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PREVIDENCIÁRIO. PESCA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. T...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PESCA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O tempo de serviço rural/de pesca artesanal pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 3. Conforme a jurisprudência do Colendo STJ, o exercício de labor urbano por um dos integrantes da unidade familiar não tem o condão de afastar, por si só, a condição de segurado especial, desde que não constitua a principal atividade laborativa e/ou principal fonte de renda da unidade familiar 4. Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente e o tempo reconhecido judicialmente, o autor atinge mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição. Nessas condições, na DER tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). (TRF4, AC 5009996-96.2017.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009996-96.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GERSON LUCIO BAZILIO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 43) contra sentença, publicada em 11/06/2018, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (e. 34):

Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o INSS a:

a) reconhecer em favor da parte autora como atividade rural (pescador artesanal), os períodos de 30/10/1975 a 09/09/1982, 30/10/1982 a 11/12/1983, 24/07/1984 a 30/05/1985, 07/12/1985 a 07/09/1986, 06/03/1987 a 27/04/1987, 11/07/1987 a 26/08/1987, 11/02/1988 a 30/08/1988, 08/12/1988 a 28/02/1989, 17/02/1990 a 15/05/1990, 24/07/1990 a 26/08/1990, 13/1219/90 a 28/02/1991, 10/08/1991 a 07/01/92 e de 07/03/1992 a 31/10/1992. Os períodos posteriores a 31/10/1991 somente poderão ser computados como tempo de serviço para fins de aposentadoria por tempo de contribuição se indenizada a previdência, questão a ser solvida administrativamente pelo autor, em havendo interesse.

b) conceder o benefício previdenciário de aposentadoria tempo de contribuição (NB 42/177.876.027-6), com DIB na DER, em 03/08/2016. O benefício deve ser implantado no prazo de 45 dias, independentemente do trânsito em julgado (CPC/2015, artigos 497, 536 e 537).

c) pagar à parte-autora os valores atrasados desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, acrescido de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

Condeno o réu ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo autor na demanda (CPC, art. 85, §§2 e 3, I), incidente sobre o valor devido até a presente data (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 TRF4).

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, I do CPC), haja vista que, utilizando como parâmetro o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido pelo autor certamente não será superior a 1.000 (mil) salários mínimos.

Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Apresentada apelação por uma das partes, intime-se o apelado para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região independentemente do juízo de admissibilidade (artigo 1.010 do CPC).

Oportunamente, arquivem-se os autos.

O INSS destaca os seguintes argumentos: a) Nos períodos reconhecidos como exercidos em regime de pesca artesanal em regime de economia familiar, os documentos apresentados que estão em nome do pai da parte autora não podem ser considerados para fins de prova da atividade pescador segurado especial. Isso porque o genitor, no período de 1975 a 1983, não era pescador artesanal, mas pescador industrial (urbano), conforme devidamente apurado e decidido pelo INSS na via administrativa (PROCADM1, EVENTO 8, fl. 97). b) na eventualidade de ser mantida a decisão, deve ser aplicada no que se refere ao critério de correção monetária, a TR, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Foram apresentadas contrarrazões (contraz28).

É o relatório.

VOTO

Atividade em regime de economia familiar (pesca artesanal)

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

Ainda, no que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, alínea "b", da Lei nº 8.213/91:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;

O INSS questiona os períodos de pesca artesanal de 30/10/1975 a 09/09/1982, 30/10/1982 a 11/12/1983, 24/07/1984 a 30/05/1985, 07/12/1985 a 07/09/1986, 06/03/1987 a 27/04/1987, 11/07/1987 a 26/08/1987, 11/02/1988 a 30/08/1988, 08/12/1988 a 28/02/1989, 17/02/1990 a 15/05/1990, 24/07/1990 a 26/08/1990, 13/1219/90 a 28/02/1991, 10/08/1991 a 31/10/1991.

Para a comprovação do efetivo trabalho em pesca artesanal, foram trazidos aos autos documentos, dentre os quais se destacam (evento 8, PROCADM1):

- Ficha de matrícula da Colônia dos Pescadores do pai do autor inscrito em 1978, om contribuições até 1986 (p. 12/13);

- Certificado de dispensa de incorporação do autor em 1983, qualificado como pescador (p. 32/33);

- Carteira da Colônia de Pescador, constando como dependentes a esposa e um filho (p. 33);

- Carteira de registro de pescador profissional emitida em 1987 (p. 3 a 52).

As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade na qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

A prova testemunhal tem o seguinte conteúdo (evento 25):

Depoimento pessoal: A família exercia a atividade de pesca. O pai possuía uma barreira à remo na época. Desde criança já auxiliava o pai. Estudou até a 8ª Série, incompleta. Estudava meio período, na maior parte pela manhã e/ou tarde, no final à noite. São em 11 irmãos. É o caçula dos homens. Um deles faleceu no mar. Todos tem vínculo na pesca. Todos os irmãos moram na mesma cidade. Uma delas e o marido tem uma pousada. Tinha por função ir a poupa para ajudar a largar, colher e desmalhar o peixe, além de remar. Cabiam 4/5 pessoas na bateira. Pescavam corvina, tainha. Era rede de espera. Quando o pai ia para a pesca industrial os filhos pescavam sozinhos de forma artesanal. Também trabalhou na pesca industrial. Casou aos 22 anos, aproximadamente em 1980 e já estava na pesa industrial. Tem 02 filhos, o mais velho está com 32 (nasceu em 1985). O primeiro vínculo na pesca industrial foi curto. Após os 18 anos, na ausência de outro trabalho pescava artesanalmente. Saiu da pesca industrial e ficou mais uns 03 anos na artesanal. Depois, em 1992 aproximadamente, passou a trabalhar como porteiro no IATE CLUBE. Ainda pesca de forma artesanal como forma de complementação da renda. Desde criança até 1992 trabalhou na pesca industrial e artesanal. Quando casou foi morar na casa de uma irmã, também casada, por um ano. Depois foi para a casa da sogra até que construiu “uma meia água” em terreno doado pelo pai.

Testemunha Ademir Teixeira: Reside em Porto Belo. Aposentado como pescador industrial. Não tem relação de parentesco e amizade íntima com o autor. Eram amigos de infância, criaram-se juntos. Foi trabalhar em Santos em 1969. Lá trabalharam juntos aproximadamente em 1979. Até o ano de 2000 a testemunha sempre trabalhou na pesca. A família trabalhava na pesca artesanal. Depois que retornou de Santos o autor passou a trabalhar novamente na pesca artesanal. Vendiam o que pescavam. O pai do autor foi pescador e agricultor a vida toda. A pesca no município era a única forma de se obter uma vida livre. Não sabe quando o autor deixou a pesca.

Testemunha Valmor Temótio Rebelo: Reside em Porto Belo. É aposentado. Não tem relação de parentesco e amizade íntima com o autor. São conhecidos. Conheceu o pai do autor de nome Lúcio. O pai do autor morava na beira do mar, teve bastante filhos, um (o segundo mais velho) morreu no mar, inclusive. Todos eram pescadores. O autor trabalhou como pescador embarcado. Nunca trabalharam juntos. Ele trabalhou em diversas empresas. Se encontravam nos locais de descarga em Santos, por exemplo. Era comum o retorno à pesca artesanal quando sem vínculo na pesca industrial. Assim é obrigado para sobreviver. A testemunha também passou por essa situação. O autor foi trabalhar no IATE CLUBE uns 02 anos antes do filho que lá trabalha há mais de 20 anos. Antes o autor trabalhou como pescador artesanal e/ou indústria apenas.

Testemunha Claudemir Machado: Mora em Porto Belo. É casado e aposentado como pescador. Não tem relação de parentesco e amizade íntima com o autor. Conheceu o pai do autor que se chamava Lúcio. Era pescador. O autor ajudava o pai na pesca. Porto Belo era um município pobre. A única atividade disponível era a pesca. Os filhos desde cedo auxiliavam os pais na atividade O autor foi trabalhar na pesca industrial. Trabalharam juntos. Depreende-se pela idade da filha que trabalhavam juntos na década de oitenta. Trabalharam juntos nas embarcações carinhoso e amoroso, ao que se recorda. Deixou de pescar para trabalhar na marina (IATE CLUBE).

Segundo se pode extrair do depoimento das testemunhas, e também de consulta ao sistema CNIS, o pai do autor exercia a atividade de pescador. Contudo, destaca o INSS que o pai do demandante, exercia a atividade de pesca industrial.

No julgamento do REsp Representativo de Controvérsia n° 1.304.479/SP (submetido ao regime do art. 543-C do CPC; Rel. Min. Herman Benjamin, in DJe de 19.12.2012), a Primeira Seção do Eg. STJ consolidou o seguinte entendimento: a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência, sem afetar a natureza do trabalho dos demais integrantes.

Sobre essa questão específica, extraem-se do voto do Relator, no REsp Repetitivo n° 1.304.479/SP, os seguintes pontos:

"A primeira questão a ser enfrentada é definir se o exercício da atividade urbana, por si só, por um membro do grupo familiar desnatura o regime de economia familiar dos demais.

Fica evidente que se trata de atribuir valor jurídico aos fatos constatados, o que significa respeito ao preceito da Súmula 7/STJ.

O ordenamento jurídico previdenciário estabeleceu proteção aos agrupamentos familiares cuja subsistência dependa do trabalho rural em regime de mútua dependência e colaboração. A lei define esse trabalho como "indispensável à própria subsistência" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). A partir do momento em que um membro do grupo passa a exercer trabalho exclusivamente urbano, a produção rural pode se caracterizar como irrelevante para sustento básico da família.

[...] É indubitável, portanto, que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes. Isso não exime as instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) de averiguar, de acordo com os elementos probatórios dos autos, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.".

Assim, o determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho de pesca artesanal dispensável para subsistência do grupo familiar. Ou seja, se a atividade de pesca não é aquela preponderante a garantir a sobrevivência dos integrantes do grupo familiar, descaracterizado estará o regime de economia familiar.

Na hipótese dos autos, conquanto o genitor do autor tenha exercido atividade de pescador profissional, tal circunstância não desnatura a pretensão do demandante de ver reconhecido período de atividade rural exercido na condição em regime familiar. Primeiro, não há provas nos autos no sentido de que os rendimento auferidos pelo genitor do autor fossem suficientes para a manutenção do grupo familiar de 11 filhos, circunstância que retiraria o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura percebidos com a atividade agrícola/pesqueira. Por outro lado, é consabido que as lidas pesqueiras serviam e ainda servem em muitas regiões e principalmente na região de em exame (Porto Belo) como substrato imprescindível para a manutenção de muitas famílias, não podendo ser desconsideradas como fonte de renda e, por sua vez, como atividades laborativas para fins previdenciários.

Não restando descaracterizado o regime de economia familiar, na medida em que não foi trazido nenhum elemento indicando que o a pesca artesanal era dispensável ao sustento da família.

Logo, não merece acolhida a insurgência recursal do INSS, devendo ser mantida a sentença de procedência, com o conseqüente reconhecimento dos períodos em debate (30/10/1975 a 09/09/1982, 30/10/1982 a 11/12/1983, 24/07/1984 a 30/05/1985, 07/12/1985 a 07/09/1986, 06/03/1987 a 27/04/1987, 11/07/1987 a 26/08/1987, 11/02/1988 a 30/08/1988, 08/12/1988 a 28/02/1989, 17/02/1990 a 15/05/1990, 24/07/1990 a 26/08/1990, 13/12/90 a 28/02/1991, 10/08/1991 a 31/10/1991), totalizando 11 anos, 05 meses e 02 dias.

Do direito do autor no caso concreto

No caso dos autos, somando-se o tempo de segurado especial reconhecido em sede judicial, com o lapso reconhecido em sede administrativa (29 anos, 07 meses e 08 dias - evento 8, procadm 1, fl. 84) tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER - 03/08/2016), contava com 41 anos, 10 meses de tempo de serviço/contribuição.

Nessas condições, o autor tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER - 03/08/16 - (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

- Recurso do INSS ao qual se nega provimento;

- Sentença mantida no que toca:

a) ao reconhecimento, em favor da parte autora como atividade rural (pescador artesanal), dos períodos de 30/10/1975 a 09/09/1982, 30/10/1982 a 11/12/1983, 24/07/1984 a 30/05/1985, 07/12/1985 a 07/09/1986, 06/03/1987 a 27/04/1987, 11/07/1987 a 26/08/1987, 11/02/1988 a 30/08/1988, 08/12/1988 a 28/02/1989, 17/02/1990 a 15/05/1990, 24/07/1990 a 26/08/1990, 13/1219/90 a 28/02/1991, 10/08/1991 a 31/10/1991;

b) à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria tempo de contribuição (NB 42/177.876.027-6), com DIB na DER, em 03/08/2016.

- fixação do índice de correção monetária diferida para a execução

- honorários advocatícios majorados;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001307429v5 e do código CRC 7b12996c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/9/2019, às 19:50:34


5009996-96.2017.4.04.7208
40001307429.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009996-96.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GERSON LUCIO BAZILIO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pesca artesanal em regime de economia familiar. reconhecimento. aposentadoria por tempo de contribuição. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

1. O tempo de serviço rural/de pesca artesanal pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

3. Conforme a jurisprudência do Colendo STJ, o exercício de labor urbano por um dos integrantes da unidade familiar não tem o condão de afastar, por si só, a condição de segurado especial, desde que não constitua a principal atividade laborativa e/ou principal fonte de renda da unidade familiar

4. Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente e o tempo reconhecido judicialmente, o autor atinge mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição. Nessas condições, na DER tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001307430v3 e do código CRC 161c0d7c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/9/2019, às 19:50:34


5009996-96.2017.4.04.7208
40001307430 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/09/2019

Apelação Cível Nº 5009996-96.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GERSON LUCIO BAZILIO (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB PR050477)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/09/2019, na sequência 157, disponibilizada no DE de 30/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:54.

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