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PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TRF4. 5015925-06.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. - O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91 c/c Tema 1.125 STF). (TRF4, AC 5015925-06.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015925-06.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLOTILDE PEROTONI

ADVOGADO(A): JEFERSON ZANELLA (OAB RS045625)

ADVOGADO(A): ROGER SPANHOLI DA ROSA (OAB RS083260)

RELATÓRIO

CLOTILDE PEROTONI ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (19/09/2019) mediante o cômputo do período de labor rural de 20/10/1969 a 30/04/1986, bem como períodos anotados em CTPS, como autônoma e em gozo de auxílio-doença.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 79, SENT1):

III-DISPOSITIVO:

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por CLOTILDE PEROTONI em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de RECONHECER e DETERMINAR a averbação do efetivo exercício da atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período de 20/10/1973 a 30/04/1986 e CONCEDER a autora o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, desde a data do requerimento administrativo (19/09/2019). As parcelas devidas no período deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data do vencimento de cada uma, bem como acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, estes devidos desda a data da citação.

Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação, observando-se a Súmula 76 do TRF4: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou de acórdão que reforme a sentença de improcedência”, bem como a Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”

Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, ficando isento das custas.

Sem reexame necessário, notadamente porque a condenação não chegará, em hipótese alguma, a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, §3º, I CPC).

Publicação e Intimação automáticas. Sem necessidade de registro.

Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, baixe-se.

Apela o INSS (evento 85, APELAÇÃO1).

Alega que, no caso dos autos, o tempo em gozo de benefício não foi intercalado com períodos de atividade, nos termos do artigo 55, II, da Lei 8.213/91, não podendo ser computado como tempo de contribuição. Afirma que os dispositivos não tratam de "períodos de atividades", mas de "períodos de atividade", o que demonstra que apenas é considerado tempo intercalado aquele ocorrido dentro de uma mesma e única atividade - mesmo vínculo. Assevera, ainda, que o período em gozo de benefício deve ser considerado como tempo ficto.

Apresentadas as contrarrazões (evento 88, OUT1), em que arguida preliminar de preclusão por não ter sido a matéria objeto de contestação, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Preliminar: inovação recursal

Nas suas contrarrazões, a parte autora sustenta, em sede de preliminar, o não conhecimento do recurso de apelação do INSS por inovação recursal quanto à alegação de impossibilidade de reconhecimento da especialidade no período em que esteve em benefício por incapacidade, uma vez não alegada em contestação, "não sendo oportunizado o julgamento de tal pedido em sede de sentença".

Com efeito, de acordo com o art. 1.013, caput e § 1º do CPC de 2015, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

Trata-se da regra geral do efeito devolutivo da apelação, segundo a qual só é dado ao Tribunal analisar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum), salvo se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 1.014, CPC 2015) ou se tratar de questão cognoscível de ofício.

Colaciono elementos de doutrina de José Miguel Garcia Medina nesse sentido (in Direito Processual Civil Moderno, 2ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.326):

Se, em regra, o objeto do recurso deve ter sido matéria decidida na decisão apelada, não se permite que a apelação veicule matéria a respeito da qual não poderia o juiz de primeiro grau manifestar-se (seja porque não suscitadas pelas partes, seja porque delas não poderia o juiz conhecer de ofício). Assim, pedido não realizado pelo autor ou matéria de defesa não apresentada pelo réu não podem ser apresentados, pela primeira vez, quando da apresentação da apelação, o mesmo se devendo dizer de causa petendi não invocada pelo autor da demanda, suscitada apenas na apelação, salvo, evidentemente, se tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se ex officio.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO COLETIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA.
1. Julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação, posto que os efeitos devolutivo e translativo não suprem eventual deficiência das razões recursais.
2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1670678/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 25/04/2019) [grifei]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Com exceção das questões de ordem pública, é vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, somente se admitindo inovação, nos termos do art. 517 do CPC/73, quando a parte comprovar não ter feito a alegação por motivo de força maior.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1001245/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018) [grifei]

No caso dos autos, a questão relativa ao cômputo como tempo especial do período em gozo de auxílio-doença vem sendo discutida desde a inicial, uma vez que consta do pedido formulado pela parte autora (evento 1, INIC1). E, nesse passo, foi objeto de manifestação expressa na sentença (evento 79, SENT1):

(...)

Da Atividade Urbana:

A autora postula na petição inicial a análise dos períodos abaixo discriminados, os quais constam devidamente anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (evento 1 – documento 5 – fls. 8/26) e Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (evento 6 – documento 2):

Vinc.EmpregadorPeríodoTempo Total
001Antonio Ademir Oliboni01/05/1986 a 31/03/19914 anos e 10 meses
002Antonio Ademir Oliboni01/11/1994 a 03/05/19956 meses e 2 dias
003Manufatura de Couros e Madeiras Oliboni LTDA15/05/1995 a 25/02/19993 anos, 9 meses e 10 dias
004Moises Ademar Pezzi e Cia LTDA01/02/2001 a 14/05/20013 meses e 13 dias
005Recolhimento01/09/2001 a 31/03/20042 anos, 6 meses e 30 dias
006Recolhimento01/04/2004 a 30/04/200429 dias
007Recolhimento01/05/2004 a 28/02/20059 meses e 27 dias
008Recolhimento01/04/2005 a 30/04/20061 ano e 29 dias
009Auxílio-doença Previdenciário05/04/2006 a 23/08/20064 meses e 18 dias
010Auxílio-doença Previdenciário24/08/2006 a 19/10/201812 anos, 1 mês e 26 dias
011Recolhimento01/04/2019 a 31/07/20212 anos, 3 meses e 30 dias
Total: 28 anos, 10 meses e 4 dias

Mais a mais, considerando que a autora usufruiu benefícios por incapacidade entre 05/04/2006 a 23/08/2006 e de 24/08/2006 a 19/10/2018, tal período há de ser computado. Isso porque o artigo 55, II da Lei 8.213/91, preceitua que será considerado como tempo de contribuição aquele em gozo de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que intercalado. Dessa forma, tais intervalos deverão ser intercalados com períodos de efetivo desempenho de atividade laboral, ou de efetivo recolhimento das contribuições pertinentes, à exegese do disposto no §1º do mesmo artigo, bem como no art. 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/99.

Nesse sentido, o STF, em sede de repercussão geral (RE 583.834), assentou entendimento de que os salários de benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez, percebidos no período básico de cálculo de outro benefício, só podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição ou idade, v.g.), se foram intercalados com atividade laborativa em que haja recolhimento de contribuições previdenciárias.

Cita-se o entendimento do tribunal Regional Federal da 4ª Região:

(...)

Sendo assim, uma vez que a questão foi proposta perante o juízo a quo, o fato de a matéria não ter sido especificamente impugnada pelo INSS na contestação não impede o conhecimento da alegação em sede recursal, especialmente porque à autarquia não se aplicam os efeitos materiais da revelia (art. 345, II, CPC).

Destarte, é de ser afastada a preliminar arguida pelo apelado em contrarrazões.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- a possibilidade de cômputo, para fins de contribuição, dos períodos de 05/04/2006 a 23/08/2006 e de 24/08/2006 a 19/10/2018, em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, alegando o INSS não ser intercalado com retorno à atividade (mesmo vínculo).

Do cômputo do benefício por incapacidade como tempo de contribuição

De acordo com o art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, o tempo em que o segurado esteve usufruindo do benefício de auxílio-doença deve ser contado como tempo de contribuição, desde que esteja intercalado com contribuições recolhidas. Nesse sentido, transcreve-se o referido dispositivo.

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;"

Em relação à matéria, a jurisprudência desta Corte já firmou posição reconhecendo a possibilidade de se computar o período em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. (...) O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018041-97.2018.4.04.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/07/2021) [grifei]

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. 1. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça). 2. O período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos em que houve o recolhimento de contribuições. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004938-77.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2021) [grifei]

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA EFEITO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência, consoante o RE 1298832, julgado pelo pleno do STF em repercussão geral, e do qual foi Relator o Ministro Luiz Fux, publicado em 25-02-2021, que reafirmou a jurisprudência anteriormente fixada no julgamento do RE n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, também julgado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral, publicado no DJe de 14-02-2012, bem como em face do REsp n. 1.410.433, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11-12-2013, como recurso repetitivo. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001147-80.2018.4.04.7215, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2021) [grifei]

Recentemente, o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, culminando na formulação de tese para o Tema 1.125, com o seguinte teor:

É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.

No caso dos autos, os períodos de 05/04/2006 a 23/08/2006 e de 24/08/2006 a 19/10/2018, em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, foram intercalados com períodos contributivos (recolhimentos como facultativo de 01/04/2019 a 30/11/2021).

Assim, deve ser mantida a sentença.

Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Tutela específica - imediata implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 dias úteis:

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB188.882.788-0
EspécieAposentadoria por tempo de contribuição
DIB19/09/2019
DIPno primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB-
RMI / RMa apurar
Observações

Caso o benefício já tenha sido concedido por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.

Por fim, faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Apelo do INSS desprovido.

Consectários legais alterados de ofício para determinar a aplicação da taxa SELIC a contar de 09/12/2021.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, alterar, de ofício, os consectários legais, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003722118v18 e do código CRC 1a14f045.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 19/4/2023, às 15:28:10


5015925-06.2022.4.04.9999
40003722118.V18


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015925-06.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLOTILDE PEROTONI

ADVOGADO(A): JEFERSON ZANELLA (OAB RS045625)

ADVOGADO(A): ROGER SPANHOLI DA ROSA (OAB RS083260)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.

- O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91 c/c Tema 1.125 STF).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, alterar, de ofício, os consectários legais, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003722119v8 e do código CRC 47cb5066.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 19/4/2023, às 15:28:10


5015925-06.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5015925-06.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLOTILDE PEROTONI

ADVOGADO(A): JEFERSON ZANELLA (OAB RS045625)

ADVOGADO(A): ROGER SPANHOLI DA ROSA (OAB RS083260)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 365, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, ALTERAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:25.

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