Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. TRF4. 5033198-43.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:19:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. Não tendo o autor logrado comprovar a união estável, confirma-se a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5033198-43.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 01/12/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033198-43.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
LUIZ HUMBERTO FERREIRA
ADVOGADO
:
ANDIARA MACIEL PEREIRA
:
LAUREN DE VARGAS MOMBACK
:
MÁRIO ANTÔNIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO.
Não tendo o autor logrado comprovar a união estável, confirma-se a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8689647v5 e, se solicitado, do código CRC 29A146D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 01/12/2016 15:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033198-43.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
LUIZ HUMBERTO FERREIRA
ADVOGADO
:
ANDIARA MACIEL PEREIRA
:
LAUREN DE VARGAS MOMBACK
:
MÁRIO ANTÔNIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
LUIZ HUMBERTO FERREIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de sua ex-esposa - e companheira com quem teria passado a viver em união estável - MARIA LUIZA VILODRE DE MAMAN, ocorrido em 19/11/2004. Sustenta que, após a separação judicial, o casal passou a conviver em união estável.

Sentenciando, o magistrado de origem assim dispôs (Evento 51 - SENT1):

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, declarando a prescrição das prestações vencidas antes de 01/05/2009 e julgando improcedentes os pedidos (CPC, art. 269, I e IV).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando a ausência de condenação pecuniária, o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e o valor da causa (CPC, art. 21, parágrafo único c/c art. 20, § 4°). Essa verba será atualizada pelo IPCA desde a presente data e acrescida de juros de mora a partir da intimação para cumprimento da sentença (STJ, AgRg no REsp 987.726/MT, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007 p. 427; STJ, AgRg no Ag 879.115/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 05/11/2007 p. 277). Os juros de mora são devidos pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC/2002, art. 406), que atualmente é a SELIC, a qual já contempla a correção monetária, tudo conforme o disposto nos artigos 13 da Lei n° 9.065/1995; 84 da Lei n° 8.981/1995; 61, § 3º, da Lei n° 9.430/1996 e 30 da Lei n° 10.522/2002; STJ, REsp 1102552/CE (recursos repetitivos), Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009 e STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/03/2009, DJe 16/04/2009. A execução dessa verba permanece suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência da parte autora.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo apelação(ões) tempestiva(s), tenha-se-a(s) por recebidas em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região."

O autor apela alegando, em síntese, ter comprovado sua condição de dependente da segurada instituidora, em razão da união estável (Evento 58 - APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Mérito
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de MARIA LUIZA VILODRE DE MAMAN (19/11/2004 - Evento1 - PROCADM6, p. 6), vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da união estável entre a parte autora e o falecido, já que a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).

Alega o autor que, após a separação judicial, o ex-casal passou a viver em união estável.
No que pertine à qualidade de companheira, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher nos seguintes termos:
"Art. 226, § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."
O legislador ordinário, por sua vez, regulamentou esse dispositivo constitucional na Lei 9.278/96:
"Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família."
A Lei 8.213/91, em sua redação original, assim definiu companheiro (a):
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal."
Já o Decreto 3.048/99 conceituou a união estável deste modo:
"Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem."
Ressalto, ainda, que o novo Código Civil disciplinou a matéria consoante dispõem o caput e o §1º do seu art. 1.723:
"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente."
Em qualquer caso, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja aparência de casamento, não sendo a coabitação, entretanto, requisito indispensável, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:
"DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...)"
(STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA) (Grifei)
De mais a mais, comprovada a relação concubinária com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, presume-se a dependência econômica, como referi alhures, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL QUANDO DO ÓBITO.
1. A prova material demonstra a convivência "more uxório", sendo presumida a dependência econômica, entre companheiros. (...)"
(Sexta Turma, AC 533327, Processo: 199971000160532/RS, DJU 23-07-2003, Relator Des. Fed. NÉFI CORDEIRO)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. (...)
2. A dependência econômica da companheira é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91). (...)"
(Sexta Turma, AC 572909, Processo: 2001.70.07.002419-0/PR, DJU 23-06-2004, Rel. Des. Fed. NYLSON PAIM DE ABREU)
Na hipótese dos autos, a prova oral, colhida na audiência realizada em 09/04/2015, não logrou comprovar a união estável. Transcrevem-se os depoimentos:
Depoimento pessoal do autor Luiz Humberto Ferreira (Evento 34 - AUDIO1)

Perguntado, respondeu que foi casado com a 'de cujus' durante 23 (vinte e três) anos. Após a separação, viveram mais 4 (quatro) anos em união estável. Tiveram duas filhas. A separação durou aproximadamente 6 (seis) ou 7 (sete) meses. Foi separação judicial. O Autor, quando se separou, foi morar com sua mãe na mesma cidade de Butiá. A separação durou de agosto a janeiro. No ano novo, conversaram e resolveram tentar novamente. Não formalizaram (a união estável). Têm muitos amigos advogados, com quem jogavam canastra, os quais disseram que, para a Justiça, a união vale 'a mesma coisa' que o casamento. Não imaginavam que a Sra. Maria Luiza ia falecer. Como tinham loja juntos...Tinham um comércio, sociedade formal, em Butiá. O imóvel em que residiam ficava no mesmo prédio da loja e pertencia à família dos pais da 'de cuus'. Nesse imóvel, havia 4 (quatro) salas comerciais e 2 (duas) casa; o casal residia com as filhas em uma e, na outra, residiam os pais de Maria Luiza. Posteriormente, o pai faleceu. A mãe faleceu em setembro e a Sra. Maria Luiza, em novembro. Numa das lojas, ficva o comércio do autor e da companheira. Primeiramente, tiveram uma loja de lãs, linhas e aviamentos. Mais tarde, passaram para o ramo de loja de "1,99". Enquanto estiveram separados, a loja continuou funcionando. Maria Luiza era professora e não trabalhava na loja em tempo integral, fazendo-o "apenas em alguns sábados". O autor trabalhava na loja e também como 'vendedor na rua'. Vendia para comércios. Tinha 'um atacadinho'. Comprava mercadorias em maior quantidade e revendia para lojas menores. Sua empresa era de comércio e representações, o que foi exigido para que pudesse fazer vendas externas. Depois de seis meses de separação, voltou a morar com a Sra. Maria Luiza, situação que perdurou até o óbito. O autor continuou residindo no imóvel até 2008, quando o mesmo foi vendido. Os cunhados decidiram vender. O autor mora em Alvorada. O imóvel foi vendido em 2008, ocasião em que o autor passou a residir com sua filha mais nova em Porto Alegre, na rua Lima e Silva. A loja havia sido fechada na metade do ano (julho ou agosto), tendo sido dada baixa em novembro. Na semana do óbito, haviam "feito a documentação para a baixa". Até então, funcionava a loja e o autor trabalhava na mesma. Na época em que comercializavam lãs e linhas, chegaram a ter funcionários. Após a mudança de ramo, apenas a família trabalhava: o autor, com a ajuda das filhas e da sogra. Até o óbito, as filhas moravam com o casal. A certidão de óbito foi providenciada por Valter Coiado, contador do casal e amigo. O autor responsabilizou-se pelas despesas do funeral, mas o recibo foi feito em nome da filha, que ficou recebendo pensão do Ipe até completar 24 (vinte e quatro) anos. Seria mais fácil a comprovação da filha para receber a pensão do Ipe do que do Autor, que teria de comprovar a união estável; essa comprovação faria com que "demorasse" a pensão. O prédio era de esquina, sendo as ruas Piratini (comércio) e Buarque de Macedo (residência).

Testemunha Jaqueline Luiz Araújo (Evento 34 - AUDIO2):

Perguntada, respondeu que conhece o autor há muitos anos. A depoente nasceu e cresceu em Butiá. Conhece o Sr. Luiz desde os 14 (quatorze) anos. Moravam 'de frente', aproximadamente a dezoito passos de distância. O comércio era em frente à casa da depoente. Faz-se uma convivência, em razão do comércio. A rua era Piratini. Conheceu a esposa do autor, Professora Luiza, que também era dona do comércio. Vendiam lãs, linhas, botões, fechos. O casal chegou a separar-se. Moram em uma cidade em que as pessoas ficam sabendo das situações, não íntimas, mas boatos. Ficou sabendo que o casal esteve um tempo separado. Não sabe se o Sr. Luiz chegou a sair de casa. Desconhece detalhes. Reataram o casamento. "Só boatos, mas a gente via sempre ele junto com ela". Quando ela faleceu, estavam juntos. Eram vistos como marido e mulher na cidade "o tempo inteiro; ele sempre foi muito companheiro dela". A depoente, em particular, admirava muito essa característica do autor. Moravam juntos. Tiveram 2 (dois) filhos. Ele sempre foi um pai muito presente. A Professora Luiza tinha parentesco com os tios da depoente, que "são Demaman". A testemunha diz ser "parente longe deles". O imóvel onde moravam era também onde funcionava a loja, que ficava "de frente para a rua e a casa, nos fundos". Era uma esquina. As ruas são Piratini e a depoente não lembra o nome da outra rua. Informa que não está em Butiá desde 2000. Perguntada pelo juiz se não morava lá quando a Sra. Maria Luiza faleceu, respondeu que sim, pois tem família na cidade, sua mãe mora 'na frente da casa dela' e a depoente visita a cidade - Butiá - todo fim de semana. Conhece Valter Rodrigues Coiado, quje é contador em Butiá. Não sabe se o casal era cliente de Valter. Desconhece detalhes dos negócios deles. Sabe que o Sr. Valter era o único contador em Butiá, sendo provável que fossem clientes. Respondeu que o Autor continua morando em Butiá. Ao menos, continua vendo-o na cidade, inclusive sua mãe. A testemunha diz que também ela continua a dizer que mora em Butiá por ter parentes. O imóvel onde o autor morava e possuía comércio foi vendido, não pertencendo mais à família do mesmo. Até o falecimento de Maria Luiza, estavam juntos, como marido e mulher.

Testemunha Zeneida Moreira Almeida (Evento 34 - AUDIO3)

Perguntada, respondeu que conhece Luiz "há um bom tempo". Conheceu-o quando ainda era solteiro, com 18 (dezoito) ou 19 (dezenove) anos. Sua esposa era Luiza Demaman. Tiveram duas meninas. Mora em Butiá desde os 12 (doze) anos. O autor e a 'de cujus' tinham uma loja de linhas e lãs. A depoente chegou a comprar no referido estabelecimento, que funcionava num imóvel onde residiam. Ficaram um tempo separados. Posteriormente, voltaram. Não lembra onde Luiz foi morar. Via Luiza, não via o autor. Hoje, vê a mãe do autor em Butiá, mas não lembra da mesma na cidade na época em que o casal esteve separado. Quando Luiza faleceu, o casal estava junto, marido e mulher, morando no mesmo endereço. A depoente é funcionária pública. Não há como não ver as pessoas em cidade pequena. Eram vistos como marido e mulher. "A gente via, todo mundo via; essa parte social da vida da gente." Os filhos moravam com eles quando a Sra. Luiza faleceu. Não sabe se Luiz Humberto continua morando em Butiá. Desconhece sua profissão. Não sabe se o mesmo tem estabelecimento em Butiá. Está desligada, pois está aposentada e sai "vou aqui, vou ali". O imóvel onde residiam e tinham negócio, não sabe informar se pertence ainda à família. Diz que Butiá cresceu um pouco está "por fora". Com a aposentadoria, costuma viajar. Não foi ao velório, nem ao enterro de Maria Luiza porque foi um evento "grande", já que a "de cujus" era uma professora muito querida na cidade. A testemunha preferiu não comparecer. Conhece Valter Rodrigues Coiado. A depoente trabalhava na exatoria estadual e o referido Valter era cliente de seu serviço. Acredita que Valter era contador.

Testemunha Gleir Teresa da Rocha Santos (Evento 34 - AUDIO4)

Perguntada, respondeu que conhece o autor há muito tempo. Butiá é cidade pequena. O casal tinha comércio. A depoente mora em Butiá há bastante tempo. Conheceu a esposa, que se chamava Luiza. Ela tinha outro trabalho: era professora. Tiveram filhos, mas a depoente não sabe quantos. Conheceu os filhos, mas não tão bem. Perguntada pelo juiz se conheceu um, dois, ou três filhos, não soube responder. Sabe que "tem uma moça", mas não sabe quantos são os filhos. O comércio era de lãs e linhas. Não sabe se moravam no mesmo imóvel do comércio. Estiveram um tempo separados (mais ou menos quatro ou cinco meses) e, depois, reataram. Estavam juntos quando Luiza faleceu. Nunca foi íntima do casal. Via-os em lugares públicos, mas desconhece detalhes. Não sabe onde residiam. Não sabe se a loja funcionou até perto do falecimento de Luiza. Sabe que a loja permaneceu bastante tempo. Não lembra se fechou antes ou depois do óbito. Não foi ao velório. Não tem muitas condições.

É certo que a prova testemunhal seria suficiente para demonstrar a união intuitu familiae, pois não há necessidade de início de prova material, como, por exemplo, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço rurícola.

Contudo, da leitura dos depoimentos transcritos, não se pode chegar à convicção de que o casal reatou o casamento e passou a viver em união estável.

Conforme o ato sentencial:

"Por sua vez, as testemunhas ouvidas também prestaram declarações dissonantes de outros elementos nos autos.
Com efeito, a primeira testemunha afirmou que o autor continua morando em Butiá/RS, sendo que ele próprio disse ter se mudado da cidade em 2008. A segunda testemunha declarou não saber se o autor continua residindo em Butiá/RS. Já a terceira testemunha não sabe onde o casal morava e lembrou de terem apenas uma filha, quando na verdade são duas.
Não obstante as testemunhas terem afirmado categoricamente a manutenção da união até o óbito, o desconhecimento de outros dados importantes sobre a vida do casal e do autor após aquele momento prejudicou a credibilidade desses depoimentos."

Com efeito, o depoimento da testemunha Gleir Teresa da Rocha Santos deve ser desconsiderado. A referida testemunha, embora afirme que Butiá é uma cidade pequena (e, como é notório, em cidades pequenas, comerciantes costumam ser bem conhecidos), não soube informar o número de filhos do casal, nem se a residência da família ficava no mesmo imóvel em que mantinham estabelecimento comercial. Tais dados, para serem conhecidos, não necessitam que haja intimidade.

Quanto aos demais testemunhos, como já mencionado, não são suficientemente seguros para que se chegue à conclusão de que o casal constituiu união estável.

O autor produziu prova material, assim apreciada pela sentença:

"No presente caso, a prova documental é escassa, tendo o autor apresentado:
a) relação de faturas de água no seu nome do imóvel na Av. Piratini, n° 96, de 2004 a 2009 (Evento 1, END12);
b) relação de contas de luz no nome de América V. Demaman (mãe da segurada), do endereço na Rua Piratini, 96, Butiá/RS, de 2008 a 2009 (Evento 1, END8, p. 2);
c) declaração do proprietário de funerária sobre os procedimentos do enterro da segurada, datada de 08/02/2010 (Evento 1, OUT9);
d) distrato social da sociedade mantida pelo autor e a alegada companheira, datada de 16/11/2004, que indica o mesmo endereço para ambos, na Rua Piratini, 96, Butiá/RS, mas registrada na Junta Comercial apenas em 06/01/2005 (Evento 1, OUT10);
e) termo de rescisão do contrato de trabalho da instituidora da pensão, de 19/11/2004, mencionando o endereço na Rua Dr. Buarque de Macedo, Butiá/RS (Evento 1, OUT11);
f) matrícula do imóvel situado na Rua Piratini, esquina com a Rua Buarque de Macedo, em Butiá/RS, alienado pelo espólio dos pais da suposta companheira em 06/2011 (Evento 23, MATRÍCULAIMÓVEL2).
Quanto às contas de serviços públicos, o autor declarou no depoimento pessoal ter deixado de residir na rua Piratini em 2008, quando o imóvel foi vendido pelos familiares da segurada. Portanto, não houve atualização do cadastro após esse momento, já que até 04/2009 continuava sendo o autor o titular da respectiva fatura (Evento 1, END8), havendo a possibilidade de a desatualização abranger período mais antigo.
Sobre o distrato social, apesar de indicar o mesmo endereço para ambos os sócios, na Rua Piratini, foi averbado na Junta Comercial somente após o óbito e a assinatura da falecida não parece autêntica, comparando-se com a na sua carteira de identidade (Evento 11, PROCADM1, p. 3).
O termo de rescisão do contrato de trabalho e a certidão de óbito referem o endereço da falecida na Rua Buarque de Macedo. Apesar de o imóvel em questão situar-se na esquina com a Rua Piratini, nele havia diferentes estabelecimentos comerciais e residências da família da segurada, sendo possível que ela não morasse em prédio distinto.
Na tentativa de esclarecer esse fato, mediante a pesquisa nos cadastros da Receita Federal descobriu-se a declaração de ajuste do imposto de renda do autor do ano-calendário de 2004, entregue em 14/04/2005, na qual consta o seu endereço na Rua Polônia, n° 143, Butiá/RS (Evento 38, INFOJUD6).
Apesar de o autor ter afirmado, na petição no Evento 43, que nesse local reside a sua irmã, que teria elaborado a DIRPF, no depoimento pessoal ele declarou ter se mudado, após a separação do casal em 1999, para a casa da sua mãe na mesma Rua Polônia, onde teria permanecido por alguns meses antes de regressar para o lar conjugal. Essa informação na DIRPF, portanto, coloca em dúvida os registros de endereço na época do óbito.
Por fim, a declaração da funerária, sobre o envolvimento do autor nos procedimentos de enterro assemelha-se à prova oral, pois consiste em documento elaborado muitos anos após o óbito, contendo o relato de fatos conhecidos pelo declarante. Ainda que se admita comprovados esses fatos, a participação do autor pode ser explicada por terem duas filhas jovens naquele momento, 25 e 21 anos."

As razões de apelação não trouxeram argumentos capazes de infirmar as conclusões da sentença.

Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que a não restou comprovada a união estável e com intuitu familiae

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8689646v4 e, se solicitado, do código CRC 7C1D333C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 01/12/2016 15:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033198-43.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50331984320144047100
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Geral da República Juarez Mercante
APELANTE
:
LUIZ HUMBERTO FERREIRA
ADVOGADO
:
ANDIARA MACIEL PEREIRA
:
LAUREN DE VARGAS MOMBACK
:
MÁRIO ANTÔNIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 585, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8742462v1 e, se solicitado, do código CRC 1E107D3C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/11/2016 17:56




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora