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PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO ESPECIAL. TEMA 350/STF. DEMANDA CONTESTADA. PRETENSÃO RESISTIDA. TRF4. 5032732-48.2020.4.04.7000...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:06:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO ESPECIAL. TEMA 350/STF. DEMANDA CONTESTADA. PRETENSÃO RESISTIDA. Há interesse de agir, pois se trata de demanda contestada pelo INSS, como bem se pode observar da peça processual ofertada pela Autarquia Previdenciária, adentrando, inclusive, no mérito da demanda. (TRF4, AC 5032732-48.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032732-48.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ADIR MAURER RAMOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de ação em que ADIR MAURER RAMOS postula a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a que for mais vantajosa. Para tanto, requer o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais no período de 29/06/2012 a 14/11/2017.

A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de ausência de interesse processual.

Opostos embargos de declaração (ev. 39), foi-lhes negado provimeno (ev. 41).

Inconformada, a parte autora apelou (ev. 47). Em suas razões, sustenta que o segurado deu ciência inequívoca ao INSS dos períodos em que pretendia o reconhecimento da especialidade. Além disso, requereu o apensamento do feito administrativo a outro pedido, onde constantes todos os formulários e laudos necessários. Aduz, ainda, que o INSS tem o dever de orientar o segurado, o que não foi devidamente realizado pela Autarquia. Assim, qualquer falta de documento suscitada pela autarquia não pode ser atribuída ao segurado, pois o INSS deixou de orientar aquele sobre a condução do procedimento para instruir o processo administrativo, não podendo ser transferida ao recorrente a responsabilidade pela apresentação de documentos que não lhe foram solicitados pelo recorrido. Pugna pelo acolhimento do apelo.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Um dos objetos do procedimento comum originário é o reconhecimento de período especial de 29/06/2012 a 14/11/2017.

A decisão objurgada, foi proferida pela MM. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (ev. 33):

I. Relatório

Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a que for mais vantajosa. Para tanto, requer o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais no período de 29/06/2012 a 14/11/2017.

Pela decisão constante no evento 07, foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e da prioridade na tramitação e requisitado à Agência da Previdência Social que juntasse aos autos cópia do processo administrativo, o que foi cumprido no evento 11.

A autarquia previdenciária contestou ao evento 11, sustentando a ausência de interesse processual, uma vez que não foi apresentado nenhum documento na esfera administrativa que comprovasse o exercício de atividade especial. Aduziu que não é possível a reafirmação da DER judicialmente.

Em impugnação à contestação, ao evento 14, a parte autora reiterou as alegações dispostas na exordial, pugnando pela procedência da demanda em todos os seus termos.

Apresentados novos documentos aos eventos 19 e 25, abrindo-se vista às partes.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

Sustenta o INSS em contestação que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/06/2012 a 14/11/2017, alegando que a parte autora recorreu ao Poder Judiciário objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde sem ter apresentado qualquer documentação apta a viabilizar a análise de sua pretensão na esfera administrativa.

Simples leitura do processo administrativo demonstra que, por ocasião do requerimento administrativo do benefício, efetivamente não foram fornecidos formulários ou laudos técnicos que indicassem intenção de ver reconhecida a prejudicialidade da função exercida no período, tampouco foi formulado pedido expresso neste sentido ou informada a impossibilidade de apresentação de qualquer documento. Pelo contrário, no requerimento realizado em 10/04/2014 o requerente expressamente postulou o reconhecimento do tempo especial até 28/06/2012 (evento 1, PROCADM12, p. 11). Naquele realizado em 14/11/2017 postulou a especialidade das atividades empreendidas de 09/01/1978 a 22/02/1980 e de 08/02/1982 a 21/09/1984 (evento 11, PROCADM4, p. 1), requerendo, quanto ao período de 01/01/2012 a 31/03/2017, apenas a emissão de GPS para complementar recolhimentos, sem qualquer menção a pretensão de reconhecimento de especialidade.

Registre-se que não se está aqui tratando de ausência de documentação complementar, o que pressuporia a presença de algo em sede administrativa, o que não ocorreu.

A apreciação originária da concessão de benefícios pelo INSS deve ser prestigiada por ser atribuição precípua da administração pública. Sem prévia análise administrativa ou qualquer evidência concreta de que o pedido seria negado, como ocorre no caso sub judice, em que sequer o mérito da pretensão inicial é contestado, não há interesse processual.

Também não se pode alegar que tal procedimento seria atentatório ao princípio do amplo acesso à Justiça, uma vez que inexiste pretensão resistida quanto ao mérito da pretensão judicial. Conforme já decidiu a 2ª Turma Recursal, "(...) o art. 5º, XXXV, da CF, não dispensa o cidadão de procurar primeiramente o INSS, a Receita Federal, a Polícia Federal, o Ibama etc., para formular seus pleitos administrativos, sendo indispensável, portanto, o prévio requerimento a tais órgãos [não é necessário o esgotamento da via administrativa], antes do ajuizamento de uma ação judicial. Se assim não fosse, teríamos que admitir que qualquer cidadão - antes de formular um pedido administrativo - ingressasse diretamente na Justiça Federal postulando, v.g., a concessão de aposentadoria por idade, uma CND, a emissão de seu passaporte, a concessão de uma licença ambiental etc" (Processo nº 2006.72.95.015558-2, rel. Juiz Fernando Zandoná, Sessão de 26/10/2006).

Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, que teve sua repercussão geral reconhecida, pacificou a questão, estabelecendo ser o requerimento administrativo prévio do benefício previdenciário condição das demandas judiciais, visto que sem ele inexiste lesão ou ameaça de direito a ser amparada pelo Poder Judiciário:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014, grifou-se)

Dita premissa está materializada na hipótese em estudo, conforme acima já referido.

Ressalte-se, por fim, que ao contestar a ação o INSS arguiu a preliminar de falta de interesse processual no ponto, sem adentrar no mérito do pedido, destacando-se, ainda, a inexistência de qualquer análise administrativa quanto ao período em comento (evento 11).

Desta forma, ante a ausência de interesse processual, o pedido deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Saliente-se que o reconhecimento do período especial era a única questão controvertida nos autos apta a alterar a decisão administrativa impugnada.

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Benefício da gratuidade da justiça deferido ao evento 07.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, devidamente atualizadas, e dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme o preceituado no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica a exigibilidade de tais valores suspensa, nos termos do artigo 98 do CPC.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o disposto no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O Juízo a quo julgou extinto o pedido, sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir, porque, consoante se extrai dos documentos carreados ao feito, os períodos suprareferidos não foram previamente submetidos à apreciação do INSS - quando do requerimento administrativo, a parte apelante não apresentou formulários PPP, tampouco comprovou a notificação dos empregadores para fornecerem os documentos pertinentes e/ou não comprovou que tais empresas estariam baixadas.

Com efeito, em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator do RE 631240/MG, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o E. Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia, assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Vejamos:

37. Para benefícios de valor mínimo, portanto, verifica-se que atualmente o INSS não exige um documento por ano de serviço, nem contemporaneidade entre a prova documental e o período trabalhado, e nem mesmo que o documento se refira pessoalmente ao requerente: basta um documento anterior ao período alegado, mesmo que em nome de ascendente, cônjuge, companheiro(a) ou descendente.

38. Desta forma, atualmente não se pode presumir o indeferimento das pretensões de concessão de benefício por trabalhadores rurais informais, razão pela qual não se justifica a ação sem prévio pedido administrativo.

Consigna-se que para que se cumpra o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para exame da especialidade, mediante carta de exigências, tal como aduz a defesa, há necessidade de apresentação de elementos mínimos que indiquem a existência de exercício de atividades nocivas, o que ocorreu no caso, não foi observado pela Autarquia Previdenciária.

Além de, na carta de exigências (ev. 11, PROCADM4, fl. 67) o INSS nada ter requerido de documentação, destaque-se o Tema 350 das teses de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (realcei):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

O STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP) posicionou-se no mesmo sentido.

Com fundamento no item IV, b da tese firmada, entendo haver interesse de agir, pois se trata de demanda contestada pelo INSS, como bem se pode observar da peça processual ofertada pela Autarquia Previdenciária (ev. 11), adentrando, inclusive, nos requisitos para enquadramento da atividade especial e na possibilidade de reafirmação da DER.

Nessa direção:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP). (TRF4, AC 5000629-09.2017.4.04.7027, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/07/2022)

CONCLUSÃO

Apelo provido.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003382298v2 e do código CRC a1b4d230.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 16:33:58


5032732-48.2020.4.04.7000
40003382298.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032732-48.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ADIR MAURER RAMOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. período especial. tema 350/stf. demanda contestada. pretensão resistida.

Há interesse de agir, pois se trata de demanda contestada pelo INSS, como bem se pode observar da peça processual ofertada pela Autarquia Previdenciária, adentrando, inclusive, no mérito da demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003382299v3 e do código CRC 5addc183.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 16:33:58


5032732-48.2020.4.04.7000
40003382299 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022

Apelação Cível Nº 5032732-48.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ADIR MAURER RAMOS (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANO FIDALSKI (OAB PR054973)

ADVOGADO: LUCIANO VEIGA RAMOS (OAB PR089147)

ADVOGADO: JANIO BARBOSA DE ARAUJO (OAB PR052362)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 348, disponibilizada no DE de 15/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:31.

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