
Apelação Cível Nº 5008635-83.2022.4.04.7009/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula o restalecimento da pensão por morte que titularizou de 13/01/2021 a 13/05/2021, na condição de esposa do instituidor, falecido em 13/01/2021. Narra na inicial que o benefício foi concedido só por quatro meses, visto que o casamento perdurou por menos de dois anos. Contudo, ela e o de cujus viveram em união estável antes do matrimônio, relacionamento que durou mais de seis anos, razão pela qual faz jus à pensão por morte vitalícia.
Processado o feito, sobreveio sentença, em que deferida a tutela antecipada e concedida a pensão por morte vitalícia a contar da segunda DER (13/04/2022). A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença. O Juízo não fez referência a reexame necessário (evento 39).
Não há notícia nos autos sobre a implantação do benefício.
O INSS apela, sustentando que entre o casamento da demandante com o falecido, em 10/2019, e o óbito do instituidor, em 01/2021, não transcorreram dois anos, de modo que acertada a decisão administrativa, que concedeu a pensão por morte por apenas quatro meses. Alude que não há prova da união estável prévia ao matrimônio, uma vez que não foram acostados comprovantes de residência concomitantes, a prova testemunhal foi meramente abonatória e os documentos sobre a referida relação de companheirismo foram apresentados apenas em juízo. Requer que o pedido veiculado na inicial seja julgado improcedente e invertidos os ônus sucumbenciais. Caso não seja este o entendimento, alude que é caso de sucumbência recíproca. Pede ainda a revogação da tutela antecipada (evento 43).
A parte autora também apelou, aduzindo que logo após a concessão da pensão por morte por apenas quatro meses requereu a revisão do benefício na via administrativa, colacionando documentos sobre a união estável que manteve com o de cujus previamente ao casamento, pleito que não foi analisado. Então, protocolou novo requerimento administrativo em 13/04/2022, também indeferido. Requer que o termo inicial da pensão por morte vitalícia retroaja à data do óbito do instituidor (evento 60).
Com contrarrazões (evento 63), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Quanto aos beneficiários, o art. 16 da Lei 8.213/91 delimita quem são os dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
O deferimento do benefício independe de carência, conforme estabelecido no art. 26 da Lei de Benefícios.
Cumpre registrar que a legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.
CASO CONCRETO
A parte autora requer o restabelecimento da pensão por morte que titularizou de 13/01/2021 a 13/05/2021 (evento 1.8), em virtude do falecimento do marido, ocorrido em 13/01/2021 (evento 1.7).
Consta do processo administrativo que após a concessão do benefício por apenas quatro meses, a requerente protocolou pedido de revisão, aduzindo que previamente ao casamento, celebrado em 10/2019, havia vivido com o falecido em união estável desde 2014, de modo que faria jus à pensão por morte vitalícia. Foram anexados vários documentos para comprovar a relação de companheirismo (evento 47). Em 11/2023, sobreveio decisão administrativa, referindo que, havendo ação judicial sobre a questão, restava indeferido o pleito (evento 47, p. 43).
A demandante formulou novo requerimento administrativo de pensão por morte em 13/04/2022, indeferido sob o argumento de que o pedido foi protocolado após decorrido o tempo de duração do benefício (evento 1.14, p. 49).
A presente ação foi ajuizada em 17/08/2022.
A sentença foi de parcial procedência, reconhecendo o direito da autora à pensão por morte vitalícia a contar da segunda DER (13/04/2022), quando apresentados à autarquia documentos comprobatórios da alegada relação de companheirismo com o de cujus.
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da união estável e aos ônus sucumbenciais (apelação do INSS) e ao termo inicial do benefício (apelação da parte autora).
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - UNIÃO ESTÁVEL
A demandante afirma que viveu em união estável com o instituidor de 2014 até 25/10/2019, quando houve o casamento, tendo perdurado o relacionamento até a data do passamento.
Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. A coabitação, por seu turno, não é requisito essencial à espécie, segundo amplo entendimento jurisprudencial.
Segundo disposto no art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91 a dependência econômica do companheiro(a) é presumida.
Quanto à comprovação, o reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal foi pacificado na jurisprudência e sumulado por esta Corte:
SÚMULA 104
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
Tal entendimento teve vigência até 18/01/2019, quando editada a Medida Provisória nº 871, convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019, a qual incluiu o parágrafo 5º no art. 16 da Lei 8.213/91, estabelecendo a necessidade de início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da união estável, não sendo mais admitida prova exclusivamente testemunhal para concessão do benefício aos dependentes do instituidor falecido a contar desta data.
Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DURABILIDADE DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, devendo ser concedida a pensão por morte à requerente a contar da data de apresentação do requerimento administrativo. 4. Fixado como termo inicial da concessão do benefício a data do requerimento administrativo. Todavia, descontados os valores já pagos ao filho da autora, desde àquela data, pois, ao receber a pensão em nome do filho menor, a autora também se beneficiou daquele recebimento, não podendo haver pagamento em duplicidade. 5. De acordo com a idade da parte autora, lhe é devido o benefício pelo período de 15 (quinze) anos, conforme disposto no inciso V, do art. 77 da Lei 8.213/91. 6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5008228-31.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR HAVIDA COM A ATUAL ESPOSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. A união estável, de caráter permanente, público e duradouro, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie. 3. Somente com o advento da Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida em Lei nº 13.846/2019, passou-se a exigir expressamente início de prova material da união estável contemporânea aos fatos. Até então, a união estável pode ser demonstrada tão somente através de prova testemunhal idônea, uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015). 4. Demais, considerando que o óbito ocorreu quando já vigentes as novas regras referentes à duração do benefício, a autora possui direito à pensão por morte vitalícia, nos termos do item 6, da alínea c, do inciso V, do art. 77, da Lei nº 8.213/1991. 5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5019023-04.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/12/2022)
Em resumo, a comprovação da união estável deve seguir os seguintes parâmetros: a) até 17/01/2019 admite-se a prova exclusivamente testemunhal; b) a partir de 18/01/2019 passa a ser exigido início de prova material contemporânea dos fatos.
Como o óbito ocorreu em 01/2021, é necessário início de prova material para comprovar a união estável.
No caso em exame, a parte autora juntou os seguintes documentos para demonstrar a alegada relação de companheirismo, os quais foram elencados na sentença:
2015. Fotos extraídas de rede social atribuídas à autora e instituidor (
);2016. Proposta de Adesão de Seguro de Vida em nome do instituidor, à época com 61 anos de idade, constando a autora como cônjuge, e o endereço à Rua Bahia, 747, Bairro dos Estados, Guarapuava-PR (
);2016. 2019. Notificação de Lançamento de Imposto de Renda em nome do instituidor, constando seu endereço na Rua Bahia, n. 747, Bairro dos Estados, Guarapuava-PR e Relatório contendo o mesmo endereço (
);2019. Certidão de Casamento da autora e do instituidor, informando o endereço na Rua Bahia, n. 747, Bairro dos Estados, Guarapuava-PR (
);2019. Termo de Adesão ao Sistema de Abastecimento de Água (
, p. 3 e p. 4); 2021. Fatura de Energia Elétrica em nome da autora, constando o endereço na Rua Bahia, nº 747, Bairro dos Estados, Guarapuava-PR (
);2021. Certidão de óbito do segurado , constando seu endereço à rua Bahia, nº 747, em Guarapuava-PR, indicando o estado civil casado, menção à autora como esposa e a dois filhos maiores de 21 anos de idade, e um falecido, como declarante do óbito a autora (
).Foi anexada, ainda, ficha da requerente relativa ao serviço de controle de ambulatório médico, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção e Mobiliário de Guarapuava/PR, em que consta que o associado à entidade era o seu companheiro, João Rosa, com registros de atendimentos de saúde entre 08/2014 e 10/2020 (evento 1.12).
Em audiência realizada em 09/2023, foi colhido o depoimento da autora e de dois informantes, cujo resumo transcrevo da sentença:
A autora relata que conheceu o instituidor em 2014; que a autora trabalhava como diarista , uma vez por semana; que não pagava aluguel; que possui duas irmãs que a auxiliavam; que começou a namorar o instituidor e após aproximadamente 3 meses ele foi morar com a autora, na Rua Bahia, 747, Bairro dos Estados e Guarapuava-PR; que moraram no local até o instituidor falecer; que tinham filhos de outros relacionamentos; que continuou trabalhando como diarista e o instituidor como mestre de obras; que ele se aposentou um pouco antes de falecer de COVID; que os filhos do instituidor sempre frequentavam a casa de que viviam; que a autora e o instituidor já chegaram a se separar, por um dia, uns 2/3 anos antes de falecer; que era ele que sustentava a casa.
Os informantes afirmam que conhecem a autora há mais de 15 anos; que a autora era divorciada e iniciou um relacionamento com o instituidor; que ele se chamava João Rosa; que foram morar juntos; que a casa era da família dela; que a autora era do lar e a casa era sustentada por seu marido, que era mestre de obras; que iniciaram o relacionamento aproximadamente no ano de 2014; que viviam como marido mulher.
Foi anexada também mídia com depoimento da testemunha Juçara Andrade Carneiro, que relatou conhecer a postulante previamente ao relacionamento com João da Rosa, que iniciou por volta de 2014. A testemunha disse que logo eles foram morar juntos, como se casados fossem, e que não teve conhecimento de eventual separação. Afirmou que após eles casaram e seguiram convivendo até o óbito do instituidor, que ocorreu em razão da Covid-19 (evento 30.3).
Tenho que os documentos colacionados constituem início de prova material da relação de companheirismo, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, coesa e harmônica.
Assim, está demonstrada a união estável havida pela autora e pelo de cujus previamente ao casamento, totalizando seis anos de relacionamento.
O art. 77 da Lei 8.213/91 estabelece em seu § 2º o termo final do benefício em algumas situações:
a) para o filho ou pessoa e ele equiparada, a pensão por morte se extingue ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
b) para cônjuge ou companheiro, a pensão por morte era vitalícia até 17/06/2015, quando editada a Lei 13.135/2015, que trouxe algumas limitações quanto à duração do benefício, conforme a seguir explicitado:
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (...)
V - para cônjuge ou companheiro: (...)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Comprovado que o relacionamento da autora e do falecido perdurou mais de dois anos, que ele havia vertido mais de 18 contribuições ao sistema e que a demandante contava mais de 44 anos na data do óbito, ela faz jus à pensão por morte vitalícia, conforme deferido na sentença.
Improvido o apelo do INSS quanto ao mérito.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
No decisum de primeiro grau, foi concedida a pensão por morte vitalícia à autora a partir do segundo requerimento administrativo (13/04/2022), sob o fundamento de que somente nesta data foi levada ao conhecimento da autarquia a existência da relação de companheirismo prévia ao matrimônio.
A postulante, por seu turno, alega que logo após o deferimento da pensão por morte por apenas quatro meses na via administrativa, protocolou pedido de revisão, instruído com documentos comprobatórios da união estável, razão pela qual o benefício deve ser restabelecido desde a cessação.
Tenho que assiste razão à autora.
De fato, nos autos do primeiro requerimento administrativo, de 13/01/2021, logo após o deferimento da pensão por morte por quatro meses, foram juntados os mesmos documentos acostados a este feito e acima listados. Diante da demora na apreciação do pedido de revisão - indeferido somente em 11/2023 (evento 47, p. 43), após o ajuizamento desta demanda -, a parte autora formulou outro requerimento administrativo, em 13/04/2022, também indeferido (evento 1.14).
Portanto, conclui-se que a relação de companheirismo que antecedeu ao casamento fora levado ao conhecimento da autarquia logo após a concessão administrativa da pensão por morte pelo prazo de quatro meses, de modo que o benefício deve ser restabelecido desde a cessação, ocorrida em 13/05/2021.
Acolhido o apelo da parte autora para determinar o restabelecimento da pensão por morte vitalícia desde o dia seguinte à DCB, em 14/05/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante do provimento integral do pedido veiculado na inicial - restabelecimento da pensão na modalidade vitalícia - não há que falar em sucumbência recíproca como pretende a autarquia, mantendo-se a condenação integral do INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos em que estabelecido na sentença.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido. Caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 20 dias.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida para determinar o restabelecimento da pensão por morte desde o dia seguinte à DCB (14/05/2021).
Apelação do INSS improvida e majorados os honorários advocatícios em grau recursal.
Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5008635-83.2022.4.04.7009/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE vitalícia. união estável prévia ao casamento. comprovação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. majoração. TUTELA antecipada confirmada.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Comprovado que a autora e o de cujus mantiveram união estável prévia ao casamento, tendo o relacionamento perdurado por seis anos, que o instituidor verteu mais de 18 contribuições ao sistema e que a demandante contava mais de 44 anos de idade quando do passamento, ela faz jus ao restabelecimento da pensão por morte desde a DCB, concedida na modalidade vitalícia.
3. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
4. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004763652v5 e do código CRC 0d3e748f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5008635-83.2022.4.04.7009/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 656, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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