
Apelação Cível Nº 5013947-52.2022.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: MARIA ANGELITA DOS SANTOS DORNELLES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS CARDOSO FURTADO (OAB RS114034)
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, com dispositivo de seguinte teor:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, seguindo os percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, observando ainda o disposto nas Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.
Fica suspensa a exigibilidade dos honorários de responsabilidade da parte autora, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
O 13º salário do presente ano e as parcelas vincendas deverão ser pagos na via administrativa.
Não há custas judiciais a serem satisfeitas, considerando que o INSS é isento e que o Autor litiga ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora apelou sustentando que o casal se divorciou formalmente em 06/08/2018, não obstante, apenas 2 meses depois reataram o relacionamento, vivendo como se casados ainda fossem até a data do óbito ocorrido em 19/03/2021, pelo que se impunha a reversão do julgado.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
No caso em apreço, a parte postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 195.912.943-8 - DER 05/04/2021) na qualidade de dependente de seu companheiro, Sr. Edenir da Cruz, falecido em 19/03/2021.
Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos declinados em sentença, em que a prova contida nos autos foi ampla e escorreitamente analisada in verbis:
DO CASO CONCRETO
Para o reconhecimento da união estável alegada, o início de prova material apresentado é composto pelos seguintes documentos colacionados (Eventos 1 e 25):
- Certidão de Casamento da autora com o de cujus, ocorrido em 06/08/2005, com averbação de divórcio em 21/06/2018;
- Certidão de Óbito do Ser. Edenir da Cruz, ocorrido em 19/03/2021, declarado pela autora;
- Fotografias do casal de redes sociais, com datas de 14/02/2021 e 15/02/2021 e outras que não se pode precisar;
- Contrato de locação de imóvel em favor do de cujus, localizado na Rua Glênio Luís Denardin, 501, apto. 01, bairro Boi Morto, Santa Maria-RS, por 6 meses, iniciando-se em 20/01/2021;
- Fichas de atendimento ambulatorial e internação do de cujus, de 27/02/2021, qualificado como casado, sem menção ou assinatura ao responsável pelo paciente na ficha ambulatorial e com assinatura na ficha de internação não sendo possível identificar o assinante, mas cuja assinatura difere da assinatura da autora;
- Fotografias do casal, especialmente, no passado remoto, nas quais não é possível certificar que sejam posteriores ao divórcio do casal.
Para complementação probatória, foi realizada audiência com a colheita de prova oral, no seguinte sentido (, ):
Depoimento pessoal da parte autora: foi dito que se divorciou do falecido, mas ficaram separados apenas por 2 meses após o divórcio. Não recebia pensão alimentícia. Tiveram um filho em comum, de nome Ederson. Depois que se separaram, não possuíam mais endereço comum. O filho morava com ele na Vila Severo, até casar-se, quando foi morar no Passo das Tropas, há 10 anos, mas não mudou o endereço das correspondências. No tempo em que estiveram casados, moravam na Vila Severo. Posteriormente, a autora voltou para o Passo das Tropas, onde sempre morou antes de casar. Atualmente, mora no Passo das Tropas. Ele chegou a morar 3 anos com a autora no Passo das Tropas. O endereço da Rua Glênio Luís Denardin, 501, foi onde o casal morou nos últimos meses antes do falecimento. Disse que levou ele na UPA, mas não deixaram a autora assinar por causa da Covid, aí o médico assinou os papéis. Quando ele foi transferido para o Hospital Regional, como a autora estava muito nervosa, o cunhado não a deixou ir junto, o cunhado e a irmã fizeram a internação dele. Referiu que moravam juntos, a autora não estava somente o auxiliando em razão do estado de saúde. Sobre o boletim de ocorrência constante dos autos (), referiu que o endereço da Rua Antonio Felicio Foletto foi a primeira casa que alugou depois da separação, ao passo que o falecido morava na Vila Severo, e nesse endereço é que começaram a voltar. Pediu medida protetiva porque o falecido foi no seu trabalho, discutiram e ele foi agressivo, mas foi na hora da raiva. Sobre as fotos do processo, referiu que foram de 2021, quando foram para a praia. Moravam juntos. Tiveram uns atritos, brigavam e ele voltava para a casa dele, ficava uma semana e voltava, mas depois se acertaram e pararam com as brigas. Mas sempre moraram juntos, "nunca se deixaram de verdade". Em 19/03/2021 ele faleceu e em fevereiro estavam na praia, inclusive, foi na praia que ele pegou a covid. A autora pegou covid dele, ficaram só os dois no apartamento com covid. Ele não ia a médico, foi piorando, até que internou. Nunca recebeu pensão em decorrência do óbito.
Testemunha Valdéres Zeneida de Almeida Soares: foi dito que conhece a autora há muitos anos, estudaram juntos e trabalhou com o "esposo dela". Sabe que a autora e o de cujus tinham uma vida boa, se separaram, mas voltaram logo, sabia que estavam juntos. Moravam no Passo das Tropas. Ele faleceu de covid, tinham um filho, mas não sabe se morava junto, pois não se visitavam muito. A autora tem mais uma filha, mais velha que o outro. Não sabe se a autora foi junto quando ele foi para a UPA, mas sabe que ele estava doente e ela cuidava dele. Disse que eles não brigavam muito. Disse que eles moraram separados por pouco tempo. Trabalhou com ele em 1992, mas não por muito tempo. No entanto, foi conhecendo ele e de vez em quando almoçava na casa deles. Acompanhou de longa data o relacionamento deles. A depoente não foi ao velório.
Testemunha Maria Aparecida Gonçalves Marques: foi dito que conhece a autora desde 2016. Nessa época, ela estava casada com o falecido. Sabe que eles se separaram em 2018, mas foi por pouco tempo, pois voltaram 2 meses depois. Ele morava no Passo das Tropas, então alugaram um apartamento no Boi Morto depois que eles voltaram. Quando os conheceu, eles moravam no Passo das Tropas, depois não ficou sabendo nada mais deles, a não ser que tinham voltado. As informações que prestou sabe por intermédio do esposo. Não sabe onde mora o filho do casal. A autora mora no Passo das Tropas. Disse que eles estavam juntos antes do falecimento, foram para a praia juntos. Ele faleceu de covid. O esposo da depoente era colega de serviço do de cujus. Depois da briga ocorrida em 2018, esteve com o casal somente uma vez, na ocasião em que o de cujus levou a autora no aniversário do esposo da depoente, em 2018. Depois da separação, continuaram se tratando como marido e mulher. Não sabia que eles tinham se divorciado, achava que eles só tinham brigado. A depoente e o casal não tinha intimidade nenhuma. A depoente não foi ao velório em razão do covid.
Em análise ao conjunto probatório, verifico que as únicas provas materiais constantes do autos após o divórcio do casal, ocorrido em 21/06/2018, são a declaração de óbito realizada pela autora, fotografias de um mês antes do óbito e, de duvidoso efeito probante, o contrato de locação do imóvel da Rua Glênio Luís Denardin, 501, firmado 2 meses antes do óbito.
A prova oral produzida referiu que após o divórcio o casal ficou separado por apenas 2 meses, o que contraria o teor do boletim de ocorrência constante dos autos (), sobre fato ocorrido em 20/04/2018, cerca de 2 meses antes do divórcio judicial do casal, no qual a autora referiu que estava em outro relacionamento e que o falecido, após a separação, a perturbava há cerca de 6 meses. Esse relato demonstra que a separação do casal ocorreu por muito mais tempo do que apenas 2 meses, além da comprovação de que a autora possuía outro relacionamento afetivo.
As testemunhas, evidentemente, não conheciam maiores detalhes da vida pessoal da autora ou do falecido, pois nada sabem a esse respeito, informando apenas genericamente que residiam juntos, brigavam pouco e se relacionaram até próximo ao óbito. No entanto, não há provas materiais substanciais após o divórcio, ou de endereço comum, nem documentos indiciários de uma relação efetiva e, principalmente, estável.
Ainda que se cogite a hipótese de retorno da convivência, as fotografias apresentadas são de um mês antes do óbito e o contrato de locação do imóvel foi firmado 2 meses antes do óbito, sendo que não é possível comprovar que ambos residiam nesse mesmo endereço.
Logo, se houve retorno da relação, foi por pouco tempo e desvestido de estabilidade.
Nesse contexto, ainda que tenham reatado a relação, não há qualquer elemento indiciário de uma união efetivamente estável.
Com efeito, não comprovada a qualidade de dependente, impõe-se a improcedência do pedido.
Em que pese a insurgência recursal da alegada convivência em união estável após a separação do casal de dois meses, há prova documental (evento 20, Boletim de ocorrência1) atestando que houve o rompimento do vínculo conjugal por tempo superior (mínimo seis meses), inlcusive a parte autora estava em outro relacionamento afetivo, portanto não merecem prosperar as alegações recursais.
Ainda, a prova testemunhal, por sua vez, que poderia ser decisiva para o convencimento acerca da existência da união estável, é muito vaga e não demonstra conhecimento sobre a vida do casal após o divórcio.
Dessa forma, não havendo a comprovação do retorno da união estável entre a autora e o segurado instituidor do benefício, não há no caso dependência econômica, pelo que inviável a concessão do benefício de pensão por morte, merecendo ser mantida a sentença.
Nesse norte a orientação desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não comprovada a existência de união estável, resulta descracaterizada a dependência econômica, pelo que não é devida a pensão por morte. (AC 5008874-41.2022.4.04.9999/RS, 6ª Turma, De minha Relatoria, julgado em 23 de agosto de 2023)
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC, observada a A.J.G.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004335116v9 e do código CRC 22293db0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013947-52.2022.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: MARIA ANGELITA DOS SANTOS DORNELLES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS CARDOSO FURTADO (OAB RS114034)
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
Previdenciário. pensão por morte. união estável. Não caracterização.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não comprovada a alegada existência de união estável, não é devido o benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004335117v5 e do código CRC 89462ca1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/3/2024, às 19:5:39
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5013947-52.2022.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: MARIA ANGELITA DOS SANTOS DORNELLES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS CARDOSO FURTADO (OAB RS114034)
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 151, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:29.