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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRAT...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:22:32

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Deferida a pensao por morte regularmente a outro dependente a partir do óbito, a habilitação tardia não permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade. (TRF4, AC 5059982-42.2023.4.04.7100, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059982-42.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

R. R. C. D. S. interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão, em favor do autor, na qualidade de filho, do benefício de pensão por morte, diante do óbito do instituidor, Sr. Rodrigo Castro de Souza, ocorrido em 11/11/2004, desde o seu nascimento em 24/04/2005 e até a data do requerimento administrativo, quando passou a receber o benefício, em 30/06/2023 (​evento 31, SENT1).

Sustentou, em síntese, que tem direito ao saldo retroativo porque nasceu após o falecimento do pai e seu registro somente foi alterado para incluir o genitor após a ação de reconhecimento de paternidade, no ano de 2023. Requer a reforma da sentença e a concessão do benefício à proporção de 50% entre a data do seu nascimento e 05/06/2019 (data da cessação do pagamento ao outro dependente) e, a partir de então, da integralidade do pensionamento (evento 39, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (evento 42, CONTRAZ1), subiram os autos.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Logo, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Por fim, a Lei nº 13.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

No que é pertinente, por fim, ao reconhecimento de união estável, em óbitos ocorridos posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, exige-se início de prova documental contemporânea ao momento do falecimento, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. Confira-se:

Art. 24. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]

"Art. 16. .....................................................................................................

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

[...]

Qualidade de Segurado do Instituidor

Conforme já referido, o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, o benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A mesma previsão estava contida na legislação anterior, consoante o art. 7º do Decreto nº 83.080/1979:

Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social

urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;

V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.

§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.

Assim, o período de graça de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.

A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

(...)

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. (...). 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. (...). (TRF4, AC 5059552-36.2017.4.04.9999, 5ª T., Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.0./2018)

A condição de desemprego involuntário pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14.09.2018)

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Mérito da causa

Extrai-se dos autos que não há controvérsia sobre o falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado; nem quanto à qualidade de dependente do autor, que é filho do falecido, tendo sido o benefício concedido administrativamente (evento 1, PROCADM4, p. 124).

Subsistiu à discussão, apenas, o termo inicial do benefício e a consequente condenação, ou não, da autarquia ao pagamento de atrasados.

O juízo singular assim decidiu (evento 31, SENT1):

- Pensão por morte: DIB para filhos menores

O direito ao benefício é incontroverso, pois o INSS deferiu à parte autora a pensão pela morte do seu pai, fixando a data de início dos pagamentos (DIP) na data da entrada do requerimento administrativo (DER), em 30/06/2023 (Evento 1, EXTR5).

Quanto à data de início do benefício - DIB - a jurisprudência do TRF da 4ª Região afasta a aplicação do artigo 74, II, da Lei n° 8.213/1991 contra os absolutamente incapazes, fixando-a, portanto, na data do óbito do segurado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. Contra os absolutamente incapazes não corre prescrição, enquanto absolutamente incapazes. 2. Para o absolutamente incapaz o prazo de trinta dias, previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/91, começa a correr no dia em que deixar de ser absolutamente incapaz, ou seja, no dia que completar 16 anos de idade. 3. In casu, faria jus ao benefício de pensão, desde a data do óbito, se o tivesse requerido no prazo de até trinta dias depois de completar 16 anos de idade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (TRF4 5012228-88.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 10/07/2014)

PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. COMPLEMENTADO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. INCAPAZES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. (...). Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. O prazo prescricional passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que os dependentes eram absolutamente incapazes, a partir da data em que eles completarem 16 anos de idade. Tratando-se de ação em que há interesse de absolutamente incapaz, justifica-se a reforma de ofício da sentença no que tange ao marco inicial do benefício. (TRF4, AC 0012503-94.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013)

Sobre a matéria, aliás, foi julgada procedente, nesta Vara Federal, a Ação Civil Pública nº 5002825-34.2011.4.04.7100/RS, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em que o INSS restou definitivamente condenado a:

a) considerar impedida ou suspensa a fluência do prazo estipulado no artigo 74, inciso I e II, da Lei n° 8.213/1991 na hipótese desta prejudicar pessoa absolutamente incapaz, nos termos do artigo 3º, I, II e III, do Código Civil, com abrangência em todo o território nacional;

b) alterar a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 10 de outubro de 2007, ou ato normativo que venha a substituí-la, para que dela conste a regra da alínea anterior;

c) divulgar a todas as Agências da Previdência Social as diretrizes acima estabelecidas.

Essa foi a solução na sentença, mantida pelo TRF, tendo o STJ revogado a restrição da eficácia aos limites da competência territorial do órgão julgador, ou seja, estabelecendo a eficácia nacional do julgado.

Por decorrência da condenação, a antiga IN INSS/PRES 45/2010, que substituiu a IN INSS/PRES n° 20/2007, havia sido alterada para contemplar a disciplina da DIB das pensões por morte e a mesma regra foi mantida na IN INSS/PRES n° 77/2015, como segue:

Art. 364. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, observando que:

I - para óbitos ocorridos até o dia 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, a contar da data:

a) do óbito, tratando-se de dependente capaz ou incapaz, observada a prescrição quinquenal de parcelas vencidas ou devidas, ressalvado o pagamento integral dessas parcelas aos dependentes menores de dezesseis anos e aos inválidos incapazes, observada a orientação firmada no Parecer MPAS/CJ nº 2.630, publicado em 17 de dezembro de 2001;

(...)

II - para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, a contar da data:

a) do óbito, quando requerida:

1. pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias da data do óbito; e

2. pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no art. 128;

b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo de trinta dias, ressalvada a habilitação para menor de dezesseis anos e trinta dias, relativamente à cota parte;

(...)

§ 2º Para efeito do disposto no caput, equiparam-se ao menor de dezesseis anos os incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do art. 3º do Código Civil, assim declarados judicialmente.

(...)

§ 4º Independentemente da data do óbito do instituidor, tendo em vista o disposto no art. 79 e parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991, combinado com o inciso I do art. 198 do Código Civil Brasileiro, para o menor absolutamente incapaz, o termo inicial da prescrição, previsto nos incisos I e II do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991, é o dia seguinte àquele em que tenha alcançado dezesseis anos de idade ou àquele em que tenha se emancipado, o que ocorrer primeiro, somente se consumando a prescrição após o transcurso do prazo legalmente previsto. (sem negrito no original)

Portanto, a regra geral é de que o filho menor de idade tem direito às prestações da pensão por morte desde o óbito do segurado, ainda que formulado o requerimento administrativo muito tempo após esse evento.

Contudo, o autor, nascido em 26/04/2005, permaneceu incapaz até 26/04/2021, quando completou dezesseis anos, a teor do inciso I do artigo 3° do CC/2002, na redação original, pois a regra atualmente está inserida no caput desse dispositivo (Lei n° 13.146/2015).

Assim, desde que o autor completou dezesseis anos, não haveria impedimento para o transcurso dos prazos do artigo 74 da LBPS, na redação vigente à época do óbito em 11/11/2004, já que a pensão é regida pela lei vigente ao tempo do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ e Tema 165 do STF), ou seja, seriam devidas as prestações da pensão por morte desde o falecimento se fosse requerida no prazo de trinta dias e a partir do requerimento, se ultrapassado esse prazo, in verbis:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Existe, contudo, um complicador neste processo, consistente no reconhecimento tardio da paternidade.

Com efeito, a sucessão dos fatos é a seguinte:

a) morte do pai do autor em 11/11/2004;

b) nascimento do requerente em 26/04/2005;

c) ajuizamento da ação de investigação de paternidade em 13/07/2017 (Ev. 1, PROCADM4, pp. 13, 42);

d) trânsito em julgado da citada ação em 18/10/2022 (pp. 36/41);

e) registro civil da paternidade efetuado em 03/04/2023 (p. 39);

f) DER em 30/06/2023.

Portanto, a ação de paternidade foi proposta quando o autor era absolutamente incapaz e transitou em julgado quando era relativamente incapaz (tinha 17 anos). O pedido administrativo foi ainda mais recente, quando tinha 18 anos.

Diante desses fatos, parece predominar na jurisprudência o entendimento de que não corria o prazo prescricional durante o curso da ação ou do procedimento extrajudicial de investigação de paternidade, bem como os prazos do artigo 74 da LBPS. Confiram-se os acórdãos abaixo do E. TRF4:

a) AC 5005157-55.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 13/10/2023:

Termo Inicial do Benefício

No que afeta à concessão de benefício previdenciário de pensão, tratando-se de paternidade reconhecida por ação judicial, eventuais prazos somente começarão a ser contabilizados após o trânsito em julgado da sentença proferida. Isso porque, antes, o requerente não era dependente para fins previdenciários, de modo que não lhe era possível requerer o benefício. Nesse sentido, já decidiu o STJ:

PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91. PENSÃO POR MORTE. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENCIADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBITO DO SEGURADO. AÇÃO JUDICIAL DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PATERNIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS E OBTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela Autarquia Previdenciária. Inexistência de omissão. III - Somente com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de reconhecimento de paternidade foi possível ao Autor requerer junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de pensão por morte, porquanto somente nesse momento o INSS reconheceu a dependência econômica da parte autora com relação ao falecido segurado, condição indispensável à concessão do benefício. IV - A situação fática diferenciada, reconhecimento da filiação e, consequentemente, da dependência econômica da parte autora com relação ao genitor em ação judicial, autoriza a concessão da pensão por morte e pagamento da parcelas devidas a contar do óbito do falecido. V - Recurso especial improvido. (REsp 1423649/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019)

No caso, o autor, então com 15 anos de idade, portanto, menor absolutamente incapaz, ingressou com ação de investigação de paternidade em 13/10/2016. A sentença de reconhecimento da paternidade somente transitou em julgado em 25/06/2019.

Como o benefício foi requerido em 04/12/2017 (evento 1, DEC14), o autor faz jus à pensão por morte desde o falecimento de seu genitor, em 13/12/2012, até 29/05/2022, data em que completou 21 anos de idade (Lei 8.213/1991, art. 77, § 2º, II).

Não há incidência da prescrição quinquenal, uma vez que o autor era menor impúbere à época do ajuizamento da ação de investigação de paternidade e o prazo prescricional só voltou a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida naquele processo (CC, art. 198, I, c/c art. 202, parágrafo único).

b) AC 5001940-64.2018.4.04.7103, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/06/2020:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE TARDIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.

1. Na hipótese de pensionista absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus ao benefício desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial da pensão por morte será na DER.

2. Ao completarem 16 anos, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual o prazo de 30 dias a que alude o inciso I do art. 74 da Lei 8.213/91 passa a fluir, por força do art. 198, I, do Código Civil. Portanto, farão jus ao benefício desde a data do óbito se o tiverem requerido até 30 dias após completar 16 anos.

3. No caso em tela, a autora teve a paternidade reconhecida por sentença de 07/2016, ocorrendo a averbação em 12/2016, quando ela contava 17 anos e já dispunha de plenas condições para exercer o direito e requerer a concessão do benefício instituído pelo pai, falecido em 04/07/2003. No entanto, o pedido administrativo de pensão por morte foi protocolado somente em 31/03/2017, quando decorridos mais de 30 dias do prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91 (contado da data em que registrada a paternidade). Portanto, a demandante faz jus ao benefício a partir da DER. Improcedência mantida.

c) AC 5004389-50.2018.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/10/2019:

Disso se conclui que, no que tange aos menores, a prescrição corre desde a data em que completados 16 anos de idade. Atingido o status de relativamente capaz, passam a incidir os prazos previstos pelo art. 74 da Lei 8.213/91. Assim, para efeito de recebimento das parcelas de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, o requerimento do benefício deve ser protocolado até trinta dias após ser atingida a idade mencionada. Sendo requerido em prazo superior, a data de início deve ser fixada na DER. Nesse sentido:

(...)

No caso dos autos, o requerimento administrativo foi formulado em 29/05/2018. Ocorre que, antes disso, estava em andamento ação judicial de investigação de paternidade. De fato, verifica-se que a autora Nairana Sales Cristão nasceu em 03/05/2002 e a autora Taís Sales Cristão nasceu em 21/04/2000. A ação de investigação de paternidade foi ajuizada em 27/12/2005, com trânsito em julgado em 22/03/2018 (evento 01, out7).

Ora, é sabido que a sentença proferida em ação de investigação de paternidade tem natureza declaratória e sua eficácia retroage até a data da concepção. Nesse sentido:

(...)

Logo, ao requerer administrativamente o benefício, bem como quando do ajuizamento da presente ação, ainda não havia iniciado o prazo prescricional, razão pela qual inexistem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

(...)

Além disso, entendendo ser necessária a comprovação da paternidade por meio da ação de investigação para efetuar o requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, os seguintes precedentes desta Corte:

(...)

Diferente do que apontado pelo magistrado de primeiro grau, o dependente habilitado posteriormente, ainda que menor, possui direito ao benefício desde a data do óbito. Todavia, os efeitos financeiros do benefício devem levar em consideração a existência de eventuais pagamentos feitos em favor do núcleo familiar no qual esteja inserido esse mesmo dependente. Caso a habilitação tardia envolva núcleo familiar distinto e, portanto, não aproveitamento dos valores já pagos ao próprio titular, não há que se falar em pagamento em duplicidade .

Concluo, portanto, que as autoras possuem direito à retroação da data de início do benefício de pensão por morte e, inclusive, os efeitos financeiros daí decorrentes. São devidas as diferenças desde o óbito do instituidor até a concessão administrativa do benefício, observada a cota parte devida a cada autora. No mérito, a hipótese é de provimento à apelação.

Aplicando essas premissas na presente lide, mesmo se contado o prazo desde a formalização do registro civil da paternidade, em 03/04/2023, haviam transcorrido mais de trinta dias até a DER, em 30/06/2023, sendo devidas as prestações apenas a partir do requerimento administrativo, conforme decidiu o TRF da 4a Região na AC 5004389-50.2018.4.04.7117 acima transcrita.

Por fim, registro deixar de aplicar o prazo maior da lei atual, de 90 dias, pois prevalece a lei da época do óbito, como antes explicado.

Com isso, não há reparos a fazer na atuação administrativa, tendo sido pagas todas as prestações do benefício devidas ao requerente.

3. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando improcedentes os pedidos (CPC, art. 487, I).

Em princípio, contra o menor não corre a prescrição e o benefício deve ser deferido a contar do óbito do instituidor. Nesse sentido, a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO APÓS REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. A reclamatória trabalhista típica, proposta com o fim de reconhecer a relação de emprego, na qual foram produzidas provas da existência do respectivo contrato, com observância do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, poderá produzir efeitos previdenciários, entre o reclamante (segurado) e o INSS, ainda que este não haja participado da anterior relação processual. 3. Contra os dependentes absolutamente incapazes não corre a prescrição, e o termo inicial do benefício deve ser estabelecido no óbito. 4. Honorários de advogado majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5002888-44.2020.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 07/12/2023).

Discute-se, no entanto, acerca do termo inicial do benefício de pensão por morte para filho menor e incapaz, mas que ingressou bastante tempo depois do óbito com a pretensão de recebimento perante a autarquia, a qual já teria concedido o benefício ao irmão do ora requerente.

Refiro que o óbito ocorreu em 11/11/2004 (evento 6, CERTOBT1) e a protocolização de requerimento administrativo do benefício pelo autor R. R. C. D. S. foi em 30/06/2023 (evento 1, EXTR5).

Ainda que a ação de paternidade tenha sido ajuizada em 13/07/2017 (evento 1, PROCADM4, p. 13) e o registro alterado apenas em 03/04/2023 (evento 1, PROCADM4, p. 39), o demandante não possui o direito aos efeitos financeiros do benefício desde o falecimento do pai (ou, no caso, desde o seu nascimento, visto que sua data natal é posterior ao sinistro).

Isso porque a pensão já vinha sendo paga ao outro filho do instituidor, Walisson Santos de Castro desde 15/06/2012 (evento 20, PROCADM2, p. 15), o qual é filho de mãe diversa do autor, ou seja, trata-se de hipótese de habilitação tardia de dependente que não integra o mesmo núcleo familiar.

Dito isso, deve-se esclarecer que, havendo dependentes previamente habilitados - pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar - , a retroação do benefício se dará na data do requerimento administrativo (ou, no caso, a data do ajuizamento da ação), e não à data do óbito do instituidor, de forma a dar cumprimento ao artigo 76 da Lei 8.213 e preservar a autarquia previdenciária do indevido pagamento em dobro.

O Superior Tribunal de Justiça orientou sua jurisprudência no sentido de que a pensão por morte é devida apenas a partir do requerimento, se outros dependentes já recebiam regularmente o benefício. Exemplificativamente, menciona-se as seguintes ementas (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada objetivando o pagamento das parcelas devidas a título de pensão por morte desde a data do óbito até a concessão e início de pagamento do benefício. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi parcialmente reformada para determinar que a quota parte da data do óbito até 8/1/2012 seja de 25% e, a partir de 9/1/2012, passe para 33,33% e para alterar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora. III - Com efeito, o STJ entende que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. IV - Contudo, tal entendimento é excepcionado se outros dependentes já recebiam o benefício, sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo. V - Evita-se, assim, que a autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido: REsp n. 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt no REsp n. 1.608.639/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 10/10/2018). VI - No caso concreto, o acórdão recorrido informa que a pensão por morte já vinha sendo paga, desde a data do óbito, a outros dependentes habilitados. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1742593/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE INCAPAZ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do STJ. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, a habilitação tardia de dependente menor, incapaz ou ausente somente produzirá efeito financeiro se a pensão não tiver sido paga a outro beneficiário, pois a obrigação do INSS, no sistema contributivo, é de pagar um único benefício - para o qual houve contribuição do segurado -, a ser partilhado pelo conjunto dos beneficiários da pensão por morte. Na prática, tendo sido paga a pensão por morte a algum (ou alguns) dos beneficiários, o pagamento não será repetido ao beneficiário retardatário, posteriormente habilitado, sob pena de condenar o INSS ao pagamento de duas pensões, embora o falecido segurado tenha contribuído para apenas uma. Precedentes. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.781.824/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)

Ao se admitir a percepção desde a data do óbito sem qualquer restrição, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderia pagar várias vezes o valor da mesma pensão na hipótese de habilitarem-se sucessivamente vários filhos menores do segurado, como no caso dos autos.

Nessas condições, é de negar-se provimento ao apelo da parte autora, mantendo-se a sentença de improcedência da ação.

Conclusão

Apelação da parte autora desprovida.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059982-42.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL do benefício. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

Deferida a pensāo por morte regularmente a outro dependente a partir do óbito, a habilitação tardia não permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Apelação Cível Nº 5059982-42.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 272, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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