhecido no ponto.
Tendo em vista que por esta decisão colegiada os efeitos financeiros do benefício concedido retroagiram à segunda DER (04/08/2022), necessário esclarecer que os juros moratórios incidem a partir da citação, em consonância com a Súmula n. 204 do STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O INSS alude que a parte autora deu causa à tramitação do feito no rito ordinário por ter demorado para ajuizar a ação e que sucumbiu de parte mínima do pedido, de modo que deve ser afastada condenação em ônus sucumbenciais.
Sem razão, todavia.
Inicialmente, registre-se que a data de ajuizamento da lide constitui prerrogativa do demandante.
Outrossim, a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, uma vez que requereu a emissão das guias para complementar as contribuições previdenciárias da falecida e a concessão da pensão por morte a contar do óbito (08/2017), tendo sido acolhido o pedido de expedição das guias e concedida a pensão por morte a partir da segunda DER (04/08/2022), na modalidade vitalícia.
O entendimento desta Corte é de que quando a maior parte do pedido for concedida, ou seja, for reconhecido o direito ao benefício, ainda que por um período menor, não há que falar em sucumbência recíproca.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar. 2. A data do início do benefício (DIB) de aposentadoria deve retroagir à data do primeiro requerimento administrativo sempre que, naquela ocasião, já restar comprovado tempo suficiente para a concessão do benefício. 3. É inconteste o direito do segurado à opção pelo melhor benefício, de modo que, em estando preenchidos os requisitos a benefícios diversos, pode ele optar pelo mais vantajoso. 4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas. 5. Não acarreta sucumbência recíproca da parte autora, eventuais períodos alegados e não reconhecidos, quando tiver sido concedido o benefício. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5005777-84.2019.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/11/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. COISA JULGADA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Tendo em vista que ajuizada pela autora ação anterior em que pleiteava o mesmo benefício, julgada improcedente pela não comprovação da qualidade de segurada especial, o benefício neste feito só pode ser concedido a contar do trânsito em julgado da ação precedente, em virtude da coisa julgada. 3. A qualidade de segurado especial pode ser comprovado por início de prova material contemporânea aos fatos, corroborado por prova testemunhal. 4. Hipótese em que a autora comprovou o exercício de labor rural previamente à DII. Em face das limitações físicas e das condições pessoais desfavoráveis (idade, baixa escolaridade, histórico laboral braçal e residência em pequena cidade do interior), o que dificulta a recolocação no mercado de trabalho em atividade diversa, a requerente faz jus ao auxílio-doença a contar do trânsito em julgado da ação anterior, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial. 5. De ofício, aplicada a taxa Selic a título de consectários legais a contar de 09/12/2021. 6. Afastada a sucumbência recíproca, pois, embora a DIB não tenha sido a postulada pela parte autora, teve a maior parte do seu pedido concedido, ou seja, foi reconhecido o direito a benefício por incapacidade, ainda que por um período menor. (TRF4, AC 5021818-12.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO TÉCNICO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO EC 113/2021. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. [...] 6. Nas demandas em que não haja dois pedidos distintos (concessão/restabelecimento de benefício previdenciário e indenização por danos morais), o êxito na obtenção do "bem da vida" (benefício previdenciário), ainda que em período inferior ao pretendido não implica reconhecimento de sucumbência recíproca. (TRF4, AC 5020803-08.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022, grifei).
Assim, é de ser improvido o recurso do INSS no tópico.
Na espécie, diante do conhecimento parcial da apelação e do improvimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido. Caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 20 dias.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício na segunda DER (04/08/2022).
Apelação do INSS conhecida em parte e improvida. Majorados os ônus sucumbenciais em grau recursal.
Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e conhecer em parte e negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004485124v16 e do código CRC 9c782ab6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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Apelação Cível Nº 5004602-59.2022.4.04.7006/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: NILSON LUIS SCHNEIDER (AUTOR)
APELANTE: IGOR LUIS SCHNEIDER (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. segurado facultativo de baixa renda. complementação das contribuições post mortem. possibilidade. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. majoração. tutela antecipada confirmada.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Para fins de concessão de pensão por morte é admitida a complementação pelos dependentes das contribuições recolhidas em vida pelo segurado facultativo de baixa renda, caso não validadas pelo INSS. Tema n. 286 da TNU.
3. Hipótese em que a instituidora não preenchia os requisitos para recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, sendo cabível a complementação das contribuições pelos dependentes após o óbito com o intuito de obter pensão por morte.
3. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
4. Comprovada a qualidade de dependente do autor e a qualidade de segurada da falecida, mediante a complementação das contribuições previdenciárias por ela vertidas como segurada facultativa, o requerente faz jus à pensão por morte vitalícia.
5. Termo inicial do benefício condicionado ao pagamento da complementação das contribuições previdenciárias da de cujus, pois tal ato tem efeito constitutivo do direito. Assim, incabível que os efeitos financeiros retroajam à DER. Entretanto, o caso em exame é peculiar, pois o pedido de complementação das contribuições já fora efetuado quando do requerimento administrativo, havendo negativa do INSS que, no curso da presente ação, também demorou para cumprir determinação para expedição das guias de pagamento. Termo inicial excepcionalmente fixado na DER.
6. Não conhecido o recurso do INSS quanto ao pleito de fixação dos juros de mora a contar da citação, porquanto o pedido foi contemplado na sentença.
7. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
8. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e conhecer em parte e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004485125v7 e do código CRC 395c2f8e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024
Apelação Cível Nº 5004602-59.2022.4.04.7006/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: NILSON LUIS SCHNEIDER (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO MANDU
APELANTE: IGOR LUIS SCHNEIDER (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO MANDU
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 1023, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:23.