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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. LEI 13. 135/2015. TRF4. 5001309-60.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 15/12/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. 1. Com o advento da Medida Provisória 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. 2. A duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, e seguindo uma proporcionalidade os limites segundo as disposições contidas no art. 77, V, letra "c". 3. É constitucional, formal e materialmente, a MP 664/2014, que foi substancialmente convertida na Lei n.º 13.135/2015 quanto ao prazo de duração da pensão por morte. 4. Apelo da parte autora desprovido. (TRF4 5001309-60.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 07/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001309-60.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: ANA LAURA PILAR ZANDONATO

APELANTE: ANIELI PILAR ZANDONATO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ANA LAURA PILAR ZANDONATO e ANIELI PILAR ZANDONATO ajuizaram ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a revisão da pensão por morte de Oberdan Zandonato, ocorrida em 08/03/2015.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 69, SENT1) com o seguinte dispositivo:

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANIELI PILAR ZANDONATO e ANA LAURA PILAR ZANDONATO na ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para condenar o requerido a pagar às autoras as diferenças advindas da revisão do benefício decorrente de reclamatória trabalhista (já realizada administrativamente), relativas ao período de 08/03/2015 a 22/06/2018.

As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora a contar da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Considerando a parcial sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de 50% das custas processuais, ficando, contudo isento, na forma da Lei 14.634/2014. Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, considerando a proporcionalidade e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios ao (a) procurador (a) do requerido, os quais ficam arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a proporcionalidade e o trabalho realizado. A exigibilidade da sucumbência resulta suspensa em face do gozo do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

Apela a parte autora (evento 74, APELAÇÃO1).

Alega ser indevida a limitação temporal (data de extinção), fixada em 08/03/2021), da cota individual da pensão da viúva. Aduz que o óbito do instituidor se deu posteriormente à MP 664/2014, mas antes da sua conversão na Lei n.º 13.135/2015, que alterou os prazos. Sustenta, em apertada síntese, inconstitucionalidade da medica provisória, por ter inovado na ordem jurídica com efeitos materiais imediatos em abalo ao princípio da segurança jurídica. Diz que a limitação temporal à cota de pensão encontra vedação no art. 246, c/c art. 201, I, da Constituição, na redação da EC n.º 20/1998. Assevera que os critérios previstos na redação da medida provisória sofreram substancial modificação no processo legislativo que resultou na Lei n.º 13.135/2015, inexistindo fundamento jurídico para se projetar os efeitos do trecho não confirmado e nem retroagir os critérios restritivos validados no processo de conversão em lei. Defende a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n.º 13.135/2015. Invoca o princípio do não retrocesso social, bem como que não se encontravam presentes os pressupostos de urgência e relevância para a edição da medida provisória. Discorre sobre números relacionados aos gastos do Poder Executivo com a Previdência Social. Alega que a limitação temporal das pensões é incompatível com as convenções internacionais sobre direitos humanos internalizadas pelo Estado Brasileiro, em especial a Convenção n.º 102 da OIT, a Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires de 1967 e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Com contrarrazões.

O MPF opinou pelo desprovimento do apelo (evento 85, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, é controvertido o seguinte ponto:

- A data limite da cota-parte da pensão paga à viúva.

Do termo final do benefício

Com o advento da Medida Provisória 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Importa ressaltar que o texto não traz a exigência de serem ininterruptas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, e segue uma proporcionalidade os limites segundo as disposições contidas no art. 77, V, letra "c":

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorre depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

A parte autora sustenta que a redação original da MP 664/2014 não foi convertida na Lei n.º 13.135/2015, de modo que perdeu eficácia. Assim, sendo o óbito do instituidor anterior à lei de conversão, a pensão deveria ser concedida sem prazo.

Em que pese o esforço argumentativo, não lhe assiste razão.

Com efeito, a MP 664/2014 instituiu prazo de duração da pensão por morte, até então vitalícia quando concedida ao cônjuge. A estipulação de tal prazo foi claramente acolhida pelo Congresso Nacional, apesar de ter havido alteração na redação final prevista na lei de conversão.

Não houve rejeição da medida provisória, de modo que não convence a alegação de que perdeu eficácia. Interpretar que, para que não haja perda de eficácia, deve haver a conversão integral e nos exatos termos da medida provisória, é engessar a atividade do Congresso Nacional no processo de apreciação da medida provisória.

Nesse sentido já decidiu esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO DA INSTITUIDORA OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA MP 664/2014 E ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI 13.135/2015. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. NÃO CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 62, §§ 3º E 12. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie. 3. Com o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a Lei de Benefícios passou a exigir o cumprimento de carência para implementação da pensão por morte. Malgrado todas publicações legais tragam a informação de que tal Medida Provisória fora convertida em legislação ordinária, a partir a edição da Lei nº 13.135/2015, é certo que o processo legislativo, no Congresso Nacional, reformou seu teor de modo significativo, tendo ao fim e ao cabo, retornado ao sistema anterior, que não previa qualquer carência. Este teor específico da Medida Provisória não fora "recepcionado" pela norma que a tornou lei em sentido estrito, de modo que o tema não foi de fato "convertido em lei", perdendo a Medida Provisória sua eficácia, desde a edição, a teor do artigo 62, §3º, da Constituição Federal de 1988. 4. Quando editada a MP 664/2014, foi imposto um prazo final para a percepção da pensão por morte. Este era até então um benefício sempre vitalício. Esta inovação foi acolhida pelo legislador quando da edição da Lei nº 13.135/2015, não obstante os marcos temporais tenham sido revisados, alterando-se a tabela original, de expectativa de vida, por uma relação de idades cronológicas. Não obstante o tempo mínimo de casamento/união estável integrasse o artigo 74 da Lei de Benefícios, na redação da Medida Provisória, nada havia quanto a exigência de 18 contribuições mensais, posteriormente anexada. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF4 5015821-53.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA MP 664/2014 E ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI 13.135/2015. ESPOSA E VIÚVA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA DE 24 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. NÃO CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 62, §§ 3º E 12. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. 3. Com o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a Lei de Benefícios passou a exigir o cumprimento de carência para implementação da pensão por morte. Malgrado todas publicações legais tragam a informação de que tal Medida Provisória fora convertida em legislação ordinária, a partir a edição da Lei nº 13.135/2015, é certo que o processo legislativo, no Congresso Nacional, reformou seu teor de modo significativo, tendo ao fim e ao cabo, retornado ao sistema anterior, que não previa qualquer carência. Este teor específico da Medida Provisória não fora "recepcionado" pela norma que a tornou lei em sentido estrito, de modo que o tema não foi de fato "convertido em lei", perdendo a Medida Provisória sua eficácia, desde a edição, a teor do artigo 62, §3º, da Constituição Federal de 1988. 4. Quando editada a MP 664/2014, foi imposto um prazo final para a percepção da pensão por morte. Este era até então um benefício sempre vitalício. Esta inovação foi acolhida pelo legislador quando da edição da Lei nº 13.135/2015, não obstante os marcos temporais tenham sido revisados, alterando-se a tabela original, de expectativa de vida, por uma relação de idades cronológicas. Não obstante o tempo mínimo de casamento/união estável integrasse o artigo 74 da Lei de Benefícios, na redação da Medida Provisória, nada havia quanto a exigência de 18 contribuições mensais, posteriormente anexada. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 6. Invertida a sucumbência, condena-se o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 7. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF4, AC 5019640-32.2017.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 18/12/2019)

Quanto às demais alegações de inconstitucionalidade formal e material da MP 664/2014, entendo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos:

Por fim, não verifico ofensa à dignidade da pessoa humana, violação de direitos sociais ou outra inconstitucionalidade a ser declarada quanto à limitação temporal da pensão por morte, devendo ser considerado que a autora é jovem, com plena capacidade produtiva, sendo que, ocorrendo o óbito do segurado quando o beneficiário contar com 44 anos ou mais a pensão permanece sendo vitalícia, atendendo assim plenamente o direito social à previdência e a dignidade da pessoa humana.​​​​​​​

Com efeito, trata-se de disposição legal amplamente aplicada nesta Corte, que não possui vício de inconstitucionalidade, quer formal, quer material.

Quanto aos pressupostos constitucionais de urgência e relevância, registro que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal inclina-se por, salvo casos excepcionais, atribuir tal exame ao juízo político do Presidente da República e do Congresso Nacional:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. MEDIDA PROVISÓRIA 446/2008. REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO APENAS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A verificação, pelo Poder Judiciário, da presença dos requisitos de relevância e urgência para a adoção de medida provisória apenas pode ser realizada em hipóteses excepcionais, nas quais seja constatado evidente abuso do Poder Executivo. II – A concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS no período de vigência da Medida Provisória 446/2008 não exime a entidade beneficiária de implementar os demais requisitos legais para fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7°, da Constituição Federal. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa” (RE n. 1.222.118-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18.5.2020).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. REQUISITOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 767/2017. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 1274863 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020)

No caso, não se verifica abusividade, consoante os fundamentos constantes da exposição de motivos.

Em relação à inconstitucionalidade material, igualmente registram-se precedentes da Suprema Corte no sentido de que não há mácula de inconstitucionalidade ou inconvencionalidade:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 15.12.2021. PENSÃO POR MORTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE FORMA VITALÍCIA. ARTS. 74, I, e 77, § 2º, V, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.135/2015. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise demanda o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis Federais nºs 8.213/1991 e 13.135/2015. 2. Além disso, o acórdão recorrido, ao considerar constitucional o art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, não divergiu da jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem.
(ARE 1360219 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)

Na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas: RE 130053, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, Julgamento: 01/10/2021, Publicação: 07/10/2021; RE 1334154, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 10/02/2022; Publicação: 15/02/2022.

Assentada a constitucionalidade, passo a analisar o caso concreto.

As autoras postulam a revisão do benefício de pensão por morte de Oberdan Zandonato, ocorrida em 08/03/2015.

Proferida sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido, para revisar o benefício, no período compreendido entre 08/03/2015 e 22/06/2018.

Insurge-se, todavia, a autora Anieli, na condição de viúva, do termo final da cota-parte do benefício que lhe coube, por entender que é devida a pensão vitalícia.

A autora Anieli é nascida em 05/09/1991 (evento 1, PROC2 - p.2), contando com 24 anos incompletos da data do óbito do instituidor do benefício. Considerando a letra "c" do art. 77 da Lei nº 13.135/2015, hipótese em que se enquadra a autora, o termo final da pensão será em seis anos da data da concessão.

O pedido é, portanto, improcedente neste ponto, devendo ser desprovido o apelo.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Conclusão

Apelo da parte autora desprovido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003255767v18 e do código CRC 8978b275.Informações adicionais da assinatura:
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40003255767.V18


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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001309-60.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: ANA LAURA PILAR ZANDONATO

APELANTE: ANIELI PILAR ZANDONATO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. pensão por morte. termo final do benefício. lei 13.135/2015.

1. Com o advento da Medida Provisória 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas.

2. A duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, e seguindo uma proporcionalidade os limites segundo as disposições contidas no art. 77, V, letra "c".

3. É constitucional, formal e materialmente, a MP 664/2014, que foi substancialmente convertida na Lei n.º 13.135/2015 quanto ao prazo de duração da pensão por morte.

4. Apelo da parte autora desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003255768v4 e do código CRC 71fdb066.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/12/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001309-60.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: ANA LAURA PILAR ZANDONATO

ADVOGADO(A): MARCIO GIORDANI PEREIRA (OAB RS085176)

APELANTE: ANIELI PILAR ZANDONATO

ADVOGADO(A): MARCIO GIORDANI PEREIRA (OAB RS085176)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/12/2022, na sequência 6, disponibilizada no DE de 22/11/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2022 04:01:00.

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