APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001096-42.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ROSIMARY ALVES LUPERINI |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE TEIXEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL BOIA FRIA.
1. Comprovadas a morte do instituidor, sua qualidade de segurado, e a dependência econômica do postulante, é devida a pensão por morte.
2. Correção monetária segundo a variação do INPC até junho de 2009, e TR a partir de julho de 2009. Juros segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança. Honorários de advogado de dez por cento do valor da condenação. o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inciso I do artigo 4º da Lei 9.289/1996).
3. Determinada a imediata implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7894264v8 e, se solicitado, do código CRC 23E21138. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001096-42.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ROSIMARY ALVES LUPERINI |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE TEIXEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por Rosimary Alves Luperini contra o INSS em 27jan.2012, pretendendo haver pensão por morte.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 41-SENT1):
Data: 2out.2012
Benefício: pensão por morte
Resultado: improcedência
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação.
Custas: condenado o autor
Ficou suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência em razão da concessão de AJG.
Apelou a parte pretendente do benefício, afirmando que a prova testemunhal foi precisa e convincente do trabalho rural do falecido, sendo os períodos de trabalho como pedreiro esporádicos e não sua profissão principal. Alega que nos documentos apresentados também se vislumbra que o instituidor da pensão prestava serviços como boia-fria durante o período de carência.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA
Por ser hipótese de restabelecimento, não de revisão de benefício, não há decadência, conforme já decidiu este Regional:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tratando-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, cujo pagamento foi cessado administrativamente, não incide a regra do art. 103 da Lei nº 8.213/91, haja vista que não se trata de pedido de revisão de benefício.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
(TRF4, Sexta Turma, AC 5012524-92.2010.404.7000, rel. Vânia Hack de Almeida, j. 10jul.2015)
PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
1) comprovação do evento morte;
2) comprovação da qualidade de segurado do morto;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
O óbito de Osmar Luperini, em 4jun.1989, foi comprovado por certidão do registro civil (Evento 1-PROCADM6-p. 4). Está implementada a condição 1) antes indicada.
A pretendente do benefício foi cônjuge do falecido (Evento 1-PROCADM6-p. 3), condição que estabelece presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. Está implementada a condição 3) antes indicada.
O indicado instituidor da pensão teria a qualidade de segurado por força do exercício de trabalho rural, conduzindo ao enquadramento como segurado especial (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991). É essencial para implementação da condição 2) antes indicada a comprovação do exercício de atividade rural nos termos previstos na legislação indicada, dispensada a prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015).
Registre-se que documentos titulados a terceiros podem ser admitidos como início de prova material da atividade rural, sobretudo quando as pessoas mencionadas no documento integrar do mesmo núcleo familiar da pessoa que busca comprovar a qualidade de segurado, conforme preceito da Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
73. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Neste caso comprovam a condição de segurado especial do indicado instituidor da pensão por morte:
a) ficha de identificação de trabalhador rural, matrícula n.º 5009, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiporã/PR, com data de admissão em 4jul.1988 (Evento 1-PROCADM6, p. 48);
b) atestado assinado pelo de cujus, na data de 10mar.1989, ao INPS, onde consta que exercia a profissão de lavrador (Evento 1-PROCADM6, p. 32);
c) entrevista realizada pelo INPS, na data de 6mar.1989, onde o de cujus é qualificado como trabalhador agrícola, prestando serviços como boia-fria desde 1980 até a data da entrevista (Evento 1-PROCADM6, p.18);
d) folha de informação rural, com data de 10mar1989, onde o de cujus é qualificado como trabalhador rural boia fria, exercendo sua profissão desde 1980 até a data do documento (Evento 1-PROCADM6, p.16).
A parte pretendente do benefício e as testemunhas Marta Piva e Francisvaldo Alves da Conceição foram ouvidas em juízo (Evento 39-TERMOASSENT2, TERMOASSENT3 e TERMOASSENT4) e confirmaram o desempenho de atividades rurais pelo falecido até momento próximo à morte, na condição de boia-fria, e que, apenas eventualmente, prestava serviços como pedreiro quando não encontrava trabalho no campo. Transcreve-se da sentença:
A autora relatou que "foi casada com o Sr. Osmar Luperini; que ficaram casados 1 ano e 6 meses; [...] que quando casaram chegaram a trabalhar na Chácara Beltrão, onde plantavam café; que colhiam e "arruavam" café; que tanto a família da autora quanto a de seu falecido marido trabalhou por muito tempo como boia-fria nesta chácara; que na época havia 3000 pés de café na chácara; que a autora conheceu o Sr. Osmar trabalhando nesta chácara; que fora da época do café, a autora trabalhava em plantação de algodão e o Sr. Osmar ia trabalhar em outras propriedades, como, por exemplo, fazendo cerca a Sra. Carlota, para o Sr. Zé Rodrigues, cortando vassouras; que na época em que se casaram, o Sr. Osmar estava ajudando o irmão na construção de dois cômodos no fundo da casa de sua mãe e na ocasião em que casaram era uma prima que trabalhava no cartório e, assim, por iniciativa dela constou da certidão de casamento e de óbito a profissão de pedreiro; que a vizinhança sabe que a vida toda trabalharam como boias-frias; que o documento constante da página 35 do evento 1 (PROCADM6) foi manuscrito pela Autora, a qual, nesta ocasião, reconhece a sua letra e assinatura aposta no documento; que sobre seu teor esclarece que a profissão do marido era boia-fria, mas que quando não havia trabalho na roça, ele trabalhava com o o irmão como ajudante de pedreiro [...]".
A testemunha Marta Piva relatou que "foi vizinha da autora desed criança; que se recorda quando a autora se casou com o Sr. Osmar; [...] Que o Sr. Osmar era boia-fria e trabalhava na roça; que inclusive o Sr. Osmar trabalhou na chácara da depoente (Chácara Água da Forquilha), a qual estava localizada no Município de Ibiporã (o que aconteceu antes do Sr. Osmar casar com a autora); que a chácara tinha dois alqueires, onde se plantava verduras e algodão; que o falecido trabalhava junto com a depoente e os filhos como boias-frias na região; que quando não havia serviço em sua chácara, iam trabalhar em chácaras na região; que o Sr. Osmar também trabalhou para o Sr. Antonio Rodrigues, na roça; que a depoente dava uns "troquinhos" pelo trabalho realizado pelo Sr. Osmar na chácara, sendo que não era uma remuneração por dia; que não tem conhecimento se o Sr. Osmar trabalhava como pedreiro".
A testemunha Francisvaldo Alves da Conceição relatou que "conheceu a autora 3 anos antes de seu casamento, há 25 anos; que a conheceu na época do casamento da autora com o Sr. Osmar; que o Sr. Osmar, na época do casamento, ele trabalhava mais na roça e quando não tinha trabalho na roça, fazia "bicos" como pedreiro; que a testemunha chegou a trabalhar com o Sr. Osmar, na horta de uma chácara; que a chácara pertencia a um português chamado Ramiro; que plantavam verduras; que o Sr. Osmar também chegou a trabalhar com café; que antes de se casar o Sr. Osmar estava trabalhando como boia-fria [...]".
Os documentos mencionados constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal é precisa e convincente da atividade rural do falecido, na condição de diarista, no período imediatamente anterior à morte. Está implementada a condição 2) antes indicada.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício, devendo ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido para conceder-lhe pensão por morte desde a data do falecimento, conforme o inc. I do art. 74 da L 8.213/1991. No entanto, estão atingidas pela prescrição quinquenal as parcelas vencidas antes de 27jan.2007.
CONSECTÁRIOS DA DECISÃO
Correção monetária. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Honorários de advogado. Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Neste caso o marco final de apuração das parcelas vencidas para fins de cálculo dos honorários aqui atribuídos será a data de julgamento desta apelação.
Custas. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, e determinar a imediata implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001096-42.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50010964220124047001
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ROSIMARY ALVES LUPERINI |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE TEIXEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 939, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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