Agravo de Instrumento Nº 5048626-20.2017.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: RENATA ALVES DA LUZ
ADVOGADO: ADENILSON NEGRETE
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de concessão de liminar, para assegurar à impetrante o imediato pagamento do benefício seguro-desemprego, nos seguintes termos:
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por RENATA ALVES DA LUZ contra ato imputado ao GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM LAGES, consistente na negativa de pagamento de parcelas de seguro-desemprego, motivada pelo fato de a impetrante figurar como sócia de empresa.
Segundo a impetrante, esta tem direito à percepção de 5 (parcelas) de seguro-desemprego, tendo recebido apenas as 3 (três) primeiras, ante a suspensão do referido benefício, bem como que o ato impugnado é ilegal e arbitrário, pois a empresa da qual é sócia foi constituída recentemente em 22/02/2017, a impetrante é apenas titular/sócia dessa empresa objeto do indeferimento, não tendo ainda renda alguma nessa empresa.
Postergada a análise do pedido de liminar, a autoridade impetrada prestou as informações no evento 12.
Autos conclusos. DECIDO.
2. Trata-se de ação mandamental em que pretende a impetrante obter provimento jurisdicional liminar que imponha o recebimento das parcelas de seguro-desemprego às quais tem direito, cujo pagamento foi suspenso por ser sócia de empresa e, por tal motivo, presumidamente possuir renda própria
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei n. 7.998/1990, com alterações implementadas pela Lei n. 13.134/2015, in verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
No caso concreto, dos elementos probatórios que acompanham a petição inicial, verifica-se que a impetrante ingressou com pedido de seguro-desemprego, o qual foi acolhido, e, após ter recebido as três primeiras parcelas, foi surpreendida com a suspensão do pagamento do benefício, uma vez que, a partir de 22/02/2017, passou a figurar como sócia de empresa, sendo presumido que obtém renda própria.
Da análise do documento denominado 'Relatório Situação do requerimento Formal', juntado no evento 1 - OUT4, p. 1, é possível verificar que no campo NOTIFICAÇÃO, a impetrante foi notificada pelo seguinte motivo: Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 22/02/2017, CNPJ: 27.175.672/0001-94.
Não obstante, compulsando os autos verifico que inexiste documentação acostada à exordial hábil a constituir prova da ausência de renda ou da inatividade da empresa da qual a impetrante é sócia, o que derrui sua alegação de possuir direito líquido e certo, tudo isso, ao menos, na análise não exauriente que o deferimento da medida liminar implica.
Por outro lado, do comprovante de inscrição no CNPJ juntado pela impetrante no evento 1 - OUT4, constata-se que a empresa RENATA ALVES DA LUZ EIRELEI - ME, da qual àquela é sócia, encontra-se com a inscrição ativa.
Por conseguinte, em que pese toda a argumentação inserta na exordial, não há qualquer prova pré-constituída nos autos, a fim de corroborar as afirmações da impetrante e, como não se desconhece, a ação de mandado de segurança exige prova pré-constituída acerca do direito alegado, não se admitindo a dilação probatória. Portanto, a pretensão da impetrante não merece trânsito.
4. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
5. Intimem-se.
6. Após, ao Ministério Público Federal para manifestação, vindo os autos, na sequência, conclusos para sentença.
Em suas razões, a agravante alegou que: (a) em que pese todas as argumentações no mandado de segurança, no sentido de que a agravante, não possui renda de espécie alguma dessa empresa em que faz parte do quadro societário, mesmo assim, o juízo a quo, não levou em consideração, e indeferiu a liminar, inclusive, sem levar em consideração tratar-se de verba de caráter alimentar, e que sua decisão equivocada causaria grave lesão de difícil reparação a agravante; (b) a autoridade coatora, quando intimada a prestar informações, não apresentou e comprovou que a agravante recebe rendas de outras fontes pagadoras, simplesmente se limitou a apresentar relatório dizendo que o benefício estaria suspenso pelo fato da autora ser sócia de pessoa jurídica, ou seja, somente presumiu que a autora recebe renda da empresa em que é sócia, sem apresentar provas, e (c) o fato de a empresa constar como ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica junto à Receita Federal do Brasil, não obsta a concessão do benefício do seguro desemprego, o fator predominante está previsto no artigo 3º, inciso V da Lei nº 7.998/1990, que elenca como requisito para concessão do benefício, a inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do segurado e de sua família, o que fora devidamente demonstrado. Nesses termos, requereu a antecipação de tutela e, ao final, o provimento do recurso.
No evento 2 (DEC1), foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 6 (CONTRAZ1).
O MPF opinou pelo prosseguimento do feito (evento 10).
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida a sentença na ação que deu origem ao presente recurso, denegando a segurança e julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC (evento 38 da ação originária).
Prolatada a sentença de mérito na ação originária, não mais subsiste interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória, de caráter precário.
Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Transitado em julgado o feito principal, resulta inafastável o juízo de prejudicialidade da ação cautelar que lhe é incidental, ante a perda do seu objeto (RISTF, art. 21, IX). Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, AC 2638 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2017 PUBLIC 04/04/2017)
Na mesma linha, os precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolatação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1383406/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 24/10/2017, DJe 07/11/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010) . 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1691928/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/09/2017, DJe 10/10/2017)
Ante o exposto, voto por reconher a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento, por falta de interesse processual superveniente, com supedâneo no art. 932 do CPC e art. 37, § 2°, inciso II, do Regimento Interno desta Corte.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000310967v6 e do código CRC 78dc8814.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5048626-20.2017.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: RENATA ALVES DA LUZ
ADVOGADO: ADENILSON NEGRETE
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
agravo de instrumento. administrativo. mandado de segurançã. seguro-desemprego. requisitos para concessão do benefício. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
A prolação da sentença de mérito na ação originária, substituindo a decisão precária impugnada, enseja a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu reconher a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento, por falta de interesse processual superveniente, com supedâneo no art. 932 do CPC e art. 37, § 2°, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000310968v4 e do código CRC d9a982d3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
Agravo de Instrumento Nº 5048626-20.2017.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: RENATA ALVES DA LUZ
ADVOGADO: ADENILSON NEGRETE
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu reconher a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento, por falta de interesse processual superveniente, com supedâneo no art. 932 do CPC e art. 37, § 2°, inciso II, do Regimento Interno desta Corte.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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