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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA SERINGUEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO. Emenda Constitucional nº 78, de 14 de maio de...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:50:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA SERINGUEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO. Emenda Constitucional nº 78, de 14 de maio de 2014. INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias a que tinha direito o segurado falecido, vencidas até a data do óbito. 2. É presumida a condição de dependência da esposa do "de cujus", face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Pelo teor da referida Emenda Constitucional, os seringueiros dos quais trata o artigo 54 do ADCT, receberão indenização, em parcela única no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e que citada indenização, somente se estende aos dependentes dos seringueiros na forma do § 2º do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, dependentes reconhecidamente carentes. 5. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 6.Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo STJ no julgamento do Tema 905. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5039908-10.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039908-10.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA SERINGUEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO. Emenda Constitucional nº 78, de 14 de maio de 2014. INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias a que tinha direito o segurado falecido, vencidas até a data do óbito.
2. É presumida a condição de dependência da esposa do "de cujus", face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Pelo teor da referida Emenda Constitucional, os seringueiros dos quais trata o artigo 54 do ADCT, receberão indenização, em parcela única no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e que citada indenização, somente se estende aos dependentes dos seringueiros na forma do § 2º do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, dependentes reconhecidamente carentes.
5. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6.Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo STJ no julgamento do Tema 905.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9313658v43 e, se solicitado, do código CRC 2BE86491.
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Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039908-10.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Raimunda Mota dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu esposo Ambrósio Farias dos Santos, falecido em 20/06/2014, sob o fundamento de que o falecido mantinha sua qualidade de segurado, pois gozava de benefício previdenciário de Pensão Vitalícia de Seringueiro quando do óbito. Requer, ainda, o pagamento da indenização prevista nos art. 54-A e art. 2º da EC nº 78/05/2014.
Sentenciando em 30/03/2017, o Juízo a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS a conceder a autora o benefício de pensão por morte de seringueiro (pensão mensal vitalícia), a partir da data do requerimento administrativo, bem como a pagar a título de indenização prevista na Emenda Constitucional nº 78/2014 o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Adotem-se como critérios de atualização (juros e correção) os estabelecidos na fundamentação supra.
Por consequência,JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (Súm. 20 do TRF da 4ª Região), e nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do artigo 85, §3º, I, do NCPC, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Esta sentença se submete à remessa necessária, devendo o feito ser encaminhado ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Apela o INSS alegando a inexistência da condição de dependente da parte autora, tendo em vista que a mesma informou que não morava com o marido quando do requerimento do benefício de amparo assistencial. Do mesmo modo, alega que a autora não tem legitimidade para pleitear em nome próprio indenização personalíssima que foi concedida apenas ao seringueiro. Ademais, a data do óbito ocorreu em momento anterior à vigência da EC 78/2014, não sendo devida a indenização pretendida.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.
Da controvérsia dos autos
No caso em apreço, a controvérsia recursal envolve a comprovação da condição de dependente da parte autora em relação ao falecido.
Da legitimidade da parte autora
Inicialmente, cabe ressaltar a possibilidade dos sucessores postularem os valores referentes ao benefício não recebidos em vida pelo beneficiário.
O direito a concessão do benefício, como regra, é personalíssimo, dependendo da manifestação de vontade do segurado. Contudo, não se confunde o direito ao benefício em si com o direito a valores que o beneficiário deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Diante do indeferimento indevido ou do cancelamento indevido, a obrigação assume natureza puramente econômica, e, portanto, transmissível.
Ademais, na hipótese, a parte autora postula tão somente o reconhecimento do direito à pensão pela morte de seu marido não pretendendo revisão do benefício.
Dessa forma, afastada a preliminar.
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Do caso concreto
O óbito de Ambrósio Farias dos Santos ocorreu em 20/06/2014 (ev. 1.5).
A qualidade de segurado do "de cujus" é incontroversa, eis que ele era beneficiário da pensão vitalícia seringueiros, desde 29/10/1993 (ev. 1.8).
A qualidade de dependente da parte autora, bem como no tocante a possibilidade de pagamento de indenização ao soldado da borracha, foram muito bem analisadas pela r. senteça a quo, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 40):
Quanto ao benefício de pensão mensal vitalícia
A concessão do benefício de pensão mensal vitalícia rege-se pela Lei 7.986/1989, do qual dispõe em seu artigo 1º que é assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº, 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários- mínimos vigentes no País.
É inconteste o recebimento da referida pensão mensal vitalícia por parte do de cujus, conforme se extrai da análise de INFBEN de seq. 1.8.
A Lei 7.986/1989 dispõe em seu art.2º que o "benefício de pensão mensal vitalícia é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência"
Desta forma, considerando o falecimento de Ambrosio, a autora na qualidade de esposa do de cujus, relata possuir o direito ao benefício ora pleiteado.
A concessão do benefício da pensão por morte de seringueiro,portanto, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão (ou enquadramento no artigo 16, inciso I, da Lei 8213/91); e c) comprovação do estado de carência.
O óbito de Ambrosio Farias dos Santos, ocorrido em 20/06/2014, foi comprovado por meio da certidão de óbito de seq. 1.5.
A condição de dependente da parte autora também restou suficientemente comprovada, já que a certidão de casamento anexa em seq. 1.5, atesta a dependência econômica do cônjuge, que é presumida (artigo 16, §4°, da Lei n° 8.213/91). Ademais, na própria certidão de óbito, consta que o de cujus era casado com a parte autora.
Quanto a comprovação de carência da parte autora, também restou comprovada, considerando que a mesma é beneficiaria do amparo social ao idoso, do qual um dos requisitos é a comprovação da miserabilidade, assim, inegável o fato que a parte autora comprovou sua situação de carência.
Assim, resta claro que o de cujus já percebia a pensão mensal vitalícia, e a lei dispõe a possibilidade de transferência. Neste sentido também é a jurisprudência:
TRF-5 - AC Apelação Civel AC 20088401001252801 (TRF-5)
Data de publicação: 27/06/2013
Ementa:CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRANSFERÊNCIA DE PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE SERINGUEIRO. BENEFÍCIO DOS CHAMADOS "SOLDADOS DA BORRACHA". ART. 54 DO ADCT/88. TERMO A QUO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Ocorrência de omissão quanto à análise do termo a quo do benefício de pensão "soldado da borracha" para viúva de seringueiro. Omissão sanada, para esclarecer que o termo a quo do benefício de pensão "soldado da borracha", para viúva de seringueiro, é a data do requerimento administrativo, in casu,08.06.2007, conforme comunicação da decisão de indeferimento (fls.38). 2. Embargos declaratórios conhecidos e providos, para, sanando a omissão apontada, esclarecer que o termo a quo do benefício de pensão
"soldado da borracha", para viúva des eringueiro, é a data do requerimento administrativo, in casu, 08.06.2007. (Grifou-se).
TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 1879 AM 2000.32.00.001879-1(TRF-1)
Data de publicação: 22/04/2003
Ementa: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE SERINGUEIRO. BENEFÍCIO DOS CHAMADOS "SOLDADOS DA BORRACHA". ADCT/88, ART. 54. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL E PEDIDO ADMINISTRATIVO FEITO NA VIGÊNCIA DA LEI 7.986 /89, ANTES DA MODIFICAÇÃO PELA LEI 9.711 /98. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. 1. O benefício de pensão mensal vitalícia destinado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-lei nº 5.813/43 é transferível aos seus dependentes a teor do disposto no § 2º, art. 54, do ADCT, c/c art.2º da Lei nº 7.986 /89. 2. Comprovada a carência da viúva do transferido, seringueiro que faria jus a tal benefício, este deve ser a ela transferido, mesmo que a comprovação tenha se verificado através de Justificação Judicial levada a efeito na Justiça Federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.986 /89 e o benefício tenha sido requerido antes da alteração introduzida no referido dispositivo pela Lei 9.711 , de 21/11/1998. 3. A norma que especificou os critérios para concessão da pensão vitalícia a que se refere o art. 54 do ADCT- CF/88 não previu o estabelecimento de idade mínima 4. Sentença confirmada. 5. Apelação e remessa oficial improvidas. (Grifou-se).
Diante disso, restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
(...)
Quanto ao pedido de indenização aos soldados da borracha
Argumenta a parte autora, que o de cujus, não chegou a receber a indenização paga aos soldados da borracha previsto na Emenda Constitucional nº 78, de 14 de maio de 2014, e que devido os indeferimentos dos pedidos feitos pela parte autora, esta também não recebeu a indenização.
De fato a Emenda Constitucional nº 78/2014, expõem em seu artigo 1º e 2º sobre indenização aos seringueiros:
"Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 54-A:
"Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)."
Art. 2º A indenização de que trata o art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes na forma do § 2º do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte na pensão".
Pelo teor da referida Emenda Constitucional, os seringueiros dos quais trata o artigo 54 do ADCT, receberão indenização, em parcela única no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e que citada indenização, somente se estende aos dependentes dos seringueiros na forma do § 2º do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, dependentes reconhecidamente carentes.
Como já exposto acima, a parte autora anexou certidão de casamento, demonstrando a dependência econômica na qualidade de cônjuge do de cujus, que portanto, é presumida. Tal dependência também restou comprovada pela certidão de óbito do de cujus anexa, do qual consta que este era casado com a parte autora.
Com relação à carência, a parte autora percebe o benefício do amparo social ao idoso, e neste um dos requisitos é a comprovação do estado de carência, portanto, nítida a situação de carência da parte autora.
Da análise dos autos não se verifica o recebimento por parte do de cujus da indenização exposta na Emenda Constitucional nº 78/2014, e portanto, considerando o teor do artigo 2º, se estende à parte autora, assim, devida a indenização à autora.
O fato de a autora ter dito que não movara junto com o "de cujus", quando do requerimento do benefício assistencial, por si só, não é suficiente para configurar a separação do casal, sem amparo em qualquer outra prova nos autos, inclusive, em confronto com os documentos públicos (certidões de casamento e óbito) em sentido contrário.
Logo, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.
Do termo inicial do benefício
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da DER em 13/10/2014.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS improvida e, de ofício, aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. Honorários majorados. Determinada a implantação do benefício.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9313657v33 e, se solicitado, do código CRC 90111F64.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 01/06/2018 12:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039908-10.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006363920168160145
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RAIMUNDA MOTA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9415439v1 e, se solicitado, do código CRC D4C39FA6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/05/2018 19:44




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