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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPORVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. TRF4. 5014660-76.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:58:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPORVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL . 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovada a existência de união estável entre a instiutidora da pensão e seu companheiro, ora autor, até a data do óbito, inclusive, a dependência econômica é presumida. 3. Para comprovação da existência de união estável não é necessário início de prova material, ebastando prova testemunhal coesa e coerente para comprovar a convivência marital. (TRF4, AC 5014660-76.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014660-76.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLEMENTE JOSE DA SILVA
ADVOGADO
:
JULIO CESAR LEONARDI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPORVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a existência de união estável entre a instiutidora da pensão e seu companheiro, ora autor, até a data do óbito, inclusive, a dependência econômica é presumida.
3. Para comprovação da existência de união estável não é necessário início de prova material, ebastando prova testemunhal coesa e coerente para comprovar a convivência marital.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e conhecer em parte do apelo do INSS, e nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8976353v21 e, se solicitado, do código CRC 510DC2AB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 09/06/2017 17:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014660-76.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLEMENTE JOSE DA SILVA
ADVOGADO
:
JULIO CESAR LEONARDI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por CLEMENTE JOSÉ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de Neuza Rosa Lemes, ocorrido em que 22/09/2010, com quem conviveu em união estável por mais de 25 anos, tendo o casal 02 filhas.
O juízo a quo julgou PROCEDENTE, em 02/11/2015, a pretensão veiculada na petição inicial, para o fim de CONFIRMAR a tutela antecipada e CONDENAR o INSS a conceder em favor do autor o benefício de pensão por morte, incluindo o abono anual, bem como pagar as parcelas devidas mensalmente, desde o requerimento administrativo (15/05/2012), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
O INSS recorre, alegando que o autor não apresentou documentos hábeis a comprovar a existência de união estável entre ele e a instituidora da pensão. Acrescenta que os documentos apresentados são antigos, o que leva a crer que não mais coabitavam. Embora as testemunhas tenham afirmado que os viam como se marido e mulher fossem, não disseram que tipo de relacionamento tinham, podendo-se inferir-se do conjunto probatório que eram apenas namorados ou noivos. Pede que os honorários sejam reduzidos à taxa de 10%, bem como seja aplicada a Lei nº 11960/09 para fins de juros e correção monetária.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal, para julgamento.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente a valor superior a sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício de previdenciário de prestação continuada de valor mínimo, desde 15/05/2012 (DER).
O número de meses decorrido entre esta data e a da sentença (02/11/2015 - publicação) multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária.
DA PENSÃO POR MORTE
Reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pela Juíza de Direito Lívia Simonin Scantamburlo, in verbis:
"A pensão por morte é benefício direcionado aos dependentes do segurado, objetivando a manutenção da família, no caso de falecimento do responsável pelo seu sustento. Consoante o disposto no art. 16 da Lei 8.213/91, consideram-se dependentes previdenciários:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado; (...)
I - O cônjuge, a (o) companheiro (a) e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. (...)
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada"
No presente caso, sustenta o autor ser dependente previdenciário, na condição de companheiro de NEUZA ROSA LEMES, a qual seria segurada especial da Previdência Social quando da ocorrência do evento morte. Em relação à qualidade de segurada do de cujus, esta restou incontroversa, porquanto não contestada pelo réu.
Ademais, tendo em vista que a de cujus, anteriormente ao seu falecimento, obteve sucesso na sua pretensão de concessão de benefício previdenciário por idade, presume-se que a sua
qualidade de segurada tenha sido comprovada.
Assim, a controvérsia da demanda recai sobre a existência de relação de união estável entre a autora e o falecido, assim como a dependência econômica.
Pois bem.
O início de prova material demonstra que autor e falecida conviviam em união estável. São
eles: certidões de nascimento de suas duas filhas (evento 1.6), ficha realizada em sua loja
onde o nome da de cujus Neuza consta como sendo sua cônjuge (evento 1.7). A prova testemunhal, a qual deve ser analisada em conjunto com os documentos trazidos aos autos,
também evidencia a união estável. Vejamos:
O autor, em seu depoimento, relatou "que conviveu com a de cujus por 31 anos; que conviviam bem, trabalhando; que moravam no bairro Vila Nova;que as pessoas os tratavam como casados; que tiveram duas filhas; que quando Neuza faleceu, eles estavam morando juntos; que só se separaram quando Neuza morreu; que Neuza ficou quase 4 anos doente; que ele e suas filhas cuidavam de Neuza quando ela estava doente; que Neuza, quando começou a receber benefício previdenciário, ajudava com as despesas da casa; que os dois ajudavam a sustentar a casa."
A informante Terezinha, em seu depoimento, expôs "que é filha do autor; que sua mãe é Neuza; que não possui o sobrenome de seu pai porque sua mãe já era casada; que seus pais se tratavam como marido e mulher; que sua mãe trabalhava como boia-fria; que seus pais ajudavam para o sustento da família; que quando Neuza faleceu, eles continuavam juntos; que seu pai cuidou de Neuza quando ela adoeceu; que não conheceu o ex marido da sua mãe."
A testemunha Balbina, em seu depoimento, narrou "que conhece o autor há uns 30 anos; que quando o conheceu, ele já convivia com Neuza; que o autor criou duas crianças que não eram dele; que Neuza ficou doente; que o autor trabalhava e cuidava de Neuza quando ela ficou doente; que eram marido e mulher; que moravam juntos; que os dois trabalhavam, quando Neuza ainda podia trabalhar, pois adoeceu; que o ex marido de Neuza batia nele, então ela não mais o quis e ele foi embora; que tiveram duas filhas."
A testemunha Salvador, em seu depoimento, relatou "que os conheceu há mais de 30 anos; que vivam juntos; que trabalhavam juntos; que o autor continuou trabalhando quando Neuza adoeceu; que quando Neuza faleceu, ainda estavam juntos; que trabalhavam como boias-frias; que o salário dos dois era comum para as despesas da casa; que quando conheceu Neuza, ela já estava separada do ex marido."
(...)
Diante das provas trazidas aos autos, restou claro que, efetivamente, Clemente José da Silva e Neuza Rosa Lemes conviviam em união estável. Em consequência, a condição de
dependente do autor é presumida, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei
8.213/91.
Conclui-se, assim, que reconhecida a condição do autor de dependente, a este último é devida a concessão do benefício de pensão por morte.
Ademais, de se ressaltar que restou comprovado que o Sr. PEDRO FERREIRA LEMES, a
despeito de ter recebido o benefício da pensão por morte, estava de fato separado da de cujus há muitos anos. O documento do evento 108.2 comprova que aquele vivia maritalmente, há anos, com MARIA DE LOURDES DIAS, o que evidencia o equívoco da
Autarquia ao lhe conceder o benefício da pensão por morte.
Desse modo, preenchidos todos os requisitos para a concessão da pensão por morte, resta estabelecer a data do início do benefício.
2.3. Termo Inicial do Benefício
Considerando o momento do óbito da segurada, impõe-se a fixação do termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo (15/05/2012), consoante o disposto no art. art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91."
Para comprovação da existência de união estável não é necessário início de prova material, embora o autor a tenha feito, apenas a prova testemunhal coesa e coerente, como a produzida nos autos, já é suficiente para comprovar a convivência marital.
Negado provimento ao apelo do INSS.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado(s) o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Assim, e considerando os critérios do parágrafo 2º, incisos I a IV, do art. 85 do NCPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a presente data.
Custas processuais
Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
Não conhecida a remessa necessária, conhecido em parte o apelo do INSS, e nessa extensão dado parcial provimento, para reduzir o percentual de honorários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e conhecer em parte do apelo do INSS, e nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014660-76.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002408020138160076
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLEMENTE JOSE DA SILVA
ADVOGADO
:
JULIO CESAR LEONARDI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 370, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS, E NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 06/06/2017 19:21




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