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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DA DIB NA PRIMEIRA DER. TRF4. 5001472-67.2022.4.04.7004...

Data da publicação: 09/03/2023, 07:16:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DA DIB NA PRIMEIRA DER. Provado que a parte autora preenchia os requisitos para a concessão do beneficio desde a data do primeiro requerimento administrativo, é possível deferir, a partir de tal data, a pensão por morte que fora anteriormente requerida. (TRF4, AC 5001472-67.2022.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001472-67.2022.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FRANCISCA GOMES DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Antonio Muniz da Silva, desde a data do óbito em 16.10.2012.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 26.09.2022, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 16):

Dispositivo

Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial.

Condeno o INSS a pagar à parte autora as prestações vencidas da pensão por morte NB 21/1615996327 desde a data do óbito do segurado (16.10.2012) até a DIP do benefício concedido administrativamente (02.02.2021 - NB 1956708704), devidamente corrigidas, na forma da fundamentação, por meio de requisição de pagamento (RPV ou precatório, conforme o valor), observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 25.02.2017.

Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora (CPC, artigos 98 e 99).

Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório (RPV ou precatório, conforme o caso).

O benefício já está implantado, de modo que não há falar em pagamento administrativo.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, estes fixados, sopesados os critérios legais (CPC/2015, art. 85, § 2º), em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Sem custas, pois o INSS é isento no foro federal e a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei n.º 9.289/1996, art. 4, I e II).

Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, § 3°, inciso I), tendo em vista que, considerando o número de prestações vencidas até a presente data e o valor do teto dos benefícios previdenciários (menos de seis salários mínimos), o montante da condenação, certamente, não alcança o patamar de 1.000 (um mil) salários mínimos.

Em suas razões recursais (ev. 20), o INSS requer a reforma da sentença no que se refere ao termo inicial do benefício, na medida em que deferido a contar do primeiro requerimento da pensão, quando não havia coisa julgada reconhecendo o direito do falecido. Ainda defende o afastamento da condenação ao pagamento com juros, sob o argumento de que não tinha meios de processar o pedido e conceder a benesse pretendida, já que isso só se tornou possível com o resultado de uma demanda judicial, que veio a lume após a decisão administrativa. Requer a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, isentando-se a autarquia do pagamento de juros anteriores à citação. Supletivamente, requer seja reformada a sentença para se reconhecer a sucumbência recíproca.

Com contrarrazões (ev. 27), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Caso Concreto

O óbito de Antonio Muniz da Silva, cônjuge da parte autora, ocorreu 16.10.2012 (ev. 1 - PROCADM5, p. 10).

A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Valter Sarro de Lima, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

Prescrição quinquenal

Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, são atingidas pela prescrição, que pode ser reconhecida de ofício (CPC, art. 219, § 5.º), todas as prestações e diferenças vencidas no período além dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Vale frisar que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).

No presente caso, como o pedido administrativo foi formulado em 22.10.2012 e a presente ação foi ajuizada em 25/02/2022, encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes de 25.02.2017.

Pensão por morte

A Constituição Federal de 1988 assegura proteção previdenciária aos dependentes do segurado falecido, garantindo-lhes o benefício da pensão por morte (art. 201, inciso V). É uma prestação previdenciária continuada e, em certos casos, temporária, de caráter substitutivo, destinada a suprir, ou pelo menos amenizar, a falta daquele que provia as necessidades econômicas da família.

No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o benefício está disciplinado na Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios: LB), a qual, desde sua publicação, sofreu algumas alterações quanto às regras para concessão da pensão por morte.

Por força do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e do princípio tempus regit actum, “a lei previdenciária aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ), independentemente da data do requerimento.

Assim, a legislação vigente na data do óbito adere ao benefício e irá disciplinar a sua concessão e manutenção. Alterações posteriores não poderão retirar ou ampliar os direitos e deveres havidos entre a Previdência Social e o beneficiário, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema 165 do STF).

Requisitos gerais

A concessão do benefício depende do preenchimento de três requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) demonstração da qualidade de segurado do falecido; c) prova da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

Não se exige carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).

A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito dos dependentes à pensão quando o falecido tiver preenchido todos os requisitos para o recebimento de algum benefício previdenciário, cuja concessão, se efetuada, manteria sua condição segurado até a data do óbito, conforme a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).

Assim ocorre porque a inércia do segurado não extingue o direito adquirido, que por sua vez poderá ser invocado pelos dependentes a fim de conservar a condição de segurado do instituidor até a data do óbito, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (art. 74 da Lei nº 8.213/91).

O art. 16 da Lei de Benefícios estabelece o rol dos dependentes, em uma lista de incisos que vai de I a III. Os dependentes são separados em classes, que correspondem aos incisos do artigo. A existência de dependente de qualquer uma das classes afasta o direito dos dependentes das classes seguintes (§ 1º). A dependência econômica dos pais, irmãos, enteados e tutelados deve ser comprovada (§§ 2º e 4º). A dos demais é presumida.

Se o óbito tiver ocorrido até 17/01/2019, a comprovação da união estável e da dependência econômica (esta quando não for presumida) poderá ser feita por qualquer meio de prova admitido em Direito, conforme jurisprudência até então pacificada acerca da interpretação da redação original da Lei nº 8.213/91, que não estabelecia tarifação da prova (STJ, REsp 783.697/GO, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 20/06/2006, DJ 09/10/2006, p. 372).

Cálculo do benefício

Para benefício com óbito ocorrido 29/04/1995 até 13/11/2019, o valor mensal da pensão por morte, a ser rateado em partes iguais entre todos os pensionistas habilitados, será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (período de vigência das Leis nºs 9.032/95 e 9.528/97).

Data de início do benefício

O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito.

De 10/12/1997 a 04/11/2015, a pensão por morte é devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; e do requerimento, quando requerida após esse prazo (art. 74 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97).

Cessação das cotas individuais e do benefício

A cessação das cotas individuais e do benefício observará, igualmente, a legislação vigente na data do óbito.

O direito à percepção da cota individual cessará: (i) pela morte do pensionista; (ii) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (iii) para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez (art. 77, § 2º, incisos I a III, da Lei nº 8.213/91, na redação atual).

Para os pais, a pensão será vitalícia (art. 77 da Lei nº 8.213/91).

Para o cônjuge ou companheiro, deve-se fazer distinção. Se óbito tiver ocorrido até 29/12/2014 a pensão será vitalícia, independentemente de qualquer condicionante.

Exame do caso concreto

A autora, FRANCISCA GOMES DA SILVA, pede o benefício alegando ser cônjuge do instituidor da pensão, ANTONIO MUNIZ DA SILVA.

A morte do instituidor, ocorrida em 16.10.2012, está demonstrada nos autos por meio da competente certidão de óbito (1.5, p. 10).

A condição de dependente da autora está demonstrada por meio da certidão de casamento anexada aos autos (ev. 01). Verifica-se, assim, que a autora, de fato, é cônjuge do segurado instituidor da pensão. Neste caso, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da LB, não havendo a necessidade de prova alguma nesse sentido.

A análise dos autos demonstra que a autora fez requerimento administrativo de pensão por morte, NB 21/161.599.632-7, em 22.10.2012, vale dizer, menos de 30 (trinta) dias após o óbito, o que daria direito ao benefício desde o falecimento do segurado, como previa a legislação vigente à época.

O INSS negou o benefício por falta da qualidade de segurado.

Em 02.02.2021, a autora ingressou com novo requerimento administrativo (NB 21/195.670.870-4), que finalmente foi deferido, com o pagamento a partir da nova DER (02.02.2021), visto que já havia se passado mais de 30 dias desde o óbito.

Neste segundo pedido administrativo, foi considerado pela autarquia que o segurado instituidor ajuizou em vida a ação nº 0004053-20.2010.8.16.0077, na Comarca de Cruzeiro do Oeste?PR, postulando a concessão de auxílio-doença. O pleito foi julgado procedente, no entanto, isso só ocorreu após o óbito do instituidor. Por isso, o INSS só concedeu o benefício de pensão por morte à autora no segundo requerimento.

Ora, o instituidor tinha qualidade de segurado na época do óbito, visto que teve seu pedido de auxílio-doença concedido judicialmente. O primeiro pedido administrativo deveria ter sido concedido. E como foi formulado antes de 30 dias da data do óbito, a autora faz jus ao benefício desde então, pois ela preenchia todos os requisitos para a concessão da pensão por morte já naquele requerimento.

Não pode a parte autora ser penalizada pela resistência ilegal do INSS ao reconhecimento da condição de segurado do instituidor, postura administrativa cuja ilegalidade foi reconhecida no outro processo judicial, no qual reconhecido o direito do de cujus ao benefício previdenciário que projetou a sua condição de segurado até a data do óbito.

Isso não interfere, entretanto, no reconhecimento da prescrição quinquenal tal como assinalado em capítulo precedente desta sentença, na medida em que a parte autora, desde o indeferimento do primeiro pedido administrativo, já poderia discutir a decisão administrativa em juízo, incidindo a prescrição desde então, nos termos do art. 189 do Código Civil.

Destarte, o pedido inicial deve ser julgado procedente em parte.

É inconteste a qualidade de segurado, bem como a condição de dependente da parte autora, cingindo-se a lide ao termo inicial do benefício, o qual foi concedido a contar do primeiro requerimento da pensão, quando não havia coisa julgada reconhecendo o direito do falecido ao auxílio-doença.

Como se vê dos autos, o primeiro requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, NB 21/161.599.632-7, foi realizado em 22.10.2012, o tendo sido negado pelo INSS por falta da qualidade de segurado.

Já o segundo, realizado em 02.02.2021(NB 21/195.670.870-4), foi deferido pela Autarquia, com o pagamento a partir da nova DER (02.02.2021), pois provado por meio da ação nº 0004053-20.2010.8.16.0077, a qual foi julgada procedente após o óbito do instituidor, sendo concedido o direito da ação de auxílio-doença.

Quanto à qualidade de segurado do falecido, observa-se que a parte autora preenchia todos os requisitos para a concessão da pensão por morte já naquele primeiro requerimento, tanto que o pedido de auxílio-doença restou concedido judicialmente.

Portanto, restou comprovado que o falecido possuía uma incapacidade, para o exercício de sua atividade habitual na data do primeiro requerimento administrativo do benefício de pensão por morte.

Por conseguinte, como corretamente explanado pela sentença, o primeiro pedido administrativo deve ser concedido com o pagamento a contar do óbito, pois formulado antes de 30 dias da data do óbito, nos termos da legislação vigente na época.

Prescrição

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça.

Tendo a presente ação sido ajuizada em 25.02.2022 (ev. 1), extrai-se que estão prescritas as parcelas anteriores a 25.02.2017.

Consectários da Condenação

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

SELIC

A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Sobre o ponto, haja vista a manutenção da sentença, devem ser mantidos a correção monetária e os juros de mora sobre os valores devidos.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003671934v16 e do código CRC 4de93f53.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001472-67.2022.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FRANCISCA GOMES DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. termo inicial. FIXAÇÃO DA DIB na primeira der.

Provado que a parte autora preenchia os requisitos para a concessão do beneficio desde a data do primeiro requerimento administrativo, é possível deferir, a partir de tal data, a pensão por morte que fora anteriormente requerida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003671935v5 e do código CRC a4bb55cb.Informações adicionais da assinatura:
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40003671935 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5001472-67.2022.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FRANCISCA GOMES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 1469, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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