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PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE TRABALHO RURAL. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. INDEVIDO O BENEFÍCIO. TRF4. 5038871-16...

Data da publicação: 01/07/2020, 07:55:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE TRABALHO RURAL. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. INDEVIDO O BENEFÍCIO. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 3. Apesar de as anotações procedidas em CTPS gozarem de presunção relativa de veracidade, aquelas procedidas irregularmente não autorizam o reconhecimento de vínculo empregatício. 4. No caso, a parte autora não implementa os requisitos necessários à aposentação na DER. (TRF4 5038871-16.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 27/01/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038871-16.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
APARECIDO DUTRA PEREIRA
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE TRABALHO RURAL. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. INDEVIDO O BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
3. Apesar de as anotações procedidas em CTPS gozarem de presunção relativa de veracidade, aquelas procedidas irregularmente não autorizam o reconhecimento de vínculo empregatício.
4. No caso, a parte autora não implementa os requisitos necessários à aposentação na DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e aos recursos parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8772697v11 e, se solicitado, do código CRC 8D07A202.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 27/01/2017 14:54




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038871-16.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
APARECIDO DUTRA PEREIRA
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso interposto pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, para o fim de condenar o INSS a averbar o período de trabalho exercido pelo autor entre 25.12.1970 a 17.04.1983, além dos períodos registrados, constante da CTPS e extratos de contribuição previdenciária.
Irresignado, o autor requer a reforma da sentença a fim de que lhe seja concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento como tempo especial do período de 25/12/1970 a 17/04/1983 em que laborou no meio rural, por categoria profissional, ou por exposição a agentes nocivos à saúde; e o cômputo do período de 04/05/2009 a 18/06/2012, em que alega ter mantido vínculo empregatício anotado em CTPS. Por fim, postula a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER e vincendas, monetariamente corrigidas pelo IGP-DI desde o respectivo vencimento (Súmula 43 e 148 do STJ) e acrescidas de juros legais e moratórios de 1% a.m. a partir da citação (Súmula 204 do STJ), incidentes até a data do efetivo pagamento; e das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A Autarquia ré, a seu turno, insurge-se quanto ao reconhecimento de tempo rural, aduzindo que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades laborais.
Com contrarrazões, e por força da remessa necesssária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Da atividade Rural
O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de 25/12/1970 a 17/04/1983.
A comprovação de tempo de serviço deve se dar nos termos do artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91, é dizer, deve estar baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido, está consolidado o entendimento dos Tribunais, valendo transcrever a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Importa ressaltar que as provas não necessitam estar em nome do segurado, podendo ser atendida a exigência de prova material com "documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), desde que o restante do conjunto probatório conforte o exercício de atividade rural pelo próprio segurado.
É pacífico o entendimento da inexigência de prova documental ano a ano, não sendo razoável se exigir que os documentos apresentados correspondam a todo o período postulado.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural).
A respeito do "boia-fria", o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
No caso dos autos, no intuito de comprovar o alegado, o autor apresentou os seguintes documentos (evento 13): carteira profissional emitida no ano de 1983, com vínculos de trabalho rural (PET2, p. 8/20); certidão de casamento de seus pais com anotação de óbito, onde o pai é qualificado lavrador - anos 1957 e 1963 (PET3, p. 16); e sua certidão de nascimento com anotação de casamento, em que também é identificado como lavrador - anos de 1958 e 1986 (PET3, p. 17); e certidão de nascimento de seus filhos, onde novamente consta como lavrador - anos 1987, 1988, 1989 e 1995 (ev. 13, PET3, p. 18/20 e PET4, p. 1)
Na linha do entendimento consolidado pela jurisprudência, os documentos trazidos atendem aos reclames do artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, constituindo início de prova material.
Quanto à prova oral, houve realização de audiência em juízo.
Observa-se que o depoimento do autor e das testemunhas ouvidas são coerentes entre si, e guardam consonância com a documentação trazida ao processo quanto ao exercício de atividade rural pelo autor na condição de bóia-fria.
Em que pese seja a prova material juntada nestes autos bastante exígua, tem-se que os vínculos registrados em CTPS não deixam dúvidas de que o autor sempre trabalhou no meio rural.
Dessa forma, presente início de prova material complementada por prova oral, é de ser reconhecida a condição da parte autora como segurada especial no período postulado, sendo o termo inicial a data em que o autor completou 12 anos de idade, e o final o dia que antecede seu primeiro vínculo rural anotado em CTPS.
Destaque-se que o interregno ora reconhecido deverá ser averbado pelo INSS como tempo de serviço independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei de Benefícios.
Sendo assim, a sentença prolatada deve ser mantida no ponto.
Da atividade Especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feitas essas considerações, necessário definir qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
1) até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade pela categoria ou grupo profissional do trabalhador, tendo-se como parâmetros os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (Súmula n. 04 da antiga Turma Recursal Única de Santa Catarina). A partir da edição da lei, o reconhecimento da especialidade das atividades passou a demandar a comprovação da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
2) até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, o qual regulamentou a MP 1.523/96, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, é possível o reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo à saúde ou perigoso, desde que apresentado formulário próprio descritivo da atividade do segurado (SB-40, DSS-8030) e do agente nocivo. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
3) a partir de 05/03/1997 passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, o que continuou a ser exigido com o advento do Decreto nº 3.048/99 (atualmente em vigor). A comprovação da exposição a ruído e calor sempre demandou o embasamento em laudo técnico, por se tratar de agentes que necessitam de medição técnica.
4) a partir de 01.01.2004 o PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo (TNU, PEDILEF 200651630001741, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 15/09/2009).
5) no caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
6) o uso de EPI descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, quando comprovada a eficácia na proteção ao trabalhador, consoante atestado em laudo técnico ou PPP que preencha os seguintes requisitos: a) seja elaborado por pessoa habilitada; b) contenha descrição do tipo de equipamento utilizado; c) demonstre a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador; d) certifique o uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador.
Entendimento nesse sentido vem sendo adotado por esta Corte, em consonância com o que foi recentemente firmado pelo STF no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555) - (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal definiu que no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade. Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", pois, ainda que os protetores auriculares reduzam o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas".
Nesse mesmo contexto, quanto aos demais agentes nocivos, também restou pacificado que a mera utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser se comprovada a real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Também, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, sejam físicos, químicos, biológicos ou afins, para a caracterização de atividade especial. É dizer, para configuração da especialidade, não se exige que o segurado trabalhe exposto a agentes nocivos de forma contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral, salvo quando sua ocorrência se der apenas de modo eventual ou ocasional. Outro não poderia ser o entendimento, haja vista o caráter protetivo da norma, voltado a preservar a saúde do trabalhador. Nesse sentido os seguintes precedentes - EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Também é pacífica a jurisprudência no sentido de que o laudo técnico, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é documento apto à comprovação de sua especialidade, visto que a evolução nas condições de trabalho vieram apenas para beneficiar o trabalhador (TRF4. 5ª Turma. Apelação Cível 2002.04.01.048922-5/RS. D.E. 21/06/2007. Rel. Celso Kipper).
Do caso concreto
A parte autora pretende ver computado como tempo de serviço especial os períodos de 25/12/1970 a 17/04/1983, 18/04/1983 a 08/06/1983, 02/07/1985 a 30/09/1985, 26/05/1988 a 08/02/1989, 22/05/1989 a 22/07/1989, 30/05/1990 a 14/11/1990.
Somente é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho rural anterior à Lei nº 8.213/91 quando desenvolvido como empregado rural na agropecuária, não estando incluído nesta categoria o trabalhador rural em regime de economia familiar ou boia-fria.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. (...) Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 8. A atividade de trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 9. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0011983-03.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 21/01/2015) - grifei.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CÔMPUTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO AGRÍCOLA, NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/99). 3. O enquadramento da atividade rural, por categoria profissional, como serviço especial, somente é possível aos empregados rurais. Assim, somente o período em que o autor trabalhou como empregado rural pode ser reconhecido como tempo especial. 4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 5. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se o autor deixou de implementar os requisitos necessários à sua outorga, fazendo jus, tão somente, à averbação dos períodos de atividade rural e especial reconhecidos. (TRF4, APELREEX 0007077-67.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/08/2014) - grifei.
A carteira profissional do autor (evento1, OUT6) demonstra seu labor como empregado rural, nos lapsos de 18/04/1983 a 08/06/1983, 26/05/1988 a 08/02/1989, 22/05/1989 a 22/07/1989 e 30/05/1990 a 14/11/1990, cabendo, portanto, o enquadramento como especial no código 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Oportuno consignar que o entendimento majoritário desta 6ª Turma, consoante posição dos eminentes Des. Fed. João Batista Pinto Silveira (0020676-73.2012.404.9999) e Des. Fed. Celso Kipper (0001035-36.2011.404.9999), mesmo a atividade típica de agricultura deve ser considerada atividade especial, por enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64), até 28/04/95.
Quanto ao período de 25/12/1970 a 17/04/1983, em que o autor trabalhou como rurícola em regime de economia familiar e depois como boia-fria, não tendo o trabalho sido desenvolvido na condição de empregado de empresa agropecuária, não se faz possível o enquadramento por categoria profissional. Tampouco é possível considerá-lo como de natureza especial, por exposição a agentes nocivos à saúde, porquanto nada restou comprovado nesse sentido. O laudo pericial produzido em ação diversa também não serve como prova emprestada nestes autos, visto que não se demonstrou qualquer semelhença entre as atividades exercidas e locais em que foram prestados os serviços. Oportuno esclarecer, outrossim, que a sujeição a radiações ionizantes provenientes de fontes naturais (raios solares) não enseja reconhecimento de especialidade.
Por fim, a atividade desenvolvida pelo autor no intervalo de 02/07/1985 a 30/09/1985, como servente de pedreiro, na construção civil, também não é passível de enquadramento profissional, uma vez que se demonstrou nos autos o trabalho fosse exercido especificamente em edifícios, barragens, pontes e torres, em atividade perigosa, conforme prevê o Decreto nº 53.831/64, código 2.3.3. Da mesma forma, o autor não comprovou ter laborado sujeito a agentes nocivos no período.
Da atividade comum
Postula-se o reconhecimento de atividade urbana no intervalo de 04/05/2009 a 18/06/2012.
No intuito de demonstrar suas alegações, o autor apresentou nos autos sua carteira profissional. Verifica-se, entretanto, que referido vínculo não se encontra regularmente anotado em tal documento. Além de não haver assinatura e carimbo do empregador, nada consta quanto à data de encerramento de suposta relação empregatícia.
Oportuno consignar que as anotações procedidas em carteira profissional não possuem valor absoluto. Sendo assim, na ausência de outras provas capazes de corroborar o alegado, não há como se reconhecer o vínculo em questão.
Do benefício de aposentadoria
A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98, o artigo 9º da referida Emenda estabeleceu uma regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com os seguintes requisitos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I).
Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).
No presente caso, mesmo com o acréscimo legal decorrente do interregno de atividade rural (25/12/1970 a 17/04/1983) e da conversão pelo fator 1.4 dos períodos de atividade especial ora reconhecidos (18/04/1983 a 08/06/1983, 26/05/1988 a 08/02/1989, 22/05/1989 a 22/07/1989 e 30/05/1990 a 14/11/1990), ao tempo já computado pelo INSS, a parte autora não implementa os requisitos necessários à aposentação na data de entrada do requerimento administrativo.
Custas e honorários advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantenho o decido em sentença:
Por conseguinte, diante da sucumbência recíproca (ainda que mínima, por parte do INSS), CONDENO as partes ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ante a ausência de condenação em valores, considerando a atuação dos Procuradores, a média complexidade das matérias versadas e o tempo despendido para a solução da lide (art. 20, § 3° do CPC), tudo na proporção de 35% sob responsabilidade do INSS - nos termos da Súmula 20 do TRF da 4ª Região, uma vez que quando demandado na Justiça Estadual não é isento do pagamento de custas, ficando o autor responsável por 65% da condenação, pelos critérios de equidade e razoabilidade, permitida a compensação de honorários. A exigibilidade das verbas devidas pelo autor fica suspensa por ser ele beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e aos recursos partes.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038871-16.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013237620128160138
RELATOR
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
APARECIDO DUTRA PEREIRA
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2032, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AOS RECURSOS PARTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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