Apelação Cível Nº 5003567-77.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: PAULO AUGUSTO VENTURA
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de benefício por incapacidade.
A sentença, proferida em 04/11/2019, julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com efeitos financeiros desde 11/02/2019. Foi concedida, ainda, a tutela antecipada.
Recorre o INSS, postulando a reforma da sentença, para que seja declarada nula a perícia e, consequentemente, a sentença, com retorno dos autos à origem para realização de novo exame pericial, visto que o laudo foi realizado por fisioterapeuta. No mérito, aduz que a incapacidade da requerente é preexistente ao ingresso no RGPS.
Por sua vez, recorre a parte autora pugnando a reforma da sentença no tocante à data de início do benefício, para que seja determinada a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez desde 07/06/2018.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
CASO CONCRETO
Trata-se de segurado, atualmente com 51 anos, que trabalhava como agricultor.
Uma vez reconhecida a incapacidade total e permanente, a autarquia ré requer a nulidade da sentença diante da constatação de que a perícia judicial foi realizada por fisioterapeuta.
Em consulta aos autos, verifica-se, de fato, que o laudo pericial constante no Evento 31 foi elaborado por fisioterapeuta, profissional cujas conclusões não se prestam à comprovação de incapacidade laborativa, porquanto não possui habilitação para emitir diagnóstico médico.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes deste TRF, os quais acolho como razões para decidir tal questão:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Conforme entendimento deste Tribunal, é nula a sentença que tem por base laudo pericial realizado por fisioterapeuta, profissional não detém habilitação para a realização de diagnóstico médico e perícia médica. 2. Determinada a reabertura da instrução para a realização de laudo judicial por médico perito. (TRF4 5026449-67.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/11/2019).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Conforme precedentes desta Corte, dentre as atribuições do fisioterapeuta não se inclui a realização de diagnóstico médico, privativa de profissional da medicina, o qual é o indicado para a realização de perícia judicial em que se objetiva a verificação da incapacidade da parte autora. S 3. Sentença anulada para realização de perícia médica e regular prosseguimento do feito. (TRF4 5001613-30.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/08/2019).
Dessarte, impõe-se a produção, no juízo de origem, de novo laudo pericial por especialista em Traumatologia/Ortopedia, como forma de melhor definir o real estado de saúde do demandante.
Diante do contexto, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova perícia judicial, com especialista em Traumatologia/Ortopedia, capaz de avaliar de forma completa a alegada incapacidade, indicando sobre o caráter parcial/total e temporário/permanente de eventuais inaptidões, com indicação de data inicial da incapacidade, se houver, a fim de o Juízo conseguir apurar o grau de incapacidade e a pertinência de concessão de benefício.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS provida, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução e a realização de nova prova pericial, com médico especialista em Traumatologia/Ortopedia.
Apelação da parte autora prejudicada, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001933705v4 e do código CRC 691bf3fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:48:27
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Apelação Cível Nº 5003567-77.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: PAULO AUGUSTO VENTURA
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Conforme precedentes desta Corte, dentre as atribuições do fisioterapeuta não se inclui a realização de diagnóstico médico, privativa de profissional da medicina, o qual é o indicado para a realização de perícia judicial em que se objetiva a verificação da incapacidade da parte autora.
2. Sentença anulada para realização de perícia médica e regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001933706v3 e do código CRC fc686dd5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020
Apelação Cível Nº 5003567-77.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: PAULO AUGUSTO VENTURA
ADVOGADO: WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS (OAB PR030575)
ADVOGADO: DIEGO BALEM (OAB PR046441)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 96, disponibilizada no DE de 06/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:17.