
Apelação Cível Nº 5003769-25.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ELIANE APARECIDA RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, condenando a autora em honorários arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
A parte autora sustenta que restou comprovada a união estável ao tempo do óbito, em que pese o relacionamento conturbado. Diz que a separação foi em 2008, mas que a união foi reatada, conforme se colhe da prova testemunhal.
Com contrarrazões remissivas, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
No caso em apreço, a autora ajuizou ação em jun/15, pretendendo a obtenção de pensão por morte de Adílio Luis Oleias, falecido em 14/04/10, em litisconsórcio com os filhos do falecido (Douglas, filho da autora); Evandro e Vinicius (filhos de outro casamento do "de cujus").
O pedido administrativo (27/04/10) foi indeferido por não constatada dependência.
A qualidade de segurado não é controvertida, na medida em que já foi deferida pensão aos filhos do falecido.
A controvérsia fica por conta da qualidade de dependente da autora ao tempo do óbito.
Destaque-se que a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal restou pacificada na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
A questão restou inclusive sumulada (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:
SÚMULA 104
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
No caso, a autora juntou, como início de prova material, conta de luz em seu nome de 03/05/10, com endereço à Rua Tiradentes, 370, Bairro Sâo Miguel, Planalto e certidão de nascimento do filho Douglas, de 11/05/97.
Em audiência realizada em 26/07/17, foram ouvidas as testemunhas da autora e a testemunha Lídia Oleias Guralski, irmã do falecido e quem fez a declaração de óbito, indicada pelo requerido.
A testemunha Joel, casado com a irmã da autora, ouvido como informante, disse que a conhece há oito ou dez anos, que ela vivia com o falecido, que estavam juntos na data do óbito; que eles brigavam direto, brigavam e voltavam, e que sabia que estavam juntos. (video1, ev. 7).
Edson Olmir Reis (video3), disse ser conhecido da autora há uns 15 anos, do tempo que trabalhava para o ex marido dela, Adílio Oleia, na época tinha 17/18 anos; que brigavam e voltavam; que ele saia uns dia de casa e voltava; que, na data do óbito, eram vistos como marido e mulher; que, quando faleceu, ele morava em Alpestre e Elaine morava com ele na mesma casa; que não sabe se teve outra mulher antes da autora; que conhece Lídia, irmã do falecido; que não sabe quem registrou o óbito; que o contato que tinha com o falecido era no tempo que trabalhava no sítio dele.
Jaime Companholo (video4) disse que conhece as partes do bairro; que trabalhava para eles; que acha que faleceu há uns seis anos mais ou menos; que estava convivendo com a Eliane quando faleceu; que ele morava na saída para o Alpestre e ela morava junto; que eram marido e mulher; que brigavam um pouco; que não se afastaram por muito tempo, sempre uns dois ou três dias; que ele gostava de beber, que brigavam e discutiam bastante.
Lídia, (video 2), irmã do falecido, disse que, na data do óbito, o irmão não estava junto com Eliane, que eles estavam separados, acha que há uns dois anos, que ele morava num porão alugado, antes do óbito, que nada tem contra a autora; que estavam sempre brigados; que dois anos antes de morrer o irmão da autora desferiu vários tiros contra o instituidor; que não se sabe quem matou o irmão em 2010; que terminaram a relação acha que por briga; que moravam perto da casa dela; que depois que terminaram, ele morou em vários lugares e não viu mais os dois juntos; disse que, quando foram morar juntos, foi inicialmente na casa da mãe dela, depois do lado, na divisa; que, quando separaram, ela foi morar em Farroupilha e ele alugou uma casa, que morava no porão da casa do Frizzo com o Adilson; que tirou as coisas dele de lá do porão; que Eliane voltou a morar em Planalto, quando ele ainda era vivo; que ela conversava sempre com o irmão, que cuidava dele, porque morava sozinho; que nunca comentou de ter voltado com Eliane; que ela tinha um namorado, que morreu em acidente de moto; que o irmão ajudou Eliane a encaminhar os papéis em virtude do acidente; que acha que não tinham relacionamento antes do óbito; que nunca os viu juntos; que não sabe se frequentavam a casa um do outro; que aparecia sozinho; que ele tinha uma namorada; que o Gilso, que morava com ele no porão, devia saber bem.
Em audiência posterior, a testemunha Gilso Bueno disse que conheceu Adílio, que morou com ele uns dois ou três anos; que o falecido tinha relacionamento com a autora, que tinham umas brigas à toa, que se separaram um tempo, pouco tempo, mas logo voltaram; que não sabe se ela tinha namorado; que ela morava com ele, que ele mora na casa do Frizzo e ele morava no mesmo compartimento; que ela morava na casa dela e ele no porão do Frizzo; que convivia com Eliane antes do falecimento; que eram vistos como marido e mulher; que depois da agressão, eles voltaram; que chegou a morar na casa, num dos quartos, até o falecimento; acha que os familiares dele ficaram meio contrariados por conta da agressão; que ficavam meio escondidos da família dele, da cunhada; que todo mundo sabia que estavam juntos; que ela foi no velório como esposa; que nunca se afastou dele no tempo que conviveu com eles; que ele foi morar na sua casa, em 2009, mais ou menos, que antes estava em Caxias; que nunca viu Lídia na sua casa; que nunca deixaram de ser casados; que não sabe se teve briga da autora com a cunhada.
Com efeito, no caso, a prova dos autos, especialmente a testemunhal não é firme e coesa para o fim de demonstrar que a autora havia retomado a união estável com o falecido no tempo anterior ao óbito. Ao contrário, a prova e contraditória e incongruente.
A sentença de improcedência foi assim fundamentada:
...
Com efeito, a documentação juntada pela parte Ré revela uma relação tumultuada envolvendo Autora e Falecido às fls. 72/80, bem como o fato de constar como declarante na certidão de óbito de Adílio, fl. 12, a Sra. Lidia Oleias Guralski, o que gera dúvidas quanto a veracidade do alegado pela requerente.
Destarte, a oitiva da irmã do falecido, Lidia, descreve minuciosamente os fatos, informando que a autora o falecido estavam separados a mais de 02 anos, tendo a Autora após o término do relacionamento ter ido residir em Farroupilha/RS e que quando esta retornou a Planalto/RS, tinha um namorado. Ainda aduz, que se a autora e seu irmão tivessem reatado a relação, possivelmente a informante saberia, pois se tratava de seu irmão. Ademais, aduz a testemunha que não via a Autora e o falecido como um casal. Com efeito, fala que se os dois estavam juntos o relacionamento não era público.
Não sendo público o relacionamento, as alegações das demais testemunhas ouvidas em juizo perdem sua credibilidade. Ora, como algo que não era público pode ser afirmado com tanta convicção por pessoas estranhas a intimidade do casal. A própria parte autora na réplica a contestação, fl.104, confirma que não informou sobre a reconciliação do casal.
As declarações da testemunha Gilson são confusas, uma vez que informa tratar-se de uma relação ocorrida às escondidas em razão de atritos com a irmã do falecido. Em outro momento aduz que não havia atrito e a relação era aberta. Razão pela qual aponta uma descrição confusa dos fatos, inclusive sem saber precisar a data. Razão pela qual pela qual suas falas não merecem credibilidade.
Ademais, razão assiste a parte ré quando afirma que a autora não juntou aos autos provas materiais capazes de comprovar o direito alegado, sendo que o §3° do art. 22 do Regulamento da Previdência, dispõe que são necessários no minimo três documentos (provas materiais) que comprovem a união Estável, sendo que nos autos a única prova encontrada é a Certidão de Nascimento do Filho em comum do casal, fl. 19, devendo-se considerar que é documento datado em 1997, tratando-se, portanto, de um período longo até a data do falecimento de Adilio, que se deu em 2010, fl. 12.
Nos autos há provas de que o relacionamento do casal era muito conturbado, tendo inclusive medidas protetivas deferidas em favor da Autora, bem como o irmão da autora foi denunciado por tentativa de homicídio contra o de cujus, conforme documentos de fls. 71/80, juntados pela parte ré.
Para além disso, a prova documental produzida pela autora não foi condizente com a prova oral produzida em juizo, tendo as testemunhas Lídia e Adilson desconhecido a constituição de união estável para o apontado segurado instituidor, uma vez que aduzem que se tivessem reatado o relacionamento, este seria público.
......
De fato, a prova testemunhal não é favorável à autora.
Os depoimentos a que se pode atribuir maior credibilidade são os da irmã do falecido e de Gilso Bueno, que residiu com o autor nos dois anos anteriores ao óbito. O depoimento de Lídia, como visto, foi claro ao indicar que o irmão não havia retomado o relacionamento com a autora. Gilso, por sua vez, relatou que o casal se encontrava às escondidas por medo de represália por parte da irmã dele.
Tal afirmação vai de encontro aos demais testemunhos que afirmaram que o falecido e a autora eram vistos como casal ao tempo do óbito.
Não se nega que poderiam ter algum contato, insuficiente para caracterizar a retomada do relacionamento e a configuração da união estável.
Ademais, consta no CNIS da autora (p. 20, contes), pedido de benefício previdenciário em 26/10/09, ou seja, menos de seis meses antes do óbito, o que torna crível a referência da depoente Lídia, de que o falecido tinha ajudado a demandante a encaminhar papéis para a obtenção de benefício em decorrência de acidente de moto que ela sofreu com o então namorado, ocasião em que o mesmo veio a óbito.
Nesse contexto, ainda que tenha havido alguma espécie de retomada da relação antes do falecimento, não tinha o status de união estável, não sendo possível dar guarida à pretensão da autora.
Honorários
Por força do disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro em 50% os honorários arbitrados em sentença, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003769-25.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ELIANE APARECIDA RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após entendo por acompanhar a e. Relatora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003769-25.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ELIANE APARECIDA RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ao tempo do óbito NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não comprovada a existência de união estável ao tempo do óbito, não é devido o benefício de pensão por morte de ex-companheiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001639489v5 e do código CRC 81c313f4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/05/2020 A 27/05/2020
Apelação Cível Nº 5003769-25.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: ELIANE APARECIDA RODRIGUES
ADVOGADO: RICARDO ZILIO POTRICH (OAB RS066681)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/05/2020, às 00:00, a 27/05/2020, às 14:00, na sequência 495, disponibilizada no DE de 08/05/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Pedido de Vista
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:35.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/06/2020 A 24/06/2020
Apelação Cível Nº 5003769-25.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: ELIANE APARECIDA RODRIGUES
ADVOGADO: RICARDO ZILIO POTRICH (OAB RS066681)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/06/2020, às 00:00, a 24/06/2020, às 14:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 05/06/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:35.