Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5007471-94.2019.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELENIR DIAS DE SOUZA (AUTOR)
RELATÓRIO
ELENIR DIAS DE SOUZA ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a concessão de pensão por morte de Celso Luiz Cabral da Silva, ocorrido em 13/07/2018.
Processado o feito, sobreveio sentença (Evento 38) com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, resolvo o mérito, com base no Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTE o pedido, para os fins de:
a) reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de pensão por morte, fazendo-o retroativamente à data do óbito (17/07/2018), de forma vitalícia;
b) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95).
Foram opostos embargos de declaração, que foram assim acolhidos (Evento 38):
Ante o exposto, resolvo o mérito, com base no Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTE o pedido, para os fins de:
a) reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de pensão por morte, fazendo-o retroativamente à data do óbito (17/07/2018), de forma vitalícia;
b) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Sem custas, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença, bem como eventual montante declarado inexigível (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), nos termos da fundamentação.
Sentença sem remessa necessária, tendo em vista que a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º).
Apela o INSS (Evento 43).
Alega que a demandante e o "de cujus" estiveram casados até 31/10/2000, data da sentença que homologou a separação consensual do casal. Aduz que não se encontram presentes elementos que comprovem a dependência econômica da postulante em relação ao segurado falecido que pudesse acarretar o deferimento do benefício de pensão por morte em questão. Diz que o pagamento de uma única parcela de financiamento habitacional da autora, bem como de contas de serviço de telefonia em certos meses - ambos de competências do ano de 2018, muito próximas, portanto, à data em que o segurado veio a falecer -, não se prestam a evidenciar a dependência econômica de que resultaria o direito ao benefício de pensão por morte. Acrescenta que o auxílio esporádico prestado pelo falecido, sem qualquer evidência de que se desse por longo período e em parcela significativa, não se mostra suficiente a configurar direito ao benefício. Postula, por fim, a fixação de duração do benefício pelo período de quatro meses, atentando-se ao disposto no art. 77, § 2º, inciso V, da Lei n. 8.213/91.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.
Mérito
Pontos controvertidos
Nesta instância, é controvertido o seguinte ponto:
- A dependência econômica entre a autora e o de cujus, porquanto viveram maritalmente até o ano de 2001.
Exame do caso concreto
Postula a parte autora a concessão de pensão por morte de Celso Luiz Cabral da Silva, ao argumento de que dependia economicamente do ex-cônjuge. A Autarquia, por sua vez, rejeitou o pedido de benefício, por entender que autora e instituidor da pensão estavam separados desde 2001, não restando comprovada a união estável entre ambos após essa data.
Tratando-se de cônjuges separados, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo nas hipóteses em que tenha havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal, seja ela por meio de separação de fato, de separação judicial ou divórcio, desde que seja comprovada a dependência econômica à época do falecimento.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, que não recebia pensão alimentícia deve ser comprovada. 3. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC). (TRF4, AC 5030456-39.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2021)
Quanto ao ponto da controvérsia, a sentença analisou a prova dos autos nos seguintes termos:
Para comprovar a dependência econômica da autora em relação ao falecido, então, trouxe ela documentos que demonstram que sua renda mensal corresponde a pouco mais de um salário mínimo, assim como comprovante de pagamento, por parte do falecido, de boleto referente ao financiamento habitacional feito pela autora para compra de sua residência. Este documento refere-se à competência 04/2018.
Além deste comprovante, há nos autos extrato bancário do falecido indicando o pagamento, por diversas vezes, da conta de telefone da autora, o que se pode observar pelo número do cliente indicado na conta desta (final 2442) e aquele indicado no extrato bancário.
Tais documentos indicam que a autora, de fato, dependia economicamente do falecido, apesar da separação, o que foi confirmado pelas testemunhas ouvidas por ocasião da audiência de instrução. A respeito, aliás, vale mencionar que foram elas convincentes ao afirmar que a autora não possuiria condições de se manter sem a ajuda do ex-marido, tendo em vista a baixa remuneração que recebia.
A testemunha Welita de Lourdes Berthier, inclusive, referiu ter presenciado por diversas vezes o pagamento de contas da autora pelo falecido, o que acontecia, segundo ela, em dinheiro vivo ou em pagamento no caixa eletrônico. Informa, ainda, a respeito de depósitos feitos na conta da autora, os quais, provavelmente, correspondem àqueles constantes do extrato bancário da conta da autora.
Diante de todos esses elementos, entendo comprovada a dependência econômica da autora em relação ao segurado Celso Luiz Cabral da Silva, de quem se encontrava judicialmente separada desde 21/06/2001.
Feitas tais considerações, a sentença deve ser mantida, no ponto, em seus exatos termos.
Termo final do benefício
Outrossim, a sentença concedeu o benefício desde o óbito do falecido, ocorrido em 13/07/2019, de forma vitalícia. Por seu turno, o INSS postula a duração da pensão por quatro meses, a teor do art. 77, § 2º, inciso V, da Lei n. 8.213/91.
Com o advento da Lei 13.135/2015, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Importa ressaltar que o texto não traz a exigência de serem ininterruptas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, e segue uma proporcionalidade os limites segundo as disposições contidas no art. 77, V, letra "c":
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorre depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
No caso dos autos, o falecido era já beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 1 - OUT7). Quanto ao tempo de convivência, cabe registrar que a prova testemunhal foi no sentido da manutenção da dependência econômica mesmo após a separação do casal, de modo que não se trata de união por período inferior a dois anos. Não se enquadrando o caso na alínea "b", considerando que, na data do óbito, a autora contava com 58 anos (Evento 1 - RG4), restam preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão vitalícia.
Honorários recursais
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.
Tutela específica - implantação do benefício
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.
Conclusão
Apelo do INSS desprovido. Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5007471-94.2019.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELENIR DIAS DE SOUZA (AUTOR)
EMENTA
previdenciário. pensão por morte. união estável. dependência econômica. vitalícia. Lei 13.135/2015.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Tratando-se de cônjuge separado judicialmente que não recebe pensão alimentícia, a dependência econômica deve ser comprovada.
3. Preenchidos os requisitos para a pensão por morte vitalícia, nos termos da Lei 13.135/2015.
4. Apelo do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2021 A 16/09/2021
Apelação Cível Nº 5007471-94.2019.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELENIR DIAS DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: GUILHERME SELIG BOHME (OAB RS097759)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/09/2021, às 00:00, a 16/09/2021, às 16:00, na sequência 244, disponibilizada no DE de 30/08/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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