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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO SUPERIOR A 2 ANOS ANTES DA DATA DO ÓBITO. MAIS DE 18 CONTRIBUIÇÕES. TERMO FINAL. OBSERVÂNCIA DA FA...

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO SUPERIOR A 2 ANOS ANTES DA DATA DO ÓBITO. MAIS DE 18 CONTRIBUIÇÕES. TERMO FINAL. OBSERVÂNCIA DA FAIXA ETÁRIA DO CÔNJUGE BENEFICIÁRIO. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015, nos termos do disposto em seu art. 6º. 3. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. 4. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, seguindo uma proporcionalidade quanto aos limites segundo as disposições contidas no art. 77, V, letra "c". (TRF4, AC 5004274-74.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004274-74.2022.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000100-05.2018.8.21.0089/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RAFAEL BRAGA VEZENTINI

ADVOGADO(A): CLÉO JOSÉ SCORTEGAGNA (OAB RS029970)

ADVOGADO(A): IÁSKARA SCORTEGAGNA TEIXEIRA (OAB RS073479)

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação (evento 23, APELAÇÃO1) contra sentença proferida em 18/01/2022 (evento 18, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na presente ação ajuizada por RAFAEL BRAGA VEZENTINI contra o INSS, determinando o pagamento de pensão por morte ao autor de acordo com art. 77, § 2º, V, letra 'c', da Lei 8.213/1991 (união estável por mais de dois anos), com a redação dada pela Lei 13.135/2015, como decorrência do óbito da segurada Aline Gewehr Trindade.

Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários à advogada do autor, que ora fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. O INSS não está sujeito ao recolhimento da Taxa Única de Serviços Judiciais no âmbito da Justiça Estadual, devendo, porém, arcar com outras despesas do processo.

Dispensada remessa necessária, uma vez que o valor da causa não ultrapassa mil salários mínimos (art. 496, § 3, I, do Código de Processo Civil).

Publicada e registrada pelo lançamento do evento.

Expedidas intimações eletrônicas.

Em suas razões o INSS sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito asseverou que não ficou comprovada a união estável com a instituidora do benefício a partir de 2014 no escopo de constituir família, porque havia se divorciado há poucos meses em 4/2014. Sustentou que o autor apresentou o contrato de locação e recibos de aluguel em comum com a falecida no período de 6/2014 a 4/2016. Requereu seja dado provimento ao recurso nos termos formualdos; e sucessivamente, seja fixado o termo final de benefício em 15 anos, conforme lei previdenciária, considerando a idade do autor nascido em 1981.

Com contrarrazões ao recurso (evento 32, OUT2), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Prescrição Quinquenal

Tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 27/09/2017 (evento 3, INIC1, fl.17), e a ação sido ajuizada em 28/03/2018, não há parcelas atingidas pela prescrição, ficando afastada a preliminar arguida.

Delimitação da demanda

Não existe controvérsia quanto à qualidade de segurada da instituidora, ou quanto à condição de dependente do autor, em razão da união estável que se estabeleceu com a segurada falecida.

A controvérsia se estabelece no que tange ao termo final do benefício concedido, considerando a idade do autor, bem como o tempo de união estável anterior ao falecimento da instituidora.

Da pensão por morte

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 27/08/2017 (evento 3, INIC1, fl. 10), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91,com as alterações dadas pelas Leis nº 13.135/2015 e nº 13.183/15, que estatuem:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

§2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º revogado.

§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)

§6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutençã da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurada da falecida.

Da condição de dependente

No caso concreto, não há discussão acerca da condição de dependência da parte autora, que é presumida, pois companheiro da falecida, conforme reconhecido administrativamente pelo INSS, que lhe concedeu a pensão pelo período de 4 meses.

Do termo inicial e do termo final do benefício

A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015, nos termos do disposto em seu art. 6º.

De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, seguindo uma proporcionalidade quanto aos limites segundo as disposições contidas no art. 77, V, letra "c":

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorre depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável (trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 e Portaria n.º 424, de 29 de dezembro de 2020):

1) Até 21 anos - 3 anos;

2) de 22 a 27 anos - 6 anos;

3) de 28 a 30 anos - 10 anos;

4) de 31 a 41 anos - 15 anos;

5) de 42 a 44 anos - 20 anos;

6) de 45 ou mais - vitalícia

Com as alterações trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 instituiu-se uma exigência do cumprimento de 18 (dezoito) contribuições do segurado. Não se trata de uma carência propriamente dita, mas não havendo essas contribuições a pensão será concedida apenas por 4 (quatro) meses a contar da data do óbito.

Se antes para o companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato, a pensão era vitalícia de forma automática, agora somente será, se este, na data do óbito tiver 44 (quarenta e quatro) anos ou mais e se, atendido às seguintes exigências: a) mínimo de 18 contribuições vertidas pelo segurado até a ocorrência do óbito; b) tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 anos. Ou seja, a pensão por morte agora tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.

Não obstante, importante frisar que a exceção para dispensar a exigência de que trata o art. 77, V, letra "b", são para mortes originárias de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho (art. 77, § 2º, A). Outra observação importante é a possibilidade de cômputo para efeito de contribuições vertidas em Regimes Próprios de Previdência (RPPS).

Do Caso Concreto

Do Termo Inicial

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (27/08/2017), tendo em vista que não transcorreram mais de 90 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91 c/c Lei nº 13.183/15,

Do Termo Final

​Quanto ao requisito do número mínimo de contribuições, ficou devidamente comprovado, através da CTPS da segurada (evento 3, CONTES4, fls. 3/8), bem como do seu CNIS (evento 3, CONTES5, fls 12/13) que a instituidora falecida contava com mais de 18 contribuições.

No que tange ao requisito do tempo mínimo de 2 anos de união estável, cumpre sejam analisadas as provas carreadas ao feito.

Nesse contexto, tem-se que a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. Tal entendimento se reflete no verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

A redação do art. 16, §5º da Lei nº 8.213/91, exige a apresentação de início de prova material da união estável, nos termos da redação incluída pela Lei nº 13.846/2019. Observe-se:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Todavia, considero que somente pode ser exigida a apresentação de início de prova material contemporânea da união estável nos termos supra explicitados para os casos em que o óbito se deu após a vigência da referida alteração normativa. Isso porque, conquanto se possa alegar que a regra possui natureza processual, sendo aplicável imediatamente, são inegáveis seus reflexos de natureza material e, por conta destes reflexos, cabe utilizar a regra tempus regit actum.

Neste sentido, cito os seguintes arestos que demonstram a orientação ora adotada:

PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PRAZO DE DURAÇÃO. VITALICIEDADE. 1. À luz do ordenamento vigente à época do óbito do segurado, a comprovação da união estável pode ser feita unicamente por meio de prova testemunhal, embora, em sendo possível, ela possa ser robustecida por meio de provas materiais, ainda que indiciárias. 2. Comprovada a existência de união estável entre a autora e o instituidor do benefício antes da data em que eles contraíram núpcias. 3. Considerando que a relação entre a autora e o instituidor do benefício perdurou por mais de dois anos antes do evento óbito, que ele verteu mais de dezoito contribuições mensais e que a requerente contava com mais de quarenta e quatro anos de idade na data do óbito, tem-se que deve ser reconhecido seu direito à pensão por morte vitalícia. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5002179-55.2020.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5004451-38.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE FORMA VITALÍCIA. 1. É citra petita a sentença que deixa de analisar parte dos pedidos expressos na inicial. Todavia, encontrando-se o feito pronto para julgamento, não é caso de anulação, podendo-se adentrar no mérito, nos termos do art. art. 1.013, §3º, III, do CPC. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 3. Comprovada a existência de união estável por lapso superior a dois anos, por início de prova material corroborado por prova testemunhal robusta e convincente, além de presentes os demais requisitos previstos na nova redação do art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, conferida pela Lei 13.135/15, é devida a pensão por morte vitalícia. (TRF4, AC 5025800-68.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/04/2022)

No último julgado citado da douta Desembargadora Taís Schilling Ferraz explicita a razão de decidir a qual adiro e que passo a transcrever:

Registre-se que, ainda que de natureza processual, no caso, a exigência no que se refere à prova da união estável, acaba por consistir em verdadeiro requisito extra à própria concessão do benefício, não podendo, pois, nesse contexto, ser oposta em face de fato gerador ocorrido em data anterior à inovação, tendo em vista que, no caso, o óbito precede à vigência da Medida Proviória 871/19. Além disso, dificultar a prova da união estável implica também em ofensa à proteção conferida pelo art. 226 da CF.

Assim sendo, descabe exigir início de prova material contemporânea para a comprovação da união estável.

Veja-se que por ocasião do pedido administrativo, foi reconhecida a união estável entre a instituidora e o autor, entretanto, por período inferior a dois anos, tanto que concedida a pensão por 4 meses.

Assim, como início de prova material da união estável desde 2014, foi apresentada escritura pública (evento 3, INIC1, fl. 23), demonstrando que os companheiros alugaram um imóvel para residir em junho de 2014.

Além disso, a provo testemunhal (evento 48, OUT1, evento 48, OUT2 e evento 48, OUT3), apresenta-se coerente e uníssona no sentido de que o casal mantinha relacionamento com natureza de união estável há mais de 2 anos da data do óbito da instituidora, corroborando o início da prova material.

Dessa forma, considerando que a união estável perdurou por mais de dois anos, que o instituidora contava com mais de 18 contribuições mensais e possuindo o autor 35 anos por ocasião do óbito, faz jus à pensão pelo período de 15 anos, na forma do art. 77, § 2º, inciso V, alínea c, item 4, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 13.135/2015, conforme reconhecido pela sentença ora recorrida.

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.

Implantação/Restabelecimento do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação/restabelecimento do benefício do benefício da parte autora (CPF nº 99329140025), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB1672321570
ESPÉCIE
DIB27/08/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB27/08/2032
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Negar provimento ao apelo da Autarquia para determinar o restabelecimento da pensão, que deverá ser paga até 27/08/2032.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004274-74.2022.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000100-05.2018.8.21.0089/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RAFAEL BRAGA VEZENTINI

ADVOGADO(A): CLÉO JOSÉ SCORTEGAGNA (OAB RS029970)

ADVOGADO(A): IÁSKARA SCORTEGAGNA TEIXEIRA (OAB RS073479)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO estável. período superior a 2 anos antes da data do óbito. mais de 18 contribuições. termo final. observância da faixa etária do cônjuge beneficiário.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015, nos termos do disposto em seu art. 6º.

3. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas.

4. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, seguindo uma proporcionalidade quanto aos limites segundo as disposições contidas no art. 77, V, letra "c".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5004274-74.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RAFAEL BRAGA VEZENTINI

ADVOGADO(A): CLÉO JOSÉ SCORTEGAGNA (OAB RS029970)

ADVOGADO(A): IÁSKARA SCORTEGAGNA TEIXEIRA (OAB RS073479)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 263, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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