Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5012842-21.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:39:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda reclama o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: (a) o segurado que pretende verter contribuições sujeito a tal enquadramento não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; e (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos. 2. Não comprovada nos autos a condição de segurada facultativa de baixa renda da instituidora da pensão por morte, é indevido o benefício postulado na inicial. (TRF4 5012842-21.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012842-21.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WILSON ANICEZIO MACHADO

RELATÓRIO

Cuida-se de ação proposta por Wilson Anicesio Machado visando a concessão da pensão por morte de sua esposa, Olinda Telles Machado, ocorrida em 21/02/2015, sob o fundamento de que restou comprovada a qualidade de segurada facultativa de baixa renda, até o respectivo óbito.

Na sentença, proferida em 06/11/2017, foi julgado procedente o pedido, e condenado o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte a contar da data do óbito da instituidora, em 21/02/2015. Condenou-se o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de liquidação de sentença.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

O INSS requereu a reforma da sentença diante da ausência da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que ela declarou possuir renda própria, o que impede a validação das contribuições previdenciárias. Além do mais, no momento do óbito da instituidora, o marido/autor estava empregado e recebia uma renda superior a 02 (dois) salários mínimos, conforme comprova o extrato do CNIS juntado aos autos, o que também impede a caracterização da qualidade de segurada da falecida, como contribuinte facultativa de baixa renda. Subsidiariamente, requereu que os honorarios advocatícios sejam fixados em 10% dos valores apurados até a decisão que conceder o benefício.

O autor apresentou contrarrazões alegando a preclusão do documento juntado pelo INSS após a prolação da sentença.

O MPF deixou de oferecer manifestação.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.

DA PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 21/02/2015, verso), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurada da de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

DO CASO CONCRETO

O óbito de Olinda Telles Machado ocorreu em 21/02/2015 (ev. 1.8).

A qualidade de dependente do autor é incontroversa, pois é viúvo da falecida, conforme comprova a certidão de casamento juntada aos autos (ev. 1.7).

DA QUALIDADE DE SEGURADA

A manutenção da qualidade de segurado encontra-se definida no artigo 15 da Lei 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

De acordo com as provas dos autos, aplica-se o inciso II, não sendo possível aplicar-se o prazo previsto no §1º do art. 15 acima transcrito, pois a de cujus não trabalhou por mais de 120 meses sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.

Observa-se que a "de cujus" laborou até 31/03/2010, mantendo a qualidade de segurada até 04/2011, aplicando-se o §4º do art. 15, supra transcrito (ev. 1.9/1.14)

Controvertem as partes acerca das contribuições vertidas pela falecida no período de 12/2012 a 13/02/2015, na condição de contribuinte facultativa de baixa renda, não validadas pela Administração, diante da percepção de renda pessoal declarada pela contribuinte (ev. 1.9/1.14)

Verifica-se que a finada ao responder a entrevista realizada em 30/06/2012, por ocasião do pedido do cadastro único de contribuinte facultativa de baixa renda, teria informado renda própria no valor de R$ 70,00 reais mensais pela realização de bicos, com rendimento bruto anual de R$ 840,00 reais.

Foi juntado pela parte autora CNIS do autor/cônjuge da finada, com vínculo empregatício no período de 12/05/2012 a 01/2015 (ev. 1.14).

Em sede de apelação, o INSS juntou o extrato de CNIS do autor no referido período, onde se verifica um rendimento superior a 02 (dois) salários mínimos.

No tocante a juntada de documentos a posteriori, é por demais sabido que às partes é garantida a juntada de "documentos novos" quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou, ainda, quando necessário para contrapor o que produzido nos autos. Nesse sentido dispõe o art. 435 do CPC.

Nesse contexto, presente comprovação de justo motivo para juntada postergada do extrato do CNIS, tendo a outra parte a oportunidade de sobre ele manifestar-se em contrarrazões, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável.

Deste modo, cabe ser avaliado se, no caso concreto, a finada se enquadrava como contribuinte de baixa renda.

Assim dispõe o art. 21 da Lei de Custeio da Previdência Social:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

(...)

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

(...)

II - 5% (cinco por cento):

(...)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

(..)

§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

Como se vê, o enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda reclama o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: (a) o segurado que pretende verter contribuições sujeito a tal enquadramento não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; e (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos.

Deste modo, deve-se perquirir sobre o trabalho doméstico exclusivo e sem renda própria da falecida e acerca da sua renda familiar.

No caso dos autos, a finada teria declarado renda própria, e a renda mensal da família é superior a dois salários mínimos, o que se se constituiu em impeditivo legal para o reconhecimento da qualidade de segurada facultativa de baixa renda.

Assim sendo, merece provimento o recurso do INSS, para ser julgado improcedente o pedido.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Sucumbente, a parte autora arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios.

Quanto aos últimos, incide, no caso, a sistemática de fixação prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita, inclusive quando às custas processuais.

CONCLUSÃO

Remessa oficial não conhecida

Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001303158v96 e do código CRC 93d12179.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 27/2/2020, às 16:45:3


5012842-21.2018.4.04.9999
40001303158.V96


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012842-21.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WILSON ANICEZIO MACHADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO de baixa RENDA. não comprovação.

1. O enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda reclama o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: (a) o segurado que pretende verter contribuições sujeito a tal enquadramento não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; e (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos.

2. Não comprovada nos autos a condição de segurada facultativa de baixa renda da instituidora da pensão por morte, é indevido o benefício postulado na inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001303159v6 e do código CRC 11a76dc0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 27/2/2020, às 16:45:3


5012842-21.2018.4.04.9999
40001303159 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012842-21.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WILSON ANICEZIO MACHADO

ADVOGADO: GABRIELA DE SOUZA (OAB PR056811)

ADVOGADO: Cintia Cristina de Oliveira Iuki (OAB PR025065)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 369, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:54.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora